PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Paulo Sergio Netto, com fulcro no art. 966, inciso V (violação manifesta de norma jurídica), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o benefício de auxílio-acidente.
- O julgado rescindendo entendeu que não restou comprovada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado.
- Embora o perito médico judicial tenha se utilizado do termo “mínima redução funcional”, restou claro que concluiu que a amputação da falange média e distal do 2º dedo da mão esquerda não ocasionou “incapacidade, limitações ou redução da capacidade laboral”. Esclareceu ainda que o movimento de pinça pode ser executado com outros dedos da mão e, portanto, o autor está apto ao trabalho habitual.
- Tanto que o autor sempre exerceu atividades que demandam razoável esforço físico, bem como habilidade das mãos, como tarefeiro rural, em serraria e como pedreiro na construção civil e continuou laborando nestas funções mesmo após a amputação do dedo indicador da mão esquerda.
- Correto ou não, o decisum adotou solução possível ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido, nos termos do disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e artigo 104 do Decreto nº 3.048/99.
- É inadmissível ação rescisória por violação à jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como requer o autor.
- Embora em algumas manifestações a parte autora tenha referido que estava laborando como autônomo em sua marcenaria quando do acidente sofrido, o pedido originário é expresso no sentido de concessão do benefício de acidente de qualquer natureza e não foi constatada a redução da capacidade laboral, bem como qualquer nexo causal com o trabalho. Além do que, não há recolhimentos como contribuinte individual e quando o acidente ocorreu o autor mantinha a qualidade de segurado em razão do vínculo com a empresa SLB Sociedade Luso Brasileira Ext. e Com. de Resina Ltda., como tarefeiro rural, cessado em 04/03/99, tanto que recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário - BN 112.861.615-4 - de 11/05/99 a 06/07/99, na condição de trabalhador rural, desempregado.
- O artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prevê a decadência do fundo de direito para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se refere à extinção do direito de pleitear benefício previdenciário . Por se tratar de relação de trato sucessivo e atender necessidades de caráter alimentar, a pretensão à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, atingindo somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda.
- O julgado não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Ação rescisória improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- A parte autora, mecânico, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo afirma que o periciado foi submetido à cirurgia para retirada de tumor em braço esquerdo, atualmente com movimentos normais, porém com perda de força da mão esquerda. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos com o membro superior esquerdo, desde julho de 2012.
- A parte autora ostentava a qualidade de segurado por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário , de 08/07/2012 a 12/11/2014.
- O laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A parte autora apresenta limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. LAUDO DPVAT. VINCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Descabe a concessão de auxílio-acidente quando a documentação clínica dos autos se limita a demonstrar o quadro mórbido à época do sinistro, o qual não tem o condão de infirmar o laudo do jusperito que certificou a ausência de sequelas mínimas.
2. Não obstante o laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitua elemento a embasar a convicção judicial, seu teor não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
6. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 31-12-2012, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 18-05-2018.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial.
4. Hipótese em que não se constata a existência de incapacidade, sequer temporária, tampouco sequela, nem mesmo em grau mínimo, resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral do segurado.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora não padece de enfermidade(s) que a incapacite(m) para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto à improcedência dos pedidos de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho que exerce desde a época do acidente, é de ser concedido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-acidente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho que exerce desde a época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO INSS. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmadoodeferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.2. A controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.3. O art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".4. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.5. No laudo médico (id. 130113033), o perito do juízo constatou que a parte autora foi sofreu fratura de membro superior esquerdo e luxação de punho esquerdo, com queixa de dor e limitação para alguns movimentos. Atestou que, comparando a situação daautora com a de outros trabalhadores que não sejam portadores das mesmas sequelas, ela não se encontra em paridade de condições na disputa por uma vaga no mercado de trabalho (quesito 07). Concluiu que o grau de limitação para o trabalho e para aIntegração social é médio, sendo a incapacidade de natureza parcial e temporária.6. Como bem pontuado pelo juízo sentenciante, "Em que pese o entendimento da perita responsável pela perícia de que a limitação que a requerente possui implica em incapacidade laboral temporária, restou evidente que a sequela do acidente que resultounaredução da capacidade da requerente para o trabalho que exercia, persiste desde a época do acidente, sendo que seu grau de limitação é considerado médio e o tratamento mencionado pela perita se refere a tratamento apenas conservador".7. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).9. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE SEQUELA DE ACIDENTE E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"
- Constatada no laudo pericial a ausência de incapacidade laborativa e de sequela de acidente que reduza a capacidade laborativa e inexistentes, nos autos, elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE LESÃO NEUROLOGICA EM PUNHO DE CARATER IRREVERSÍVEL. PEDREIRO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez diante do contexto probatório e da impossibilidade de reabilitação a outras atividades, pois o segurado, pedreiro, é portador de sequela de lesão neurológica em membro superior dominante (punho), situação que o impossibilita definitivamente de trabalhar.
4. A percepção de benefícios indenizatórios, que não substituem a renda, tal como o auxílio-acidente, induz à manutenção da qualidade de segurado, por força de disposição legal expressa. Inteligência do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR.
1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício por incapacidade permanente.
2. Em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa, no presente caso, além da cegueira do olho esquerdo, a parte autora, que é idosa e tem por atividade a de pedreiro, tem visão bastante reduzida no olho direito, devendo ser reconhecido seu direito ao benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não há falar em decadência ou pescrição de fundo do direito. 2. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, pois comprovado pelo conjunto probatório que a segurada é portadora de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que a segurada é portadora de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente, observada a prescrição quinquenal. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença de trabalhador rural ao autor desde a data dorequerimento administrativo, em 02/08/2018, até a data da juntada do laudo pericial aos autos, quando deve ser convertido em aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.2. O INSS sustenta a reforma da sentença considerando, em síntese, que não comprovou sua qualidade de segurado especial, e que não cumpriu o período de carência para ter direito ao benefício. Aduz que o laudo oficial atestou que a incapacidade da parteautora surgiu em 01/12/2018, ocasião do segundo acidente por ela sofrido, não se observando qualquer irregularidade na negativa administrativa atinente ao único requerimento administrativo veiculado pela parte autora em 02/08/2018.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusãoou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 14/06/1977, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, em 02/08/2018.6. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: fichas dos genitores como filiados ao sindicato de trabalhadores rurais, admitidos em 1994, e recolhimentos realizados até o ano de 2010;contrato de comodato rural firmado e registrado no ano de 2007 em nome dos pais do autor; contrato de comodato rural firmado e registrado no ano de 2018 em nome do autor; CNIS registrando vínculos empregatícios rurais de 05/1995 a 10/1995, 04/1998 a05/1998, 04/2003, 04/2007 a 06/2007, e vínculos urbanos de 03/2004 a 05/2004, 03/2009 a 02/2010, 04/2013 a 06/2013.7. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos e confirmam o exercício de atividade rural, em regime de economia de subsistência e familiar exercido pelo autor.8. No tocante a laudo médico pericial oficial realizado em 21/07/2021, este foi conclusivo quanto à existência da incapacidade total e permanente, no sentido de que: "o periciado que em 2017 fora do horário e local de trabalho, sofreu acidente de mototraumatizando a perna direita. (...) Foi operado evoluiu sem intercorrências e ficou internado por cinco dias, teve alta e permaneceu em acompanhamento ambulatorial por aproximadamente seis meses, quando obteve alta definitiva. Um ano após sofreu novoacidente de moto com trauma nas duas pernas, (...) teve diagnóstico de fraturas nas duas pernas, foi reoperado da perna direita e submetido a cirurgia na perna esquerda, permaneceu internado por aproximadamente cinco dias e teve mais seis meses deacompanhamento ambulatorial, recebendo alta definitiva após este período. (...) Fratura do fêmur distal direito CID 10 S72.4. Fratura dos plateaus tibiais direito e esquerdo CID 10 S82.1. Sequela de outras fraturas do membro inferior CID 10 T93.2.Colisão moto com moto CID 10 V22.9 (25/12/2017). Colisão carro com moto CID 10 Y32.4 (01/12/2018) (...) c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Resposta: Traumas múltiplos no membro inferior direito ocasionados por dois acidentes demoto que culminaram com sequela, limitação importante dos movimentos do joelho direito. (...) Sim, o periciado tem uma limitação importante dos movimentos do joelho direito que dificultam a marcha e de se agachar, são atos que necessitam de uma boamobilidade desta articulação. (...) Para a atividade habitual do periciado, lavrador, a incapacidade é permanente e total. (...) Com base nos boletins de ocorrência policial apresentados no momento do exame físico pericial o acidentes ocorreram em25/12/2017 e 01/12/2018. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique Resposta: Por se tratar de lesão traumática, fratura do fêmur distal direito e do plateau tibial bilateral, a incapacidade é desde a data da ocorrência(01/12/2018). j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: Da data do segundo acidente ocorrido em 01/12/2018. (...) p) É possível estimar qual o tempoeo eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade). Resposta: O periciado já é portador de sequela de caráter definitivo eirreversível."9. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade total e permanente para o trabalho habitual que realiza, e deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividadespor ele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando não mais puderem a esta se submeter, devem serconsiderados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.10. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade, tida como total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador ruraldesde a data do requerimento administrativo, em 11/06/2021.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela pós-cirurgia de neoplasia maligna de mama esquerda, cujos males a impossibilita desempenhar atividades laborativas que exijam esforços físicos rápidos e repetitivos com os membros superiores. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A parte autora ostentava a qualidade de segurada por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário , de 06/12/2010 a 25/07/2012.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, com redução da capacidade para o trabalho, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor habitual.
- A parte autora sofreu acidente e, em decorrência de tal infortúnio, recebeu auxílio-doença até 25/07/2012, além do que apresenta sequela, com limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 03/01/2011 e o último de 01/03/2014 a 01/06/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 15/04/2014 a 27/04/2016.
- A parte autora, padeiro, contando atualmente com 23 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora sofreu acidente de moto, em 15/03/2014, com fratura de fêmur esquerdo e direito. Evoluiu com restrição na mobilidade e força do fêmur direito, com restrição para praticar exercícios físicos. Apresenta sequela de fratura de membros inferiores. Há redução permanente da capacidade de trabalho, sendo de 50% no membro inferior direito e 25% no membro inferior esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente para trabalhos braçais, desde 15/03/2014. Deve ser reabilitado para outra atividade que demande menor esforço com as pernas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 06/2016 e ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar a existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades braçais e que exijam esforço físico com as pernas, como aquelas que o autor habitualmente exercia, podendo-se concluir pela redução da capacidade laboral.
- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 15/03/2014, apresentando fratura no fêmur esquerdo e direito. Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve ser fixado em 28/04/2016, data seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDOS PERICIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. PEDREIRO. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. ALCOOLISMO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (24.06.2014) e a data da prolação da r. sentença (04.08.2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de ortopedia, com base em exame realizado em 18 de setembro de 2015 (ID 102414897, p. 97-106), quando o demandante possuía 59 (cinquenta e nove) anos, consignou: "Pela análise do exame físico e exames complementares apresentados, o periciado apresenta alteração de ordem físico-ortopédica, sendo: sequela de fratura em membro superior esquerdo. A enfermidade ortopédica que apresenta (sequela de fratura no membro superior esquerdo) é de caráter irreversível e causa repercussão em atividades que exijam esforço e/ou sobrecarga com o membro superior esquerdo. Na atividade laborativa do periciado, que é de servente de pedreiro, a patologia ortopédica que apresenta causa repercussão, pois em sua atividade existem afazeres que necessitam de movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o membro esforço superior esquerdo. Diante do exposto, confrontando-se o exame físico com os exames complementares apresentados, conclui-se que o periciado apresenta alteração de ordem física-ortopédica que causa uma incapacidade de maneira parcial e permanente, sendo para atividades que exijam movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o membro superior esquerdo".
11 - O segundo profissional médico, da área psiquiátrica, com fundamento em perícia efetivada em 10 de abril daquele mesmo ano (ID 102414897, p. 110-111), relatou: “Após minuciosa avaliação psíquica do Sr. Aparecido Valério, concluímos que, no momento, o mesmo é portador de síndrome de dependência ao álcool, atualmente em consumo moderado, condição essa que não o incapacita para o trabalho”.
12 - Ainda que o primeiro laudo pericial tenha apontado pelo impedimento relativo do autor, e o segundo não tenha constatado qualquer incapacidade, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“pedreiro” - CTPS - ID 102414897, p. 23-27), e que sofre com patologias ortopédicas e alcoolismo, contando, atualmente, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Verba honorária majorada. Sentença reformada em parte.