CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RESTABELECIMENTO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE.HIPOSSUFICIÊNCIA.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(umquarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1(um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, o exame de tomografia realizado em 19/07/2021 (evento 1), concluiu que o Requerente possui:" Hiperdensidades espontâneas na artéria carótida interna e cerebral média esquerda; Hipodensidades corticossubcorticais em territórios daartériacerebral media esquerda, notadamente na ínsula, núcleos caudado, Jenitorme e territórios M2 e M3; Há estreitamento de sulcos efissuras regionais. Alterações cerebrais compatíveis com infarto agudo em territórios da cerebral média esquerda;Hiperdensidades espontâneas na artéria carótida interna e cerebral média esquerda, sugerindo trombose". Já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando,assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.9. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUIDO. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar procedente o pedido, reconheceu períodos de labor especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
- Recurso da parte autora prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados. Inteligência do art. 201, § 1º, da Constituição Federal; da Lei Complementar nº 142/2013; e dos arts. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999.
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, nos termos do art. 70-B do Decreto nº 3.048/99, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento.
3. De acordo com o Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui 10 anos de idade e apresenta epilepsia refratária, desde 2017. Concluiu o médico perito que a apelada está incapacitada total e temporariamente, desde novembro de 2018, pelo prazo de 48 meses.Oart. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993 considera como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o parecer social evidencia que: a promovente necessita de tratamentos, e não tem condições financeiras para realizá-los, percebe-se que a família vive em situação de vulnerabilidade social e a concessão do BPCLOAS contribuirá para suprir suas necessidades básicas, bem como para a realização dos tratamentos imprescindíveis e para melhor qualidade de vida.6. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.7. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que "Analisando os autos verifico através da perícia médica que parte autora NÃO demonstrou haver implementado o requisito da deficiência (item 29.1)".5. Não obstante, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora é acometida de cegueira total do olho direito e visão subnormal de olho esquerdo, o que a incapacita para o exercício da atividade laborativa. O apelante é agricultor e, por meio dotrabalho desenvolvido, há piora no quadro clínico, devido à exposição ao calor, poeira e ao sol.6. Concluiu o médico perito que a incapacidade do apelante é parcial para a vida independente, mas total para sua atividade, sendo que o periciado não pode exercer outro tipo de atividade laborativa.7. Destarte, essa condição do apelante preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.8. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório psicossocial evidencia que o grupo familiar do apelante é composto por cinco pessoas, sendo ele, sua esposa e mais três filhos menores. Ambos desempregados. A renda familiar provém da pesca, novalormédio de R$ 300,00, do seguro defeso, no valor anual de R$ 954,00 e do benefício bolsa família, no valor de R$ 117,00.9. Concluiu o parecerista social que o apelante encontra-se em situação de risco.10. O termo de audiência corrobora o alegado. Através do depoimento das testemunhas, restou demonstrado que a parte autora passa por necessidades financeiras.11. o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.12. Destarte, ausente o requerimento administrativo formalizado perante o INSS, mister fixar a data de início do benefício coincidente com a data da citação válida.13. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data da citação.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelante possui espondilose, transtorno de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia (M47.8 e M51.1). Embora o médico perito tenha concluído que a apelada seja parcial epermanentementeincapaz para o labor, assegurou que há impedimento para a realização de atividades laborativas e que não está apto a exercer outra atividade profissional ou reabilitação, pois apresenta baixa escolaridade e não tem outras habilidades para a práticalaboral.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar do apelado é composto apenas por duas pessoas, sendo ele, com 62 anos de idade, e sua esposa, com 58 anos de idade A renda familiar provém de alguns bicosque o requerente faz como diarista, no valor de R$100,00. Não recebem nenhum benefício assistencial. Condição essa do requerente que preenche o requisito de miserabilidade externado no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.6. O veículo Corsa, ano 2005, por si só, não descaracteriza a condição de risco social do apelado. Ademais, os gastos familiares com medicamentos comprometem boa parte do orçamento (pág. 160). Nos termos do art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/1993, naavaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, será considerado para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita o comprometimento do orçamento do núcleo familiarexclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde quecomprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.7. De mais a mais, o parecerista social foi favorável à concessão do benefício. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que,emnão havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.8. Aduz ainda o INSS que o CadÚnico do apelado demonstra que a renda familiar seria de um salário mínimo, o que extrapolaria a renda per capita máxima permitida, nos termos do §3º do art. 20, da Lei nº 8.742/93.9. Ocorre que o plenário do Supremo Tribunal Federal STF, em decisão proferida na RCL 4374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93.Verificou-se, pois, "a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios deconcessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).10. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar forsuperior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.11. Quanto à correção monetária, entende-se em determinar que a atualização monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, além do parâmetro da EmendaConstitucional 113/2021.12. Apelação parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDRAL. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. APLICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Aduz o INSS que No presente caso, resta evidente que o não é possível qualificar a parte autora como pessoa com deficiência. Isso porque as conclusões do laudo apontam em direção oposta.5. Ocorre que, do laudo médico pericial extrai-se que o apelado tem 12 anos de idade e possui retardo mental leve, desde a infância, com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (pág. 182). Conforme consta, opericiado comprova através de documentos médicos que possui patologia neurologia no momento com sintomas incapacitante, ainda em acompanhamento e tratamento médico (pág. 183 - grifamos). A doença não é passível de cura total nem parcial, mas apenascontrole dos sintomas (pág. 185). Concluiu o médico perito que o periciado comprova incapacidade total e temporária até 26/01/2025. Para tratamento e acompanhar evolução. Se necessário nova pericia após essa data.6. O § 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993 considera como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.7. Considerando que o médico perito atestou início da incapacidade na data de 27/09/2018 (pág. 185), encontra-se preenchido o requisito contestado.8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conformeassentado na sentença.9. Quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com aEC113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.10. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal aos juros de mora e correção monetária, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021, apartirde 19/12/2021.11. Ante a mínima sucumbência, mantenho os honorários conforme fixados em primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS.
1. A condição de deficiente, para os fins da concessão de aposentadoria com tempo reduzido, está descrita no art. 2.°, da Lei Complementar n.° 142/2013: "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Assim, para ter direito ao benefício o autor deverá comprovar a condição de deficiente.
2. No caso em tela, a perícia médica produzida atestou que o autor não apresenta incapacidade, já que sempre trabalhou com sua deficiência. Improcede a impugnação da parte autora ao laudo judicial, pois o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, o que não é o caso dos autos. Razão pela qual o requerimento de realização de nova perícia merece ser indeferido.
3. Em processos desta natureza o julgador firma a sua convicção, usualmente, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. No caso dos autos, o perito judicial concluiu que a autora está capaz para o labor. Os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito do Juízo. Quanto às condições pessoais, frise-se que devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, como na presente situação, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício.
4. Sentença integralmente mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO -ATIVIDADE RURAL COMO TRABALHADOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. ACORDO REALIZADO EM RECLAMATORIA TRABALHISTA.
1.A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Tendo sido realizado acordo na ação trabalhista, não é possível admiti-lo como início de prova material de tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários, na ausência de outros elementos materiais concretos.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.1. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência está prevista na Lei Complementar n. 142/2013, que regulamenta o § 1º do artigo 201 da Constituição da República, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.2. Ao regulamentar a Lei Complementar n. 142/2013, o Decreto n. 8.145/2013 alterou o Decreto n. 3.048/1999, incluindo, na Seção VI, que trata dos benefícios, a Subseção IV-A, que dispõe sobre as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência.3. A análise do grau de incapacidade do segurado é realizada por perícia médica e avaliação social.4. O artigo 70-E do Decreto n. 3.048/1999 prevê que, caso o segurado se torne pessoa com deficiência ou tenha seu grau de deficiência alterado, os parâmetros legais que estabelecem o grau da deficiência serão proporcionalmente ajustados; e que “o grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição” (§ 1º).5. A conclusão da perícia médica e a avaliação social, aliada ao tempo de contribuição, autorizam a concessão do benefício pleiteado.6. Agravo interno não provido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERVICALGIA. LOMBALGIA. DISCOPATIA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE ENFERMIDADEINCAPACITANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que: "Não obstante, em que pese haver a possibilidade de flexibilização do requisito renda, noto que o laudo da perícia médica, realizado sob o crivo docontraditório,foi contundente ao asseverar que a autora possui incapacidade laboral de caráter parcial e temporária de 6 (seis) meses para atividades laborativas que tenham no seu exercício, riscos laborais tais como: esforço físico intenso, repetição, levantamentoecarregamento manual de peso. (evento 40). Neste ponto, esclareço que apesar da parte autora ter pugnado pela realização de nova perícia, não vislumbro necessidade porquanto há nos autos elementos seguros para formar a convicção do julgador."5. De acordo com o laudo médico pericial, a apelante sofre de cervicalgia (CID M54.2); lombalgia (M54.5); discopatia degenerativa lombossacra com radiculopatia (CID M51.1) e dor articular (CID M25.5). Não obstante, concluiu o médico perito que: "Apósanamnese ocupacional e o exame físico pormenorizado no periciado, associado aos subsídios médicos apresentados durante este ato pericial, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, se pode concluirafirmando que o periciado é portador de diagnóstico principal: Cervicalgia - CID10:M54.2, Lombalgia - CID10:M54.5, Discopatia degenerativa Lombossacra com radiculopatia CID10:M51.1, Dor articular - CID10:M25.5, patologias que conferem ao periciadoincapacidade laboral de caráter parcial e temporária de 6 meses para atividades laborativas que tenham no seu exercício riscos laborais tais como: esforço físico intenso, repetição, levantamento e carregamento manual de peso. Portanto considero que opaciente se encontra com incapacidade parcial e temporária para as atividades laborais com os riscos acima citados."6. Condição da apelante que afasta o requisito do impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.7. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.9. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com pedido de reconhecimento de períodos de trabalho especial e, sucessivamente, aposentadoria especial ou por tempo de contribuição convencional. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos como especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição comum. O autor apelou buscando a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, retroação da data de início da deficiência, reconhecimento de períodos adicionais como especiais e concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência ou aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de reabertura da instrução processual para nova prova pericial sobre a deficiência e a especialidade de alguns períodos de trabalho; (ii) a data de início da deficiência do autor; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho adicionais; (iv) o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência ou aposentadoria especial; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As preliminares de cerceamento de defesa foram rejeitadas. Os formulários PPP e laudos técnicos já apresentados são suficientes para a análise da especialidade das atividades, e os problemas técnicos na planilha de avaliação da deficiência foram corrigidos pelo próprio juízo, garantindo a correta pontuação e caracterização da deficiência leve, tornando desnecessária a produção de novas provas, conforme o artigo 370 do CPC.4. Foram reconhecidos como tempo de serviço especial os períodos de 18/06/1998 a 01/03/1999, de 01/09/2001 a 04/06/2002, de 02/09/2002 a 18/11/2003 e de 02/06/2005 a 31/12/2007, devido à exposição a hidrocarbonetos (óleos, graxas, querosene, fumos metálicos) e ruído (89,4 dB), com base nos Decretos 83080/79, 2172/97, 3048/99 e 4882/2003, e na jurisprudência do STJ (Temas 534 e 1083) e do TRF4 (IRDR Tema 15), que admitem a avaliação qualitativa para hidrocarbonetos e a metodologia de medição de ruído (NEN ou pico), bem como a ineficácia de EPIs para certos agentes.5. O autor tem direito à aposentadoria especial, pois a soma dos períodos de trabalho em condições especiais, incluindo os reconhecidos neste acórdão, totaliza 27 anos, 7 meses e 7 dias, superando o mínimo de 25 anos exigido pelo artigo 57 da Lei 8213/91. O requisito etário não era aplicável na DER (01/02/2019), e a carência foi devidamente cumprida.6. O autor também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A deficiência auditiva neurossensorial foi classificada como leve (7450 pontos), e sua data de início foi fixada em 15/10/2018, anterior à DER (01/02/2019), com base em exames audiométricos que indicavam agravamento progressivo do quadro. Com a conversão dos períodos de trabalho comum e especial para a condição de deficiente leve, o autor totaliza 39 anos, 2 meses e 11 dias de contribuição na DER, superando os 33 anos exigidos pelo artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar 142/2013.7. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 até EC 113/2021). Os juros de mora incidirão a 1% ao mês (até 29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) até a EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021). A capitalização dos juros determinada na sentença foi afastada.8. O INSS foi condenado a suportar exclusivamente os honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima do autor, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC. Os honorários serão calculados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ. Não houve majoração recursal, pois o recurso foi parcialmente provido (Tema 1059 do STJ). O INSS é isento de custas na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei 9289/96).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e da aposentadoria especial, mediante a conversão de tempo comum/especial e a retroação da data de início da deficiência com base em exames anteriores, quando comprovada a exposição a agentes nocivos e a progressão da condição de saúde.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, 86, p.u., 370; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º, III; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-E; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, ED no RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795 (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante possui retardo mental moderado (CID F71.0) e dislexia e alexia (R48.0). Concluiu o médico perito que o apelante apresenta quadro de deficiência permanente.4. Ocorre que, quanto ao requisito de miserabilidade, o laudo social evidencia que o grupo familiar do apelante é composto por cinco pessoas, sendo ele, seu pai, sua mãe e duas irmãs, também menores. A renda familiar é proveniente do salário de seugenitor, como mecânico, cujo valor fora declarado no laudo social como de R$2.850,00. Todavia, em documento juntado pelo INSS, verificou-se que o salário do pai do autor variou entre R$3.076,70 e R$ 7.740,92 no ano de 2017 (ano da própria confecção dolaudo social), motivo pelo qual a renda per capita do grupo tornou-se bem acima do parâmetro estabelecido como razoável pela legislação. Outrossim, a casa é própria e em bom estado de conservação. Possui cinco cômodos e utensílios necessários parafuncionamento diário e acomodação da família.5. Neste contexto, sabe-se que o benefício de amparo social à pessoa com deficiência trata-se de benefício assistencial de natureza transitória, temporária, que depende, para sua concessão e manutenção, da continuidade das condições que lhe motivaram ainstauração. Inteligência do art. 21, da Lei nº 8742/1993, que dispõe: o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Desta feita, a condição de impedimentode longo prazo e miserabilidade do apelante, suficiente e necessária ao pagamento do benefício, deve ser aferida e comprovada contemporaneamente à alegação de implemento dos seus requisitos. E, uma vez requerido administrativamente o benefício no dia05/05/2016 e indeferido pela autarquia, cumpriria ao jurisdicionado comprovar a condição de risco social familiar de todo o período alegado, agora em juízo, o que não ocorreu. Ao revés, as provas existentes, neste momento, são no sentido do seuindeferimento por todo o período.6. Conforme pontuou o parecer Ministerial: o contexto socioeconômico contido nos dados do referido laudo demonstra que, em que pese as dificuldades apresentadas pela condição saúde, comparado a outras realidades dentro do País, o padrão de vidafamiliarestá dentro de um nível de aceitabilidade social por não ter aparentemente afetado o mínimo existencial que é pressuposto para configuração da vulnerabilidade social (grifamos).7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.8. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). FATO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, além do cumprimento dos requisitos de idade ou tempo de contribuição, conforme a modalidade pretendida.
2. O preenchimento dos requisitos para a concessão de modalidade diversa de aposentadoria no curso do processo, em virtude de reafirmação da DER, constitui fato superveniente que deve ser analisado pelo julgador, em observância aos princípios da fungibilidade dos benefícios previdenciários e do direito ao melhor benefício, ainda que não haja pedido expresso na petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. SEM RECONHECIMENTO.
1. Não comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida.
2. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
3. No caso dos autos, não ficou caracterizada a deficiência da autora para fins previdenciários, conforme o disposto na Lei Complementar 142/2013.
4. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença reconheceu a deficiência em grau leve desde 01/01/1970, mas negou o benefício por falta de tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento da deficiência em grau moderado ou a anulação da sentença para nova perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para realização de nova perícia médica com especialista; (ii) o grau da deficiência da autora (moderado ou leve) para fins de aposentadoria; e (iii) o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a perícia médica realizada foi suficiente para esclarecer os pontos controvertidos, e a simples discordância da parte com a conclusão do perito não justifica a realização de um novo laudo técnico, conforme os arts. 370 e 371 do CPC.4. A pontuação total de 6850 pontos, resultante da soma da perícia médica judicial (3775 pontos) e da avaliação socioeconômica administrativa (3075 pontos), enquadra a autora em deficiência leve, de acordo com os parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.5. Mantém-se o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, uma vez que a autora, enquadrada em grau leve, não atingiu o tempo mínimo de 28 anos de contribuição exigido pelo art. 3º, III, da LC nº 142/2013, possuindo apenas 19 anos, 11 meses e 13 dias na DER.6. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A pontuação obtida na avaliação biopsicossocial, conforme Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, define o grau da deficiência para fins de aposentadoria, sendo insuficiente a mera discordância da parte para justificar nova perícia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, incs. I a IV, e § 11, 370, 371, 487, inc. I, e 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, incs. I a IV, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 27.10.2017; TRF4, AC 5012000-67.2021.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 08.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. Embora comprovado o grau de deficiência leve, o não preenchimento do tempo de contribuição de 33 (trinta e três) anos na Data de Entrada do Requerimento (DER) obsta a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTODOSREQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(umquarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1(um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito,autorizando,assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo8. A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ).10. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em razão do disposto no art. 85, § 11º do CPC.11. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui 51 anos de idade, nível escolar até a 4ª série, é viúva e trabalhava fabricando e vendendo salgados. Há oito anos, apresenta espondilopatia degenerativa lombar incipiente com dor lombar intensaque irradia a membro inferior direito, motivo pelo qual precisou parar de fazer os salgados. Concluiu o médico perito que a apelada comprova incapacidade parcial e permanente, com início há aproximadamente dois anos, devido ao agravamento da doença.Nãoobstante referir-se à possibilidade de reabilitação, relata o perito que o tratamento não é oferecido pelo SUS e que não há como estimar o tempo para a recuperação.5. Segundo o art. 20, § 10, da Lei nº 8742/93, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Portanto, tem-se demonstrado, no caso concreto, o impedimento de longo prazo.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por duas pessoas, sendo ela e uma filha, de 13 anos de idade, estudante. A renda provém do programa bolsa família, no valor de R$268,00 e da venda de salgados, no valor aproximado de R$ 500,00.7. Concluiu o parecerista social que: a periciada se encontra em vulnerabilidade social. A partir dos elementos analisados, entende-se que a requerente em questão faz jus ao Benefício de Prestação Continuada, tendo em vista os preenchimentos doscritérios sociais exigidos para concessão.8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada, mormente considerando o caráter temporário do benefício. Afinal, é portadora de impedimento de longoprazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme acertado pela sentença9. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.