E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao agravado o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade do agravado, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PROVADA. ADICIONAL DE 25% APLICÁVEL. COISA JULGADA AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR: NÃO COFIGURADA. TEMA 350/STF. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS. 1. Apesar da Autarquia Ré sustentar a falta de interesse de agir da requerente com a justificativa de que não houve pedido administrativo de prorrogação do benefício, já é entendimento consolidado da jurisprudência que basta a existência de relação jurídica anterior da parte autora com o INSS para que o segurado ingresse com a ação judicial, configurando pretensão resistida a cessação do benefício pela autarquia, sendo dispensado o exaurimento da via administrativa. Inteligência do Tema 350/STF.2. Nesta demanda, a Autarquia alega que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 01/2009, situação não permitida em razão da coisa julgada estabelecida no processo anterior, isto é, de nº 0068244-46.2015.4.03.6301. 3. Verifico que as ações anteriores a esta demanda pleitearam o benefício em razão de os problemas psiquiátricos e não sob a ótica cardiológica, sendo as perícias de viés psiquiátrico. Assim, considerando que a perspectiva de incapacidade nesta demanda tratada refere-se à insuficiência cardiológica e suas repercussões, afasto a alegação de coisa julgada quanto ao início da incapacidade. 4. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente com necessidade de auxílio de terceiros.5. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 6. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). 7. No caso dos autos, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 01/2009. O benefício previdenciário foi mantido até 06/02/2015. Desta forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 07/02/2015, observada a prescrição quinquenal. 8. De outra sorte, o adicional de 25% para auxílio de terceiros. Isso porque o perito ressaltou que não é possível fixar a incapacidade para vida independente e para os atos da vida civil antes de 19/09/2018. 9. Entretanto, nos documentos acostados aos autos, consta atestado médico emitido pelo Hospital Santa Marcelina e conjunto com o AME, datado de 27/10/2016, declarando limitações para a vida diária. Logo, o adicional de 25% deve ser aplicado desde a data da incapacidade. 10. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em psiquiatria.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E INTERGRAL. OPÇÃO PELO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restou comprovado que a parte autora possui o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria proporcional ou integral, tendo a mesma o direito a opção pelo que lhe for mais vantajoso.
3. Recurso de Agravo legal a que se dá provimento.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. RESPOSTA A QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que os laudos periciais foram elaborados por peritos de confiança do juízo, especialistas em ortopedia e psiquiatria, adequados à avaliação das patologias alegadas na exordial e evidenciadas nos exames clínico e psiquiátrico realizados, estando devidamente motivados.
- Afigura-se desnecessária a complementação das perícias para análise de quesitos outros, não se identificando, ainda, excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia médica por especialista, como pretende a apelante.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- O fato de o pedido de concessão de auxílio-acidente ter sido formulado apenas nas razões de apelo não afasta, por si só, sua apreciação, pois, na senda previdenciária, se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada. Precedentes.
- Ausente a redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. BENEFÍCIODEVIDO. TERMO INICIAL. NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1) Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.2) Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora é decorrente do agravamento de sua condição de saúde ao longo do tempo, e já manifestada na data da concessão e suspensão do pagamento do benefício em 2009, não houve perda da qualidade de segurado. 3) A existência de moléstias ortopédicas incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, demonstram a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a manutenção do benefício previdenciário de auxílio-doença já concedido na sentença, desde a data do requerimento administrativo em 04/11/2022, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data deste julgamento.4) O benefício foi requerido em 2022 e a presente demanda ajuizada em 2023. Assim, não há incidência de prescrição quinquenal.5) A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.6) Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.7) Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - MÉDICO ESPECIALISTA/CPC/2015 - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Nos termos do disposto no artigo 465, do Código de Processo Civil/2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial contestado, a perícia médica precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.
3. Não se discute que a especialidade pode ser mitigada, por exemplo, nos casos em que a perícia é realizada por médico clínico geral ou por médico do trabalho, que pela própria atividade e experiência têm plenas condições de diagnosticar as mais diversas enfermidades.
4. No caso dos autos, o que se tem é um laudo pericial elaborado por médico perito avesso totalmente à patologia alegada pela parte autora, que padece de tratamento psiquiátrico.
5. Por mais equidistante das partes que seja o médico responsável pela perícia, tenho que a parte autora deve ser submetida a exame que deve ser realizado por médico psiquiatra apto a avaliar a patologia tratada nestes autos.
6. Apelo provido. Sentença anulada devendo os autos retornar à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se ao autor a realização de exame pericial por especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIODEVIDO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia limita-se à prova de incapacidade da parte autora para a concessão de benefício por incapacidade temporária.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. O autor (nascido em 10/5/1976, pedreiro) ao exame clínico "[...] SINTOMAS DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E ELETRONEUROMIOGRAFIA DE MEMBROS SUPERIORES EVIDENCIANDO A PATOLOGIA EM CARÁTER MODERADO À DIREITA E LEVE À ESQUERDA.JÁ OPERADO EM MAIO DE 2022DA MÃO ESQUERDA .REFERE MELHORA PARCIAL+ SINTOMAS DE SÍNDROME DO IMACTO EM OMBRO DIREITO COM USG (ESSE MAIS RECENTE) EVIDENCIANDO TENDINOPATIA LEVE SEM RUPTURAS.SEM TROFIAS MUSCULARES EM MOMBROS OU MÃOS [...] ".4. Ainda que o perito não tenha atestado incapacidade do autor, assevera-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção de modo contrário com supedâneo em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC).5. Comprovada a incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de reabilitação, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REALIZADOS TRÊS LAUDOS PERICIAIS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR CERTO PERÍODO SOB A ÓTICA PSIQUIÁTRICA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SE COADUNAM COM A CONCLUSÃO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO APLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O laudo pericial, sob a ótica psiquiátrica, informa que há incapacidade laborativa total e temporária no período de 25.02.2011 a 04.02.2013. Os documentos juntados aos autos se coadunam com a conclusão pericial.
- A data de início do benefício por incapacidadedeve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, devendo-se observar o limite do pedido. No presente caso, houve o requerimento administrativo e restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa à época da formulação de tal requerimento. Precedente STJ.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento administrativo até a data da propositura da presente ação não decorreram mais de cinco anos.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Preliminar que se rejeita.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
2. Caracteriza cerceamento de defesa quando inexistentes informações relacionadas ao quadro oftalmológico.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de 2 (duas) perícias judiciais por especialista na área de psiquiatria e de oftalmologia.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao(à) agravado(a) o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO APÓS A PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. Não obstante a constatação de que a autora não se encontrava incapaz para o labor, quando realizadas as perícias judiciais, sobreveio informação posterior, no curso da instrução, de que teria havido agravamento da doença em coluna cervical, conforme demonstrado por laudo de exame de imagem, indicando comprometimento neurológico. Logo mostra-se razoável a reabertura da instrução processual, para que seja realizada nova perícia com ortopedista.
2. A constatação do início da incapacidade laboral após o requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou o ajuizamento da ação não afasta o interesse de agir. Precedentes.
3. Apelo provido. Sentença anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia com especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou a patologia indicada na exordial (epilepsia), constatando que "o Autor NÃO é portador de seqüela, lesão e/ou doença neurológica que o impossibilite de trabalhar", "obteve pleno êxito no tratamento neurológico a que se submeteu em 2011, visto que se apresenta assintomático na data da Perícia Médica". Outrossim, o próprio autor informou que "atualmente não realiza tratamento neurológico e também não faz uso de medicamentos anti-convulsivantes". Assim, resta claro que houve exame minucioso do quadro neurológico do autor, de modo que desnecessária nova perícia médica.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONCESSÃO. PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O segurado acometido de patologias psiquiátricas que inviabilizem o exercício temporário de atividade profissional que demanda atenção e raciocínio faz jus ao auxílio-doença.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício por incapacidade, sendo impertinente a prova testemunhal.
- Os laudos periciais foram elaborados por peritos de confiança do juízo, especialistas em psiquiatria, como pretende a apelante, e ortopedia, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade e a hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da DER.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUTAL DE EMPREGADA DOMÉSITCA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.2. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.3 A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que as informações do Cadastro Nacional Informações Sociais - CNIS e da Carteira de Trabalho Previdência Social - CTPS, demonstram recolhimentos para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como empegada doméstica e facultativa, sendo o último período de 01/02/2018 a 03/06/2022, bem como esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 13/09/2022 a 25/01/2023, com o ajuizamento da presente demanda em 12/2023, dentro do período de graça previsto no inciso II, do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991.4. A matéria controvertida nos autos é relativa ao requisito da incapacidade laborativa.5. O artigo 479 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Portanto, o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez pode ser extraída com base nas constatações do perito judicial, dos prontuários médicos juntados aos autos e das patologias apresentadas pelo segurado.6. Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, demonstram que a parte autora somente exerceu atividade laborativa como trabalhadora doméstica, que implica na realização de esforços repetitivos moderados a intensos, bem como em posição anti-ergonômica.7. Considerados os documentos médicos juntados aos autos e as informações da perícia judicial, conclui-se que, evidentemente, a autora não goza de condição plena de trabalho, pois as patologias diagnosticadas (doenças ortopédicas de coluna e ombro direito) demandam necessidade de esforço físico adicional para a execução das tarefas, considerando que o serviço doméstico de limpeza é predominantemente pesado e com alta exigência ergonômica, o que implica dizer que, apesar de a perícia judicial concluir que a autora pode desenvolver sua atividade habitual, é pouco provável que a segurada consiga retornar ao labor, principalmente, ao trabalho doméstico, em nível condizente com a manutenção de sua empregabilidade, sem que passe por uma readaptação funcional.8. Mantida a sentença recorrida, que condenou o ente autárquico ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação administrativa, uma vez que a documentação juntada aos autos demonstra que a cessação do benefício foi indevida, pois a parte autora não havia recuperado a capacidade laborativa.9. Não é o caso de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, posto que a parte autora tem possibilidade de passar por programa de reabilitação profissional para o exercício de atividade compatível com a sua limitação funcional e novamente se reinserir no mercado de trabalho.10. Mantida a determinação para o pagamento do benefício até que a segurada passe por programa de reabilitação profissional para o exercício de atividade compatível com a sua limitação funcional.11. Considerando-se a suspensão do pagamento do benefício em (25/01/2023) e a data do ajuizamento da presente demanda (12/2023), não há incidência de prazo prescricional.12. Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020, trata-se de procedimento administrativo, não havendo que ser apreciado no presente feito.13. Em sede de liquidação/execução de sentença, devem ser descontados eventuais valores pagos administrativamente a igual título, benefícios não acumuláveis e as parcelas deferidas em razão da concessão de tutela de urgência.14. Falta interesse recursal à autarquia no tocante ao pedido de incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.15. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.16. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS conhecida em parte e provida em parte.