PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. MENOR SOB GUARDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício seria devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
3. À luz do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida a dependência econômica do filho menor de vinte e um anos, ainda que sob guarda de terceiro.
4. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIORECLUSÃO. DETENTORA DA GUARDA PROVISÓRIA DO RECLUSO. ROL DE BENEFICIÁRIOS DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 8.213/1991. NÃO INSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPARAÇÃO COM A GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do auxílio-reclusão independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.
2. O rol de dependentes beneficiários do segurado recluso está elencado no artigo 16 da Lei 8.213/1991, que prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".
3. A detentora da guarda do segurado recluso não se inclui no rol dos beneficiários dependentes, não se equiparando à genitora. Ainda que a prova material e testemunhal comprovem que a apelante e o segurado conviviam como mãe e filho, residindo no mesmo endereço e dividindo as despesas do lar, a relação jurídica estabelecida entre si não dá direito à percepção do benefício ora pretendido, configurando situação diversa da adoção.
4. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIORECLUSÃO. SEGURADO RECAPTURADO. MENOR INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1.Auxílio-reclusão, benefício que visa amparar as famílias dos segurados que se encontram reclusos em estabelecimentos penitenciários, desde que atendidos os requisitos legais estabelecidos.2.Faz-se necessário o cumprimento: a) qualidade de segurado, b) baixa renda do segurado recluso, c) cumprimento de carência, se aplicável, d) dependência econômica dos beneficiários e e) efetivo recolhimento à prisão, atualmente em regime fechado (alteração realizada pela MP nº 871/19).3. Pretende a requerente, menor impúbere, representada por sua genitora, a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão da prisão de seu genitor, em regime fechado. Requerimento administrativo negado pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que não fora comprovado o recolhimento prisional do segurado.4.Filha menor de 21 anos, portanto, a dependência econômica é incontroversa, uma vez que presumida. Efetivo recolhimento à prisão, recapturado, cumprindo prisão no Centro de Progressão Penitenciária de Jardinópolis/SP.5.Qualidade de segurado comprovada conforme extrato CNIS, acrescentando-se o fato de a própria autarquia previdenciária haver pago o benefício de auxílio-reclusão à mãe da autora e a dois irmãos, sendo estes últimos cessados em razão de os beneficiários terem atingido o limite de idade para o recebimento do benefício.6.O segurado instituidor não possuía vínculo empregatício na data da recaptura, ausência de renda, não exigência de carência, anterior a vigência da MP nº 871/2019. Critério não era o último salário integral, mas sim a ausência de renda no momento da prisão, de acordo com o quanto decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.485.417/MS (Tema nº 896).7.Critério legal para a concessão do auxílio-reclusão é de ordem puramente objetiva: a condição de segurado do recluso, sua baixa renda, e a condição de dependente do beneficiário, não podendo alegar-se que, se sobreviveu por todo esse período sem o benefício, não haveria necessidade de obtê-lo retroativamente. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão.8.Correção monetária e os juros de mora nos termos previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que estabelece a aplicação do INPC, bem como a SELIC, após a promulgação da EC n. 113/21.9. Majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o não provimento do recurso do INSS, bem como o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO REQUERIDO APÓS SOLTURA DO SEGURADO. CONCESSÃO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. O fato de ter sido requerido auxílio-reclusão após a soltura do segurado não obsta o recebimento do benefício por parte de seus dependentes, desde que a solicitação seja referente ao período em que o segurado esteve recluso.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, o autor faz jus ao benefício auxílio-reclusão entre a data da prisão e a soltura da sua genitora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado; f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019).
3. Mantida a qualidade de segurado, conforme artigo 15, II, e §§ 2º e 4º da Lei nº 8.213/91.
4. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE. MENOR. TERMO INICIAL.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, o menor, único postulante do benefício, faz jus ao auxílio-reclusão a partir da data de seu nascimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA Da prisão. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. O benefício de auxílio-reclusão é devido ao dependente que era menor absolutamente incapaz à época da prisão do instituidor desde a data em que esta se deu, pois a ele não é aplicável a regra do artigo 74, II, da Lei 8.213/91. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão.
4. Os incapazes, a que se refere o artigo 198, I, do Código Civil, são os menores de dezesseis anos, orientação que se deve extrair a partir de interpretação sistemática do artigo 79 e do parágrafo único do artigo 103, ambos da Lei 8.213/91, não havendo razão para estabelecer tratamento diverso a pretensões de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. No caso, transcorridos mais de 12 meses após o último vínculo empregatício, o segurado continuou a cometer delitos. Verificou-se, portanto, a perda de sua qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO DEVIDO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Encontrando-se o apenado no período de graça previsto no art. 15 da Lei de Benefícios, ostenta condição de segurado.
4. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei nº 8.213/91, considerando o art. 198, inc. I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural pode ser comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
3. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
4. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento mais rigoroso é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
5. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural pode ser comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
3. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
4. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento mais rigoroso é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
5. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TEMA 896 DO STJ. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, antes da Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça representativo de controvérsia.
4. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR NASCIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 74, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado; f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019).
3. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ainda que o filho do segurado tenha nascido no decorrer do cumprimento da pena, é seu dependente, tendo, pois, direito ao benefício. Questão pacificada também na esfera administrativa (art. 387 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO RECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. - Questiona-se a decisão que indeferiu a liberação de valores em atraso a título de auxílio-reclusão à requerente, menor, cujo genitor encontrava-se recolhido à prisão e agora está em local incerto.- À míngua de motivo aparente que justifique a adoção da limitação do levantamento de valores, o montante pode ser imediatamente sacado pela genitora (representante legal) da menor.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, antes da Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
3. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR POR MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. CALOR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Quando se está diante de labor rural exercido por menor de 12 anos, deve ser apurado se as atividades que lhe competiam estavam diretamente ligadas à subsistência da família.
3. Hipótese em que é possível depreender que o labor exercido pelo autor entre seus 10 e 12 anos de idade era indispensável para a manutenção da família, de forma que está comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
4. No tocante ao período posterior, também está comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
6. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. No tocante ao agente nocivo calor, observa-se que, até 05-03-1997, enquadramento ocorre nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (calor superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; a partir de 05-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 em seu código 2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas sob a influência do agente nocivo calor, com os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78.
8. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito à concessão desta modalidade de jubilação.
9. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRABALHO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. LEI 9.784/99.
1. Os atos administrativos devem ser motivados com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. O ato administrativo com fundamentação genérica aplicável a qualquer caso da espécie deve ser considerado não motivado.
2. O ato administrativo que parte de pressuposto abstrato sem permitir ao segurado a produção de provas e alegações em sentido contrário viola o Princípio da Ampla Defesa.
3. O reconhecimento da atividade do menor de 12 anos, quando apresentada prova material em nome de seus genitores, demanda investigação acerca da extensão da sua contribuição no caso concreto, de modo que, tendo o INSS exarado decisão genérica, supondo a ausência de colaboração sem possibilitar a justificação administrativa, incorreu em cerceamento de defesa e vício de fundamentação, cabendo a reabertura do procedimento para regular trâmite.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRABALHO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. LEI 9.784/99.
1. Os atos administrativos devem ser motivados com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. O ato administrativo com fundamentação genérica aplicável a qualquer caso da espécie deve ser considerado não motivado.
2. O ato administrativo que parte de pressuposto abstrato sem permitir ao segurado a produção de provas e alegações em sentido contrário viola o Princípio da Ampla Defesa.
3. O reconhecimento da atividade do menor de 12 anos, quando apresentada prova material em nome de seus genitores, demanda investigação acerca da extensão da sua contribuição no caso concreto, de modo que, tendo o INSS exarado decisão genérica, supondo a ausência de colaboração sem possibilitar a justificação administrativa, incorreu em cerceamento de defesa e vício de fundamentação, cabendo a reabertura do procedimento para regular trâmite.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à continuidade dos pagamentos ao segurado após a prisão. No entanto, os documentos juntados aos autos permitem concluir que o contrato de trabalho vigente ao tempo do encarceramento foi encerrado duas semanas após a reclusão por equívoco do empregador, que apenas pagou ao empregado as verbas remanescentes no mês seguinte ao recolhimento a estabelecimento prisional.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus ao auxílio-reclusão, restando confirmada a tutela antecipada concedida no curso do processo.