PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- A inicial veio instruída com: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 25/08/2011, por não constatação de incapacidade laborativa.
Extrato do CNIS informa recolhimentos descontínuos à previdência social em nome da autora de 1999 a 2014, sendo os quatro últimos registros nos períodos: de 01/09/2009 a 31/05/2010; de 01/11/2010 a 31/07/2011; de 01/09/2011 a 30/11/2011; e de 01/07/2014 a 31/08/2014.
- O laudo atesta que a periciada apresenta varizes de membros inferiores com dermatite de estase importante, hipotireoidismo e transtorno ansioso generalizado. Afirma que existe incapacidade laborativa. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor. Informa que a doença teve inicio em outubro de 2010, e a incapacidade em novembro de 2015.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 31/08/2014 e ajuizou a demanda 30/10/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- O perito informa o surgimento das enfermidades incapacitantes desde outubro de 2010, época em que a autora estava vinculada ao regime previdenciário .
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado ou ausência de carência, tendo em vista que na data apontada pelo perito como início das doenças incapacitantes a autora era filiada à previdência social.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/08/2011).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 131644992 - Pág. 78), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado), uma vez que verteu contribuições entre 06/2014 e 01/2017, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II e § 2º da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado até 01/2019. 3. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária desde, eis que portador de neuropatia diabética, diabetes em uso de insulina e varizes de membrosinferiores, sugerindo nova avaliação em seis meses. Atestado médico emitido pelo Dr. Albino Casser (ID 131644992 - Pág. 200), em 10/12/2018, dão conta de que se sua inaptidão já estaria presente por ocasião do requerimento administrativo (26/12/2018).4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxíliodoença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" a fls. 103 (id. 109050712 – pág. 5), constando o registro de atividades nos períodos de 2/10/84 a 5/12/84, 14/1/85 a 5/1/86, 1º/9/96 a 16/12/98, 1º/9/99 a 8/6/00, 1º/2/03 a março/03, bem como a inscrição como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições nos períodos de 1º/3/16 a 31/8/16, 1º/3/17 a 31/3/17 e 1º/5/17 a 31/12/17, recebendo pensão por morte previdenciária desde 23/3/00. A presente ação foi ajuizada em 21/8/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Com relação à incapacidade, esta foi constatada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica, que a autora de 58 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental e faxineira, é portadora de varizes de membros inferiores e apresentou trombose em membro inferior esquerdo (CID10 I82.9), apresentando sinais e sintomas incapacitantes devido à patologia, concluindo pela constatação de incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas, pelo período de 6 (seis) meses. Estabeleceu o início da doença há mais de cinco anos, e o início da incapacidade em 18/7/18, com base nos relatórios médicos de fls. 41/45.
IV- Não há que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, considerando as perícias do INSS realizadas em 8/11/16, em que foi constatada fratura da extremidade superior direita do úmero em 24/7/14, sofrendo a autora cirurgia com fixação de placa, limitando os movimentos do ombro direito; e em 15/5/17, em que foi atestada a impossibilidade de elevar o ombro direito devido a sequela de fratura do úmero direito (fls. 107/108 – id. 109050713 – págs. 1/2); ao passo que a atual moléstia diz respeito a lesão em membro inferior esquerdo, com início da incapacidade fixada pelo Perito em 18/7/18, época em que havia cumprido a carência e comprovada a qualidade de segurada. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
VI- No tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão.Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, vez que a parte autora já percebe pensão por morte previdenciária, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
VII- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majora-se os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Tutela de urgência indeferida. Majorado os honorários sucumbenciais recursais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO (ART. 557, §1º DO CPC). OBSCURIDADE. OMISSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A matéria embargada restou suficientemente analisada no julgado, tendo sido destacado que o documento acostado à exordial, referente à peça técnica apresentada em feito anteriormente ajuizado e que constatou a incapacidade laboral em momentos anteriores ao ajuizamento da ação, não tem o condão de desconstituir a prova produzida nos autos da presente lide.
III- E, nesse diapasão, a primeira perícia atestou a ausência de incapacidade do autor, que era portador de varizes de membros inferiores e hipertensão arterial, sem lesão anatômica ou deformidade permanente, sendo certo que a segunda perícia constatou que o autor apresentava capacidade para o desempenho de sua atividade de líder de portaria.
IV- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- Rejeita-se a alegação de ofensa ao princípio do juiz natural. A E. Relatora originária transferiu-se para uma das Turmas que compõem a 4ª Seção, especializada em matéria criminal, tendo havido a redistribuição por sucessão de todos os processos, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade do julgamento.
II- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxíliodoença, bem como o cumprimento do período de carência, quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
IV- In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, com registros de atividades do falecido até 27/11/89, bem como recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de março/96 a julho/99, agosto/99 a outubro/01, julho/05 a junho/06. Observa-se que foram efetuados recolhimentos extemporâneos em 2007 referentes às contribuições de outubro/02, outubro/03 e outubro/04, não podendo ser computados para efeito de carência. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 7/4/09, não ficou comprovada a qualidade de segurado à época em que o benefício previdenciário foi pleiteado. No laudo pericial indireto de fls. 836/845, afirmou o esculápio encarregado do exame que "Consta dos autos documento de fls. 12 a 18 que em 16/11/2001 foi o mesmo internado no Hospital Ana Costa com Síndrome de Dispética, desidratação e depressão, na mesma oportunidade foi diagnosticado gastrite/varizes de esôfago/bulboduodenite, depressão e hepatopatia, permanecendo internado nos dias 16, 17, 18 com alta hospitalar (receita e retorno ambulatorial fls. 15), ainda consta exame anatomopatológico (fls. 20), material fragmento de mucosa gástrica indicando gastrite crônica discreta. Segunda internação: 07/03/2005 no Hospital Ana Costa doc. fls. 50 e foi diagnosticado varizes de esôfago de grossos calibres. Existiu um espaço de 4 anos entre a 1ª e a 2ª internação e nesse período o mesmo fez programa e escleroterapia e varizes de esôfago. Fls. 55: Em 04/01/2006 passou a ser assistido no Hospital Guilherme Álvaro, CID 10 185, F32.0, K29 e k9.8" (fls. 839). Questionado acerca da data do início da doença, afirmou o perito: "O 1º diagnóstico foi feito na 1ª internação que foi em 16/11/2001 no Hospital Ana costa que foi diagnosticado, gastrite/varizes de esôfago/bulboduodenite, depressão e hepatopatia" (fls. 840). No que tange à data de início da incapacidade, o perito respondeu: "Conforme documentação que consta nos autos após 07/03/2005 iniciou a incapacidade devido a varizes de esôfago" (fls. 839).
V- Dessa forma, ficou comprovado que os males dos quais padece a parte autora remontam à 7/3/05, época em que não detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- No que tange à qualidade de segurado e cumprimento da carência, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos à Previdência Social, da competência de agosto91 a fevereiro/93 e de junho/01 a fevereiro/02, bem como recebeu administrativamente auxílio-doença no interregno de 26/02/02 a 02/04/10 (fls. 64).
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 23/02/16, atestou que a parte autora é portadora de proctite por radiação, cistite por radiação, varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação e reações ao estresse grave e transtornos de adaptação, estando incapacitada de maneira total e permanente para o labor (fls. 287-293).
- Não há que se falar em preexistência da incapacidade, haja vista a fixação da incapacidade em 2012. Tampouco possível a exigência de carência, haja vista o enquadramento da doença no rol do art. 151 da Lei 8.213/91.
- Tendo em vista a manutenção da procedência, entendo prejudicado o pleito de devolução dos valores percebidos à título de auxílio-doença.
- Quanto ao termo inicial do benefício, o auxílio-doença será devido desde a data da cessação administrativa, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial.
- Referentemente à verba honorária, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo-a em 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, DESPROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O perito judicial nomeado possui Título de Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, também especialista em Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, Pós-Graduado em Medicina do Trabalho e Pós-Graduado em Perícia Médica e é médico associado a Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- De outro lado, devidamente intimada da nomeação do perito judicial, atestada pela Certidão de fl. 53, a autora quedou-se silente, não demonstrando inconformismo com a designação do r. Juízo. Por isso, despropositadas as alegações infundadas para desqualificar o profissional nomeado e, o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 21/08/2015 (fls. 56/60) afirma que a autora, de 53 anos de idade, diarista autônoma, relata que sente dores articulares há cerca de um ano e faz tratamento para depressão há cerca de um ano. O jurisperito constata que a parte autora apresenta quadro clínicos de varizes de membros inferiores, sem úlcera ou inflamação e transtorno misto ansioso e depressivo controlado. Assevera que o transtorno depressivo não leva à incapacidade laborativa, a não ser em casos de situações críticas, bem como as varizes de membros inferiores também não apresentam gravidade incapacitante para o trabalho. Conclui que as doenças apresentadas pela autora não geram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, foi lhe possibilitado trazer documentos médicos pertinentes à realização da perícia (fl. 53), entretanto, do teor do laudo fica evidente que não apresentou qualquer documentação médica na oportunidade. No que tange aos sinais de artrite reumatoide (doc. fl. 23 - 09/10/2013), recorrente não apresentou ao exame clínico, sinais que denotem incapacidade laborativa. Relativamente ao quadro de depressão, como dito anteriormente, o perito judicial afirma que geralmente não leva à incapacidade laborativa e, nesse aspecto, o atestado médico emitido por psiquiatra, em 06/01/2015, não infirma a conclusão do expert judicial, na medida em que apenas ventila a diminuição da capacidade laborativa, mas não atesta que a parte autora está incapaz para o trabalho.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença.
- No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973. Desse modo, não conheço do reexame necessário.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. A perícia judicial verificou após exame clínico que a periciada apresenta Espondilose Cervical e Dorso-lombar, Tendinopatia Bilateral de Ombro, Varizes dos Membros Inferiores, Osteoporose e Hipertensão arterial, concluindo pela incapacidade total e permanente para atividades laborativas.
5. Comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento na via administrativa, impossível sua fixação na data da juntada do laudo.
7. O arbitramento dos honorários advocatícios pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.
8. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo.
9. Cuidando-se de ações previdenciárias há de se observar ainda sua não incidência sobre as prestações vincendas, nos moldes da Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
10. Assim, afigura-se razoável a sentença ao condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula nº 111 do STJ.
11. Reexame necessário não conhecido. Apelação e recurso adesivo não providos.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973. Desse modo, não conheço do reexame necessário.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. A perícia judicial verificou após exame clínico que a periciada apresenta Espondilose Cervical e Dorso-lombar, Tendinopatia Bilateral de Ombro, Varizes dos Membros Inferiores, Osteoporose e Hipertensão arterial, concluindo pela incapacidade total e permanente para atividades laborativas.
5. Comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Mantido o termo inicial do benefício na data do indeferimento do pedido realizado na via administrativa, impossível sua fixação na data da juntada do laudo.
7. O arbitramento dos honorários advocatícios pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.
8. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo.
9. Cuidando-se de ações previdenciárias há de se observar ainda sua não incidência sobre as prestações vincendas, nos moldes da Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
10. Assim, afigura-se razoável a sentença ao condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula nº 111 do STJ.
11. Reexame necessário não conhecido. Apelação e recurso adesivo não providos.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO FACULTATIVO(A) DE BAIXA RENDA NÃO HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE QUALIDADE DE SEGURADO(A). BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Laudo pericial que atestou incapacidade temporária, no período de 15/08/2016 a 14/10/2016, devido a convalescença pós-operatória de cirurgia de varizes.
III - No que tange à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, o(a) autor(a) manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 01/05/1988 a 30/05/1989 e de 01/09/1992 a 14/02/1995. Perdeu a qualidade de segurado(a), voltando a verter recolhimentos na condição de contribuinte facultativo(a) de baixa renda, para as competências de 02/2013 a 10/2016.
IV - Os recolhimentos individuais, todos realizados na condição de segurado(a) facultativo(a) baixa renda, não foram validados/homologados pelo INSS, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/1991, alterado pelo art. 1º da Lei 12.470/2011, sendo este o motivo do indeferimento do requerimento administrativo realizado em 18/08/2016.
V - A parte autora somente requereu inscrição no CadÚnico (Cadastro Único do Governo Federal) em 21/11/2016, de modo que as contribuições anteriores não podem ser validadas ou homologadas pelo INSS. Assim, a parte autora não possuía qualidade de segurado(a) na data de sua incapacidade, sendo correta a decisão administrativa que lhe negou o benefício.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a" e 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 23/11/2015, de fls. 108/123, atestou que a parte autora é portadora de: "limitação funcional do segmento lombar da coluna vertebral, varizes de membros inferiores e hipertensão arterial", concluindo pela sua incapacidade parcial e definitiva, com data de início da incapacidade, há 03 anos.
3. Ocorre que, conforme consta à consulta ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante deste julgado, a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 1985 e último vínculo no período de 01/02/1990 a 31/03/1990. E, após 20 anos sem contribuir com o RGPS, retorna com nova filiação, aos 58 anos de idade, mediante contribuições previdenciárias nos períodos de 01/06/2010 a 31/05/2011 e de 01/07/2011 a 30/04/2015.
4. Verifica-se também às fls. 65/69, demanda onde a parte autora pleiteava benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a qual foi submetida à perícia médica em 15/05/2011, concluindo o perito pela sua incapacidade laborativa, com data de início em 11/2009.
5. Logo, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz, no momento de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ocorrida em 01/06/2010.
6. Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (CIDs: I87.2 - Insuficiência venosa (crônica) (periférica), I83.2 - Varizes dos membrosinferiores com úlcera e inflamação e I80.3 - Flebite e tromboflebite dos membrosinferiores e CIDs: M15.0 - (Osteo)artrose primária generalizada e M75.1 - Síndrome do manguito rotador), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira autônoma) e idade atual (76 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde 29-07-2015 e 11-07-2016 (DER).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxíliodoença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 83/89). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 66 anos, micro empresária, é portadora de hipertensão arterial, osteoartrose, sequela de fratura de corpo vertebral, escoliose, síndrome do manguito rotador, tenossinovite do cabo longo do bíceps, tendinopatia calcárea do subescapular e ruptura total do supra espinhal, varizes dos membros inferiores, hipotireoidismo e sequela de fratura da perna esquerda, conluidno que a mesma encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORARIA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 28/04/2015, concluiu que a parte autora, cabeleireira, idade atual de 61 anos, está incapacitada para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. O INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa, era de rigor a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA .
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo. No entanto, não havendo recurso da parte autora, deve ser mantido à data do laudo, como fixado na sentença.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Não pode subsistir o critério de correção monetária adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
14. Remessa oficial não conhecida. Apelo improvido. Sentença reformada, em parte.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA, NO MÉRITO, DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. Relembre-se que a prova da incapacidade física se afere por meio de perícia técnica, não servindo a tal propósito a oitiva de testemunhas.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - O laudo pericial de ID 100417959 - páginas 86/94, elaborado em 28/03/14, diagnosticou a autora como portadora de “varizes de membros inferiores, ocorrência recente de trombose venosa profunda aguda no membro inferior esquerdo”. Concluiu pela incapacidade total e temporária.10 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .11 - Contudo, conforme consignado pelo magistrado a quo, a autora já recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença decorrente da incapacidade constatada em perícia (período de 30/01/14 a 21/05/14).12 - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez não restaram preenchidos, pois a autora não é portadora de patologia que a incapacite de forma total e permanente.13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.14 - Preliminar rejeitada. Apelação da autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.2. Embora a perícia judicial tenha constatado a incapacidade laboral da parte autora, depreende-se, dos autos, que, quando do início da incapacidade, em 21/02/2022, não mais ostentava a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, contado da data em que se desligou do último emprego, não havendo quaisquer elementos, nos autos, que conduzam à conclusão de que, após o último vínculo empregatício, em 28/07/2017, a parte autora, como alega, continuou exercendo atividade laborativa como rurícola. 3. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é este, porém, o caso dos autos.4. Não há, nos autos, documentos médicos que autorizem retroagir o termo inicial da incapacidade à data de cessação do benefício anterior, em 31/12/2016, como requer a parte autora, pois, naquela ocasião, a perícia do INSS constatou incapacidade temporária decorrente de varizes nos membros inferiores sem úlcera ou inflamação (CID10 I83.9), conforme ID294335069, pág. 01, que não guardam relação com os males que atualmente a incapacitam.5. Quando do reingresso no regime, em 01/05/2022, como contribuinte individual, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme constatou o perito judicial, em seu laudo.6. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio por incapacidade temporária (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por incapacidade permanente (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.7. Comprovado que a parte autora, quando do início da incapacidade, não mais ostentava a condição de segurado e, ao reingressar no regime, já estava incapacitada para o trabalho, não é de se conceder o benefício postulado.8. Revogada a tutela antecipada e declarada a repetibilidade dos valores recebidos a esse título, podendo o INSS buscar a devolução desses valores, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 692/STJ.9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.10. Apelo provido. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudos periciais atestam que a autoria apresenta varizes em membroinferior direito, sem qualquer complicação, e história de tratamento psiquiátrico devido ao uso abusivo de etílicos, controlado há mais de um ano, abstinente, concluindo os expertos que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, do ponto de vista médico legal físico e psiquiátrico.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial.
4. Não comprovada a incapacidade, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado.
5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes desta Corte.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- In casu, os extratos do CNIS (fls. 150/154) informam que a autora Valdenice Lopes de Andrade Rocha, recolheu contribuições ao RGPS, como empregado, de 30/03/1998, em diante, sem baixa de saída na CTPS (fl. 28) quando do ajuizamento da ação em 23/06/2016. Recebeu auxílio-doença de 01/04/2015 a 02/04/2015, de 10/07/2015 a 29/07/2015, de 01/11/2015 a 27/11/2015 e de 18/05/2016 a 03/06/2016 (fl. 30). Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas.
- A perícia judicial (fls. 125/137) é expressa ao consignar que a autora apresenta: menopausa, diabetes, hipertensão arterial sistêmica, obesidade e doença degenerativa leve/moderada em coluna vertebral sem comprometimento radicular, própria da idade, artrite em punho esquerdo e varizes em membrosinferiores, o que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual.
- Contudo, no histórico profissional da requerente, consta que a atividade anteriormente exercida é de servente, ou seja, profissão que envolve serviço braçal, no qual se exige esforço e uso de força.
- Essa constatação, associada à idade da autora (54 anos), ao seu baixo grau de escolaridade (ensino fundamental), bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (03/06/2016 - fl. 30), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, fixo os honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecimento de especialidade de labor.
4. "In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Elisabe4te Marconato Panini, verteu contribuições ao regime previdenciário , de 01/07/2014 a 30/11/2015, 01/05/2016 a 31/05/2016, 01/11/2016 a 30/11/2016, 01/05/2017 a 31/05/2017, 01/11/2017 a 30/11/2017. O ajuizamento da ação ocorreu em 17/03/2016.
A perícia judicial (fls. 39/) afirma que a autora é portadora de ruptura total do tendão supraespinhoso do ombro direito, artrose de joelho esquerdo e varizes de membros inferiores. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não determinou com precisão, mas associou a incapacidade total e permanente à conjugação de fatores como doenças, ocupação e idade.
Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário , aos 60 anos de idade. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante."
5. Embargos de declaração da autora improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 02/05/2015, por perda da qualidade de segurado.
- Exame de mamografia, realizado em 04/12/2014, aponta nódulo em mama esquerda.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/09/1980 e o último de 08/08/1988 a 20/01/1989. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, a partir de 08/2008, sendo os últimos de 01/2012 a 03/2013 e de 05/2013 a 07/2013.
- A parte autora, comerciante, atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou quadro de carcinoma ductal invasivo de mama esquerda. Foi submetida a tratamento cirúrgico, quimioterápico e radioterápico. Apresenta sequelas cirúrgicas. Também foi submetida à retirada do útero, devido ao uso de Tamoxifeno. Além disso, é hipertensa e diabética, apresentando também transtornos da coluna vertebral, obesidade, varizes de membros inferiores e esteatose hepática de grau severo. Essas patologias não estão em tratamento. O quadro do câncer de mama foi diagnosticado em 12/2014 e a cirurgia se realizou no início de 2015. A incapacidade teve início em 2015. A incapacidade é total e permanente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recolheu contribuições até 07/2013 e a demanda foi ajuizada apenas em 08/2015, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito foi claro ao afirmar que a incapacidade teve início em 2015 e não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.