PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 201/2004. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8/RS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE O SEGURADO E O INSS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido que tratou da ausência de interesse processual na execução individual de título decorrente de sentença coletiva quando o benefício previdenciário já foi objeto de revisão na via administrativa, por expressa adesão do segurado a termos de acordo carreado aos autos. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SUSPENSÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADA. REGULARIDADE DA CONDUTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1- A suposta contradição apresentada pela embargante alude à preliminar de nulidade de sentença, decorrente de cerceamento de defesa, ante a não realização da prova pericial, o que comprovaria a cessação indevida do benefício, condição para apreciação do pedido de indenização.
2- Inexiste tal vício no julgado, pois a contradição que dá lugar aos embargos de declaração é a ocorrida no próprio acórdão, e não a contradição à tese sustentada pela parte.
3- Os argumentos sustentados pela embargante apenas reiteram os expendidos em seu recurso de apelação, e não aponta, especificamente, qual a contradição na decisão embargada, de modo que se impõe sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (21/08/2014), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RATIFICAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO NO CASO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PERMANENTE. PRETENSÃO RESISTIDA. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NÃO ACUMULÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA DE FORMA NÃO CAPITALIZADA. ADEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Despicienda a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A simples cessação do benefício não caracteriza a pretensão resistida, uma vez que cumpre ao segurado formular o pedido de prorrogação do auxílio-doença caso entenda que o período concedido para a sua recuperação seja insuficiente. 5. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Na hipótese, restou comprovado por meio da prova pericial que a incapacidade total e permanentemente do autor, com necessidade de auxílio permanente de terceiros é anterior à DER. Assim, a aposentadoria por invalidez com adicional de 25% deve ser concedida a contar da data do requerimento administrativo. 6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. Havendo dois pedidos distintos (concessão/restabelecimento de benefício previdenciário e indenização por danos morais), o acolhimento de somente um pleito implica reconhecimento da sucumbência recíproca. Na hipótese, tendo em conta que o autor obteve êxito somente quanto ao benefício previdenciário e que a indenização por danos morais corresponde à metade do valor da causa, devem os ônus de sucumbência ser distribuídos de forma igualitária entre as partes. 9. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. 10. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO.1. Compete ao magistrado indicar profissional de sua confiança, cuja habilitação seja compatível com a prova a ser produzida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.3. De acordo com o documento médico apresentado na exordial, a autora, por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL.
1. É devido o auxílio-acidente quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões consolidadas oriundas de acidente de qualquer natureza.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido a contar do dia seguinte ao da cessaçãoadministrativa do benefício de auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da LBPS.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. SEGURADA EM GESTAÇÃO COM RISCO DE ABORTO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO. OCORRÊNCIA DE PARTO PREMATURO SEGUIDO DO FALECIMENTO DA CRIANÇA.
Devida indenização por dano moral à autora que teve parto prematuro seguido de falecimento da criança, porque foi comprovada a falha na prestação do serviço de perícia administrativa do INSS, que indeferiu pedido de auxílio-doença quando a autora possuía vários atestados médicos revelando abortos anteriores e gravidez de risco.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO. INSS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MATERIAL JÁ RESSARCIDO. DANO MORAL A SER INDENIZADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de cancelamento de auxílio-doença .
2. O apelante trata como preliminar a questão que se confunde com o próprio mérito do recurso e, para tanto, faz alegação genérica de cerceamento de defesa. A mera improcedência do pedido não implica em cerceamento de defesa. Não vislumbro cerceamento de defesa, e, por conseguinte, é inexistente nulidade na r. sentença.
3. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, ainda, prevista nos artigos 42 até 47 do mesmo diploma legal, é o benefício devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
5. No caso dos autos, é possível identificar falha na prestação do serviço, ou conduta negligente por parte da autarquia federal, uma vez que é possível constatar que o autor permanecia com seu estado de saúde debilitado. Isso porque, conforme levantado pelo réu em memoriais, à fl. 296, o autor é atualmente beneficiário de aposentadoria por invalidez (benefício nº 535.249.391-8), deferida por decisão judicial, acostada à fl. 320, (processo nº 257.01.2006.001181-0, Vara Única da Comarca de Ipuã/SP), em 20.04.2009, com ressarcimento dos valores atrasados desde 31.01.2006, data da cassação do auxilio doença.
6. Assim, é certo que se o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme julgado na referida decisão, a cassação do auxílio doença em 31.01.2006 foi revestida de ilegalidade, visto que descabida. Quanto ao nexo de causalidade e os danos sofridos, verifica-se que o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção de prejuízo advindo de seu cancelamento indevido. Ainda assim, as provas dos autos foram capazes de confirmar o dano sofrido pelo requerente que, incapacitado para o trabalho, e possuidor de poucos recursos, restou impossibilitado de arcar com o próprio sustento.
7. Outrossim, entende-se que, tendo em vista que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, tendo esta sido determinada com pagamento retroativo desde a data da cassação do auxílio doença, os danos materiais já foram ressarcidos, subsistindo apenas os danos morais.
8. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. No caso concreto, o autor é pessoa de poucos recursos, sendo, inclusive, beneficiário da justiça gratuita, ao passo que o réu é autarquia federal.
9. Portanto, entende-se adequado valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) a serem pagos a título de danos morais, incidindo correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. de ser reformada r. sentença dar parcial provimento ao pedido inicial, condenando-se o INSS ao pagamento de danos morais.
11. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. qualidade de segurado. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRESTAÇÕES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
Tendo a parte autora deferido pelo INSS pedido de auxílio-doença o qual permaneceu recebendo até o momento em que foi cessado em razão de ter o INSS entendido que não havia mais incapacidade para o trabalho, descabe falar em ausência de qualidade de segurada.
Incabível a cessação do benefício por incapacidade sem a realização de perícia médica administrativa, independentemente de pedido de prorrogação do segurado perante a Autarquia.
As prestações do benefício recebidas de boa-fé pela beneficiária não devem ser devolvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia ao promover à cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, providenciou oportunamente novo exame médico ao qual não foi constatada a alegada incapacidade, dando ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado.
- Não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pelo segurado.
- O termo inicial do benefício deve ser modificado para a data seguinte à cessação integral da aposentadoria por invalidez n.º 570.557.893-4, ou seja, em 03/05/2012, considerando que o falecido autor recebeu a mensalidade de recuperação pelo prazo de dezoito meses até 03/11/2013.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos a título da mensalidade de recuperação.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessaçãoadministrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ, mantida a sucumbência recíproca nos casos em que foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS QUE A AUTORA ENTENDE DEVIDAS. PEDIDO DE DANOS MORAIS PELO ALEGADO INDEFERIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE. COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar qual Turma é competente para julgar Apelação Cível na qual a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais emn face do INSS e dos médicos peritos, decorrente do indeferimento de benefício previdenciário.
2. Depreende-se que o feito originário não apenas discute a indenização por danos morais decorrente de suposto indeferimento indevido de benefício previdenciário por incapacidade, mas também o direito ao recebimento das parcelas que a autora entende devidas "desde a primeira perícia, 06-02-2014, até quando atingir a idade de 70 anos", ao que se refere como indenização por "dano material".
3. A matéria principal da ação originária está inserida na competência dos Juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença). Além disso, o Juízo previdenciário tem melhores condições de conhecer as questões pertinentes à matéria em comento, vez que deverá examinar se a segurada cumpria ou não os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
4. A competência para julgar a ação originária é da Turma especializada em matéria previdenciária, ora suscitante.
PREVIDENCIÁRIO . PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITO RELATIVO A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo, datado de 04/09/2015, atesta que o periciado é portador de artrose de quadril. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 601.573.066-1, em 29/08/2011, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Informações constantes do histórico de perícia médica do sistema Dataprev, indicam que o autor teve como diagnóstico: artrose de quadril (M 16); mesma doença incapacitante atestada pela perícia judicial.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PROCESSUAL CIVIL. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A REQUISIÇÃO. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO JULGADO. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. No dia 19 de abril de 2017, o Plenário do E. SupremoTribunal Federal (STF) concluiu o julgamento, iniciado em 29.10.2015, do referido Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida, decidindo que incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
3. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. Assim, Inaplicável o instituto da preclusão pois se trata claramente de parcela omitida da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, questão que já foi objeto de consideração e pronunciamento desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 05/02/2016.
- Laudo da perícia administrativa informa que referido auxílio-doença foi concedido em razão de incapacidade causada por “outros transtornos de discos intervertebrais” (CID 10 M51), com data de início da incapacidade fixada em 24/06/2015.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta protrusão discal no nível L5-S1, com quadro álgico e impotência funcional importante. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir da data da perícia.
- Neste caso, o termo inicial deve ser mantido na data da cessação administrativa (05/02/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Observe-se que, muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início na data da perícia, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério técnico.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. A incapacidade temporária não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Termo inicial do benefício na data apontada pelo perito do juízo, uma vez a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência da incapacidade em período anterior àquela data. 5. A data de cessação do benefício deverá observar, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). O entendimento desta Quinta Turma é de que o auxílio-doença deve ser mantido por 120 (cento e vinte) dias contados da implantação ou da data do acórdão, se o benefício estiver ativo. 6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 7. Nas demandas em que não haja dois pedidos distintos (concessão/restabelecimento de benefício previdenciário e indenização por danos morais), o êxito na obtenção do "bem da vida" (benefício previdenciário), ainda que em período inferior ao pretendido não implica reconhecimento de sucumbência recíproca.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, implantando o benefício a partir da data de citação da autarquia (18/05/2025). A apelante sustenta que o termo inicial correto seria 11/06/2008, data de cessação do benefício por incapacidade temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial correto para a concessão do auxílio-acidente quando a consolidação da lesão ocorre em momento posterior à data de cessação do auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-acidente é uma indenização concedida ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999. A concessão independe de carência, nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, e o grau mínimo de comprometimento da capacidade não obsta o benefício, conforme o Tema Repetitivo nº 416 do STJ.
4. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 862 (EDcl no REsp 1.729.555/SP), firmou entendimento de que a consolidação da lesão em momento posterior à data de cessação do auxílio-doença não afasta a regra de que o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
6. No caso concreto, a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 23/03/2008 e 10/06/2008, decorrente do mesmo acidente automobilístico. Assim, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado em 11/06/2008.
7. Reformada a sentença, a autarquia deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação provida.
Tese de julgamento: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, mesmo que a consolidação das lesões ocorra posteriormente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I, e art. 86, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416; STJ, Tema Repetitivo 862, EDcl no REsp 1.729.555/SP; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CASSADO ADMINISTRATIVAMENTE E RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais, decorrente da cessação do benefício previdenciário do autor, em setembro de 2017, o qual foi restabelecido somente em julho de 2018, por meio de decisão judicial, com a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, no entanto, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
3. O fato de o INSS ter revisado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando o cancelamento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, sob a ótica autárquica.
4. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de cancelamento do benefício de auxílio-doença, pois a divergência entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato, isto é, a apreciação dos elementos objetivos trata-se de questão inerente à própria atividade decisória. Precedentes.
5. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
6. Apelação desprovida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRAZO DE CESSAÇÃO. HONORÁRIOS. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de nova perícia, ou de sua complementação, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Tratando-se de incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente desenvolvida, acertada a sentença quanto à concessão do auxílio-doença.- Manutenção do termo inicial em 05/07/2017, dia imediatamente posterior ao da cessação do benefício de auxílio-doença, pois a Autarquia Previdenciária já reconhecia a incapacidade da requerente. Destaca-se ainda, não haver nos autos documentação que comprove o início da invalidez em 2013 como pleiteia a apelante. - O juízo de origem fixou o prazo de cessação do benefício em 6 meses, a partir da data da perícia, realizada em 01/10/2020, determinando a cessação do benefício em 01/04/2021, assim, verifica-se que a sentença coaduna-se com o laudo produzido nos autos e, caso a parte autora entenda pela persistência da incapacidade, poderá pleitear a prorrogação do benefício em sede administrativa.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA TUTELA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do manguito rotador bilateral com ruptura de tendão do ombro direito, espondilose lombar e cervical e transtorno misto depressivo e ansioso. Há invalidez para o trabalho desde 08/2015, conforme perícia médica do INSS e exames médicos apresentados. Pode exercer outras atividades, desde que não exijam movimentos repetitivos com os braços. A incapacidade é parcial e temporária.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (08/12/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Com relação à tutela antecipada, cumpre esclarecer, ainda, que, encontrando-se o benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada pelo Instituto deveria ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual modificação da decisão proferida. No caso examinado, o INSS simplesmente informou que cessaria o pagamento do auxílio-doença, o que não se pode admitir.
- Ademais, a r. sentença determinou expressamente que o benefício só poderia ser cessado após o prazo mínimo de doze meses, a contar da data do laudo pericial (28/03/2016), o que não foi respeitado pela autarquia. Observe-se que o INSS sequer apresentou apelação impugnando o prazo estabelecido pelo magistrado a quo. Dessa forma, indevida a cessação do benefício, que deve ser restabelecido.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.