E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA LOMBOSSACRA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL POR PSIQUIATRA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora para o exercício da atividade laboral habitual, a despeito de apresentar obesidade E doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular (CID -10 M54.9).
- Embora preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- A primeira perícia, realizada por médico neurologista e neurocirurgião, concluiu que a incapacidade do autor remonta à data de sua interdição (16/09/2005), e a segunda, efetuada por psiquiatra, afirmou que ele está doente e incapacitado desde 1986.
- O conjunto probatório dos autos não autoriza a manutenção dos termos iniciais da incapacidade apontados nas perícias judiciais, pois permite afirmar que o início da moléstia ocorreu em 1986 e que, desde então, houve momentos de pioras e melhoras no quadro de saúde do autor, os quais acabaram por influir na sua capacidade laborativa, sendo inegável a retomada desta no período de 01/03/2008 a 06/10/2009, quando laborou como vigia em vínculo empregatício devidamente registrado na carteira profissional.
- A despeito destes momentos de pioras e melhoras serem característicos de doenças psiquiátricas, não há, de acordo com a prova dos autos, esclarecimentos suficientes para delimitar os períodos de alternância da capacidade laborativa do autor antes do vínculo de trabalho iniciado em 01/03/2008, restando caracterizado, entretanto, o agravamento da moléstia incapacitante após o término do período laborado como vigia, sendo que a doença que o acomete isenta de carência, nos termos do art. 151, da Lei n. 8.213/91.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da citação.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do NCPC), observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAPSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste Tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA: NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso dos autos, o exame médico, realizado em 28/06/2019 pelo perito oficial, especialista em Ortopedia e Traumatologia, constatou que a parte autora, motorista, idade atual de 61 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.5. A parte autora, na inicial, afirma ser portadora de doença psiquiátrica, tendo acostado, aos autos, relatório médico (ID155315312), que atesta estar em acompanhamento psiquiátrico. E, determinada a realização da perícia por especialista em Ortopedia, a parte autora requereu expressamente a realização de exame pericial também por especialista em Psiquiatria. Por outro lado, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora requereu expressamente que fosse examinada por perito especialista em Psiquiatria, tendo acostado, aos autos, documento médico, contemporâneo à perícia judicial, atestando que ela está em tratamento e não tem condições de exercer a sua atividade laboral.6. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial questionado pela parte autora, a perícia precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.7. O laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de perícia complementar, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas.8. O julgamento da lide, sem a realização de perícia complementar, requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).9. Apelo provido. Sentença desconstituída..
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAPSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste Tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB FIXADA NA DATA DA ÚLTIMA PERÍCIA. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Ausência de remessa oficial. Apelo voluntário da parte autora restrito à DIB e verba honorária.
- Realizadas perícias por ortopedista e psiquiatra, ambas em 2012, afastando incapacidade laboral. Terceira perícia realizada em 30/10/2014, por médico neurologista, atestou incapacidade total e definitiva para o trabalho, uma vez constatadas discopatias degenerativas e osteoartrose da coluna, acarretando dores e marcha típica antálgica arrastada, além de alterações psicogênicas.
- Muito embora o perito tenha afirmado que as moléstias incapacitantes se iniciaram em 2008, somente na data do exame (30/10/2014), foi constatada a invalidez, devendo esta ser mantida como termo inicial do benefício.
- Confirmada a sucumbência recíproca
- Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAPSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste Tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA PARA MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os 03 laudos periciais elaborados por especialistas das respectivas áreas médicas, não atestaram a existência de incapacidade laborativa, com a ressalva de que a perita especialista em neurologia reconheceu o comprometimento da capacidade laboral da parte autora no período janeiro de 2012 a novembro de 2012, período esse que foi levado em consideração na r. Sentença recorrida.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos.
- Correta a r. Sentença, que se atendo a avaliação da perita judicial da área de neurologia, profissional habilitada e equidistante das partes, condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença em 12/07/2012 e ao pagamento das parcelas relativas ao período de 12/07/2012 a 30/11/2012, considerando que a autora percebeu o benefício na seara administrativa de 03/03/2012 a 11/07/2012.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 16.07.2015, atesta que o autor é portador de retardo mental leve (F. 70.0 - CID 10), que não o incapacita para o trabalho nem para os atos da vida civil. Em respostas aos quesitos, o perito recomenda avaliação médica com neurologista e ortopédico, uma vez que a condição psiquiátrica não confere incapacidade.
III - O laudo médico-pericial feito em 29.12.2015, atesta que o autor é portador de espondiloartrose lombar (CID: M 47), que, também, não o incapacita para o trabalho, podendo ser readaptado.
IV- Não há patologia apontada pelos peritos que se ajuste ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DOENÇA PSÍQUICA COMO FATOR INCAPACITANTE. PERÍCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
1. Regra geral, o laudo técnico lavrado por médico habilitado é suficiente a revelar a capacidade, ou não, do indivíduo, especialmente quanto à possibilidade do exercício de labor hábil a assegurar sua digna subsistência.
2. Eventualmente, tratando-se de enfermidade de natureza singular, tais como, por exemplo, aquelas afeitas às áreas da neurologia, da oftalmologia, da psiquiatria, convém seja o exame conduzido por profissional naquelas especializado.
3. Cautela hábil a assegurar imparcial julgamento da lide, cuja renovação da prova na origem pode ser determinada ex officio, em face da ausência de preclusão pro judicato.
4. Anulação da sentença para renovação do exame técnico.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO NO MEI COMPROVADA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ATÉ O DIA 20 DE CADA MÊS. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFICIO DEVIDO.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, é prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em neurologia, para esclarecer se há incapacidade ou não em virtude da moléstia referida nos autos. Precedentes desta Corte.
2. Sentença anulada, determinando-se a realização de nova perícia com especialista em neurologia.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.- Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O fato de não ser especialista na área de psiquiatria e neurologia não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.- Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, previstos na Lei n. 8213/91.- A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho. Laudo médico pericial informa a inexistência de incapacidade laboral.- Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS PSÍQUICAS, NEUROLÓGICAS E ORTOPÉDICAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO ADEQUADO FEITO POR PERITO JUDICIAL E QUE RESPONDE SATISFATORIAMENTE AOS QUESTIONAMENTOS. NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DOENÇAPSIQUIÁTRICA. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Tendo em vista que a doença psiquiátrica alegada neste feito não foi levada a conhecimento do INSS quando do pedido administrativo, tal patologia não será analisada por falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo.
4. Não comprovada a incapacidade na DER, a autora não faz jus ao auxílio-doença requerido. Desprovida a apelação.
5. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA INCAPACIDADE PRETÉRITA E NÃO ATUAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS BENEFICIOS NO INTERREGNO ENTRE A INDEVIDA CESSAÇÃO E O RETORNO AO TRABALHO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifica-se o que, no laudo pericial constante no documento de Id 379074223, o perito judicial, ao responder o quesito 6 (formulado pelo INSS), disse que as lesões decorrentes da patologia apresentada pelo autor o "impediam" doexercício da sua atividade laboral.3. Todavia, cotejando a resposta do perito judicial que remete a fato pretérito com os documentos médicos juntados aos autos (que comprovam a incapacidade no lapso temporal reclamado) e com o pedido do autor na exordial (reconhecimento da incapacidadeentre a DCB e o retorno do autor ao trabalho), a conclusão é sobre a existência da incapacidade pretérita referente ao período anterior ao retorno do segurado ao trabalho.4. O autor, portanto, faz jus às parcelas do benefício por incapacidade temporária no período entre a DCB (15/09/2020) e o retorno ao trabalho (27/04/2021).5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas.7. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Inexiste cerceamento de defesa pois o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com neurologista e psiquiatra.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da Turma.
- Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS desprovido, prejudicado o agravo retido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCPACIDADE PARA O LABOR. DOCUMENTO TIDO COMO NOVO NÃO CATEGÓRICO. FALTA DE CAPACIDADE PARA ASSEGURAR, POR SI SÓ, PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - O compulsar dos autos revela que o Juízo a quo julgou improcedente em 24.06.2015 o pedido formulado pela parte autora na ação subjacente, que objetivava o restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, estribado em laudo médico pericial, elaborado pela Dra. Alessandra Lemes Barcala Soléra, Especialista em Saúde Pública, Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, que atestou encontrar-se a autora acometida de depressão, transtorno de adaptação e polipose nasossinusal, sem, contudo, apresentar incapacidade para o trabalho.
II - Por ocasião do despacho saneador, foi determinada a realização de perícia médica a cargo de médico psiquiátrico, tendo a aludida avaliação sido feita em 27.10.2014 pela Dra. Mariana M. Massaro, em que se constatou estar a autora sofrendo de "Episódio depressivo moderado", de modo a lhe causar incapacidade total e temporária, com sugestão de afastamento do trabalho pelo período de quatro meses. Insta assinalar que o respectivo laudo pericial foi juntado somente em 26.11.2015, após o trânsito em julgado da r. sentença rescindenda (13.08.2015).
III - Não obstante o referido laudo médico tenha sido juntado aos autos (26.11.2015) após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (13.08.2015), ele foi produzido em data anterior (27.10.2014) à própria prolação da r. decisão rescindenda (24.06.2015), ou seja, ao tempo do julgamento, ele já existia.
IV - Malgrado o laudo médico pericial apontado como documento novo tenha sugerido o afastamento da autora do trabalho pelo período de 04 meses, anoto que a mesma expert assinalou que "...mesmo que permaneça em tratamento, pode retornar a funcionalidade laborativa. No momento a examinada encontra-se em tratamento, porém talvez com subdoses do antidepressivo e tratamento com médico neurologista, e não com médico da especialidade, ou seja, psiquiatra..." (resposta ao quesito nº 06 do Juízo). Assim sendo, é razoável concluir que o próprio laudo médico pericial admite a possibilidade de tratamento sem que haja, necessariamente, o afastamento do trabalho, desde que se promova o acompanhamento de um especialista (médico psiquiatra), bem como sejam os medicamentos ministrados adequadamente.
V - O laudo médico pericial tido como documento novo apontou alternativas de tratamento, não sendo categórico quanto à existência de incapacidade para o labor independentemente de qualquer condição, ou seja, conforme explanado anteriormente, reconhece a existência de hipótese em que a autora poderia se tratar sem se afastar do trabalho.
VI - Mesmo que o laudo médico judicial em comento, de 27.10.2014, tenha apontado a existência de incapacidade total e temporária da autora no caso de manutenção da mesma situação fática, não há elementos que justifiquem a implantação do benefício mais de dois anos após a sua elaboração, além do que a demandante poderia se socorrer da via administrativa ou judicial para obtenção de outro benefício.
VII - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.
VIII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIARIO . Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral psiquiátrica, porém iniciou quadro de provável diagnóstico de Mal de Parkinson em 30.11.2020. Parte autora recebeu auxílio-doença de 13/11/2019 a 27/01/2020. Presentes requisitos para a concessão de auxílio-doença . Recurso da parte autora ao qual se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefíciodeverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados, datados de fevereiro e março/2018, declaram que a agravada faz tratamento neurológico devido a transtorno de personalidade Borderline, tendo iniciado acompanhamento psiquiátrico no serviço de saúde mental da Prefeitura de Pirassununga em 18/05/2016, não apresenta condições de exercer atividade laborativa por tempo indeterminado, sem previsão de alta médica. Assim considerando, por ora, os documentos médicos acostados, são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.