PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, com tutela antecipada.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro clínico de sequela de amputação traumática ao nível da falange média do segundo dedo (indicador) da mão esquerda. A sequela apresentada não gerou incapacidade para exercer suas atividades habituais. Possui as funções de pinça, preensão e oponência na mão afetada. Não há redução da capacidade laborativa. Esclarece, ainda, que o autor possui o lado direito dominante.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial conclui pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, por incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 145/149, atestou que a autora foi submetida à cirurgia de menisectomia medial do joelhoesquerdo e ressecção de gordura de HOFFA, devido a acidente ocorrido em 2008, não se comprovando, entretanto, sinais clínicos de artropatia degenerativa no joelho em questão, com ausência de derrame, instabilidade ou limitação funcional. Atesta, ainda, que a autora não faz uso atual de medicação e não comprova realizar tratamento alternativo (fisioterapia, hidro, entre outros), nos 8 anos em que percebeu benefício por incapacidade. Conclui o laudo pela ausência de incapacidade para a atividade laboral habitual, observando que a autora apresentou-se no local da realização da perícia com muleta axilar aparentemente nova, sem sinais de utilização constante, inexistente prescrição médica para tal uso.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, paraconcessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão]. 2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de trauma no tornozelo esquerdo. 3. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da redução da capacidade laborativa, com vistas à concessão de auxílio-acidente, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese configurada nos autos. 2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 3. Comprovada a redução da capacidade, é de ser deferido o benefício, desde a data da cessação do auxílio-doença, quando já havia a consolidação das seqüelas advindas do acidente. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/85, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- A parte autora, operador de máquina injetora, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 27/07/2018.
- Relata que há cinco anos sofreu acidente de moto com trauma em joelho direito.
- O laudo atesta que o periciado apresenta artrose pós-traumática em joelho direito, com limitação de movimento. Afirma que a lesão é decorrente de acidente de moto. Assevera que o paciente pode realizar atividades de natureza leve. Acrescenta que o tratamento será vitalício. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O perito foi claro ao afirmar que há incapacidade parcial e permanente para o labor.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizado um novo laudo.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A autarquia federal não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.
- A parte autora conservava vínculo empregatício quando a demanda foi ajuizada em 23/05/2018, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, com redução da capacidade para o trabalho habitual.
- A parte autora sofreu acidente de moto e, em decorrência de tal infortúnio, recebeu auxílio-doença de 23/12/2014 a 05/03/2015, além do que apresenta sequela, com limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O auxílio-acidente previsto no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Deve ser reformada em parte a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, face à constatação da existência de incapacidade parcial e permanente.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 608.774.706-4, ou seja, 06/03/2015, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que MARIA LUCIA CABOCLO, 49 anos, doméstica, ensino fundamental incompleto contribuiu como empregado de 01/12/2005 a 08/10/2006 e como empregado doméstico de 01/11/2006 a 31/07/2007, voltando a contribuir como empregado em 07/08/2007, sem baixa, entrando em gozo de auxílio-doença a partir de 22/05/2009, sendo que a partir de 30/06/2012 (cessação administrativa), o benefício foi reimplantado em razão da tutela antecipada nestes autos. Recebeu auxílio-doença anterior em 04/06/2008 a 20/07/2008.
4. A Perícia médica concluiu: a autora possui gonartrose de joelho esquerdo (CID 10 M 17) e antecedente de Síndrome de Túnel do Carpo ( CID 10 G 56). Narra que a autora foi submetida a várias cirurgias, sendo a última em 2010. Aponta que não há instabilidade dos joelhos nem limitação funcional na marcha, Entretanto, apresenta crepitação e sinais de gonartrose que determinam a incapacidade parcial e permanente, devendo evitar atividades com postura de flexão dos joelhos. EM resposta aos quesitos, adirma que houve melhora da patologia com cirurgia, mas apresenta a crepitação como sequela. Afirma que a autora pode exercer atividade readaptada que lhe garanta a subsistência, mais condizentes com sua condição física.
5. Descabe falar-se em conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, uma vez que não foi constatada incapacidade total e, além disso, existe a efetiva possibilidade de reabilitação. Tratando-se de segurada com idade inferior a 50 (cinquenta) anos, a medida é prematura
6. O benefício deve ser concedido a partir da cessação administrativa.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de tendinopatia em ombro esquerdo, osteoartrose da coluna lombar, tendinopatia em tornozelo esquerdo e artrose em joelhos. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- O especialista no exercício de sua função examinou as doenças alegadas pela autora, apresentando diagnóstico de tendinopatia em ombro e tornozelo esquerdos, osteoartrose da coluna lombar e artrose em joelhos, todavia concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que não há doença incapacitante atual nem redução da capacidade laborativa, afirmando: a periciada apresentou poliomielite na sua infância, com comprometimento do seu membro inferior esquerdo, escoliose e hipoplasia do quadril esquerdo. Desde então apresenta restrição para deambulação e carregar peso. Ela apresenta hoje as mesmas restrições que tinha quando entrou no mercado de trabalho. Apesar de ter referido fratura da coluna em acidente de trabalho, não houve fratura, houve um trauma, do qual não se configurou sequela. As sequelas que a periciada tem são as típicas da poliomielite. Não há redução da capacidade de trabalho que tinha antes de entrar no mercado de trabalho ou antes do próprio acidente narrado". "A pericianda apresenta quadro de episódio depressivo leve. (...) sintomas podem apresentar-se de forma atenuada (...), permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo. Dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há o comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este transtorno".
3. Em relação à pugnação de nova perícia, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pelo postulante e respondido aos quesitos. Na verdade, a autora se insurge quanto às conclusões desfavoráveis da perícia.
4. Dessa forma, não comprovado o requisito da incapacidade, de rigor a manutenção da sentença.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O auxílio-acidente será concedido, ao segurado, a título de indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia. (art. 86 da Lei 8.213/91).4. No caso, o laudo médico pericial concluiu que: "O periciado é portador de sequela não incapacitante de fratura do punho esquerdo e amputação da falange distal do indicador direito devido ter sofrido acidente automobilístico em abril de 2017 vindo afraturar o punho esquerdo e a amputação parcial do indicador direito foi em janeiro de 2020, sendo submetido a procedimento cirúrgico nas duas ocasiões. Que após a recuperação da lesão da fratura do punho esquerdo, desenvolveu normalmente suaprofissão.Que após a recuperação da amputação parcial do indicador direito, não deixa incapacidade para as suas atividades laborativas. No ato da pericia medica apresenta cicatriz cirúrgica em região do punho esquerdo de 10 centímetros e formação do coto distaldo indicador direito. Concluo que o periciado encontra-se capaz para exercer suas atividades laborativas."5. Deve ser acolhido o laudo pericial que, de forma clara e objetiva, conclui pela ausência de incapacidade laboral do trabalhador ou, ainda, redução da sua capacidade laboral, não havendo elementos que possam infirmar as conclusões nele contidas.6. Em vista da ausência de comprovação de redução da capacidade laboral, constatada por prova pericial oficial, não se configura o direito ao recebimento de qualquer benefício.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DO REQUERIMENTO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.1. Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria porinvalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. No caso sob exame, a controvérsia limita-se à suposta existência de incapacidade da parte autora, sustentando a apelante que consta no laudo médico pericial que esteve sem condição alguma de exercer suas atividades em período imediato ao seuacidentede trabalho por 45 dias.3. De acordo com laudo médico pericial (Id 280902601 - Pág. 60), datado de 25.11.2021, a parte autora (40 anos, ensino fundamental incompleto, agricultor), no dia 27.05.2021, "sofreu lesão corto contusa em região anterolateral média da perna esquerdacom cerca de 20 cm de extensão", concluindo, porém, o Perito que pela inexistência de incapacidade, bem como de "aumento de esforço para desempenho de atividade laboral", acrescentando que o examinando, naquela oportunidade, não apresentava "rigidez demovimentos" ou "limitação de movimento de flexoextensão (em) ambos os joelhos", ou seja, inexistia qualquer seqüela do fato ocorrido cerca de 6 (seis) meses antes.4. Alegação de violação da ampla defesa e do contraditório insubsistente, considerando-se a inequívoca ausência de incapacidade laboral resultando em corte em um dos membros inferiores do segurado, já cicatrizado e sem qualquer comprometimento de suasfunções motoras, em decorrência do que não se justificaria a realização de nova perícia.5. Honorários de advogado majorados em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada é portadora de artrose da coluna lombar e artrose do joelhoesquerdo, moléstias que a impedem de realizar suas atividades laborativas como doméstica, bem como considerando a idade atual e condições pessoais, impõe-se a conseção de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES.
1. Nos termos do art. 85 da Lei de Benefícios, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Teses 862 do STJ e 1225 do STF.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 11/2007 e o último em 02/2018. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o primeiro em 18/08/2011 e o último de 29/01/2014 a 31/05/2014.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 30/05/2018.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta antecedente de câncer de laringe, com sequelas (voz rouca e traqueostomia permanente), antecedente de câncer de colo do útero, osteoartrose da coluna lombar, artrose em joelho direito e artrose em joelho esquerdo corrigida com prótese. Há incapacidade total e permanente, devido à sequela do tratamento de câncer de laringe (data de início da incapacidade em 04/1991) e também devido à artrose em joelhos (data de início da incapacidade em 03/2018). Houve agravamento das enfermidades.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifico que foram concedidos auxílios-doença à parte autora, na esfera administrativa, sendo reconhecida a incapacidade em razão de “gonartrose” (NB 547.575.415-9, 605.09.124-0 e 622.262.692-4) e “outros transtornos de discos intervertebrais” (NB 550.571.200-9), com datas de início da incapacidade fixadas, respectivamente, em 18/08/2011, 29/01/2014, 01/03/2018 e 19/03/2012.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 03/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento do quadro clínico da parte autora após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial informa incapacidade em razão de sequela de câncer de laringe, a partir de 1991, e também em razão de gonartrose, a partir de 03/2018. Com relação à sequela de câncer de laringe, trata-se de voz rouca e traqueostomia permanente, entretanto, não há elementos para afirmar que tal condição incapacitava a parte autora de exercer suas atividades habituais. Por outro lado, o surgimento de outras patologias, como a gonartrose, com a necessidade de colocação de prótese, resultou em um agravamento do quadro clínico da autora, a partir de 03/2018, conforme atestado pelo perito judicial.
- Ressalte-se, ainda, que foram concedidos auxílios-doença, na esfera administrativa, tendo como enfermidades incapacitantes “gonartrose” e “outros transtornos de discos intervertebrais”, com datas de início de incapacidade fixadas em 18/08/2011, 19/03/2012, 29/01/2014 e 01/03/2018, portanto, em momento posterior ao início dos recolhimentos.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil.
- A anulação da decisão é medida que se impõe.
- Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- O experto indica que, em decorrência de “procedimento cirúrgico no ombro esquerdo”, há incapacidade “para qualquer atividade laboral”. Consta ser portador de sequela, com amputação de parte do segundo dedo da mão esquerda, devido a acidente de trabalho ocorrido em 08/05/2011, o que “implica em uma redução mínima de sua capacidade de trabalho”.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Recurso da parte autora parcialmente procedente. Apelo do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Não obstante o agravado tenha concluído o programa de reabilitação profissional do INSS, em 20/02/2018, conforme certificado de reabilitação profissional, constante nos autos, estando reabilitado para o exercício da função de técnico em edificações, devendo ser respeitada a restrição de realizar atividades que exijam força em membros inferiores e marcha, o mesmo se encontra desempregado e, conforme relatório médico, assinado por ortopedista e traumatologia, em 20/02/18, declara que o agravado não apresenta condições de retorno ao trabalho por tempo indeterminado, devido a sequela de fratura grave em joelho esquerdo com ruptura total do tendão patelar, tendo sido operado por três vezes, com melhora parcial do quadro. Declara, ainda, que o agravado ficará com sequelas irreversíveis, como perda de força, perda de arco de movimento, perda da capacidade de marcha normal.
4. Considerando as peculiaridades do caso, bem como que a antecipação da prova pericial já foi determinada pelo R. Juízo a quo, o agravado faz jus ao benefício de auxílio-doença até a conclusão da perícia médica a ser realizada nos autos da ação principal e, posterior análise pelo R. Juízo a quo quanto à manutenção ou não do benefício.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de sequela de fratura de fêmur esquerdo, apresentando apenas sequela mínima para a marcha, não havendo incapacidade laborativa ou redução da capacidade laboral.
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
IV- Apelação improvida.