E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA CARTA PRECATÓRIA. REMESSA DOS AUTOS FÍSICOS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS AOS 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. SEGURADA FACULTATIVA. 17 (DEZESSETE) ANOS SEM UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO. MALES DEGENERATIVOS ORTOPÉDICOS TÍPICOS EM PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (25.05.2015) e a data da prolação da r. sentença (28.09.2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de intimação pessoal do representante legal do INSS, com a remessa dos autos físicos, eis que referido ato pode ser efetivado de diversas formas. Atendido os requisitos previstos no ordenamento jurídico pátrio para envio de cartas (art. 260, CPC), a carta precatória será válida para caracterização da intimação pessoal do advogado público, assim como se dá nos casos de remessa dos autos ao escritório de representação do entidade estatal ou de vista no balcão da secretaria do Juízo.
3 - De mais a mais, em comarcas (e subseções judiciárias) onde não há escritórios de representação da Fazenda Pública, é de todo irrazoável exigir que o Juízo remeta os autos físicos à localidade próxima onde exista referida repartição, para efetivação de cada ato intimatório, sobretudo porque, nas pequenas comarcas, a maioria dos processos que nelas tramitam são ainda de pedidos de concessão de benesse previdenciária (ações propostas antes da Lei 13.876/2019). Em contrário, restaria violado o princípio da celeridade, hoje erigido à categoria de direito fundamental (art. 5º, LXXVIII, CF). Precedentes.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 12 de janeiro de 2016 (ID 102315395, p. 209-213), consignou o seguinte: “Paciente com 73 (setenta e três) anos de idade, osteoartrose avançada de coluna vertebral, quadril, joelhos e nas articulações dos membros superiores. Paciente sem a mínima condição para o trabalho. Portanto, paciente com incapacidade total e definitiva”. Por fim, fixou a data do início da impedimento em 2014.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Ainda que o expert tenha fixado a DII em tal momento, verifica-se que o impedimento da demandante já se encontrava presente desde o período anterior a seu reingresso no RGPS.
14 - Informações extraídas de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujas cópias seguem anexas aos autos (ID 102315395, p. 68-80 e 179-189), dão conta que a autora manteve vínculos empregatícios de 11.06.1974 a 20.08.1974 e de 01.09.1979 a 03.01.1983, tendo, após esse vínculo, outros de curtíssima duração (02.01.1984 a 31.05.1984; 02.05.1987 a 30.09.1987; 01.02.1990 a 08.04.1990; 12.06.1991 a 16.07.1991). Após quase 17 (dezessete) anos sem um único recolhimento, voltou a contribuir para previdência, como segurada facultativa, em 03.04.2008 (relativo à competência 03/2008), aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
15 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a incapacidade surgiu apenas em 2014, eis que é portadora de males ortopédicos degenerativos típicos em pessoas com idade avançada, e que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. Estes, por certo, não surgiram, nem se tornaram incapacitantes apenas em 2014, quando possuía mais de 71 (setenta e um) anos.
16 - Alie-se, como elemento de convicção, que declaração médica, elaborado por profissional vinculado à Prefeitura do Munícipio de Adamantina/SP, e acostada pela própria requerente aos autos, atesta que ela vem “em contínuo acompanhamento na Unidade de Saúde ESF Jardim Adamantina, em decorrência de Hipertensão Arterial Sistêmica e Artrose Degenerativa Difusa, de longa data e de difícil tratamento” (ID 102315395, p. 64).
17 - Em síntese, a demandante somente reingressou no RGPS, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, na condição de segurada facultativa, passados quase 17 (dezessete) anos sem nenhum recolhimento, o que somado ao fato de que já era portadora de sinais indicativos de males ortopédicos degenerativos desde há muito, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
21 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOTORISTA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. NO PRESENTE CASO, O AUTOR TEM 60 ANOS DE IDADE, NASCIDO EM 22/10/1961, E COMO ATIVIDADES HABITUAIS A DE MOTORISTA. EMBORA A PERÍCIA CONSTATAR INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MOTORISTA, O LAUDO PERICIAL DEIXA CLARO QUE OS MALES QUE O ACOMETEM (QUADRO CLINICO: DORES OSTEOARTICULARES GENERALIZADAS CONTRATURA PARAVERTEBRAL, REDUÇÃO PARCIAL DA FORÇA MUSCULAR E MOTRICIDADE NOS MEMBROS INFERIORES, MARCHA CLAUDICANTE, EDEMA E PROCESSO INFLAMATÓRIO NOS VASOS SANGUÍNEOS (VEIAS PERIFÉRICAS) DOS MEMBROS INFERIORES, NÍVEIS ARTERIAIS ELEVADOS – OSCILAÇÃO. LIMITAÇÕES: INCAPACIDADE LABORATIVA AOS MÉDIOS E GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS, LEVANTAMENTO DE PESO. USO DE ANALGÉSICOS, ATIINFLAMATORIOS, ANTIHIPERTENSIVOS), ENTENDO QUE NÃO HÁ COMO RETORNAR AO MERCADO DE TRABALHO E COMPETIR COM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS TRABALHADORES MAIS JOVENS E COM SAÚDE PLENA. NESSE SENTIDO, ENTENDO QUE O MAL DE QUE PADECE O AUTOR O INCAPACITA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA, REVELANDO O SEU DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DA PROVIMENTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA FAMILIAR INSUFICIENTE PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS PARA SUBSISTÊNCIA. CINCO PESSOAS DEFICIENTES. CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA. IDOSOS COM MAIS DE SETENTA ANOS. DESPESAS PRÓPRIAS. SAÚDE. EXIGÊNCIA FÍSICA PARA CUIDADOS ESPECIAIS. VULNERABILIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
9 - Em que pese o equívoco na r. sentença ao admitir a deficiência de todos os autores e a concessão de um benefício titularizado por todos os autores – situação distinta da prevista em lei, consoante declarado na exordial, o requerimento administrativo foi formulado apenas em nome de Walter Augusto Neto e, constando o pedido do benefício assistencial desde referida data, por essa razão a demanda deve ser posta nesse sentido, isto é, considerando Walter como o único requerente, como inclusive pleiteado subsidiariamente na inicial.
10 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 30 de junho de 2016 (ID 103329657, p. 130/132), informou que o núcleo familiar era formado pelo autor Walter, pelos seus quatro irmãos e pelos seus pais.
11 - Residem em imóvel próprio. “A moradia é própria, simples, em bom estado de conservação, higiene e organização, sendo toda a construção de alvenaria, contendo sete cômodos, três quartos, sala, dois banheiros e cozinha, com acomodações e mobiliários muito simples, atendendo as necessidades essenciais dos moradores.”
12 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos recebidos da aposentadoria do pai do autor, no valor de R$ 2.630,00, e da aposentadoria da genitora do requerente, no valor de um salário mínimo (R$ 880,00), o que totaliza R$ 3.510.
13 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, água, energia elétrica, gás, telefone, custos com transportes e medicamentos, cingiam a aproximadamente R$ 3.670,00.
14 - Nota-se, portanto, que, caso considerado o benefício mínimo ao idoso, a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
15 - No entanto, como já mencionado linhas atrás, a análise mais importante não se resume exclusivamente à renda, mas é o exame do conjunto probatório que determinará as condições de hipossuficiência e de vulnerabilidade social da família. E nesse contexto, verifica-se que mesmo com o salário dos pais, ainda assim os rendimentos eram insuficientes para fazer frente aos gastos.
16 - Além disso, não houve relato que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco que contavam com auxílio financeiro de outros parentes.
17 - Com efeito, foram apresentadas apenas despesas essenciais para a subsistência do núcleo familiar, observado pela assistente social na visita que as roupas eram lavadas a mão, visto que a família referiu não ter condições de comprar máquina de lavar”, além de que “utilizam fogão a lenha para auxiliar nos custos do gás”.
18 - Cumpre observar, ainda, que o autor e os seus quatro irmãos são deficientes – o que restou inclusive incontroverso nos autos -, não trabalham e são totalmente dependente dos cuidados pais, que já na data do ajuizamento estavam com 73 e 71 anos, idade já avançada, que naturalmente acarreta maiores despesas próprias sobretudo em razão da saúde, assim como impõe limitações a atividades que demandam maior exigência física, como é o caso da responsabilidade por cinco pessoas.
19 - Acerca de toda esta situação, o laudo social esclareceu bem toda a dificuldade vivida pela família, sendo relatado pelo genitor que “leva o filho Euclair no município de Ribeirão Preto para tratamento 8 vezes par mês, e realiza o transporte com recurso próprio e diante ao fator econômico nem sempre é possível, pois o transporte oferecido pela prefeitura não supri suas necessidades, ou seja, por se tratar de transporte público, leva outros pacientes e obrigatoriamente necessitam ficar até que todos sejam atendidos, o que torna-se inviável dado a problemática do filho e a sobrecarga da esposa com os demais na residência.” “O filho Sergio sofre de crise epilética e de hiperatividade, ainda segundo o pai anda pela casa a noite toda, atrapalhando o descanso familiar.” “A filha Similma já tentou realizar atividade laboral em uma empresa, mas devido sua deficiência não conseguiu permanecer mais que um dia.” “Atualmente o filho Valter tem apresentado irritabilidade, pois está em fase de adaptação na APAE deste município, pois frequentava há cerca de trinta anos, no município de Jaboticabal.”
20 - Como bem sintetizou a assistente social, “com a idade avançada tanto dos pais, quanto dos filhos, o custo de vida tem aumentado, as despesas básicas têm comprometido toda a renda desta família, inclusive os deixando á mercê de auxilio de terceiros para ocorrência de eventualidades. Esta situação agrava ainda mais se olharmos para o amparo destas pessoas, visto a expectativa de vida dos pais. Diante do exposto entendemos que o benefício de prestação continuada, seria de grande importância para segurança econômica e até de subsistência”.
21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 06/05/2015 (ID 103329657, p. 80), de rigor a fixação da DIB em tal data.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
26 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INCIAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8213/91. APLICAÇÃO IMEDIATA DA MP 1.523-9/97. UNIFORMIZAÇÃO DO PRAZO DE DEZ ANOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.489. LAPSO DECENAL DECORRIDO. TEMA 975 DO STJ E 126 DA TNU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETORNO AO RGPS AOS 56 ANOS DE IDADE. REFILIAÇÃO APÓS QUASE UMA DÉCADA SEM CONTRIBUIÇÕES. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA, NO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Em suma: o Magistrado pode indeferi-la, nos termos dos arts. 370 e art. 464, ambos do Novo Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
2 - O d. Magistrado a quo entendera desnecessária a produção de provas outras, haja vista a apresentação de documentos nos autos, restando clara a convicção do Juízo, de que o caderno probatório ofertado nos autos seria suficiente à formação de seu convencimento.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - Referentemente à incapacidade laboral, do resultado pericial datado de 06/03/2015, subscrito pelo médico Dr. Luiz Antônio Depieri, infere-se que a autora - contando com 60 anos à ocasião, e de profissão vendedora autônoma de joias (segundo o relato, desde os 23 anos de idade, tendo cessado as atividades no ano de 2012) - padeceria de osteoartrose de coluna cervical e lombar, com depressão. Concluiu o perito pela incapacidade de forma total e definitiva para o trabalho. Não soube precisar a data do início das doenças, mas fixou a DII em 2012, "de acordo com sua história e seus exames complementares".
11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam a existência de recolhimentos previdenciários equivalentes às competências de maio/1990 a fevereiro/1991 e de abril/1991 a janeiro/1992, sendo que, após um hiato de quase uma década, teriam sido retomadas as contribuições, pela autora, em março/2011, comprovadas nos autos até abril/2015.
13 - O regresso da litigante ao RGPS dera-se aos 56 anos de idade, na condição de contribuinte individual, após - a toda evidência - prolongado jejum contributivo.
14 - Afigura-se pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora tenha se tornado incapaz somente após março/2011. Isso porque é portadora de males degenerativos ortopédicos, considerados típicos de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
15 - Denota-se que sua incapacidade seria preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora refiliar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de “auxílio-doença”, seja de “ aposentadoria por invalidez”.
17 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida, no mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA TIDA COMO INEXISTENTE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR, SE CONSIDERADO OS PROVENTOS DO MARIDO DA AUTORA, NO LIMITE DO PADRÃO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE (1/2 DE UM SALÁRIO MÍNIMO). NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 2 PESSOAS COM MAIS DE 70 ANOS DE IDADE. REQUERENTE PORTADORA DE GLAUCOMA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. CASA SEM FORRO E COM TELHA TIPO ETERNIT. MOBILIÁRIO EM PRECÁRIO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. BAIRRO SEM ASFALTAMENTO E REDE DE ESGOTO. IMÓVEL DISTANTE DE HOSPITAL PÚBLICO E DE PONTO DE TRANSPORTE COLETIVO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 03/08/2010 (ID 273908, p. 4), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em meados de 2013 (ID 273913).
8 - O estudo socioeconômico, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 27 de março de 2015 (ID 273977), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seu esposo. Residem em casa própria, "simples, construída em alvenaria, coberta com telhas de Eternit, sem forro, janelas e portas de esquadrias metálicas, piso de cerâmica, contendo: varanda na frente, coberta com telhas de Eternit, sala, dois quartos, cozinha e banheiro com chuveiro elétrico. Os móveis são simples, alguns em médio estado, outros em mal estado de uso e conservação, sendo: Sala – estante com TV 20 polegadas, aparelho de som, mesa de madeira e cadeiras. Quarto – duas camas de casal. Cozinha – geladeira, freezer, fogão à gás, armário de aço. Varanda com tanques e cimento e tanquinho de lavar roupas. Quintal sem calçamento, murado, com portão de grade na frente". O bairro do imóvel “é servido de abastecimento de água, rede de energia elétrica, iluminação pública, escola, creche, posto de saúde e mercado. Sem pavimentação asfáltica, rede de esgoto, supermercado, transporte público e hospital”.
9 - A renda do núcleo familiar decorria dos proventos de aposentadoria por invalidez percebidos pelo marido da autora, LEANDRO INÊS GOMES, no importe de um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
10 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
11 - A renda per capita familiar, ainda que considerado o benefício supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
12 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que os seus 2 (dois) integrantes são pessoas idosas, contando ambos, atualmente, com mais de 70 (setenta) anos de idade, sendo certo que a autora possui “glaucoma”.
13 - Diante desse quadro, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que os gastos da família persistam no mesmo valor indicado no estudo (R$500,00), sobretudo, em virtude dos futuros dispêndios com saúde.
14 - Repisa-se, por fim, que as condições de habitabilidade não são satisfatórias. A morada da família não possui forro e é coberta com telha tipo Eternit, situando-se em bairro sem rede de esgoto e asfaltamento, além de estar distante de hospital público de e de ponto de transporte coletivo.
15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 20/09/2010 (ID 273910, p. 3), de rigor a fixação da DIB em tal data.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LAUDO PERICIAL QUE INDICA IMPEDIMENTO PROVENIENTE DE MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA E RECURSO DO INSS PROVIDOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 – A sentença foi proferida em 20 de maio de 2015, sob a vigência, portanto, do CPC/73, e condenou o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez. Tendo em vista a data em que formulado o requerimento administrativo (13 de outubro de 2010) e a prolação da sentença, entende-se que o valor da condenação supera o patamar de 60 salários-mínimos. Remessa necessária tida por interposta, a contento do disposto no art. 475 do CPC/73.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
4 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
5 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 05 de dezembro de 2011, diagnosticou o autor como portador de doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC e dorsalgia. Em resposta aos quesitos formulados, consignou o expert que referidos males acarretam uma incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa por parte do requerente, o qual apresenta dispneia importante aos médios e pequenos esforços. Em relação à data do início da incapacidade (DII), fixou-a o auxiliar do Juízo no ano de 2011, “baseado na história clínica e exame físico”.
6 - Assevero que o juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Malgrado tenha o expert fixado a DII em 2011, tem-se que a incapacidade do requerente surgiu em período anterior a seu ingresso no RGPS.
8 - De acordo com informações constantes do CNIS, confirmadas pelas Guias de Recolhimento, verifica-se que o autor se filiou ao RGPS em 06 de agosto de 2009, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, na condição de contribuinte individual (outras profissões), tendo vertido exatos doze recolhimentos, de agosto/2009 a julho/2010, ingressando, ato contínuo, com a presente demanda em 26 de novembro de 2010.
9 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que as moléstias do demandante, de caráter degenerativo e típicas de pessoas com idade avançada, tenham surgido após o ano 2010, quando se filiou ao RGPS.
10 - Em suma, o demandante somente ingressou no RGPS, na condição de segurado contribuinte individual, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o que, somado ao fato de que era portador de males degenerativos que acometem a grande maioria das pessoas com idade avançada (dorsalgia), denota que sua incapacidade era preexistente à sua filiação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
11 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
12 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
13 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 – Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS AOS 66 (SESSENTA E SEIS) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS TÍPICAS EM PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA FAMILIAR DE FATO POUCO INFERIOR AOS GASTOS. PARTE AUTORA QUE PROMOVEU RECOLHIMENTOS PARA O RGPS. AJUDA FINANCEIRA DE IRMÃ. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MOBILIÁRIO QUE ATENDE AS NECESSIDADES BÁSICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO, NO QUE TOCA AO PEDIDO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 01º de agosto de 2016, quando a demandante possuía 69 (sessenta e nove) anos, a diagnosticou como portadora de “artrose de coluna e joelhos”. Relatou que, a “pericianda, com doença degenerativa crônica, apresenta incapacidade parcial definitiva para sua atividade habitual de artesã”, fixando o seu início em 09.12.2014.9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal instante, verifica-se que o impedimento já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue anexo aos autos, dão conta que a requerente teve seu último vínculo empregatício encerrado em 01.10.1990, tendo retornado a promover recolhimentos para o RGPS, como contribuinte individual, em julho de 2013, com mais de 66 (sessenta e seis) anos.12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que tenha se tornado incapaz somente após tal época, eis que é portadora de males ortopédicos degenerativos típicos em pessoas com idade avançada.13 - Alie-se, como elemento de convicção, que o próprio experto atestou ter lhe sido apresentado, por ocasião da perícia, radiografia indicando a presença das moléstias desde 24.04.2008.14 - Em outras palavras, a demandante somente reingressou no RGPS, com mais de 66 (sessenta e seis) anos de idade, na qualidade de contribuinte individual, após mais de 20 (vinte) anos sem um único recolhimento, o que somado ao fato de é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos em pessoas com idade avançada, e com sintomatologia antiga, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.16 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.17 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.18 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.19 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.20 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.21 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.22 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 20.06.2012, anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em 19.03.2015.23 - Ainda que preenchido tal requisito, não restou demonstrada sua hipossuficiência econômica.24 - O estudo social, elaborado em 18 de dezembro de 2015, informou que o núcleo familiar é formado pela requerente e mais 2 (duas) irmãs. Residem em imóvel próprio, o qual possui “2 quartos, sendo que em um deles repousam as 3 irmãs com três camas de solteiro. Outro quarto é usado somente para visita, pois é muito quente e abafado. Tem um banheiro, uma sala com sofás e televisão em bom estado. Há uma área no fundo bem arborizada, não muito grande, com algumas cadeiras para descanso (...) Todos os móveis são antigos mas em estado de uso”.25 - A renda da família, segundo o relatado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria e pensão por morte percebidos por suas irmãs, no valor de um salário mínimo cada (R$788,00 - ano exercício de 2015). Trata-se de pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que sejam excluídos os montantes em questão do cômputo da renda familiar. Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.26 - As despesas, envolvendo gastos com farmácia, mercado, água/luz e telefone, cingiam a aproximadamente R$1.820,00. De outra feita, irmã da autora, que com ela não residia, lhe ajudava com o valor mensal de R$200,0027 - Nota-se, portanto, que a renda familiar, de fato, somados os benefícios percebidos e a ajuda financeira (R$1.776,00), era pouco inferior às despesas. Por cabeça, os rendimentos eram superiores ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade (1/2 de um salário mínimo).28 - Cumpre destacar que, caso seja afastada o cômputo dos 2 (dois) salários mínimos na renda per capita estar-se-ia contrariando à finalidade da norma (art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso), e do próprio entendimento jurisprudencial dela decorrente, os quais visam proteger famílias, compostas por 2 (duas) ou mais pessoas, e que possuam como único rendimento um salário mínimo. Não é, definitivamente, o caso dos autos.29 - De mais a mais, a requerente verteu recolhimentos, como contribuinte individual de 01.07.2013 a 30.06.2014 e de 01.10.2014 e 31.03.2015. Ora, quem vive em situação extrema, não consegue contribuir para o RGPS.30 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são razoáveis. O imóvel é próprio e se encontra guarnecido com mobiliário que atende as necessidades básicas da família.31 - O fato de que uma das suas irmãs veio a óbito durante o transcurso da demanda, em realidade, não diz respeito ao objeto destes autos. As ações nas quais se postulam benefício assistencial se caracterizam por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Assim sendo, a questão atinente ao decréscimo dos rendimentos financeiros (em virtude de óbito de pessoa pertencente ao núcleo familiar) deve ser debatida em outra demanda (nova causa de pedir), sob pena, inclusive, de eternização da presente lide.32 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadrava, no instante do ajuizamento da demanda, na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial nestes autos.33 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.34 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.35 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.36 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.37 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.38 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.39 - Sentença de improcedência mantida, mas por fundamento diverso, no que toca ao pedido de benefícios previdenciários. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA AGROPECUÁRIA. TEMA 156/TNU. CANCELAMENTO. PUIL 452/STJ. NÃO EQUIPARAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE AGROPECUÁRIA À ATIVIDADE EXERCIDA PELO EMPREGADO RURAL NA LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE NA AGROPECUÁRIA. INVIABILIDADE DO ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM SUA AFERIÇÃO CORRETA E INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO PLEITEADO. REQUISITOS DA REGRA 86/96 NÃO CUMPRIDOS. CUMPRIDO O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=01.07.2019). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. QUASE METADE DOS RECURSOS DESTINADOS AO PAGAMENTO DE ALUGUERES. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR UMA PESSOA COM MENOS DE 18 ANOS E OUTRA PORTADORA DE GRAVE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. AUTOR. NECESSIDADE DE SUPERVISÃO PERMANENTE. GENITORA IMPOSSIBILIDADE DE LABORAR. MEDICAMENTOS NEM SEMPRE DISPONIBILIZADOS PELO PODER PÚBLICO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem está foi submetida à remessa necessária.
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na residência do demandante, em 17 de julho de 2015 (ID 13748), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua genitora e irmã. Residem em casa alugada, "localizada em rua com pavimentação asfáltica. Imóvel edificado em alvenaria, cercado e murado. Cujo ambiente interno está distribuído em seis humildes cômodos, fato que tem garantido o acolhimento e a proteção de seus moradores. No momento da nossa visita, o lar apresentava adequadas condições de habitabilidade, como também modestos e básicos bens móveis".
9 - A renda da família, na época do estudo, decorria dos proventos de pensão por morte percebidos pela genitora do autor, LEONICE MARIA DE JESUS, no importe de um salário mínimo.
10 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior à metade do salário mínimo, padrão jurisprudencial de miserabilidade.
11 - Quase a metade desses parcos recursos tinham como destino o pagamento do aluguel, no valor de R$300,00. Alguns medicamentos, utilizados pelo núcleo familiar, não se encontravam disponíveis nos postos de saúde da municipalidade, com certa frequência.
12 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, a corroborar a situação de vulnerabilidade da família, o fato de que, dos seus 3 (três) integrantes, uma era menor de 18 (dezoito) anos (irmã) e o outro portador de severo distúrbio psiquiátrico - demandante (ID 13768). A genitora, que teria, em tese, possibilidade de desenvolver atividade laboral, se vê impedida porquanto este necessita de sua supervisão permanentemente.
13 - Como bem sintetizou o parquet, “embora não tenham sido relatadas as despesas mensais, entende-se que a renda de um salário-mínimo era insuficiente para suprir as necessidades básicas da família, uma vez que havia o gasto fixo de R$ 300,00 com o aluguel e os medicamentos de que o Autor devia fazer uso contínuo, por vezes, não estavam disponíveis na rede pública de saúde. Como se vê, a vida de UEDERSON era marcada pela simplicidade e desprovimento de recursos financeiros, de modo que o requisito da hipossuficiência econômica também restou preenchido” (ID 194206, p. 2).
14 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício assistencial .
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
18 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido no período de 30/07/1966 à 30/08/1978.
2 – O pleito de reconhecimento da atividade campesina entre os anos de 1962 e 1965 – tal como formulado em sede de apelação – não merece ser conhecido, porquanto não consta da pretensão manifestada na exordial, cabendo frisar a impossibilidade de modificação do objeto da demanda por meio da inovação recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio. Observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Análise da questão efetivamente devolvida em sede de apelação pela parte autora, limitando, desse modo, eventual reconhecimento do labor rural à data de 31/05/1978.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da autora, são: 1) Certidão de casamento, ocorrido em 30/07/1966, na qual o marido da autora é qualificado como lavrador; 2) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupã/SP, relativa ao período de 30/07/1966 a 30/08/1978; 3) Certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 28/03/1970, 16/05/1972 e 09/02/1976, constando em todas a profissão de seu cônjuge como sendo lavrador; 4) Certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, constando o Sr. Elcio Neves de Carvalho como adquirente de propriedade rural, a partir de 31/08/1961.
14 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural (no caso, o cônjuge da requerente). Assim, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
15 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 30/07/1966 a 31/05/1978.
16 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do primeiro requerimento administrativo (15/04/2004), a autora contava com 32 anos, 09 meses e 15 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER 15/04/2004).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
22 – A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
23 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
24 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
25 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A CINQUENTA REAIS. ESPOSO DA AUTORA DESEMPREGADO. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA COM OS GASTOS. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO POR DUAS PESSOAS MAIORES DE CINQUENTA E CINCO ANOS, PORTADORAS DE DIVERSAS PATOLOGIAS. AJUDA DA FILHA, DO LAR, E DE VIZINHOS DIMINUTA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. PINTURA DANIFICADA. FORRO DE PVC. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetivado em 19 de maio de 2016 (ID 104347342, p. 70/77), quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, consignou o seguinte: "A autora é portadora de várias doenças crônicas, como diabetes, hipertensão arterial, doença pulmonar obstrutiva crônica que levou a uma insuficiência cardíaca. Faz uso de medicações contínuas e mesmo assim tem sintomas de cansaço e falta de ar até mesmo para curtas caminhadas, tendo que parar e descansar devido a desconforto respiratório. Não têm cura estas enfermidades e são progressivas. Chego a seguinte conclusão, após exame clínico durante a perícia e analisar exames, que a periciada não tem condições de exercer qualquer atividade laborativa para o ganho do seu sustento". Arremata que a incapacidade é total e permanente.
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - Configurado o impedimento de longo prazo (incapacidade definitiva).
11 - O estudo social, elaborado em abril de 2016 (ID 104347342, p. 51/54), informou que o núcleo familiar é formado pela demandante e seu esposo. Residem em casa própria, "simples, de alvenaria, piso cerâmico (parte interna), sendo que a parte externa se encontra no cimentado e terra, e com forro PVC. As pinturas interna e externa do imóvel se encontram danificadas. A residência é composta de quatro cômodos, sendo: dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro interno, sendo a mesma básica e simples, de razoável conservação e uso, não apresentando nenhum tipo de material requintado ou elaborado e de boa higienização, medindo aproximadamente 70 m² (....) É guarnecida com os seguintes utensílios e móveis: um fogão de quatro bocas, um armário de cozinha de aço de três portas, uma geladeira de duzentos e oitenta litros, uma mesa de mármore com quatro cadeiras, uma TV colorida de trinta e duas polegadas de LED, duas camas de casal, dois guarda-roupas, um liquidificador, uma máquina do lavar, sendo todos simples e básicos".
12 - A renda do núcleo familiar, na época do estudo, decorria apenas de “bicos” realizados pela autora, com a feitura de peças de crochê, percebendo a quantia mensal de R$100,00. Seu esposo estava desempregado no momento da visita.
13 - As despesas, envolvendo gastos com água, esgoto, energia elétrica, alimentação, gás, telefonia e IPTU, cingiam a aproximadamente R$466,00.
14 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior à metade do salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade. Era, repisa-se, de apenas R$50,00, e no todo estava bem aquém do valor dos dispêndios.
15 - Ainda que a filha da autora e seus vizinhos ajudem o casal, o auxílio não é suficiente. A filha NAYARA, do lar, arca parcialmente com os custos da telefonia, energia elétrica e medicamentos, e os vizinhos auxiliam com alimentos.
16 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, a corroborar a situação de vulnerabilidade do casal, o fato que os 2 (dois) integrantes do núcleo familiar são pessoas que contam, atualmente, com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e possuem saúde debilitada. O esposo da autora foi diagnosticado com “úlceras varicosas” e esta é portadora de diversas patologias, conforme destacado acima, quancumprindo ressaltar que, por causa de mal pulmonar, sofre de cansaço e falta de ar ao realizar pequenos esforços.
17 - As condições de habitabilidade são insatisfatórias: o imóvel possui forro de PVC e a pintura interna e externa se encontram danificadas.
18 - Como bem sintetizou o parquet, “o estudo social de fls. 49/53 demonstra que a autora vive apenas com seu marido, desempregado, em condições de miserabilidade” (ID 104347342, p. 124).
19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
20 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 12/01/2016 (ID 104347342, p. 27), de rigor a fixação da DIB nesta data.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
24 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
25 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LC Nº 11/71. ART. 36, "B" DA LEI Nº 3.807/60. POSTULAÇÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO APÓS TRINTA ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO NOVO MATRIMÔNIO. PRESUNÇÃO DE MELHORIA DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA DEPENDENTE A PARTIR DA NOVA UNIÃO. DIREITO À PENSÃO ENTRE A DATA DO FALECIMENTO DO ANTERIOR CÔNJUGE E A CONSTITUIÇÃO DE NOVA RELAÇÃO CONJUGAL. PARCELAS PRESCRITAS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MERITO. ART. 269, INC. IV DO CPC.
1. O direito à pensão por morte de trabalhador rural somente veio a ser efetivamente criado através do art. 6º da referida Lei Complementar nº 11/71. Posteriormente, a Lei nº 7.604/87, em seu art. 4º, dispôs que esta pensão, a partir de 01.04.87, passaria a ser devida aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26/05/71.
2. Nos termos do artigo 36, "b", da Lei nº 3.807/1960, a quota da pensão do dependente se extinguia, dentre outras hipóteses, pelo casamento de pensionista do sexo feminino.
3. No que toca, especificamente, à celebração de novo casamento, o entendimento, nos termos da Súmula 170 do TFR, é no sentido de que não cessa a pensão por morte percebida se não houver a comprovação da melhoria da situação econômico-financeira da beneficiária.
4. Hipótese em que é possível presumir que, a partir do novo matrimônio, em 1978, houve melhora da condição econômica da autora, tornando-se dispensável, a partir dessa data, o recebimento de pensão por morte, pois somente postulado judicialmente o aludido benefício em 2008, isto é, trinta anos após o novo casamento. Contudo, resguarda-se o direito à pensão entre a data do falecimento do antigo cônjuge até o novo matrimônio, forte na presunção de que manteve inalterada sua condição econômico-financeira durante esse intervalo.
5. Tendo em vista que parcelas devidas a título de pensão por morte venceram nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, encontram-se prescritas as prestações devidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A R$200,00. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 5 PESSOAS, DAS QUAIS UMA É PORTADORA DE HIV E OUTRAS 3 MENORES DE 18 ANOS. AUTORA COM PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA CONGÊNITA. AVÓ, ÚNICA PESSOA ECONOMICAMENTE ATIVA, DOMÉSTICA. MÃE SOROPOSITIVA E COM DEPRESSÃO SEVERA. IMÓVEL ALUGADO. VALOR DO ALUGUEL SUPERIOR À METADE DOS RENDIMENTOS FAMILIARES. BAIRRO SEM ASFALTAMENTO E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. DISTANTE DE HOSPITAL PÚBLICO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL 3.779/2009. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No caso em apreço, o parquet sustenta que, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda antes da realização da perícia médica administrativa, esta carece de interesse processual.
3 - De acordo com extrato processual destes autos, obtido junto ao sítio eletrônico do E. TJMS, e que tramitaram perante a 1º Vara Cível de Nova Andradina, a ação foi distribuída em 04/02/2016. Por outro lado, informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que também seguem anexas aos autos, dão conta que a autora, em 02/07/2015, foi submetida a análise por profissional médico vincula à autarquia, sendo contrário seu parecer.
4 - Assim, inequívoca a existência de interesse processual, restando afastada a preliminar arguida.
5 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
6 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
7 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
8 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
9 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
10 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
11 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
12 - O estudo socioeconômico, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 24 de janeiro de 2017 (ID 1459773, p. 98/102), informou que o núcleo familiar é formado por esta, sua genitora, 2 (dois) irmãos e avó. Residem em imóvel alugado, sendo uma "casa simples, de alvenaria. Não possuem veículos e os eletrodomésticos que compõem a residência são apenas os essenciais para o funcionamento de uma casa e estão naturalmente desgastados pelo uso condizendo com a precariedade econômica em que se encontra a autora e familiares (...) O bairro é servido por água encanada, não há rede de esgoto, a rua não é asfaltada e encontra-se afastado de hospital público”.
13 - A renda do núcleo familiar decorria dos serviços prestados pela avó da demandante, SUELI RODRIGUES DE SOUZA, na condição de “doméstica”, recebendo cerca de R$600,00 mensais, bem como da pensão alimentícia percebida por um dos seus irmãos, PAULO CÉSAR BEATO, no valor de R$330,00. A família ainda recebe bolsa família, o qual não pode ser considerado para fins de renda, à luz do art. 4º, §º2, I, do Dec. 6.214/2007.
14 - Portanto, a renda per capita familiar (R$186,00) era bem inferior à metade do salário mínimo (R$468,50), padrão jurisprudencial de miserabilidade.
15 - As despesas, envolvendo gastos com energia elétrica, água e aluguel, cingiam a aproximadamente R$830,00. Nota-se que não foi informado o valor gasto com alimentação, o qual deve ser alto, haja vista que a família é constituída por 5 (cinco) pessoas, das quais 3 (três) são menores de 18 (dezoito) anos. O dispêndio com aluguel, por sua vez, é superior à metade de todos os rendimentos familiares, na ordem de R$550,00.
16 - Alie-se, como robusto elemento convicção, a corroborar a vulnerabilidade social do núcleo familiar, o fato de que a genitora da requerente, JULIANA RODRIGUES DE SOUZA, é portadora de “HIV” e se encontrava, no momento da visita, em grave estado depressivo. Cumpre repisar, nessa senda, que dos outros 4 (quatro) integrantes da família, 3 (três) eram menores, sendo que a autora, ainda, é portadora de retardo mental. Ou seja, a avó SUELI é a única que pode exercer alguma atividade laboral.
17 - As condições de habitabilidade são insatisfatórias. O imóvel é alugado, está guarnecido por móveis desgastados e ainda se encontra localizado em bairro sem ruas asfaltadas e esgotamento sanitário, distante de hospital público.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 14/04/2015 (extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo), acertada a fixação da DIB em tal data.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
23 - No que se refere às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DOCUMENTO EM NOME DE GENITOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. TEMPO RURAL DECLARADO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ENTENDIMENTO DA TNU E DO STJ. TÉRMINO DA ATIVIDADE RURAL ESTABELECIDO CONFORME A DOCUMENTAÇÃO DO GENITOR DA AUTORA, EM NOME DO QUAL FORAM APRESENTADOS OS INDÍCIOS DOCUMENTAIS MÍNIMOS DA ATIVIDADE CAMPESINA ALEGADA, E EM CONFORMIDADE COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO BEM AVALIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IDADE SUFICIENTE, NA DER, PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor (fls. 16/35), até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 22 anos, 07 meses e 28 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
III. Mas conforme requereu o autor em seu apelo, se computarmos as contribuições vertidas após o requerimento administrativo até os dias atuais, visto que continuou trabalhando, verifico que totalizou 35 anos de contribuição em 16/09/2014.
IV. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 16/09/2014, data em que totalizou 35 anos de contribuição.
V. Preliminar rejeitada, apelação do autor parcialmente provida e agravo retido improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA COM AS DESPESAS. VALORES PROVENIENTES DO PROGRAMA RENDA CIDADÃ DESCONSIDERADOS. ART. 4º, §2º, II, DO DECRETO 6.214/2007. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO POR 4 (QUATRO) PESSOAS, SENDO QUE 2 (DUAS) MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS E UMA, COM MAIS DE 60 (SESSENTA), PORTADORA DE DIVERSAS PATOLOGIAS. AUTORA. AUXÍLIO DOS FILHOS. IMPOSSIBILIDADE. FILHO RECLUSO. MEDICAMENTOS NÃO FORNECIDOS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 24 de março de 2017 (ID 105189880, p. 63/66), quando a demandante possuía 62 (sessenta e dois) anos de idade, a diagnosticou com “cervicalgia de origem degenerativa (CID: M542)”, “lombalgia de origem degenerativa (CID M54.4/M51.1/M47.8)”, “tendinopatia do manguito rotador do ombro direito e esquerdo (CID: M75.1)”, “artrose da articulação acrômio-clavicular do ombro direito e esquerdo (CID: M19.9)”, “artrose bilateral dos joelhos (CID: M17.9)”, “insuficiência vascular periférica (CID: I73.9)” e “depressão (CID: F32)”. Assim sintetizou o laudo: “O quadro clínico da pericianda associado ao exame físico indica diagnósticos que causam incapacidade da mesma em realizar esforço físico, permanecer por um período longo em pé, sentada ou até mesmo deitada, a realização da atividade cotidianas como passar pano no chão, varrer a casa, lavar louça, lavar roupas, estender roupas no varal se torna uma tarefa árdua e significativamente dolorosa estando, portanto, incapacitada de realizar suas atividades laborais”.
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - Portanto, inequívoco o impedimento de longo prazo da autora.
11 - O estudo socioeconômico, elaborado em 27 de março de 2017 (ID 105189880, p. 48/53), informou que o núcleo familiar é formado pela demandante, sua filha e 2 (dois) netos. A família reside em imóvel próprio, "localizada em área de maior índice vulnerabilidade social (...), de alvenaria, parcialmente sem forro, piso de cerâmica, sem área da frente, e com pintura desgastada. Composta por cinco cômodos, ou seja, dois quartos, um banheiro, uma cozinha e uma sala. É provida de água e energia elétrica. Possui rede de esgoto e asfalto".
12 - A renda do núcleo familiar decorria, na época do estudo, dos ganhos auferidos pela filha da requerente, JOSILAINE PINA FERREIRA, no importe de um salário mínimo, por trabalho desenvolvido em cooperativa de reciclagem municipal. Recebiam ainda valores, a título de inscrição no Programa Renda Cidadã, do Governo Estadual. No entanto, tais quantias não podem ser computadas como rendimento, à luz do disposto no art. 4º, §2º, II, do Decreto 6.214/2007.
13 - As despesas, envolvendo gastos com água, luz, alimentação, gás, remédio e outros gastos inespecíficos, cingiam a aproximadamente R$1.088,00.
14 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior à ½ (metade) do salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além de ser insuficiente para com suas despesas.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a situação da vulnerabilidade social da família, o fato de que dos seus 4 (quatro) integrantes, 2 (dois) são menores de 18 (dezoito) anos e 1 (uma), maior de 60 (sessenta), portadora de diversas patologias - autora.
16 - Nem todos os medicamentos são fornecidos pela rede pública de saúde.
17 - A requerente possui mais 3 (três) filhos, os quais constituíram família própria, e não possuem condições de ajuda-la. Um deles, ademais, encontra-se recluso em penitenciária.
18 - As condições de habitabilidade não são satisfatórias. O imóvel, com pintura desgastada e parcialmente forrado, encontra-se em precário estado de conservação. É o que se depreende das fotografias que acompanham o estudo socioeconômico (ID 105189880, p. 56/59).
19 - A assistente social arremata que “o histórico de vida da periciada é permeado pela exclusão social, reproduzindo vivências aos filhos que hoje não possuem condições econômicas (...) Portanto, após avaliação técnica foi confirmado estado de vulnerabilidade social”.
20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
24 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 6 PESSOAS, UMA COM MAIS DE 60 ANOS, OUTRAS 3 MENORES DE 18 E MAIS UMA PORTADORA DE GRAVES PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. AUTORA. GRANDE PARTE DOS RENDIMENTOS COMPROMETIDA COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL 3.779/2009. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
8 - O estudo social, elaborado em 17 de setembro de 2013 (ID 1769506, p. 60/65), informou que o núcleo familiar é formado pela demandante, sua tia, primo e 3 (três) sobrinhos. Residem em casa própria, "simples e não conta com eletrodomésticos de valor estimado (...) Não há veículos e não há telefone. Os eletrodomésticos são televisão, geladeira, fogão, ferro de passar, etc (...) O local conta com rede de água e esgoto. A rua é asfaltada. A residência fica próxima ao posto de saúde, do bairro. Transporte público é apenas escolar".
9 - A renda do núcleo familiar decorria dos proventos de pensão por morte percebidos pela tia da autora, AIDA NUNES, no valor de um salário mínimo, e do seu primo, CLEITON NUNES DE SOUZA, com ganhos de aproximadamente R$660,00.
10 - Com relação à tia, trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, o que remete ao disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, razão pela qual requer seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
11 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
12 - Ainda que considerados os rendimentos desta, a renda per capita familiar seria inferior à metade de um salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade.
13 - A parte autora percebe valores, a título de inscrição no Programa do Governo Federal Bolsa Família, porém, tais quantias não podem ser computadas, para aferição da renda familiar, nos exatos termos do disposto no art. 4º, IV, “c”, do Dec. 6.135/2007.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a situação de hipossuficiência do núcleo familiar, o fato que este era composto, no momento da visita, por 6 (seis) pessoas, das quais uma era maior de 60 (sessenta) anos, outras 3 (três) menores de 18 (dezoito) e uma portadora de graves patologias ortopédicas - autora.
15 - Arremata a assistente que, “do ponto de vista social, acredita-se que a requerente deva receber o benefício (...) A autora enquadra-se nos critérios de renda per capita, como é previsto na Lei 12.435/2011”.
16 - Cumpre destacar, ainda, que grande parte dos valores da pensão por morte da tia estava comprometida com empréstimos consignados em folha.
17 - As condições de habitabilidade não são satisfatórias.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 11/10/2010 (ID 1769506, p. 17), acertada a fixação da DIB em tal data.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
23 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (art. 85, §3º, I, do CPC) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
24 - No que se refere às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
25 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 20/98. REQUISITO ETÁRIO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. De acordo com as regras introduzidas pela EC nº 20/98, para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
2. Contabilizados mais de 35 anos de serviço/contribuição, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, independentemente da idade do segurado.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO COM 74 (SETENTA E QUATRO) ANOS DE IDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 10 de setembro de 2009 (fls. 147/154), consignou: "O (a) autor (a) é portador (a) de problema de sequela de AVC, ICC, HAS e depressão com dificuldade de locomoção de forma importante e déficit de memória; tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame físico, história e exames complementares que não tem condições de exercer adequadamente as condições de exercer adequadamente as suas atividades profissionais de dona de casa" (sic). Afirmou, ainda, que se deu "provavelmente em 1992 o início da doença (baseado nos relatos verbais, inexistência de documentos que comprovem a data) e a data da incapacidade provavelmente em 2004 (também pelos relatos verbais). A paciente somente tem documentos recentes após estas datas" (sic).
10 - Embora constatada a incapacidade para o trabalho, esta surgiu, de acordo com análise pormenorizada dos elementos constantes dos autos, em período anterior ao ingresso da autora no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que seguem anexas aos autos, dão conta que a requerente somente promoveu recolhimentos para a Previdência Social por um período brevíssimo de tempo, isto é, de 01/12/2003 a 30/04/2004, e ainda na condição de segurada facultativa, justamente em período anterior ao requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença de NB: 504.163.965-1 (DER - 03/05/2004 - fl. 18), o qual quer ver restabelecido com a presente demanda. Aliás, tais dados são corroborados pelo relato da própria autora, quando da realização perícia, de que "não trabalha desde 1953 (maquinista), depois desta data sempre foi dona de casa" (sic) (fl. 150).
12 - Cumpre destacar que neste mesmo exame, como dito supra, o expert não soube precisar a data do início da incapacidade, dizendo que talvez esta tenha se iniciado em 2004, baseando-se única e exclusivamente nos relatos da requerente e de seus acompanhante para indicar tal marco temporal.
13 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015), se afigura pouco crível que a incapacidade, originária de patologia de tamanha gravidade ("sequelas de AVC"), tenha surgido no período do recolhimento de 5 (cinco) contribuições previdenciárias, havendo relatos nos autos de que os males que afligem a autora teriam surgido em 1992.
14 - Em suma, a demandante somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, pela primeira vez, na condição de contribuinte facultativa, quando já possuía 74 (setenta e quatro) anos de idade, e em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo de NB: 504.163.965-1 (03/05/2004 - fl. 18), indicando que os males de que é portadora são preexistentes à sua filiação, além do notório caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - Informações constantes do CNIS, já mencionadas, noticiam a implantação de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.