PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOPROPORCIONAL. REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Retificado erro material quanto à totalização do tempo de serviço/contribuição.
2. Admite-se a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, no entanto, a parte autora não cumpre o pedágio e não possui idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
3. Nas demais questões, ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
4. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração parcialmente providos para retificar o erro material, agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão e dar por prequestionados os artigos referidos, inalterado o provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SÓCIO-GERENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 12, INCISO V, ALÍNEA F, DA LEI Nº 8.212/91. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO CABIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. O artigo 12, inciso V, alínea f, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999, considera como contribuinte individual o sócio-gerente que receba remuneração pelo trabalho exercido na empresa.
2. Dessa forma, comprovada a retirada de pró-labore, que demonstra a remuneração decorrente do seu trabalho, a impetrante faz jus à averbação como tempo de contribuição do período em que efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual.
3. Não restaram alcançados os requisitos para o benefício pretendido em data prévia à apontada pela sentença para proceder à reafirmação da DER.
4. Tendo a ação de mandado de segurança conteúdo eminentemente mandamental, não cabe ao respectivo provimento abarcar efeitos financeiros pretéritos à data de seu ingresso. Logo, em que pese a data de início do benefício (DIB) corresponda à data em que reafirmada a DER, caberá à impetrante propor a respectiva ação de cobrança das parcelas vencidas entre esta data e a data do ajuizamento deste mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIAPROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA NOVA. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOMENTE POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO NO PRESENTE FEITO. OFERTA DE CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
II - O v. acórdão embargado desconstituiu parcialmente a r. decisão rescindenda com fundamento na hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC (prova nova). Assim sendo, resta claro que por ocasião do ajuizamento da ação subjacente, não seria possível acolher o pedido formulado pela parte autora, uma vez que somente no presente feito foi apresentada prova com capacidade para lhe garantir pronunciamento favorável. Aliás, como corolário dessa premissa, a Seção Julgadora houve por bem fixar o termo inicial do benefício a partir da citação na presente ação rescisória e não na ação subjacente, reduzindo, de forma relevante, a base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios.
III - Cabe relembrar que, no âmbito do juízo rescisório, foi considerado tempo de serviço computado até a data do ajuizamento da ação subjacente (24.05.2004), não tendo sido levado em conta eventual atividade remunerada em momento posterior.
IV - Restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (tempo de serviço, carência e idade) por ocasião do ajuizamento da presente ação rescisória, tendo a autarquia previdenciária tomado ciência da pretensão formulada e tido oportunidade de contraditar os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial, razão pela qual não procede a alegação de ocorrência de fato novo, que ensejaria a oitiva das partes antes da tomada de decisão.
V - A autarquia previdenciária ofertou contestação, de modo a resistir à pretensão formulada na presente ação rescisória, justificando-se, assim, a imposição de condenação em honorários advocatícios.
VI - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
2. Cumprindo o segurado os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuiçãoproporcional, mediante reafirmação da DER, há que ser assegurado o direito ao benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APOSENTADORIA INTEGRAL COM REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS.- O acórdão padece de contradição, porque a contagem do tempo até a DER, em 8/11/2016, lhe permitia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuiçãoproporcional, nos termos da regra de transição do art. 9º da EC n.º 20/98, conforme tabela de cálculo anexada ao voto.- Quanto à reafirmação da DER, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.- Considerando tanto o labor rural reconhecido quanto o tempo de serviço posterior à DER, a parte autora cumpre os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com as regras de transição contidas no artigo 9º da EC n.º 20/98 e arts. 15, 16, 17 e 20 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, devendo optar pelo benefício mais vantajoso- Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento, emprestando-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e reconhecer o seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB A PARTIR DA CITAÇÃO.
I. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
II. Na data do ajuizamento da ação a autora havia cumprido os requisitos legais, tendo totalizado 26 anos, 11 meses e 10 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuiçãoproporcional, na forma do art. 52 da lei nº 8.213/91, com as disposições da EC nº 20/98.
III. Faz jus a autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a citação (08/10/2008 - fls. 41), momento em que implementou os requisitos legais.
VI. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO ALTERADO PARA A FORMA PROPORCIONAL.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Pela análise dos autos observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal, verifico que nasceu em 13/12/1958 e, na data do requerimento administrativo (13/04/2017), contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade.
4. Também cumpriu o período adicional (14 anos e 06 meses) previsto na citada EC, pois até a data do requerimento administrativo (13/04/2017) perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na forma prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. Cumpre ressaltar que o autor continuou a contribuir ao RGPS após a DER e, se computarmos o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (23/01/2018) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional com DER em 13/04/2017 ou, ainda, poderá optar pelo benefício na forma integral a partir da citação, quando implementou os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RISCO BIOLÓGICO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. FÓRMULA 86/96. ARTIGO 29-C, LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DAAUTORA PROVIDA.1. Hipótese em que se discute a especialidade, para fins previdenciários, da atividade laboral com exposição a agentes nocivos biológicos.2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feitamediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.3. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.4. Para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim a exposição nãoprecisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ªCÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.5. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA,Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.6. Na hipótese, na sentença, foi julgado procedente o pedido para "condenar o INSS a averbar os períodos laborados entre 01/08/1981 a 28/02/1982, 24/09/1987 a 17/08/1988, 15/07/1993 a 06/12/1994, 01/03/2001 a 30/10/2003 e 01/08/2002 a 08/02/2019 comotempo especial".7. Nas razões recursais, o INSS não impugna a existência de tais vínculos, mas, tão somente, a especialidade.8. Para demonstrar a especialidade das atividades laborativas, a autora juntou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários PPP, demonstrando que desempenhou as seguintes atividades (ID 86895617): a) servente (01/08/1981 a 28/02/1982) junto àSociedade Hospitalar Cuiabana S.A. (fl. 5); b) recepcionista (01/03/1982 a 25/07/1986) junto à Sociedade Hospitalar Cuiabana S.A. (fl. 6); c) atendente de enfermagem (24/09/1987 a 17/08/1988, 15/07/1993 a 06/12/1994) junto à Sociedade HospitalarCuiabana S.A. (fl. 7); d) técnica de enfermagem (01/03/2001 a 30/10/2003) junto à Femina Prestadora de Serviços Méd.Hosp.Ltda (fls. 8/9); e) auxiliar de enfermagem/técnica da enfermagem (01/08/2002 até ajuizamento da ação) na Associação de Proteção àMaternidade e à Infância de Cuiabá (fl. 10);9. Embora a atividade de "servente" não esteja prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, o PPP demonstra que houve exposição a agentes biológicos, especificamente germes da classe de risco II, sem fornecimento de EPI eficaz. Portanto, épossível o reconhecimento da especialidade do trabalho, uma vez que a sujeição do segurado a agentes nocivos foi devidamente comprovada.10. Em relação ao "item b", o PPP não menciona a exposição a agentes nocivos, motivo pelo qual esse interregno deve ser contabilizado como tempo comum. Acrescento ser desnecessária a perícia requerida pela parte autora, posto que o PPP juntado, aindaque não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, sendo desnecessário o retorno dos autos para esclarecimentos do perito.11. Em relação ao "item c", a atividade de atendente/auxiliar de enfermagem é classificada como atividade especial por enquadramento profissional (código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.3.4 do quadro anexo I do Decreto n.83.080/79), até 29/04/1995. Além disso, o PPP demonstra que houve exposição a agentes biológicos, especificamente germes da classe de risco II, sem fornecimento de EPI eficaz, corroborando a especialidade do trabalho. Portanto, reconhecidos comoespeciais os referidos períodos.12. Os itens "d" e "e" referem-se a períodos posteriores à entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, exigindo-se, portanto, a comprovação do exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante demonstração da exposiçãoa agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes. Nesse contexto, os PPPs anexados à petição inicial atestam que a autora desempenhou suas atividades laborativas em condições de exposição a agentes biológicos, especificamentevírusde classe II, bacilos, fungos, bactérias e parasitas. Diante disso, deve-se reconhecer como especiais os períodos mencionados.13. Portanto, a sentença não merece reforma quanto ao reconhecimento dos períodos laborados como tempo especial, compreendidos entre 01/08/1981 a 28/02/1982, 24/09/1987 a 17/08/1988, 15/07/1993 a 06/12/1994, 01/03/2001 a 30/10/2003, e 01/08/2002 a08/02/2019, assim como o período de 01/03/1982 a 25/07/1986, classificado como tempo comum.14. Ao proferir a sentença, o juízo a quo não computou o período laborado até a citação do INSS, ocorrida em 13/09/2019 (ID 86895623). Ressalta-se que, no momento da citação, a autora continuava exercendo atividade sob condição especial de risco devidoà exposição de agente biológico como técnica de enfermagem, conforme demonstrado em seu CNIS (fl. 14, ID 86895625).15. Considerando o intervalo de tempo entre o requerimento administrativo e a citação, laborado sob condições especiais, e somando ao período já reconhecido pelo magistrado (29 anos, 4 meses e 16 dias), tem-se que, na citação, a parte autora contavacom30 anos, 1 mês e 13 dias de contribuição (utilizando o fator 1,2).16. A parte autora implementou os requisitos após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação. Portanto, não se trata de caso de reafirmação da DER (STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em19/5/2020). Entretanto, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.031.380/RS, Rel. Min.Paulo Sérgio Domingues, julgado em 15/5/2023).17. Até 2019, aplicava-se o disposto no artigo 29-C da Lei 8.213/91, o qual estabelecia que, a partir de 2015, a soma deveria atingir 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens. Considerando que a requerente satisfez os requisitos antes dapromulgação da Emenda Constitucional 103/2019 e acumulava uma pontuação superior a 86 pontos (57 anos de idade + 30 anos, 1 mês e 13 dias de contribuição), poderá optar pela exclusão do fator previdenciário no cômputo de sua aposentadoria, conformealegado na petição inicial.18. Portanto, a sentença deve ser reformada para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, observando a fórmula 86/96, a partir da data da citação.19. Apelação da autora provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA JUNTADA DO LTCAT DA EMPRESA EMPREGADORA – CORRETA A FIXAÇÃO DA DIB NA DER - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO COMUM. REGISTRO EM CTPS. COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA DEFERIDA A PARTIR DA CITAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial ora comum, ora em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
-Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
- A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se que, no interregno de 08/12/2003 a 27/10/2008, a especialidade não restou caracterizada, uma vez que o PPP não indica a exposição a agentes nocivos, apenas as suas atividades como motorista.
- Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, até a data do requerimento administrativo, em 18/09/2013, o demandante somou apenas 34 anos, 07 meses e 07 dias de labor, portanto, não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Por outro lado, se computados os períodos de labor até a data da citação, em 26/05/2015, o demandante somou mais de 35 anos de labor, suficiente para aposentação.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, em 26/05/2015, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor após o preenchimento dos requisitos para aposentação.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Apelo do INSS improvido. Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURÍCOLA - COMPROVAÇÃO A PARTIR DE 1984. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA INSUFICIENTES. AVERBAÇÃO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram o trabalho rural da autora e declararam conhecê-la há 30 anos, portanto, por volta de 1984, deixando de confirmar a atividade rurícola no período anterior.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1984 a 24.07.1991, data da edição da Lei 8.213/91.
IV. A autora tem 16 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de serviço, e conta com a carência de apenas 8 anos, 9 meses e 2 dias, tempo e carência insuficientes para a concessão do benefício.
V. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). EPI EFICAZ. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA 1090 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA ACLARAR O V. ACÓRDÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- É considerada especial a atividade exercida como motorista, nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, podendo ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei 9.032/95; devendo ser comprovada, a partir desta data, a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, de acordo com entendimento prevalente no STJ.
2- Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação.
3- Embargos acolhidos em parte.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REJULGAMENTO DA MATÉRIA POR DETERMINAÇÃO DO E. STJ. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/1995. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.- O acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à impossibilidade de reconhecimento da atividade urbana, como de natureza especial, no período de 29/04/1995 a 25/09/2006, uma vez que não restou demonstrado nos autos que a parte autora estivesse exposta durante a jornada de trabalho a agentes agressivos superiores aos limites legais previstos na legislação previdenciária, ante a ausência de comprovação das condições adversas de trabalho, a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, conforme entendimento desta Turma.- Restou assente a ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria especial, haja vista o período de atividade insalubre totalizar menos de 25 anos de labor em condições especiais, nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91.- Na data do requerimento administrativo, em que pese a parte autora tivesse cumprido o acréscimo do tempo de serviço (pedágio), é certo que não cumpria o requisito etário (53 anos) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, não fazendo jus à concessão do benefício.- Cumpridos os requisitos legais, mediante reafirmação da DER, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.- O termo inicial e efeitos financeiros do benefício fixados na data da DER reafirmada, nos termos do Tema 995/STJ.- Devem ser descontados/compensados em sede de execução pagamento de benefícios não acumuláveis e as parcelas deferidas em razão de antecipação dos efeitos da tutela.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Cabível a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ - Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido de que somente serão devidos os juros de mora se o INSS deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, em razão da reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco dias), cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.- Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ - Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), bem como no julgamento do REsp 1932593, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021, considerando-se a análise do pedido subsidiário de reafirmação da DER (fato novo) apenas na presente decisão.- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO COMPROVADA A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA DER DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ RECEBIDA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Renda mensal do autor que beira a quantia de R$ 9.000,00. Está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- A exposição a tensão elétrica superior a 250 volts está prevista na legislação especial e as atividades exercidas sob tais condições podem ser reconhecidas como especiais pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP. Mantido o reconhecimento da atividade especial e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER.
- Efeitos financeiros da condenação incidentes somente a partir da citação porque o PPP que comprovou a atividade especial de 09/10/1998 a 07/01/2016 foi juntado somente nestes autos.
- Quanto aos valores recebidos a título de remuneração em atividade considerada especial, em respeito ao art. 57, § 8º, da Lei 8.213/9, o pedido do autor é relativo às condições especiais de trabalho até a DER,com o que não se analisa a atividade exercida posteriormente.
- Afastada a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91. O pedido do autor é relativo às condições especiais de trabalho até a DER,com o que não se analisa a atividade exercida posteriormente. O autor não pode ser penalizado por procurar atendida sua pretensão na via judicial.
- Somente após o trânsito em julgado é que o pedido inicial pode ser considerado atendido ou não. Não há como determinar ao autor o afastamento do trabalho, se não analisada a continuidade da condição especial de trabalho e nem a conversão definitiva de aposentadoria.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Valores recebidos a título de benefício inacumulável a serem descontados da condenação.
- Apelação parcialmente provida para determinar que os efeitos financeiros da condenação incidam a partir da citação (mantida a DER) e para fazer incidir a correção monetária, os juros e os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes agressivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, a contar da data do ajuizamento da ação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
8. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE LABOR RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO SUJEIÇÃO A FATORES DE RISCO. NÃO ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de labor rural no interregno de 06/07/1967 a 30/01/1987 e reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 01/04/2000 a 20/06/2010.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) Cópia da certidão de óbito de seu genitor, ocorrido em 01/09/1982, na qual o falecido está qualificado como lavrador (fl. 22); b) Cópia de prontuário civil da Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso do Sul - Instituto de Identificação, datada de 21/11/1980, na qual o autor está qualificado como lavrador (fl. 28); c) cópia de matrícula de imóvel rural, na qual o genitor do autor figura como adquirente e está qualificado como agricultor, em 08/04/1983 (fls. 30/33).
10 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foi ouvida uma testemunha (fl. 36).
11 - A testemunha José Adão Toneli, afirmou que "...conhece o autor desde 1970 e o mesmo trabalhava na roça, no sítio do pai dele, onde ficou até 1987 e, depois, mudou-se para Santa Fé do Sul, não sabendo o que ele passou a fazer lá. Além de trabalhar para o pai dele, o réu (sic) também trabalhava em outras propriedades rurais vizinhas, como a do Edelner Poleto. O depoente também afirma que trabalhou em tal propriedade."
12 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no interregno de 01/01/1970 a 30/01/1987.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
25 - Para comprovar a natureza especial da atividade exercida no interregno de 01/04/2000 a 20/06/2010, a parte autora apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 34/35), emitido pela empresa "Laticínios Catupiry Ltda", datado de 08/11/2005, informando que exerceu a função de "Ajudante de Serviço Geral", no setor "Externo", não sendo aplicável fator de risco. A atividade não é enquadrada como especial, eis que não sujeita a fator de risco.
26 - Ressalte-se, por oportuno, que o depoimento da testemunha João Dionizio de Souza (fl. 36), no sentido de que o autor trabalhava sujeito a máquinas barulhentas, câmaras frias e caldeiras quentes, não tem o condão de suplantar as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pela empresa, mormente porque neste consta o profissional legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais, de modo que a opinião de leigos não tem o condão de afastar o trabalho técnico do engenheiro ou médico do trabalho competente.
27 - Portanto, se mostra inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade.
28 - Assim, conforme planilha em anexo, somando-se o período de atividade rural (01/01/1970 a 30/01/1987), ora reconhecido, aos períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 23/27), do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 36/37) e do extrato do CNIS, ora anexado, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 21 anos, 08 meses e 24 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
29 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do requerimento administrativo (08/06/2010 - fl. 36), o autor contava com 33 anos, 2 meses e 17 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
30 - Observa-se que, na data da citação (25/10/2010 - fl. 17), o autor contava com 33 anos, 7 meses e 4 dias de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
34 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
35 - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAPROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO MANTIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou da hipótese de reafirmação da DER.
3 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos especiais e comuns incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 75/77) e CNIS de fls. 158/158-verso, verifica-se que a autora contava com 12 anos, 06 meses e 23 dias de labor especial e 27 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (11/11/2009 - fl. 53), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, uma vez não cumprido o pedágio.
4 - Todavia, reafirmando-se a DER para a data da citação (13/01/2012 – fl. 98), a autora obtém 28 anos, 05 meses e 24 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 13/01/2012.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9 - Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRESUNÇÃO. TECELÃO. RUÍDO. EPI. REVISÃO DEVIDA DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Início razoável de prova material consubstanciada nos seguintes documentos indicativos da atividade de lavrador da parte autora: (a) documento escolar contemporâneo do meio rural (1971); (b) certidão do cartório de imóveis (1974); (c) certificado de reservista (1976); (d) título eleitoral (1978).
- O entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade. Tal se dá porque, conquanto histórica a vedação constitucional do trabalho infantil, na década 1960 a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais.
- A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.9.2003)
- Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor rural independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Não prospera a tese autoral de enquadramento especial do intervalo como "tratador de aves" em estabelecimento agrícola. Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada. Precedentes desta Corte. Ademais, a descrição genérica no formulário carreado, de "exposição ao odor de estercos e da poeira oriunda das rações", sem indicação precisa dos potenciais elementos nocivos à saúde e à integridade física, bem como os níveis de concentração/intensidade, não permite a subsunção aos agentes e limites de tolerância mencionados na NR-15.
- Não prospera a caracterização da especialidade do ofício de "ajudante de tecelagem". É incabível a demonstração do trabalho especial via prova oral, mas somente por meio documental, como formulários e laudos.
- O juízo a quo entendeu que o autor não poderia ser prejudicado e reputou a insalubridade da função por "presunção", diante de idênticas atribuições desempenhadas em empresas similares; raciocínio equivocado, pois, salvo nas hipóteses estritas das ocupações presumidamente especiais previstas na norma regulamentar, não há como inferir tenha o obreiro exercido a mesma função nas mesmas condições nocivas, desprezando as especificidades do ambiente de trabalho de cada pessoa jurídica.
- Cumpre considerar especial o interregno de 1/9/2003 a 13/5/2010, por exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 dB, conforme PPP e laudo técnico coligidos, situação passível de enquadramento no cod. 2.0.1 do anexo ao Dec. 3.048/99. Com relação a esse vínculo de trabalho, o PPP apenas informa o fornecimento de EPI à época da prestação do serviço e não detalha acerca da possível neutralização dos elementos degradantes, circunstância que reforça o enquadramento pleiteado. No mais, questões relativas ao enquadramento e recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa não devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, aplicável neste enfoque.
- O termo inicial de revisão é mantido na DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do STF.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação , por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Recurso adesivo do autor provido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . GUARDA-MIRIM. ATIVIDADE DE NATUREZA SÓCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOPROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários. Ainda, segundo jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, admitir referido vínculo empregatício entre esses e as empresas que os acolhem seria fator de desestímulo ao desenvolvimento e inserção de jovens ao mercado de trabalho. Portanto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade urbana no período em que alega ter trabalhado como guarda-mirim.
3. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos e 06 (seis) dias até a data do requerimento administrativo (11.12.2014), insuficientes, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição almejada.
4. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Nesse sentido: STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014.
5. Em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral até o ajuizamento do feito (17.12.2015), sendo que em 30.10.2015, totalizou o tempo de 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias, suficientes para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Cabe salientar, por oportuno, que a determinação de sobrestamento dos feitos pelo c. Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/2015, diz respeito apenas à "possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário : (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.", o que não se verifica no caso, em que há a consideração do tempo até a data do ajuizamento.
6. A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido após sua entrada em vigor.
7. O benefício é devido a partir da data da citação (31.03.2016).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Apelação parcialmente provida. Fixados os consectários legais, de ofício.