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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TRF4. 5004759-74.2018.4.04.7102

Data da publicação: 18/04/2024, 07:01:07

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso. 2. Cumprindo o segurado os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mediante reafirmação da DER, há que ser assegurado o direito ao benefício. (TRF4, AC 5004759-74.2018.4.04.7102, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004759-74.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILMAR DE ASSIS DINIZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 8, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS COMPROVADA POR MEIO DE PPP E LAUDO TÉCNICO. TEMA 629 DO STJ.

1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.

2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.

3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Alega a parte autora (evento 15, EMBDECL4) omissão do julgado quanto à análise do direito ao benefício de aposentadoria proporcional, mediante reafirmação da DER.

Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.

A decisão embargada analisou como segue o direito ao benefício:

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER, 31 anos, 6 meses e 1 dias de tempo de contribuição.

Considerando o tempo especial ora reconhecido (26/06/1995 a 01/11/1995, 19/07/1996 a 16/09/1996, 13/11/1996 a 14/05/1997​​​​​​, 01/10/1997 a 07/06/1999 e 02/05/2000 a 14/11/2001), tem-se que o autor implementa 33 anos, 2 meses e 14 dias de contribuição, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ressalto que nem mesmo com a reafirmação da DER atinge o autor tempo suficiente para a concessão do benefício postulado.

Não obstante, afirma o embargante que teria tempo suficiente para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o que passo a analisar.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento31/03/1962
SexoMasculino
DER01/09/2016
Reafirmação da DER09/10/2019

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/03/197730/11/19781.001 anos, 9 meses e 0 dias21
2-02/04/197902/06/19791.000 anos, 2 meses e 1 dias3
3-01/09/197917/12/19791.000 anos, 3 meses e 17 dias4
4-02/01/198028/02/19901.0010 anos, 1 meses e 29 dias122
5-12/05/198719/07/19871.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
6-20/07/198728/10/19871.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
7-03/11/198723/11/19871.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
8-10/12/198716/03/19881.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
9-02/04/198802/06/19881.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
10-01/02/198918/08/19901.000 anos, 5 meses e 18 dias
(Ajustada concomitância)
6
11-01/09/199010/05/19931.002 anos, 8 meses e 10 dias33
12-15/03/199527/04/19951.000 anos, 1 meses e 13 dias2
13-26/06/199501/11/19951.40
Especial
0 anos, 4 meses e 6 dias
+ 0 anos, 1 meses e 20 dias
= 0 anos, 5 meses e 26 dias
6
14-18/12/199518/03/19961.000 anos, 3 meses e 1 dias4
15-19/07/199616/09/19961.40
Especial
0 anos, 1 meses e 28 dias
+ 0 anos, 0 meses e 23 dias
= 0 anos, 2 meses e 21 dias
3
16-13/11/199614/05/19971.40
Especial
0 anos, 6 meses e 2 dias
+ 0 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 8 meses e 14 dias
7
17-01/10/199707/06/19991.40
Especial
1 anos, 8 meses e 7 dias
+ 0 anos, 8 meses e 2 dias
= 2 anos, 4 meses e 9 dias
21
18-02/05/200014/11/20011.40
Especial
1 anos, 6 meses e 13 dias
+ 0 anos, 7 meses e 11 dias
= 2 anos, 1 meses e 24 dias
19
19-01/11/200424/05/20071.002 anos, 6 meses e 24 dias31
20-02/07/200704/05/20151.007 anos, 10 meses e 3 dias95
21-22/07/201531/10/20151.000 anos, 3 meses e 9 dias4
22-01/11/201530/06/20161.000 anos, 8 meses e 0 dias8
23-20/11/201717/01/20191.001 anos, 1 meses e 28 dias
Período posterior à DER
15
24-03/06/201909/10/20191.000 anos, 4 meses e 7 dias
Período posterior à DER
5

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)19 anos, 0 meses e 10 dias22636 anos, 8 meses e 15 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 4 meses e 20 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)19 anos, 8 meses e 9 dias23237 anos, 7 meses e 27 diasinaplicável
Até a DER (01/09/2016)33 anos, 2 meses e 9 dias38954 anos, 5 meses e 0 dias87.6083
Até a reafirmação da DER (09/10/2019)34 anos, 8 meses e 14 dias40957 anos, 6 meses e 8 dias92.2278

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 4 meses e 20 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 01/09/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 4 meses e 20 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Em 09/10/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Reafirmação da DER

O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.

Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

Em síntese:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Advocatícios

Diante do fato de que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.

Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Da Tutela Específica

A tutela de urgência foi deferida na instância ordinária, tendo o benefício sido implantando em cumprimento provisório de sentença (evento 53, INF_IMPLANT_BEN2).

Na decisão embargada foi determinada a cessação do benefício, diante da ausência de tempo de contribuição suficiente.

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1868945674
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB09/10/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI
OBSERVAÇÕESReafirmação da DER

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

- Acolher os embargos de declaração da parte autora para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria proporcional, mediante reafirmação da DER.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do art. 1.025 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004408745v8 e do código CRC ea2d15e0.Informações adicionais da assinatura:
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5004759-74.2018.4.04.7102
40004408745.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004759-74.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILMAR DE ASSIS DINIZ (AUTOR)

EMENTA

Embargos de declaração. omissão. direito à aposentadoria proporcional. reafirmação da der. direito ao melhor benefício.

1. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.

2. Cumprindo o segurado os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mediante reafirmação da DER, há que ser assegurado o direito ao benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004408902v4 e do código CRC 3d223a64.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 10/4/2024, às 18:21:45


5004759-74.2018.4.04.7102
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5004759-74.2018.4.04.7102/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILMAR DE ASSIS DINIZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 759, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:07.

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