PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERCEPÇÃO DE LOASFORADOPERÍODO DA CARÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIOASSISTENCIAL INACUMULÁVEL A PARTIR DO IMPLEMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VALORES RECEBIDOS A ESTE TÍTULO A SEREM COMPENSADOS COM OS VALORES PAGOS RELATIVOS AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende o recorrente demonstrar que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que já é titular de benefício Assistencial (LOAS), desde 21.08.2016 (NB702.612.857-5), assim como, a falta de interesse de agir da autora em razão da inexistência do requerimento administrativo na presente demanda.2. No que concerne ao indeferimento administrativo, o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 1450066892) foi indeferido, conforme consulta ao CNIS juntada pelo INSS.3. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).4. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2006. Portanto, a carência a ser cumprida é de 150 (cento e cinquenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 06/1993 a 10/2006.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jerumenha-PI, com data de entrada em 25/04/2009; recibo decontribuição ao Sindicato referente a 15/06/2011; declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jerumenha-PI, na qual consta que a autora exerceu atividade em regime de economia familiar nos períodosde1993, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011.6. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 20/08/2013.7. Assim, preenchidos os requisitos legais a parte autora faz jus à concessão do benefício. Logo, a sentença de procedência do pedido deve ser mantida.8. Embora a INSS alegue que o autor recebe o benefício de amparo ao idoso - LOAS desde 23/08/2016, não basta para afastar a qualidade de trabalhador rural da parte requerente. Entretanto, este não pode ser acumulado com a percepção de qualquer outrobenefício (Lei n. 8.742/93, art. 20, §4º), devendo ser cancelado a partir do implemento do benefício de aposentadoria por idade rural e os valores recebidos a este título serem compensados com os valores pagos como benefício assistencial. No caso dosautos a percepção do benefício assistencial se deu fora do período da carência a que se pretende demonstrar a qualidade de segurado especial da parte autora.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL NÃO INFIRMA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em (nascimento em 02/09/1934) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 72 meses (1988 a 1994). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de casamento, realizado em 26/04/1956, na qual consta sua profissão como lavrador; carteira de identidade constando sua profissão como lavrador.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Não infirma a qualidade de segurado especial da parte autora o fato de ter recebido LOAS na qualidade de idoso desde 2001, o que faz crer que não lhe foi concedido o melhor benefício pelo INSS à época, qual seja, aposentadoria por idade rural, tendoem vista que já preenchia os requisitos para a concessão do benefício à época. Contudo, o benefício de amparo social ao idoso é inacumulável com a percepção de qualquer outro (art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 - LOAS), razão pela qual deve ser canceladoa partir do implemento do benefício de aposentadoria rural requestado, devendo os valores recebidos a este título serem compensados com os valores pagos como benefício assistencial, recebidos dentro do mesmo período.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. INCAPACIDADE PARCIAL E DE LONGO PRAZO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO MANTIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS ALTERADOS. APELAÇÃO DOINSSDESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutençãonem de tê-la provida por sua família. 2. O relatório socioeconômico (fls. 130/160, rolagem única) aponta que o autor reside com sua mãe e dois irmãos. A perita esclarece que nenhuma das pessoas do núcleo familiar exerce atividade remunerada. A única fonte de renda mensal é o benefíciodo"Bolsa Família", no valor de R$ 250,00, e a família vive em casa cedida. Com base nesses dados, o relatório conclui pela hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar. 3. O laudo médico pericial (fls. 93/101, rolagem única) confirma que o autor foi diagnosticado com epilepsia, associada a transtorno mental decorrente de uma lesão cerebral e retardo mental leve. O autor está em acompanhamento médico e faz uso demedicamentos. O documento atesta que a lesão cerebral e o quadro epiléptico encontram-se estabilizados clinicamente, com o uso regular de medicamentos. Por fim, o perito conclui que as enfermidades não incapacitam o autor para a realização dasatividades compatíveis com sua idade. 4. Embora o médico perito tenha indicado que as enfermidades não incapacitam o autor para a realização de atividades compatíveis com sua idade, a análise do relatório socioeconômico revela prejuízos em suas atividades habituais, especialmente noâmbito educacional, decorrentes de sua condição de saúde. Isso é evidenciado pelo fato de que o autor sequer sabe ler, demonstrando os impactos negativos de sua enfermidade no desenvolvimento escolar. Portanto, considerando as condições descritas nolaudo médico pericial, associadas às informações constantes no laudo socioeconômico, conclui-se pela comprovação do impedimento de longo prazo, uma vez que as enfermidades do autor impactam diretamente suas atividades habituais, especialmente no âmbitoeducacional e social, corroborando a condição de vulnerabilidade apresentada. 5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devendo incidir a taxa SELIC após 08/12/2021. 6. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.Legislação relevante citada:Lei nº 8.742/1993, art. 20Lei nº 8.213/1991CPC/2015, art. 85Súmula 111/STJSúmula 85/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E CANCELAMENTO E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Evidenciado o interesse de agir do segurado, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental atual de que a pretensão é resistida.
II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E CANCELAMENTO E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Evidenciado o interesse de agir do segurado, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental do indeferimento de novo pedido administrativo.
II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E CANCELAMENTO E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Evidenciado o interesse de agir da segurada, que ingressa com a ação judicial após não ter sido deferido o seu pedido administrativo, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito, fundamentada no fato de que a autora não teria dado continuidade na instrução pela via administrativa.
II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da datadacitação (24/12/2019), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo IPCAe. Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, para que a DIB seja fixada na data do cancelamento indevido do benefício (01/03/2007).2. Na hipótese, a DIB foi corretamente fixada na data da citação, pois da data do cancelamento do benefício (01/03/2009) até o ajuizamento da presente ação (agosto/2019), decorreram mais de 10 anos, e não há como afirmar que a vulnerabilidade social eeconômica comprovada nesta ação já se encontrava presente, há 10 anos.3. Ausente a condenação em honorários de sucumbência na origem, incabível a fixação de honorários recursais. (cf. AgInt no AREsp 1657496/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021)4. Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO DESNECESSÁRIA. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL.
- Indevida e desnecessária a regularização da procuração, ante a não situação de analfabetismo do autor. Não basta a constatação de que 67% da população brasileira seja semianalfabeta, pois no caso em espécie não se pode partir da premissa que o autor não compreenda os termos do mandato.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
- O autor contava com 76 (sessenta e seis) anos, quando ajuizou a presente ação, tendo por isso a condição de idoso.
- Ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior à metade do salário mínimo, levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício.
- Verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
- O benefício é devido desde o seu cancelamento na via administrativa.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALPESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Procede o pedido de concessão do benefício assistencialprevistono art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
II. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial, a contar da data do cancelamento administrativo.
III. Aplica-se o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora.
IV. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Segundo entendimento desta Corte são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário/assistencial quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. No caso, constata-se que a parte autora percebeu benefício assistencial, emrazão de decisão administrativa, que depois de anos foi revogada também administrativamente, sem a comprovação de má-fé da Requerente o que afasta a necessidade de repetição de valores. 3. Em que pese a possibilidade de ser cancelado o benefício quando constatado que não estão mais presentes as condições que lhe deram origem, diante da falta de comprovação da má-fé, não há que se falar em restituição e/ou desconto de valores pagos. 4. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do CPC. Considerando a interposição de recurso, aplica-se o comando do § 11º do aludido dispositivo legal para majorar a verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AJG. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARQUIVAMENTO. APELAÇÃO CABÍVEL. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO A CARGO DO INSS.
1. Cabível o recurso de apelação contra a decisão que extingue o processo, por meio do cancelamento da distribuição.
2. A concessão da gratuidade da justiça, porém, não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas apenas prova de que não poderá arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), de modo que suficiente a declaração de hipossuficiência.
3. Não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cabendo ao INSS a prova em contrário.
4. Retorno dos autos à origem para prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 475, § 2º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 60 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, quais sejam, incapacidade para o trabalho e vida independente e a miserabilidade do grupo social, a parte autora faz jus ao amparo assistencial, desde o cancelamento, com desconto das parcelas pagas judicialmente, por força de tutela antecipada, afastada a necessidade de devolução dos valores, porquanto constatada a legalidade do pagamento.
3. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, fixada a verba advocatícia em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste julgado (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. Majorados os honorários advocatícios.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RESTABELECIMENTO.
1. Se o benefício de aposentadoria rural por idade foi concedido à parte autora por decisão judicial transitada em julgado, não pode o INSS revisá-lo e cancelá-lo administrativamente sob o entendimento de que seria indevido.
2. Determinada a imediata reimplantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. AMPARO ASSISTENCIAL (LOAS). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO E PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO ESPECIFICAMENTE A ESSE TEMA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.1. Busca o INSS, por meio da presente apelação, comprovar que a parte autora não cumpriu os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício almejado, especificamente, a qualidade de segurado, uma vez que não teria comprovado qualquercontribuição ao RGPS.2. Da análise da presente hipótese, verifica-se que a parte autora não apresentou nenhum documento apto a demonstrar a sua qualidade de segurado. Não há CNIS, CTPS ou qualquer outro documento que vincule a recorrente ao RGPS, não servido para tal fim,tão-somente, os documentos pessoais e a INFBEN DATAPREV (Id 346479128 fl. 25) demonstrando que percebeu benefício assistencial (LOAS) de 01/10/2003 a 01/08/2007, tendo em vista que para a percepção desse benefício não há a necessidade de comprovarvínculo ao RGPS.3. No entanto, segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça: "É possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, restar evidente o cumprimento dosrequisitos necessários, aplicando-se, assim, o princípio da fungibilidade." (AgRg no REsp n. 637.163/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/9/2009, DJe de 3/11/2009.)4. Não obstante seja possível a concessão de benefício diferente daquele requerido e, também, tenha sido constatada a incapacidade laboral da parte autora, não conta ela com 65 anos e não houve nos autos demonstração da sua impossibilidade, ou de suafamília, de manter a própria subsistência, requisito necessário à concessão do benefício de prestação continuada, o que, dado o caráter social da medida e a intenção de se evitar desamparo do beneficiário, cabe, de ofício, determinar o retorno dosautosà instância de origem a fim de que seja realizada instrução probatória com o objetivo de se examinar a possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), com a produção do estudo socioeconômico da requerente e a consequenteprolaçãode sentença, no que tange especificamente ao benefício assistencial.5. Verificado que, em princípio, a parte autora possui direito ao amparo assistencial (LOAS), benefício, aliás, que recebeu até 2007, deve ser cancelada a concessão antecipada da aposentadoria por invalidez e, sem interrupção de pagamento, passar aconceder, até que nova sentença seja proferida, o amparo assistencial a pessoa com deficiência.6. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, e, de ofício, remetam-se os autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico do requerente, para que nova sentençaseja proferida no que se refere, especificamente, à possibilidade de concessão do benefício assistencial (LOAS). Tutela de urgência concedida conforme o item 5.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, comprovados o requisito etário e a atual situação de risco social, tem direito a parte autora ao restabelecimento dos pagamentos do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do cancelamento, em 01/09/2009.
3. Presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa idosa, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADEDE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização do estudo social.
3. Mantida a sentença, que deferiu a liminar e concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação desta sentença, restabeleça o benefício assistencial titularizado pela parte impetrante (evento 1 - CCON4), estando eventual cancelamento condicionado à existência de prévio procedimento administrativo, com a realização de parecer social a identificar as condições socioeconômicas da beneficiária, nos termos do Memorando-Circular Conjunto n. 36 DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS.
AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECEBIMENTODE BOA-FÉ.
- O poder de autotutela autoriza a Autarquia Previdenciária, a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento segundo o qual demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- A recorrida recebeu benefício assistencial , concedido pelo INSS e cessado pela Autarquia ao constatar, posteriormente, que a renda mensal da beneficiária era superior a ¼ do salário mínimo.
- Não se exige a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e assistenciais.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação e da boa-fé da ora recorrida, cujo benefício restou auferido em decorrência de decisão administrativa, que, cessado o pagamento dos valores, não há possibilidade de descontos.
- Apelação do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O apelado trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a: - ruído superior a 80 dB entre 20/04/82 a 20/01/84, 24/01/84 a 05/03/97, com o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto no item 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79; - ruído superior a 90 dB, entre 06/03/97 a 18/11/03, com o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; e - ruído superior a 85 dB de 19/11/03 a 01/04/2006, 19/10/2009 a 17/06/2011, e 11/07/2011 a 23/07/2012, com o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- É irrelevante ao presente caso a discussão relativa à possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, uma vez que este não é o caso do apelado, de acordo com os extratos do CNIS trazidos aos autos.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelado faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- É irrelevante ao presente caso a discussão relativa à possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum antes de 01/01/1981, uma vez que foi concedido o benefício de aposentadoria especial.
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 04/02/2013, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício (23/07/2012).
- Não há decadência a ser reconhecida no caso, uma vez que transcorridos menos de 10 anos entre o termo inicial do benefício e a data de ajuizamento da ação.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão a segurada permanecia incapacitada para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade total e permanente da segurada para o exercício de sua atividade laboral.
3. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), bem como a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado da perícia administrativa ao Juízo que o concedeu, a quem caberá reavaliar, se for o caso, a medida.
2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.