PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Noemia Soterio Benedicto, 66 anos, domestica, lavradora, vendedora, verteu contribuições ao RGPS de 02/03/1977 a 25/04/1978, sem baixa na CTPS, 01/12/2004 a 30/04/2008, 01/08/2010 a 31/12/2014, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 28/02/2008 a 30/04/2008, e recebe pensão por morte desde 14/06/2014. Apresentou requerimento administrativo em 25/03/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 06/05/2014.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. A perícia judicial (fls. 105/115) afirma que a autora é portadora de "gonartrose bilateral, bursite de ombro esquerdo, espondiloartrose lombar, obesidade mórbida, diabetes mellitus tipo II, dislipedemia, hiperuricemia, síndrome vestibular, varizes nos membros inferiores, tendo sido submetida a autoplastia com prótese do joelho direito", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Não fixou a data da incapacidade. Exames juntados dos anos de 2013 e 2014, referindo cirurgia em 2010.
5. É assente o entendimento de que se o segurado deixou de contribuir ao sistema em razão da própria doença incapacita-lo a trabalhar, ele não perde a qualidade de segurado: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
6. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo ocorrido em 25/03/2014.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 66 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 17/12/2015.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de bursite do ombro; síndrome do manguito rotador; dor articular; hipertensão arterial sistêmica; hipotireoidismo; e varizes de membros inferiores sem úlceras. Assevera que as patologias ortopédicas implicam em dor e progressão da lesão ao realizar atividades que exijam sobre carga muscular. Informa que a examinada necessita de auxílio de terceiros para realizar atividades domésticas. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para qualquer trabalho, desde 24/04/2014.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que a Autarquia Federal não se insurge contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/06/2014).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelo da parte autora provido.
- Tutela antecipada mantida
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SEGURADA FACULTATIVA. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 66 (SESSENTA E SEIS) ANOS DE IDADE. FILIAÇÃO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DIAGNÓSTICO DE EDEMAS NOS MEMBROS INFERIORES. INSUFICIÊNCIA VENOSA EM TAIS MEMBROS. VARIZES. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 19 de janeiro de 2013 (fls. 38/43), consignou o seguinte: "Pericianda de 70 anos, profissão declarada de doméstica, relata dor em membros inferiores. A autora já foi submetida à colocação de Stent nas artérias ilíacas e está com exame de ecodopler arterial agendado no hospital de base. A oclusão parcial das artérias ilíacas promove na autora dor para deambular que impede executar atividades de doméstica. Não há doença ortopédica incapacitante, sugiro perícia em cirurgia vascular".
10 - Diante de tal recomendação, o magistrado a quo determinou nova perícia médica, com especialista na área indicada (fl. 62), a qual foi efetivada em 11 de setembro de 2013 (fls. 84/85). A nova expert atestou: "A paciente apresenta quadro de insuficiência venosa dos membros inferiores grave; com provável sequela de trombose venosa de MIE. Mas falta o ecodoppler confirmado a T.V.P. Sugiro afastamento para convalescença por 90 dias e nova perícia com o exame".
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Ainda que o último expert tenha concluído pela incapacidade da demandante para o trabalho, tem-se que o impedimento surgiu em período anterior a seu ingresso no RGPS.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a requerente promoveu recolhimentos para a Previdência Social, na condição de contribuinte individual, entre 01/10/2008 e 31/10/2014, e na condição de segurada facultativa, entre 01/10/2016 e 31/10/2016.
14 - Nota-se, portanto, que a autora, verteu sua primeira contribuição para o RGPS, quando possuía 66 (sessenta e seis) anos de idade (10/2008).
15 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o impedimento da demandante surgiu após tal momento, isso porque é portadora de mal degenerativo típico de pessoas com idade avançada - "insuficiência venosa nos membros inferiores (varizes)".
16 - E mais: prontuários médicos da autora, acostados aos autos às fls. 91/194, indicam que possuía patologias cardiovasculares desde setembro de 1996. Em especial, folha de evolução da requerente, de 12/12/2007, denota que, pouco antes de começar a verter seus primeiros recolhimentos para a Previdência, apresentava edemas em seus membros inferiores (fls. 180/181).
17 - Em suma, a demandante somente ingressou no RGPS, aos 66 (sessenta e seis) anos de idade, na condição de contribuinte individual, quando já possuía lesões vasculares em seus membros inferiores, nos quais a última expert constatou a presença de "insuficiência venosa" incapacitante, o que denota ser seu impedimento preexistente a sua filiação à Previdência, além do caráter oportunista desta.
18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS e remessa necessárias providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo adesivo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, garçonete, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta visão monocular. Alega ter outras patologias incapacitantes, porém o diagnóstico de osteoporose não foi confirmado, a hipertensão arterial está controlada por medicação, o exame psíquico é normal e as varizes de membros inferiores são superficiais, não incapacitantes. Possui visão monocular desde a infância, quando perdeu a visão do olho direito por ferimento perfurante. Realizou cirurgia de catarata em 2014 e mantém visão em olho esquerdo de 20/30, não incapacitante. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
-Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls.110/120), realizada em 10/07/2014, afirma que o autor é portador de "sequela de fratura de femur decorrente de acidente ocorrido em 05.02.2011, causando encurtamento e atrofia de membro esquerdo inferior, artrose coxo-femural, varizes, deambulação claudicante, movimentos de flexão, extensão e lateralização prejudicados", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Não fixou data para a incapacidade. No entanto, o conjunto das provas trazidas pelo autor (atestados, exames, laudos, prontuários médicos) analisadas em cotejo com a opinião do expert nomeado pelo MM. Juízo, permite afirmar que o autor nunca se recuperou do acidente e que, enquanto esteve em gozo de auxílio-doença, manteve tratamento sem sucesso para a melhoras das condições de saúde. Logo, a incapacidade permanente pode ser verificada ainda na fase de tratamento pós-cirúrgico.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- O STJ entende que o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença . Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB
- Como incapacidade permanente pode ser reconhecida partir da cessação indevida do auxílio-doença, determino o restabelecimento do mesmo desde então e, a partir da citação, determino a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Apelações do INSS improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. Busca o INSS, por meio do seu recurso de apelação, infirmar a incapacidade laboral da parte autora, com a finalidade de se conseguir a reforma da sentença e a improcedência do pedido.3. Quanto a tal ponto, o laudo médico pericial judicial (Id 179004026 fls. 53/55) concluiu que a enfermidade identificada (" I73-9. VARIZES + ATEROSCLEROSE") incapacita o beneficiário de forma parcial e temporária para o trabalho, nos seguintestermos: "f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual ? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: TEMPORARIAMENTE SIM, DEVERÁSER SUBMETIDA A ATO CIRÚRGICO PARA VARIZES NO SENTIDO DE TENTAR ADEQUAR A PERICIADA PARA O TRABALHO. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: ACREDITAMOS QUE PARCIAL. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: CABERÁ A PREVIDÊNCIA FAZER A PARTE DELATRATANDO A PACIENTE ADEQUADAMENTE E ACOMPANHAR A EVOLUÇÃO. DEVERÁ SER AFASTADA ATÉ O ATO CIRÚRGICO POR 06 MESES DE AUXILIO DOENÇA. (...) o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: 06 MESES. Como quesito do juízo, deverá ainda o perito informar se o paciente possui capacidade de exercer outras atividades, considerando seu estado de saúde, idade e grau escolar. R: PARCIALMENTE SIM, EM OUTRAS ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM MARCHAREPETIDAS. (...) j) Se passageira, esta incapacitação seria por quanto tempo? Qual o tempo estimado da incapacidade? R: 06 MESES A 01 ANOS."4. Assim, dado o caráter parcial e temporário da invalidez, inclusive como estimativa de tempo para a recuperação do beneficiário, sem histórico extenso de recebimento de benefício por invalidez, nem de tratamento da doença, é de se reconhecer que aparte autora não cumpriu todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da aposentadoria por invalidez, mas sim os do auxílio-doença, o que enseja a reforma parcial da sentença proferida para converter a aposentadoria em auxílio-doença.5. Saliente-se que não se desconhece o conteúdo da Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria porinvalidez". No entanto, conforme os elementos probatórios constantes dos autos, a situação da parte autora não enseja a concessão da aposentadoria por invalidez.6. Ressalte-se, no entanto, que, finalizado o prazo estimado de tratamento e não verificada a reabilitação, deve o segurado ser aposentado por invalidez.7. Apelação do INSS provida em parte para converter o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em primeira instância, em auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. Hipótese em que concedida aposentadoria por invalidez à agricultora de 59 anos acometida de varizes de membrosinferiores com eczema e trombos venosa profunda que a incapacita definitivamente, conforme atestado médico do SUS.
3. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. RETORNO AO TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade na data da perícia, tendo sido constatado ser o autor portador de pós operatório tardio de tratamento cirúrgico de varizes, em membros inferiores, realizado em 25.11.2015.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a do retorno ao trabalho, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DÚVIDA EM LAUDO PERICIAL. IN DUBIO PRO MISERO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 51/56) recolhimento como empregado de 01/01/2013 até 12/2020.3. O laudo pericial (fls. 78/85) atestou que a parte autora era portadora de trombose venosa profunda e varizes de membros inferiores. Afirma o perito, nos quesitos iniciais que há incapacidade total e temporária, já nos quesitos finais afirma que háincapacidade total e definitiva. Não fixou a DII, mas fixou a DID desde 2014.4. Prevalece no Direito Previdenciário o princípio do in dubio pro misero, segundo o qual, havendo dúvida razoável, a parte mais frágil dever ser favorecida. A dúvida gerada no laudo pericial a respeito da incapacidade é questão substancial paraaplicação do princípio suscitado em favor da segurada.5. Foram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.6.Termo inicial desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).7. Prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema810 STF.8. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.11. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.12. Apelação da autora provida, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxíliodoença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou plenamente caraterizada pela perícia médica, realizada em 17/4/18, mas tão somente a redução da capacidade laborativa, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 7/3/50, auxiliar, é portadora de hipertensão arterial, ruptura de tendão supraespinhoso à direita e varizes em membros inferiores, concluindo que a mesma apresenta “REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA” (ID 69558549). Esclareceu o esculápio que “Refere a Autora que há alguns anos sofreu uma queda com trauma em ombro direito. Queixa-se de dores em ombro direito e nas pernas”, não tendo sido informado nos autos, no entanto, a data do acidente sofrido pela demandante. Em resposta ao quesito apresentado pela autarquia no tocante à data de início da incapacidade para o trabalho (quesito 7), ainda informou o sr. Perito não ser possível determinar a mencionada data. No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 69558563), a requerente possui registros de atividades nos períodos de 5/3/98 a julho/98, 1°/7/98 a 30/6/00 e 1°/4/05 a 30/4/06, sendo que, a partir de agosto de 2010, constam apenas recolhimentos como contribuinte individual e facultativo referentes aos períodos de 1°/8/10 a 31/8/10, 1°/10/10 a 30/6/11, 1°/8/11 a 29/2/12, 1°/2/12 a 30/4/12 e 1°/6/12 a 31/3/16. Verifica-se, ainda, que os documentos médicos, acostados aos autos pela demandante, são posteriores ao início dos recolhimentos como contribuinte autônoma. Desse modo, pode-se concluir que, à época da redução da incapacidade, a autora estava efetuando os recolhimentos para a Previdência Social na condição de contribuinte individual/facultativo, de forma que a sua pretensão não encontra amparo na legislação acidentária em vigor (art. 18, I e § 1º, da Lei nº 8.213/91). Dessa forma, a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados.
III- Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. No caso concreto, trata-se de segurada especial (pescadora artesanal) que refere problemas nas pernas que sempre estão inchadas e que, quando fica em pé ou anda, sente muitas dores. Conforme o perito, a apelante sofre de insuficiência venosa crônica (CID I83.2), linfedema secundário a linfangite (CID I89), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes tipo 2 (CID E10.9), dislipidemia mista (CID E78.0) e hipotireoidismo (CI D E03.8). Informou o expert que se trata de doenças degenerativas, referiu que os exames complementares apontam alterações degenerativas e que, de acordo com os documentos juntados, a data de início da doença é março de 2011. Ou seja, o quadro apresentado vem se agravado desde então. Dos documentos trazidos aos autos, é possível constatar que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 25/03/2011 a 30/10/2013; de 09/02/2015 a 25/05/2017 e de 21/11/2017 a 06/06/2018 em decorrência de insuficiência venosa crônica; sendo a autora portadora de linfangite crônica em ambos os membros inferiores e linfedema secundário, com dificuldade em manter ortostatismo prolongado e deambular, sofrendo de dores frequentes nos membros inferiores. Tais informações constam dos laudos assinados pelos médicos da própria Autarquia Previdenciária que reconheceram a incapacidade da parte autora pelas mesmas moléstias que a acometem atualmente. De fato, para todas as atividades laborativas a integridade física é importante e as lesões degenerativas inevitavelmente irão aumentar com o passar dos anos, pois acompanham a degeneração fisiológica que são secundárias ao natural processo do envelhecimento. Diante disso, é possível concluir que o problema que a autora apresenta fatalmente tende a se agravar com o decorrer do tempo. Logo, caso ela continue a exercer suas atividades, é pacífico que o quadro incapacitante vai se manter e até piorar.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (doenças vasculares, inchaço crônico, varizes, úlceras e inflamações nos membrosinferiores; linfedema; dores crônicas que a impedem de se locomover), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pescadora artesanal) e idade atual (52 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA a partir da DCB do NB 609.586.707-3 em 25/05/2017, descontados os valores porventura recebidos a tal título posteriormente, com a conversão do benefício em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a partir deste julgamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta de sentença de improcedência em ação que buscava o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o direito ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) o cabimento de indenização por danos morais em face do indeferimento administrativo do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A recusa da autora em permitir o exame físico durante a perícia judicial, embora legítima, não pode, isoladamente, comprovar a persistência dos problemas ortopédicos alegados, exigindo a análise de outros meios de prova.
4. Os resultados dos exames médicos de 2019, 2021 e 2022 demonstram a permanência e o agravamento dos problemas ortopédicos da autora (tórax, ombros, braços), bem como a superveniência de novas comorbidades (varizes, sobrecarga ventricular, esteatose hepática e miomatose uterina). Considerando a natureza degenerativa das patologias e o longo período de gozo do auxílio por incapacidade temporária, conclui-se que a autora permanecia incapacitada para o trabalho na data da cessação do benefício.
5. O preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência para o restabelecimento do benefício decorre da sua própria concessão e manutenção pretérita.
6. Diante das condições pessoais da autora (especialmente sua idade e histórico profissional), do longo período de incapacidade desde 2011 e das poucas perspectivas de recuperação, o auxílio por incapacidadetemporáriadeve ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente na data do julgamento da apelação, observando-se as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 (princípio do tempus regit actum).
7. O pedido de indenização por danos morais é indeferido, pois o risco de indeferimento é inerente ao direito de petição. A cessação do benefício na esfera administrativa foi transparente e fundamentada em laudo pericial do INSS com resultados negativos em testes ortopédicos, enquanto a concessão judicial decorre de análise exaustiva da prova, possível apenas no âmbito de um processo judicial.
8. O pagamento das prestações atrasadas do benefício deve observar a ressalva da prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
12. A incapacidade laboral pode ser comprovada por exames médicos e histórico clínico, mesmo com a recusa do exame físico pericial, e o auxílio por incapacidade temporária pode ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente considerando as condições pessoais do segurado e a natureza degenerativa da doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 22 (id. 135193940), realizado em 13/05/2019, atestou ser a autora com 56 anos portadora de cardiopatia (IM e IT discretas e CIA), glaucoma, depressão, hérnia de disco da coluna cervical, alterações degenerativas da coluna lombossacra e varizes de membrosinferiores, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde “10/05/2019 quando teve relatório de psiquiatra que, associado as outras patologias, causam a incapacidade”.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 10/05/2019, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta visão monocular, lombalgia crônica e insuficiência venosa crônica em membro inferior esquerdo. Quanto ao aparelho cardiovascular, constatou-se níveis pressóricos levemente acima da faixa da normalidade e que deve ser investigado para apurar se o quadro é de hipertensão arterial (se confirmado, deve ser tratado). No restante do exame, não se auscultou sopro ou arritmia e tampouco estão presentes sinais de descompensação cardíaca. Quanto ao exame macroscópico dos olhos, constatou-se sinais compatíveis com estrabismo e visão subnormal no olho direito, sendo que para o olho esquerdo a eficiência visual é de 95%. A perda visual do olho direito é irreversível. Quanto ao quadro de varizes no membro inferior esquerdo, o mesmo pode ser tratado com meias elásticas e/ou cirurgia vascular, não se traduzindo em patologia incapacitante ou irreversível sob o ponto de vista funcional. Ao exame da coluna vertebral, constatou-se aumento da cifose dorsal e retificação da lordose lombar, mas não há outras anormalidades como limitação da mobilidade cervical/lombar, ou sinais de sofrimento radicular agudo. Assim, conclui-se que o autor apresenta visão monocular, com restrição para realizar atividades que demandem visão binocular (visão de profundidade), entretanto possui capacidade aproveitável a demais funções, como aquela que vem exercendo desde 2005.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como serviços gerais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de sua atividade laborativa habitual, não havendo razão para a complementação da perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. REQUISITOS. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O fato de o jusperito ter mencionado incapacidadetemporária, ao invés de referir a condição de deficiência decorrente das varizes com úlcera, não inviabiliza o reconhecimento do direito ao BPC, consoante jurisprudência desta Corte.
3. Atendidos os pressupostos pela parte autora, é devido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Atestado médico, de 23/02/2010, informa que a parte autora apresenta insuficiência hepática, DPOC, varizes esofágicas, hérnia inguinal bilateral, além de crises convulsivas (pós AVCI), evoluindo com hemiparesia à direita (membro superior direito).
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários e vínculos empregatícios, em nome do requerente, em períodos descontínuos, a partir de 18/07/1977, sendo o último de 10/2007 a 10/2009.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), epilepsia, insuficiência hepática, varizes esofágicas e hipertensão arterial. Encontra-se em crise de agudização das moléstias, necessitando de afastamento temporário para tratamento e nova perícia após 180 dias. Concluiu, à época, pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 07/2013, quando houve piora dos sintomas. Em esclarecimentos, o perito ratificou a data de início da incapacidade.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições até 10/2009 e ajuizou a demanda em 26/02/2010, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- Neste caso, as doenças que afligem a parte autora são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "total e temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 61 anos de idade e apresenta quadro clínico muito debilitado, por ser portadora de patologias graves e crônicas, que vêm apresentando piora progressiva.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/12/2009), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade total e definitiva da parte autora, portadora de espondiloartrose lombar moderada, tendinopatia bilateral do ombro, gonoartrose bilateral, varizes nos membros inferiores e hipertensão arterial (fls. 88/95). Atestou, ainda, "tratar-se de lesões de caráter progressivo" sendo "difícil determinar seu início". Quanto ao início da incapacidade, contudo, o sr. perito concluiu "pela análise dos exames complementares relatório do médico assistente e relato da periciada presume-se que a incapacidade iniciou em Setembro de 2010".
3. No caso dos autos, considerando que posteriormente a setembro de 2010 a parte autora exerceu atividades remuneradas, vertendo contribuições previdenciárias ao RGPS, bem como diante das considerações do sr. perito judicial quanto ao caráter progressivo da doença, correto o entendimento de que a incapacidade da parte autora apenas evoluiu para total e definitiva a partir da cessação do beneficio de auxílio-doença concedido na via administrativa (25/08/2014), sendo irreparável a r. sentença que fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez nesta data, oportunidade em que a parte autora ostentava a condição de segurada e havia cumprido o requisito de carência, conforme extrato do CNIS acostado aos autos (fls. 62).
4. Não há que se falar em doença pré-existente, porquanto, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos, tendo, inclusive, ocorrido o óbito da parte autora.
5. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Contudo, ficam mantidos os honorários fixados na sentença ante a vedação da reformatio in pejus.
6. Remessa oficial, tida por interposta e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No tocante à incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação medica dos autos, que a autora de 47 anos, nível de instrução 1º grau do ensino fundamental e lavradeira, é portadora de cervicalgia, transtornos de discos lombares, varizes em membros inferiores e transtorno depressivo, com documentos indicando doença psíquica desde 2013, concluindo pela constatação da incapacidade total e temporária. Esclareceu o expert que, "foram apuradas alterações clínicas psíquicas importantes capazes de incapacita-la, mas somente é possível afirmar incapacidade a partir desta perícia médica, onde foi apurado a presença de quadro clínico insatisfatório. Periciada apresenta senso crítico prejudicado, com presença de alucinações, ouvindo vozes, sensação de medo, desorientada no tempo, angustiada, com humor deprimido e dificuldade para se expressar. Demais doenças estão controladas e não estão causando limitações. Estima-se o prazo de 6 meses de afastamento para adoção do tratamento otimizado, com ajuste medicamentoso e terapia". Há que se registrar que entre os laudos dos peritos oficiais e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelos Peritos nomeados pelo Juízo, em relação às partes.
III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Impende salientar não ser o caso, no momento, de submissão a processo de reabilitação profissional, nos termos do disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91, vez que não houve a constatação, na perícia judicial, ser a segurada insuscetível de recuperação para o exercício de sua atividade habitual.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (10/10/2012) com 64 anos de idade, era portadora de osteoartrose de coluna cervical, lombo sacra e mãos, câncer de pele curado e varizes de membrosinferiores e possuía incapacidade total e permanente. Afirmou ainda que: “As doenças tiveram início há aproximadamente 9 anos,com piora significativa há aproximadamente 05 anos.” . Ou seja, sua incapacidade teria se iniciado no ano de 2007.
3. Por seu turno, o documento anexado junto à contestação, demonstra que o autor filiou-se ao RGPS em01/11/1981, na qualidade de empregado, permanecendo no regime até 05/12/1986,de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 01/1987. Após longo período, voltou a verter contribuições em 01/10/2009, agora como filiado facultativo, mantendo-se até 30/04/2010. Dessarte, é forçoso concluir que, quando da fixação da DII pelo laudo pericial, em 2007, a parte autora não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxíliodoença.
III- In casu, a alegada invalidez da autora - problemas psiquiátricos, ortopédicos, circulatório, artrite, tendinite, hipertensão arterial, problema no calcanhar (fls. 1) - não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 7/2/18, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 80/87). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise dos exames complementares e documentos médicos apresentados, que a demandante, de 59 anos e "do lar" (fls. 80), tendo parado de exercer a função de limpeza há seis anos, é portadora de osteoartrose primária generalizada (CID10 M15.0), síndrome do manguito rotador (CID10 M75.1) e dor em membro (M79.6), porém, esclarecendo que referidos males "são passíveis de tratamento médico e fisioterápico, assim como a possibilidade de ficar assintomática", concluindo não haver sido constatada incapacidade laborativa (fls. 86). Convém esclarecer que a requerente foi avaliada em relação a todas as moléstias alegadas na inicial, pois, ao exame psíquico, observou o expert que "Apresenta-se em trajes adequados e em boas condições de higiene, consciente e vigil. Comportamento adequado com atenção voluntária e espontânea preservadas. Orientação temporal e espacial sem alterações, pensamento de curso normal sem alterações de forma e conteúdo. Humor não polarizado, crítica e capacidade de julgamento preservado" (fls. 81); ao exame físico, quanto ao aparelho cardiovascular "sem alteração"; cirurgia de varizes; cirurgia de dedo em gatilho da mão esquerda "mãos: com calosidades presentes (ainda periciada diz que é de tanto pegar vassoura e fazer serviço de casa)"; membros inferiores "Boa mobilidade dos joelhos e pés, marcha normal"; coluna lombar "normal"; safenectomia "resumo de internação com a descrição de ALTA CURADO" (fls. 81/82). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 98, "Observo, ainda, que a impugnação da parte autora não veio acompanhada de qualquer documento médico apto a afastar a conclusão pericial."
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.