CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas àsparcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.3. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.4. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui hérnia de disco, o que compromete o exercício da profissão atual (pág. 73). A doença não tem cura, podendo obter melhora com tratamento fisioterápico. Concluiu o médico perito que a autora nãoestá apta a exercer as atividades laborativas de antes, pois incapacitada para trabalho braçal (pág. 74).6. De mesmo lado, o parecerista social concluiu que: Constatada a situação in loco, e colhido depoimento, verificou-se a senhora Iolene, necessita do Amparo Social, por não conseguir desenvolver suas atividades laborativas, e para ajudar no seutratamento.7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conformeacertado pela sentença.8. Apelação não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTODOSREQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover aprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(umquarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1(um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, o Laudo Social aponta que de acordo com a realidade Social, Familiar e Econômica, observado a situação de vulnerabilidade social por parte da autora, sem acesso a uma melhor qualidade de vida e vivendo sem inclusão social. Considerandoaquestão da patologia, demonstrada através de Laudo Médico, de caráter permanente e incurável, o tratamento indicado deve ser medicamentoso, conforme apresentado, uma doença de longo prazo. A parte autora precisa ser assistida com recursos financeirospara um tratamento adequado, seguindo as orientações médicas e viver com dignidade humana. No mesmo sentido, a Perícia Médica indica (...) Periciada 28 anos. História de encefalopatia estacionária de etiologia a esclarecer, tendo como sequeladefinitivaum atraso do Desenvolvimento Neuropsicomotor, comportamento autista mais epilepsia com crises parciais complexas e crises parciais com generalização secundária refratária aos tratamentos instituídos. (...) Não há estimativa ou curso da doença que geremcura." Tal contexto autoriza a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo.8. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim,seraplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.10. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária não conhecida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, o documento juntado pelo INSS no id 297448027, pág. 46 demonstra que entre a data do acidente de trabalho (16/08/2008) e do requerimento administrativo (25/08/2017), o apelante trabalhou em empresa privada por dois anos, entre os dias01/05/2014 e 07/11/2016.5. Ocorre que, do laudo médico pericial extrai-se que o apelante trabalhou, de fato, habitualmente, como lavrador e, após acidente, em 16/08/2008, sofreu amputação de múltiplos dedos da mão esquerda. Conforme consta, o periciado apresenta deficiênciafísica. É incapaz para o trabalho para o qual é habituado (agricultor/ lavrador). A incapacidade para o trabalho é permanente, não há prognóstico de reversão e não cabe reabilitação (pág. 17). A sequela impossibilita o autor de desempenhar as funçõesespecíficas do seu trabalho/profissão (pág. 18) e o autor não possui potencial residual para o desempenho de um outro trabalho ou profissão.6. Concluiu o médico perito que o paciente é analfabeto e trabalhador rural e apresenta amputação traumática de múltiplos dedos da mão esquerda. Desta forma, está incapacitado definitivamente para o trabalho braçal (pág. 19 - grifamos). Essa condiçãodoapelante preenche o requisito de impedimento de longo prazo, externado no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.7. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.8. Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo socioeconomico evidencia que o apelante reside com sua irmã. A renda familiar provém do bolsa família recebido pelo requerente, no valor de R$ 271,00, somado ao bolsa família recebido pela irmã, novalorde R$ 180,00. Concluiu o parecerista social que: consideramos que o requerente se enquadra no perfil do BPC/LOAS para suprir as necessidades básicas do autor e pode contribuir na inserção do usuário em espaços de promoção social, melhorando suaqualidade de vida.9. Sentença de improcedência reformada para julgar procedente o pedido inicial e condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial à deficiente, no importe de 01 (um) salário mínimomensal.10. Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data da entrada do requerimento administrativo, isto é, DIB: 25/08/2017, respeitada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conformeManualde Cálculos da Justiça Federal e art. 3º, da EC113/2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e atividade rural, concedendo aposentadoria à pessoa com deficiência leve, com DIB em 25.10.2018, e condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 10.05.1993 a 31.05.1996 e 06.03.1997 a 02.12.1998; e (ii) a compatibilidade da contagem de tempo especial com a redução do período necessário para a obtenção do benefício em virtude da deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 10.05.1993 a 31.05.1996 foi mantida, pois o segurado esteve exposto a ruído entre 80 e 108 dB, superando o limite de tolerância de 80 dB estabelecido pelo Decreto nº 53.831/1964 para o período anterior a 06.03.1997. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), assinado por engenheiro de segurança do trabalho, é suficiente para comprovar a exposição.4. A especialidade do período de 06.03.1997 a 02.12.1998 foi reconhecida devido à exposição a ruído (81-87 dB) e a óleo mineral. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03.12.1998, data da MP nº 1.729/1998, conforme entendimento do TRF4 no IRDR nº 15 e da IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.5. Não foi possível reconhecer a especialidade pela exposição a hidrocarbonetos após 03.12.1998, pois o PPP indicava o uso de EPIs. Além disso, óleos minerais não tratados ou pouco tratados não são considerados agentes reconhecidamente cancerígenos para fins do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, por não possuírem registro no Chemical Abstracts Service (CAS), conforme a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) e a jurisprudência da 1ª Turma Recursal de SC. A parte autora não impugnou a eficácia dos EPIs de forma específica.6. A aposentadoria da pessoa com deficiência é compatível com a contagem de tempo derivado da conversão de períodos especiais em comum, desde que limitado o marco temporal estabelecido pela EC nº 103/2019. A LC nº 142/2013, art. 7º, e o Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-E e 70-F, garantem a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, se resultar mais favorável ao segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria da pessoa com deficiência é compatível com a conversão de tempo de serviço especial em comum, desde que observado o marco temporal da EC nº 103/2019. O reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a ruído e hidrocarbonetos é devido, sendo irrelevante a eficácia do EPI para períodos anteriores a 03.12.1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 10; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, cód. 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70-B, art. 70-D, art. 70-E, art. 70-F, Anexo IV, cód. 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.145/2013; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, 3º; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2 DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015; CPC, art. 85, § 2º, incs. I a IV, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 15 (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Apelação Cível 5004800-54.2013.4.04.7122, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 29.07.2019; TRF4, Apelação Cível 5002033-39.2014.4.04.7015, Rel. Marcelo Malucelli, Turma Regional Suplementar do PR, j. 17.09.2019; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016; TRF4, Apelação Cível 5002621-14.2021.4.04.7205, Rel. para Acórdão Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 13.03.2025; TRF4, Apelação Cível 5002365-75.2024.4.04.7202, Rel. para Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, 1ª Turma Recursal de SC, 5002390-09.2020.4.04.7209, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 17.11.2020; STJ, Súmula 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, bem como o pedido de indenização por danos morais. A autora alega cerceamento de defesa pela ausência de perícias médica e socioeconômica adequadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícias médica e socioeconômica para comprovar a condição de pessoa com deficiência; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando o grau e o período da deficiência; e (iii) a possibilidade de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação administrativa que fixou o início do déficit motor em 14/09/2013 e concluiu pela insuficiência de pontos (7.700) para caracterizar deficiência leve é inadequada, pois a avaliação da deficiência deve seguir o modelo *biopsicossocial*, conforme o art. 201, § 1º, da CF/1988, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (arts. 1 e 28) e o art. 2º da LC nº 142/2013, que consideram a interação entre impedimentos e barreiras sociais, e não apenas um modelo biomédico.4. A sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar improcedente o pedido sem a realização de perícias médica e socioeconômica em juízo. Isso porque, embora não haja documentos médicos anteriores a 30/08/2013, a simulação apresentada pela autora demonstra que, caso fosse constatada deficiência moderada a partir dessa data, ela preencheria o requisito de 24 anos de contribuição exigido para mulheres com deficiência moderada (tendo 24 anos, 2 meses e 3 dias na DER de 07/06/2016), conforme o art. 3º, inc. II, da LC nº 142/2013 e o art. 70-B, inc. II, do Decreto nº 3.048/99. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 (art. 2º, § 1º) estabelece que a avaliação funcional deve ser realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), o que não foi devidamente feito.5. O pedido de indenização por danos morais não pode ser analisado neste momento, pois sua apreciação está prejudicada pela necessidade de reabertura da instrução processual para a realização das perícias médica e socioeconômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e designação de perícias médica e socioeconômica.Tese de julgamento: 7. A avaliação da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria exige a realização de perícias médica e socioeconômica que observem o modelo *biopsicossocial*, considerando a interação entre impedimentos de longo prazo e as barreiras sociais, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 201, § 1º; CPC, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, inc. II e p.u., 4º, 7º, 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, inc. II, 70-D, 70-E, 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, 3º; Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. II; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, arts. 1, 28.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5ª Turma, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 11.10.2016.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DO CADUNICO.MISERABILIDADECOMPROVADA POR OUTROS MEIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada tem 61 anos de idade e apresenta transtorno fóbico-ansioso (CID F40), pelo menos, desde 21/02/2019. Conforme consta: A ambulofobia é o medo irracional e persistente de caminhar ou, na realidade, é omedo de cair. Embora possa ser vivenciado em qualquer idade, parece ser mais comum à medida que a pessoa envelhece.5. Concluiu o médico perito que a periciada apresenta impedimento considerável à realização de atividades da vida diária. Logo, deve ser considerada incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral, sendo total e permanentemente incapaz.6. Considerou ainda que: O transtorno psicológico recomenda que a parte requerente seja assistida permanentemente por outra pessoa, sob pena de risco de se perder ou mesmo de morte. Essa condição preenche o requisito de impedimento de longo prazo,estabelecido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.7. De mesmo lado, o laudo de constatação, não obstante tenha considerado que não há evidência de miserabilidade, evidencia que a apelada, com 61 anos de idade, mora somente com seu esposo, de 75 anos. Este recebe benefício assistencial de amparo aoidoso (cf. CNIS).8. O art. 20, § 14, da LOAS autoriza que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não sejacomputado,para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.9. Consta do laudo ainda que: O imóvel é antigo, construído com tijolos, rebocado, pintado, coberto com madeira de lei e telhas tipo romana, piso de cerâmica, contendo uma ante-sala, uma sala, uma cozinha, dois quartos, um banheiro interno, uma pequenaárea do lado. Os móveis que guarnecem a residência são poucos e em ruim estado de conservação, conta com serviços de água, esgoto e energia elétrica.10. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.11. Quanto ao argumento de que restaria ausente o cadastro no CADÚnico, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CADUNICO não impede o reconhecimento da situação devulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No presente caso, denota-se que o estudo social colacionado aos autos demonstrou a situação de miserabilidade experienciada pela apelada, de modo que não há que se falar em ausência decomprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.12. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença tão somente para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.13. Apelação do INSS não provida. Majoro os honorários advocatícios antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO SOCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo social que as consultas com psiquiatra são procedimentos avulsos que são custeados pela família, posto que não são oferecidos pelo SUS. São realizados em outro Município e custam R$ 450,00. Os medicamentos são compradosuma vez a cada três meses e custam R$ 300,00.5. Ocorre que o mesmo laudo socioeconômico evidencia que o apelado frequenta a associação Pestalozzi há nove anos, onde trabalhou na oficina da instituição, na produção de artesanato com pneus, tendo sido remunerado por isso (pág. 141). A avó paternafoi sorteada pela Loto Fácil em junho de 2020, com o valor de R$ 100.000,00, valor que fez frente às despesas da casa e eletrodomésticos como geladeira, máquina de lavar, etc.6. Neste contexto, concluiu o parecerista social que: O requerente se expressa bem com a família e com as pessoas do seu círculo de amizades. Demonstra algumas limitações como: contar cédulas de dinheiro e interagir com pessoas estranhas, mas consegue(mesmo que pouco) ler e escrever e manusear o aparelho telefone celular. As dificuldades acima elencadas não obstrui a participação efetiva na sociedade, visto que o requerente já demonstrou habilidades quando desenvolveu trabalhos artesanais, nainstituição Pestalozzi, onde freqüentou, além de outros trabalhos que já realizou. Em relação à doença que causa o impedimento de longo prazo à parte autora, não há tratamento disponível na rede pública de saúde local. Até a presente data famíliasemprecusteou as consultas médicas e as receitas medicamentosas. São sete tipos de medicamentos. A família compra duas das sete medicações, desde o ano de 2012, o restante (dos medicamentos) são cedidos pela farmácia básica do município de Cotriguaçu.Observa-se que o valor da renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus integrantes está acima de ¼ de salário mínimo, e se revela suficiente à manutenção de uma vida minimamente digna, conforme o art. 8º, inciso I e II, doDecreto nº 6.214/2007. Considerando as circunstâncias pessoais e ambientais, bem como os fatores socioeconômicos, é possível concluir que o requerente não se encontra em situação de miserabilidade social (pág. 143).7. Essa condição do apelado afasta o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS.8. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.9. A concessão de benefício assistencial não pode perder de vista a necessária, e assim comprovada, imprescindibilidade da medida à luz do caso concreto, devendo ser reservada para situações de acentuada vulnerabilidade financeira do núcleo familiar.Aose considerar a finitude dos recursos públicos, o benefício irregular concedido a um indivíduo poderá prejudicar outro realmente carente do socorro estatal.10. Destarte, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de prestação continuada.11. Apelação do INSS provida. Inverto o ônus de sucumbência. Suspendo a cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A Constituição Federal possibilitou às pessoas com deficiência a adoção de critérios de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar.
3. Foi necessário o estabelecimento de distinções relativamente objetivas entre os graus de deficiência, tendo em consideração fatores comparativos, já que são muito variadas, em intensidade e extensão as possíveis limitações vivenciadas por aqueles trabalhadores que, a despeito das dificuldades experimentadas, trabalham e contribuem para o sistema de seguridade social. 4 A modificação do enquadramento não pode ser feita, apenas, na perspectiva individual, mas também sistêmica, tomando-se em conta o universo de segurados e de possíveis deficiências a justificar o direito à aposentadoria com menor tempo de contribuição e idade. Apenas aquele que enfrenta os desafios para se inserir no mercado de trabalho e nele permanecer, como pessoa com deficiência, será capaz de mensurar a dimensão desses desafios. Do ponto de vista social, porém, alguns elementos objetivos se farão necessários e eles estão representados em quesitos específicos a serem respondidos pelos médicos e assistentes sociais.
5. Não atingida pontuação igual ou inferior a 7.584, o segurado não faz jus ao benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONCESSAO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RESTABELECIMENTO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE.HIPOSSUFICIÊNCIA.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(umquarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1(um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado, por ser portadora de retardo mental moderado; epilepsia; outros transtornos ansiosos e transtornos globais do desenvolvimento - CID's n° 10 F71,G40, F41 e F84..; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo.8. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em razão do disposto no art. 85, § 11º do CPC.9. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. DEFICIÊNCIA GRAVE CARACTERIZADA.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A deficiência motora congênita, caracterizada como "questão emblemática" pela Portaria Interministerial nº 1/2014, impõe a aplicação do Método Linguístico Fuzzy para a correta avaliação do grau de deficiência, adequando as pontuações nos domínios de Mobilidade e Cuidados Pessoais.
3. A atribuição de pontuação incompatível com a condição motora, especialmente nas atividades dos domínios da Mobilidade e Cuidados Pessoais, configura erro na avaliação pericial que deve ser corrigido judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. Se a deficiência leve decorrente da moléstia que acomete a parte autora não implica desigualdade de condições no ambiente social, considerada a profissão exercida, indevido o benefício postulado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REMESSA OFICIAL DESCABIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passa-se à apreciação dos pontos impugnados no apelo.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo social que o grupo familiar da apelada é composto por três pessoas, sendo ela, sua genitora e um irmão, também menor de idade. Conforme consta: a genitora da autora declarou renda mensal de aproximadamente 02 (dois)salários mínimos, salário base somado as gratificações. E o genitor da autora realiza o pagamento da pensão alimentícia no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais. Portanto, a renda per capita familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo.5. Ocorre que o mesmo laudo social evidencia que a casa em que o grupo mora é alugada. As despesas mensais são altas, com aluguel (R$550,00), alimentação (R$500,00), consumo de energia elétrica (R$145,00), internet (R$100,00) e despesas médicas(R$150,00).6. Considerando as condições de saúde da autora, requer acompanhamento médico especializado, equipe multidisciplinar, medicamentos e exames laboratoriais de forma contínua, sem condições de igualdade com pessoas da mesma idade. Neste contexto, somam-segastos com consulta especializada, no valor de R$ 650,00, a cada semestre.7. Concluiu o parecerista social que: De acordo com a realidade Social, Econômica e Familiar, a autora comprovou não possuir renda mensal fixa para atender as suas necessidades particulares, não possui familiares que possam auxiliá-la financeiramentedeforma permanente. A requerente está em vulnerabilidade econômica e social, condição de pobreza. Considerando o quesito de saúde, necessita de tratamento adequado e o acesso aos bens e serviços são limitados. Necessita de recursos financeiros para vivercom dignidade, benefício assistencial.8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.9. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui paraplegia não especificada (CID 82.2), disfunção neuromuscular não especificada do hexial (CID 31.9) e cólon neurogênico (CID K59.2), desde acidente automobilístico ocorrido em fevereiro de2015. A apelada é cadeirante e não possui a mesma capacidade para exercer suas atividades habituais. Apresenta bexiga neurogênica e precisa passar sonda visical para micção. Faz uso de fralda e necessita de ajuda para higiene pessoal. Pode serconsiderada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laboral, pois depende de terceiros. Concluiu o médico perito que a apelada é total e permanentemente incapacitada ao trabalho (pág. 52), devido a sercadeirante e necessitar de ajuda.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o parecer social evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por sete pessoas, sendo ela, seu pai, sua mãe, uma irmã, uma sobrinha e duas filhas menores. A renda familiar provém da aposentadoriarecebida pelo pai no valor de um salário mínimo, do benefício assistencial recebido pela mãe, no valor de um salário mínimo e do salário recebido pela irmã, no valor também de um salário mínimo (pág. 97). Seus gastos são com medicamentos, exames eoutras necessidades para seu tratamento (pág. 98). Atualmente faz uso de fralda geriátrica e da sonda, que é passada de quatro em quatro horas. Depende de pessoas para tudo, inclusive tomar banho. Necessita de uma cadeira de rodas especial, que custaR$4.000,00 para facilitar um pouco sua rotina (pág. 99). Concluiu o parecerista social que a apelada: Não possui condições de gerir sua vida e de seus filhos sozinha, necessita de supervisão de terceiros para todos os afazeres do seu cotidiano, desde osmais simples. Não possui nenhuma fonte de renda para promover seu sustento e custeio de medicações, exames e tratamento. [...] Sendo assim, dou parecer favorável para a concessão do Benefício, haja vista que a mesma atende aos critérios deelegibilidade, além de assegurar a universalidade ao acesso de bens e serviços, favorecendo melhor desenvolvimento físico, mental, moral e social, garantindo melhor qualidade de vida e cidadania plena (pág. 101).6. Quanto ao valor recebido pelo genitor da apelada, verifica-se que se enquadra nos critérios exclusivos do § 14, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, pois possui 71 anos de idade e, conforme consta, o benefício de prestação continuada ou o benefícioprevidenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa comdeficiência da mesma família, no cálculo da renda.7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.8. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária. Prejudicado o recurso do INSS, neste ponto.9. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui distúrbio depressivo, desde o ano de 2012. A doença/moléstia torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual (pág. 61). Não é possível afirmar se apericiada está apta para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação (pág. 62). Concluiu o médico perito que a apelada possui incapacidade funcional relativa, por prazo superior a dois anos.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o parecer social evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por quatro pessoas, sendo ela, seu esposo e duas filhas menores. A renda familiar provinha do benefício do Bolsa Família, que foi cortado. Arequerente tem gastos com medicamentos. A casa é própria, na colônia, coberta de palha, contendo três cômodos, construída em paxiúba. Na casa tem um fogão, uma botija, uma cama, duas redes (pág. 79).6. Concluiu o parecerista social que: A requerente encontra-se em estado de miserabilidade, sendo cabível o deferimento. E quanto aos requisitos já aludidos por meio de provas, uma vez que se juntam aos autos, a parte FAZ JUS a concessão do benefícionos termos da legislação em virtude da sua incapacidade para as atividades habituais da vida em comum.7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme assentado pela sentença.8. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui abaulamentos discais lombares (M 51), espondilose lombar (M 47), artrose lombar (M 19) e esporão de calcâneo direito e esquerdo (M 77.3). Concluiu o médico perito que a doençadegenerativa da coluna provoca incapacidade parcial e permanente para o trabalho (pág. 141).5. Ocorre que o mesmo laudo médico demonstra que a periciada possui 57 anos de idade, trabalhou como do lar e apresenta impedimento para toda atividade que exija a realização de esforços físicos (pág. 142). Concluiu o médico perito que: Periciadatrabalhadora braçal, acometida por doença degenerativa severa da coluna lombar, que propicia dores locais com irradiação para membros inferiores, associada a redução da força motora e parestesia destes segmentos, além de dor crônica em calcâneosbilaterais. [...] Não é possível cura, podendo ser gradativa.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, a perícia social evidencia que a apelada mora sozinha, pois tinha um filho residindo em sua casa, mas faleceu. A moradia é própria, porém, simples e humilde, dispondo apenas de três cômodos. Possui contra piso,não é forrada, não é rebocada por dentro e fora, a rua não é asfaltada. Informa que o fornecimento de energia elétrica foi transferido da casa do irmão (do lado) e o abastecimento da água (cisterna) também foi transferida para sua casa. Informa que,devido aos gastos, não tem condições financeiras colocar energia e água diretamente em sua casa. A única renda familiar provém do Auxílio Brasil. A casa e o terreno foram doações dos irmãos.7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.8. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dosrequisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. No presente caso, denota-se que o requerimento administrativo remonta à data de 17/10/2019. O laudo médico evidencia que o início da incapacidade se deu em outubro de 2019. Portanto, momentoconcomitante à entrada do requerimento. Outrossim, o mesmo laudo dispõe que é possível afirmar que havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial (pág. 141).Destarte, existente o requerimento administrativo, a DIB deverá ser fixada na data da DER, conforme estabelecido na sentença.9. Apelação não provida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que a apelada tem 17 anos de idade e sofre de retardo mental leve (menção de ausência ou comprometimento mínimo do comportamento).5. Concluiu o médico perito que a apelada "comprova incapacidade total e temporária de 14/11/2017 a 06/04/2023. Se necessário nova pericia após essa data".6. O art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993 considera como impedimento de longo prazo, para os fins de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.7. Portanto, essa condição da apelada preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/1993.8. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório de perícia social evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por cinco pessoas, sendo ela, sua genitora, seu genitor, de 67 anos de idade, uma irmã, e um irmão, de 10 anos de idade. Arendafamiliar provém da aposentadoria recebida pelo genitor e do estágio remunerado recebido pela irmã, no valor de R$ 700,00.9. A residência em que residem é bem antiga, com estado de conservação ruim. Igualmente os móveis que guarnecem a casa, estão em estado de conservação ruim, pois são bem antigos. Recebem auxílio de pessoas amigas, como roupas usadas. O tio também ajudacom uma cesta básica por mês, não podendo ajudar com mais, pois já auxilia os pais idosos com as despesas.10. Neste contexto, concluiu o parecerista social que a família encontra-se em condição de vulnerabilidade social, com ausência de recursos básicos para sobrevivência.11. Destarte, essa condição da apelada também preenche o requisito de miserabilidade exigido pela LOAS.12. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante sofreu queda da própria altura com fratura da extremidade superior do úmero (ombro esquerdo) e sequela do traumatismo do membro superior.5. Ocorre que, conforme concluiu o médico perito, o apelante não se enquadra na definição do art. 20, parágrafo 2º da lei 8742/93, bem como do disposto no art. 4º, inciso II do decreto 6214/07 e que houve incapacidade temporária. A doença e sequela nãogera incapacidade para atos da vida independente e o examinado não necessita de auxílio de terceiros para a prática de atos do cotidiano.6. Dessarte, essa condição do apelante afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.7. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. O laudo tem exposição clara e exauriente para o deslinde da questão posta, não havendo razão para sua desconstituição.8. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%. Defiro o benefício da justiça gratuita e mantenho a suspensão da cobrança, nos termos determinados pela sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Sentença de parcial procedência, reconhecendo deficiência de grau leve, tempo rural, tempo urbano e tempo especial, e concedendo o benefício. O INSS apelou, contestando o reconhecimento da especialidade dos períodos e a comprovação do trabalho rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de serviço rural e especial; (ii) a validade do registro de tempo urbano e especial com base em CTPS e PPP; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se trata de hipótese de reexame obrigatório, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, ainda que acrescido de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, conforme o art. 496, § 3º, inc. I, do CPC, e o entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. O reconhecimento do período como tempo de serviço rural em regime de economia familiar foi mantido, pois a parte autora apresentou início de prova material suficiente, em conformidade com o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (Súmula 149, Temas 297, 554, 638) e TRF4 (Súmula 73).5. A averbação e o reconhecimento do período de 03/05/2005 a 30/04/2007 como tempo especial foi afastado, pois, embora houvesse registro na CTPS, este foi extemporâneo e sem outras anotações relevantes, e o PPP apresentado não indicava o responsável pelos registros ambientais nem a metodologia de aferição do ruído, afastando a presunção de veracidade da CTPS na ausência de outros demonstrativos consistentes.6. Mantido o reconhecimento da especialidade nos períodos com exposição a ruídos superiores aos limites máximos, conforme o Tema STJ 1083.7. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da DER (02/07/2020), pois a deficiência de grau leve foi comprovada a partir de 02/06/2005 e, mesmo com a exclusão de um período, o segurado preenche o tempo mínimo de contribuição, em conformidade com a LC nº 142/2013 e o Decreto nº 3.048/1999.8. Em razão do parcial provimento do recurso, é inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC para majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é devida mediante a comprovação do grau de deficiência e do tempo de contribuição, sendo possível o reconhecimento de tempo rural com início de prova material e de tempo especial por exposição a agentes nocivos, observados os limites de tolerância e a legislação vigente à época da prestação do serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II, e art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, e art. 927; Lei nº 8.212/1991, arts. 30 e 32; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 3º, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, § 2º, art. 106, art. 108, e art. 125-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; Lei Complementar nº 11/1971; Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º, inc. I, II e III, art. 8º, art. 9º, inc. I, e art. 10; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, alínea b; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, art. 62, § 2º, inc. I, art. 68, § 11, § 12, art. 70-D, § 4º, art. 70-E, art. 70-F, e art. 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, art. 47, inc. I, III e IV a XI, art. 54, art. 278, e art. 280; NR-15 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; STJ, Tema 533; STJ, Tema 532; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TST, Súmula 12; TRF4, AC nº 5006098-66.2022.4.04.7122, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5003309-96.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; TFR, Súmula 198; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, juntado aos autos em 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STF, Tema 555; STF, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, em 13.09.2017; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19.04.2017; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 694; STJ, REsp nº 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, Tema 1083.