PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Manutenção da sentença que concedeu auxílio-acidente à parte autora desde à cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o autor é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido naquela época. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. No caso concreto não há motivo razoável que justifique a cessação do benefício, até porque eventual impossibilidade de prorrogação do benefício deve ser justificada por meio de decisão fundamentada, o que, a princípio, não se tem notícia de que tenha ocorrido.
3. Cabe ao INSS a manutenção da prestação previdenciária na hipótese de comprovação do risco social que justificou a sua concessão.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-RECLUSÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Mantida sentença que concedeu a segurança.
3. Negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Mantida sentença que concedeu a segurança.
3. Negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. No caso concreto não há motivo razoável que justifique a cessação do benefício, até porque eventual impossibilidade de concessão ou prorrogação do benefício deve ser justificada por meio de decisão fundamentada, o que, a princípio, não se tem notícia de que tenha ocorrido.
3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. Ausentes os requisitos legais, o benefício de auxílio-acidente não é devido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS à fl. 64.
3. O sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de bursite subacromial/subdeltoidea, tendinose, tendinopatia em tendão do supraespinhal; no ombro esquerdo de bursite subacromial subdeltoide, totura parcial do tendão supra espinhal e feixe superior do tendão infraespinhal; deformidade permanente por amputação traumática acidental do segundo dedo da mão esquerda. Afirmou, ainda, que há possibilidade de readaptação (fls. 113/114).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação administrativa (21/05/2013 - fl. 13), conforme corretamente explicitado na sentença.
5. Observo que não restou determinado na decisão recorrida o termo final do benefício. Nesse sentido, o benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Remessa oficial, tida por interposta e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEDADA A CUMULAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE . DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1 - Consoante previsão contida no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 em seu §2, bem como Súmula n. 507 do STJ, vedada a percepção do auxílio-acidente em conjunto com aposentadoria, na hipótese de um dos benefícios ter sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97.
2 - Título executivo judicial concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao agravante, a partir da data do requerimento administrativo (11.05.2011). Por ocasião de sua implantação, constatou-se o recebimento de auxílio-acidente desde 01.09.2006.
3 - Há vedação legal de cumulação dos benefícios devendo ser descontadas as prestações recebidas por auxílio-acidente no período de cálculo.
4 - Agravo de instrumento que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
2. No caso dos autos, a parte autora trouxe documentos médicos demonstrando ter ocorrido a perda parcial da extensão dos dedos como sequelas definitivas e dores no local aos esforços, estando impossibilitada de permanecer de pé por muito tempo.
3. Por outro lado, verifico que o laudo médico pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo concluiu que não há sinais de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional que impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada (ID 97889746).
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INEXIGÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. A concessão de auxílio-acidente ao segurado especial independe de recolhimento de contribuição previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA . INDEVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de 10/11/1997.
2. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA . INDEVIDA.
- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de 10/11/1997.
- Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. SUPERADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, reconhecendo a existência de coisa julgada em relação a pedido anterior de auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de descaracterização da coisa julgada para o restabelecimento de benefício por incapacidade; (ii) a existência de incapacidade para o trabalho que justifique a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício por incapacidade, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde ou surgimento de novas enfermidades, sem que isso configure violação à coisa julgada, que se limita aos efeitos patrimoniais anteriores ao trânsito em julgado da primeira ação (STJ, AgRg no AREsp 843.233/SP; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000).4. No caso, a presente demanda, embora trate da mesma patologia (amputação traumática transtibial distal), foi ajuizada em 26-06-2023, após o trânsito em julgado da ação anterior (13-10-2017), e o laudo pericial indica agravamento das condições, superando a coisa julgada.5. Embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade atual para a função habitual, o próprio perito descreveu sequelas consolidadas de amputação, com redução de 25% da capacidade laborativa, dificuldades de marcha, deambulação em longas distâncias e restrições a esforços físicos.6. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (CPC, art. 479), podendo discordar fundamentadamente com base em outros elementos probatórios e aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP; AREsp 1409049).7. As limitações descritas são incompatíveis com a profissão de mecânico, que exige força, mobilidade e equilíbrio, e o relato de dores e ferimentos recorrentes no coto de amputação indica adaptação insatisfatória à prótese e agravamento das condições.8. A data de consolidação das lesões (05-05-2015) coincide com a cessação do benefício anterior, o que justifica o restabelecimento do auxílio-acidente desde então, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26-06-2018 (Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; STJ, Tema 862, REsp nº 1729555/SP; Súmula 85/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida para conceder o auxílio-acidente e determinar a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A coisa julgada em ação anterior de benefício por incapacidade não impede nova demanda por agravamento da condição de saúde, sendo o laudo pericial passível de superação por outros elementos probatórios e aspectos socioeconômicos do segurado, justificando a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º, 4º, 375, 479, 497, 536, 85, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 86, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.03.2016, DJe 17.03.2016; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 25.03.2019, p. 26.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019; STJ, Tema 862, REsp nº 1729555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D.E. 02.03.2018; STF, Tema 810, RE 870.947, j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017; STJ, Súmula 204; STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 111.
PREVIDENCIÁRIO . ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. DEVIDA A CESSAÇÃO DO ABONO POR OCASIÃO DA CONCESSAO DA APOSENTADORIA . RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Abono de permanência em serviço. Decreto n° 89.080/79, Decreto n° 89.312/84 e Lei n° 8.213/91.
2. O abono de permanência em serviço concedido sob a égide do Decreto n° 89.080/79 e cessado sob a vigência da Lei n° 8.213/91 está sujeito a esses regramentos, os quais já previam a cessação do abono por ocasião da concessão da aposentadoria, a vedação de recebimento cumulativo destes benefícios e a negativa de incorporação do abono às aposentadorias, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido.
3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE.
O contribuinte facultativo não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
E M E N T AEMENTA: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida também a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. -O autor, 46 anos de idade, ensino fundamental incompleto, polidor de autos, é portador de incapacidade permanente para as suas atividades habituais por apresentar sequelas de fraturas dos ossos da perna e lesão de tecidos moles associadas, evoluindo com amputação a nível proximal da perna direita. Concluiu o Perito judicial “Portanto, apresenta quadro de deficiência física, resultante de amputação parcial do membro inferior direito decorrente de acidente, que o incapacita de maneira parcial e permanente para atividades que exijam uso pleno dos membros inferiores, podendo ser readaptado para atividade de baixa demanda funcional dos membros inferiores.”.- Em que pese a conclusão do Perito e a alegação da recorrente, no sentido de que existe apenas incapacidade para atividade habitual, e possibilidade de reabilitação para atividades de baixa demanda dos membros inferiores, considerando a natureza da doença incapacitante (que impede a realização de esforço físico), idade e baixo grau de escolaridade, efetivamente, o autor não conseguirá retornar ao atual mercado de trabalho, para o exercício de labor que lhe garanta sustento. - Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS PARA REAVER VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXILIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUDICIÁRIO ESTADUAL.
1. De acordo com o STF, ainda que não esteja em debate o acidente do trabalho, as ações em que discutido o benefício e os serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho são de competência da justiça estadual. 2. No caso, o pretenso débito do qual o INSS pretende ressarcir-se, refere-se a indevido benefício concedido à parte demandada em razão de auxílio-doença por acidente de trabalho, inclusive tramitando demanda buscando a reativação do beneficio naquela Vara especializada de Acidente do Trabalho. 3. Em prestígio a a utilidade do processo e seus atos procedimentais, deve o processo ser remetido por meio físico à Justiça Estadual da Comarca em que reside a parte demandada, fornecendo a chave do processo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. REMESSA OFICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial conclui pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
E M E N T A
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECORRÊNCIA LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A conversão do auxílio-doença em outro benefício previdenciário em decorrência do mesmo fato, nos termos da legislação vigente (arts. 42 e 62 da Lei nº 8.213/91), não afasta a responsabilidade do réu e é decorrência legal quando apurada a incapacidade permanente e a insuscetibilidade de reabilitação profissional do segurado.
2. Atenta contra o princípio da economia processual impor à autarquia previdenciária que mobilize a máquina judiciária para ingressar com nova demanda regressiva, visando o ressarcimento ao erário dos valores despendidos pela concessão de benefício correlato e oriundo do mesmo ato ilícito.
3. Adotar posição contrária seria amputar a possibilidade de se buscar em regresso a indenização dos responsáveis em caso de conversão de benefício previdenciário , na medida em que é assente na jurisprudência o entendimento de não considerar reaberto o prazo prescricional em razão da concessão de outro benefício, por atingir o fundo do direito, ou seja, a pretensão de ressarcimento de todos os valores relacionados ao mesmo acidente do trabalho.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não conhecido o pedido de concessão de auxílio-acidente, porquanto apresentado ao final do processo, sem documentos comprobatórios e quando não mais admitida a alteração ou o aditamento do pedido ou da causa de pedir. Inteligência do art. 329 do CPC/2015.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
4. Comprovada a incapacidade quando cessado o benefício, é de ser determinado o restabelecimento do auxílio-doença desde a suspensão, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do exame pericial.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.