E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 2 PESSOAS COM MAIS DE 70 ANOS DE IDADE. REQUERENTE PORTADORA DE DIABETES. ESTADO GRAVE. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (30/09/2015) e a data da prolação da r. sentença (03/04/2017), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 18.02.2012 (ID 106522174, p. 11), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em 11.02.2016 (ID 106522174, p. 3).
8 - O estudo socioeconômico, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 22 de setembro de 2016 (ID 106522174 – p. 70/71), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seu esposo.
9 - Residem em imóvel próprio, “composto de 1 dormitório bem simples (com forro de madeira), 1 sala, 1 cozinha e 1 banheiro, residência com água encanada, luz e saneamento básico. A casa é antiga e muito simples, os móveis são velhos.”
10 - A renda do núcleo familiar decorria dos proventos de aposentadoria percebidos pelo marido da autora, JOSÉ AGNELINO TARGINO, no importe de um salário mínimo (RS 880,00).
11 - A aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
12 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que os seus 2 (dois) integrantes são pessoas idosas, contando ambos, atualmente, com mais de 70 (setenta) anos de idade, sendo certo que a autora tem diabetes, em quadro grave, sofrendo com baixa acuidade visual e “não consegue fazer nada sem auxílio do marido”.
14 - Diante desse quadro, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que os gastos da família persistam no mesmo valor indicado no estudo (R$840,00), sobretudo, em virtude dos futuros dispêndios com saúde.
15 - Acrescente-se, ainda, que o casal não recebe qualquer espécie de auxílio governamental e “também não possuem nenhum veículo motorizado, nem bicicleta”, dificultando o deslocamento em caso de urgência.
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 30/09/2015 (ID 106522174, p. 12), de rigor a fixação da DIB em tal data.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
22 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NÃO TEM HAVIDO QUALQUER DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DA TURMA (5000219-35.2013.4.04.7012 - CELSO KIPPER) OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL (5017467-64.2019.4.04.9999 - GISELE LEMKE) A RESPEITO DE QUE A "LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EXPRESSAMENTE ASSEGUROU A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA, PRESTADO POR QUALQUER MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR, PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO (§ 2.º DO ART. 55 DA LBPS)" - "O REGISTRO CONSTANTE NA CTPS GOZA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM, CONSTITUINDO, DESSE MODO, PROVA PLENA DO SERVIÇO PRESTADO NOS PERÍODOS ALI ANOTADOS, DEVENDO A PROVA EM CONTRÁRIO SER INEQUÍVOCA" (5004041-48.2020.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. AUXÍLIO-ACIDENTE PERCEBIDO PELO ESPOSO DA AUTORA. REQUERENTE QUE VERTEU RECOLHIMENTOS PARA O RGPS POR MAIS DE 5 ANOS, EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUTORA QUE POSSUI DOIS FILHOS. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. IMÓVEL PRÓPRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 26/04/2016 (ID 104569441, p. 17), anteriormente à propositura da presente demanda (06/10/2016 - ID 104569441, p. 3).
8 - O estudo socioeconômico, elaborado em 04 de dezembro de 2016 (ID 104569441, p. 54/56), informou que o núcleo familiar é formado pela demandante e seu cônjuge. Moram em casa própria, consistente em um imóvel composto por "dois quartos, sala, cozinha, um banheiro. Residem no local há mais de trinta e cinco anos".
9 - A renda do núcleo familiar, na época do estudo e segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria percebidos pelo esposo da autora, JOSÉ BATISTA DA SILVA CAMPOS, no importe de um salário mínimo.
10 - Todavia, informações extraídas do Sistema Plenus/DATAPREV, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 104569442, p. 50), dão conta que este ainda percebe benefício de auxílio-acidente no valor de R$381,60 (competência maio/2018). Inaplicável, portanto, o disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
11 - Em suma, a renda per capita familiar era superior à metade do salário mínimo, padrão jurisprudencial de miserabilidade.
12 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS indica que a autora promoveu recolhimentos para o RGPS de 01/10/2011 a 31/07/2016 (ID 104569442, p. 57/59), o que, se não é indicativo de riqueza do núcleo familiar, infirma a situação miséria absoluta relatada.
13 - A autora possui 2 (dois) filhos, sobre os quais não constam maiores informações nos autos.
14 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
15 - Como bem sintetizou o parquet, "ainda que se exclua o benefício de aposentadoria no valor de um salário-mínimo recebido pelo idoso, restariam R$381,60 relativos ao outro benefício, circunstância esta que, associada ao fato de que o casal reside em casa própria e possui 2 filhos que em tese poderiam ajuda-los, não corrobora a alegação de que a apelante se encontra em situação de miserabilidade e de total desemparo, a justificar o pagamento de um benefício que se presta a garantir um mínimo existencial àqueles que não tem condição de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família" (ID 104569442, p. 49/50).
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus à concessão de benefício assistencial .
17 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
19 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
21 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
22 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA TIDA COMO INEXISTENTE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR, SE CONSIDERADO OS PROVENTOS DO MARIDO DA AUTORA, NO LIMITE DO PADRÃO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE (1/2 DE UM SALÁRIO MÍNIMO). DESPESAS SUPERIORES AOS GANHOS NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 2 PESSOAS COM MAIS DE 75 ANOS DE IDADE. AUXÍLIO DOS FILHOS INSUFICIENTE. MAIOR AJUDA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIAS PRÓPRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 01/01/2008 (ID 103943651, p. 11), anteriormente à propositura da presente demanda (07/10/2014 - ID 103943651, p. 03).
8 - O estudo socioeconômico, elaborado em 23 de maio de 2015 (ID 103943651, p. 87/90), informou que o núcleo familiar é formado pela demandante e seu esposo. Residem em "casa própria de 6 cômodos, acabada, pintura, piso, laje, tudo em boas condições de higiene e a pintura é nova. Os móveis são simples e novos, e os eletrodomésticos somente o básico. O bairro onde residem possui Posto de Saúde, Transporte Público, Iluminação, Asfalto, Mercado, Farmácia, Escolas, Creches".
10 - A renda do núcleo familiar, na época do estudo, decorria do salário percebido pelo esposo da autora, JOSÉ APARECIDO, no importe de um salário mínimo.
11 - Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
12 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
13 - As despesas, envolvendo gastos com energia elétrica, água, gás, alimentação/higiene e financiamento, cingiam a aproximadamente R$1.150,00.
14 - Ainda que considerada a aposentadoria do esposo da autora, os gastos seriam superiores aos ganhos em mais de R$300,00. Não por outra razão o núcleo familiar necessitou fazer empréstimo bancário, o que acarreta um dispêndio mensal de ao menos R$260,00.
15 - Consta do estudo que a autora possui filhos, os quais a auxiliam na compra de medicamentos. Entretanto, a ajuda é insuficiente, posto que possuem suas próprias famílias (são casados), sendo certo que a requerente ainda gasta cerca de R$100,00 com a compra de outros fármacos.
16 - Tal dado também evidencia que não está devidamente amparada pelos Poder Público. Aliás, os gastos com saúde certamente irão aumentar ao longo dos anos, pois a o núcleo familiar é composto por 2 (duas) pessoas idosas, sendo que a autora, atualmente, conta com mais de 77 (setenta e sete) anos e seu esposo mais de 83 (oitenta e três).
17 - Como bem destacou o magistrado a quo, “diante do quadro narrado, a própria assistente social reconheceu que a autora e sua família estão submetidas a uma situação de vulnerabilidade social, sendo que as necessidades vitais básicas como moradia, saúde, alimentação e higiene não estão sendo supridas completamente por eles, pois precisam da ajuda dos filhos casados, fato este que, por só autorizaria a concessão do benefício” (ID 103943651, p. 115).
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
22 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS QUASE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. REQUERIMENTO LOGO APÓS O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. MALES ORTOPÉDICOS DEGENERATIVOS TÍPICOS EM PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, §1º, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 03 de agosto de 2017, quando a demandante possuía 66 (sessenta e seis) anos, consignou o seguinte: “A pericianda apresenta atualmente múltiplas lesões na coluna vertebral, discais e vertebrais, que provocam dor e comprometem suas atividades do trabalho; as patologias são permanentes e o tratamento apenas visa o alívio dos sintomas; a manutenção da atividade declarada ou correlata, com longos períodos na posição ortostática poderá agravar o estado da doença e piorar os sintomas de modo irreparável; deve evitar serviços com sobrecarga física; pode, porém, realizar tarefas de menor complexidade e tidas como leves, que não implique caminhadas, posição estática de longa permanência seja sentada ou em pé ou esforço, vibração; sua incapacidade é parcial e permanente”.9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - A despeito de o expert não ter fixado o início da incapacidade, verifica-se que esta já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos, dão conta que a requerente verteu seu primeiro recolhimento para o RGPS, na condição de segurada facultativa, em fevereiro de 2016 (relativo a 01/2016), mantendo as contribuições até agosto de 2017.12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que tenha se tornado incapaz somente após fevereiro de 2016, ou janeiro de 2017, quando completou a carência legal, eis que é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.13 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a preexistência do seu impedimento ao ingresso no Sistema Previdenciário ou ao menos antes do cumprimento da carência, o fato de que, por ocasião de perícia médica administrativa, efetivada em 07.04.2017, apresentou raio-X, datado de 10.05.2016, indicando “desvio de eixo da coluna torácica à direita e lombar à esquerda, com osteofitose marginal”.14 - O requerimento administrativo de benefício por incapacidade, da demandante, foi efetivado pouco depois de implementar a carência de 12 (doze) contribuições previdenciárias, em 23.02.2017. 15 - Em síntese, somente ingressou no RGPS, aos quase 65 (sessenta e cinco) anos de idade, na condição de segurada facultativa, sem nunca ter vertido um recolhimento anterior, o que somado ao fato de que requereu benefício logo após completar a carência, sendo portadora de males ortopédicos degenerativos típicos em pessoas com idade avançada, denota que sua incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA, QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA COM OS GASTOS. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO POR 2 PESSOAS MAIORES DE 60 ANOS, UMA CRIANÇA E UMA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA. AUTOR. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. PAREDES SEM PINTAR E OUTRAS COM BOLOR. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 29 de setembro de 2014 (fls. 188/191), diagnosticou o demandante como portador de "esquizofrenia". Assim sintetizou o laudo: "Após avaliar cuidadosamente a estória clínica, exame psíquico, atestados médicos e leitura cuidadosa dos autos, relato que, a meu ver sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o periciando Marcos Roberto Pereira apresenta (...) Incapacidade Total e Permanente". Por fim, fixou a DII em 13/07/2001.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 157 dos autos, dão conta que o último vínculo empregatício do demandante se encerrou em abril de 1996. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a manutenção da qualidade de segurado por 12 (doze) meses, até 09/08/1997 (arts. 10 e 11 do Dec. 611/1992). Ressalta-se que ainda que aplicável as prorrogações dos §§1º e 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, o autor teria sido segurado da Previdência tão somente até 09/08/1999.
12 - Em suma, o demandante não era mais segurado do RGPS, quando do início da incapacidade (13/07/2001), não fazendo jus ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez.
13 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
14 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
15 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
16 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
17 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
18 - Pleiteia o autor, também, a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
19 - O impedimento de longo prazo é inequívoco, diante do acima exposto, quando da análise dos pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença .
20 - O auto de constatação, elaborado com base em visita na residência do demandante, em 12 de dezembro de 2013 (fls.129/138), informou que o núcleo familiar é formado por este, seus genitores, irmã e sua sobrinha. Residem em imóvel próprio, constituído por 1 banheiro, 3 quartos, sala, copa, cozinha e área de serviço coberta, sendo o estado geral da casa regular, tanto do ponto de vista externo quanto interno, segundo a oficiala de justiça avaliadora.
21 - A renda do núcleo familiar, na época do estudo, decorria do salário do genitor do requerente, LUIZ PEREIRA, no importe de R$900,00, pensão alimentícia recebida pela sobrinha, LAURA CRISTINA GOMES PEREIRA, no valor de R$200,00, e ainda pela bolsa estágio percebida por sua irmã, ANA CAROLINA PEREIRA, no valor de R$418,00. Todavia, deve-se desconsiderar este último valor, pois ANA CAROLINA era estagiária de ensino médio na DEFENSORIA PÚBLICA e o mês do auto de constatação era seu último mês, vez que estava para se formar. A renda, portanto, era, de fato, de R$1.100,00.
22 - As despesas, envolvendo gastos com água, energia elétrica, gás, IPTU, telefonia, alimentação, medicamentos, financiamento e transporte, cingiam a aproximadamente R$1.152,00.
23 - Nota-se, portanto, que a renda per capita era inferior a ½ metade do salário mínimo vigente à época (R$339,00), parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além de ser insuficiente, na inteireza, para com seus gastos.
24 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, a comprovar a vulnerabilidade alegada, o fato de que a família é composta por cinco pessoas, das quais, uma é menor de 18 (dezoito) anos, 2 (duas) maiores de 60 (sessenta) e outra portadora de "esquizofrenia" - autor. A despeito dos outros filhos ajudarem com gêneros alimentícios, vê-se que o núcleo familiar em questão passa por privações e a sua situação tende a piorar, diante do quadro relatado.
25 - As condições de habitabilidade são insatisfatórias. As fotografias, acostadas às fls. 132/137, dão conta que algumas paredes da residência não eram pintadas e outras estavam com bolor.
26 - Como bem sintetizou o parquet, "a renda mensal per capita do núcleo familiar é de R$225,00 (desconsiderou a sobrinha como integrante do núcleo familiar), quantia que, apesar de ligeiramente superior a ¼ do salário mínimo, não pode ser utilizada como fundamento para afastar o benefício, sobretudo em razão de sua reconhecida inconstitucionalidade pelo STF" (fl. 271-verso).
27 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, o autor, jus ao beneplácito assistencial.
28 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 28/10/2013 (fl. 24), de rigor a fixação da DIB nesta data.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
32 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
33 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR EQUIVALENTE À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 2 PESSOAS COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS, PORTADORAS DE DIVERSAS PATOLOGIAS. AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE LOCOMOVER ATÉ POR PEQUENAS DISTÂNCIAS. ESPOSA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALGUNS MEDICAMENTOS NÃO FORNECIDOS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. IMÓVEL EXTREMAMENTE SIMPLES. MOBILIÁRIO ANTIGO. BAIRRO SEM ASFALTAMENTO. TRANSPORTE DE PÚBLICO DE DIFÍCIL ACESSO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL 3.779/2009. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
8 - O estudo social, elaborado em 18 de agosto de 2015 (ID 1861107, p. 104/107), informou que o núcleo familiar é formado pelo demandante e sua esposa. Residem em casa própria. Segundo a assistente, "o ambiente da moradia é demasiadamente simples, contando apenas com móveis e eletrodomésticos indispensáveis (...) Não há veículos ou telefone; os eletrodomésticos são televisão, geladeira, máquina de lavar roupas e ventilador (tudo muito velho) (...) O local conta apenas com rede de água; a rua não é asfaltada; próximo a casa há um posto de saúde; não havendo acesso fácil ao transporte público".
9 - A renda do núcleo familiar decorria do benefício assistencial percebido pela esposa do autor, MARINALVA DOS SANTOS, no importe de um salário mínimo.
10 - Os rendimentos familiares per capita, portanto, estão no limite do padrão jurisprudencial de miserabilidade (1/2 do salário mínimo), porém, os demais dados constantes no estudo confirmam sua vulnerabilidade.
11 - O núcleo familiar é formado por 2 (duas) pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, portadoras de diversas patologias. A esposa do autor recebe o beneplácito por ser pessoa com deficiência, já este, nas palavras da assistente, “possui a aparência de pessoa absolutamente incapaz de exercer atividades trabalhistas, ou mesmo atividades habituais do dia a dia, como se deslocar facilmente de um local para outro”. Complementa que “a sua condição de saúde o impede até mesmo de sair de casa para ir à igreja, ao supermercado, passear pelo bairro e etc”.
12 - Nem todos os medicamentos são encontrados pelo casal na rede pública de saúde.
13 - As condições de habitabilidade são insatisfatórias. O imóvel é simples e o mobiliário que o guarnece antigo, sem contar que o bairro no qual se situa não é provido de ruas asfaltadas e nem de transporte público de fácil acesso.
14 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, o autor, jus ao beneplácito assistencial.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 10/12/2013 (ID 1861107, p. 68), acertada a fixação da DIB em tal data.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
19 - No que se refere às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Conforme a regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Conforme a regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. O § 1º do mesmo artigo estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DA DIB PARA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Observo que o autor não cumpriu o período adicional (21 anos e 11 mês) conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois ser somarmos as contribuições vertidas até a data do requerimento administrativo (25/04/2012) perfazem-se 32 anos, 03 meses e 18 dias, insuficiente ao exigido na Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
3. Mas como o autor continuou trabalhando até a data do ajuizamento da ação (30/03/2015) totalizou 35 anos, 11 meses e 01 dia, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no art. 53, inc. II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Cumprindo o autor os requisitos legais na data do ajuizamento da ação, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a citação em 17/04/2015, momento em que cumpriu 35 anos de contribuição.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE CARACTERIZA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONSIDERADO O PRAZO DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ESTIMADO PELO PERITO, SUPERIOR A DOIS ANOS, TENDO EM VISTA O TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE E O PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO DE NOVE MESES A CONTAR DA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. FUNDAMENTO ADOTADO PELA SENTENÇA QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO RECORRIDO PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, DO CPC/2015. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR BEM SUPERIOR À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DE CONDIÇÃO FINANCEIRA CONFORTÁVEL AO LONGO DOS ANOS. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA COM OS GASTOS. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMÓVEL PRÓPRIO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MOBILIÁRIO QUE ATENDE AS NECESSIDADES DA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BAIRRO DOTADO DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 18/07/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, desde a data da citação, ocorrida em 07/04/2009 (ID 106519929, p. 63).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (07/04/2009) até a data da prolação da sentença - 18/07/2016 - passaram-se pouco mais de 87 (oitenta e sete) meses, totalizando assim 87 (oitenta e sete) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
9 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 20/11/2006 (ID 106519929, p. 14), anteriormente à propositura da presente demanda (11/03/2009 - ID 106519929, p. 3).
10 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 07 de outubro de 2015 (ID 106519929, p. 178/190), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seu esposo. Residem em casa própria, antiga, “em alvenaria de tijolos, sem laje - coberta com forro, piso cerâmico, azulejo meia parede no banheiro e cozinha (...) Constitui-se em dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço. A residência possui toda infraestrutura como rede de água, rede de esgoto, energia elétrica, coleta de lixo, serviços de correio, iluminação pública e pavimentação asfáltica”. Quanto às mobílias, destaca que estas “são de padrões antigos, tendo se verificado os seguintes móveis: Sala: jogo de sofá, estante e televisão antiga de 29’. Cozinha: geladeira, fogão quatro bocas, armário e eletrodomésticos básicos. Quarto do casal: cama de casal, guarda-roupa com seis portas, armário e televisão 14’. Quarto de solteiro: cama de solteiro e guarda-roupa com seis portas. Área se Serviço: tanquinho elétrico”.
11 - A renda da família, na época, decorria dos proventos de aposentadoria de seu esposo, ADEMAR LARA, no importe de R$1.100,00, bem como de remuneração por ele auferida, em razão de serviços esporádicos prestados na condição de “pedreiro”, a qual consistia em aproximadamente R$800,00 mensais. Assim, seus ganhos eram de R$1.900,00. As despesas, envolvendo gastos com supermercado, água, energia elétrica, farmácia e telefonia, cingiam a R$1.140,00 ao mês.
12 - Nota-se, portanto que a renda per capita familiar era bem superior à metade do salário mínimo vigente naquele momento (R$788,00 - ano exercício de 2015), além de ser mais do que suficiente para com seus gastos.
13 - Alie-se, como elemento convicção, a afastar a vulnerabilidade social alegada, o fato de que a família é proprietária de um veículo automotor (Uno Mille 2001).
14 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 106519929, p. 201), dão conta que o valor da aposentadoria do marido da requerente já era de R$1.464,24 em 2016, o que demonstra a manutenção de condição financeira confortável ao longo dos anos.
15 - As condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel, além de próprio, esta guarnecido com mobiliário que atende as necessidades da família, além de estar situado em bairro dotado de infraestrutura básica, com redes de água e esgoto, eletricidade, coleta de lixo, serviço de correio e asfaltamento.
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
17 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
19 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
20 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
23 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, DO CPC. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA TIDA COMO INEXISTENTE. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 2 PESSOAS COM MAIS DE 70 ANOS DE IDADE. GASTOS COM SAÚDE QUE IRÃO CERTAMENTE AUMENTAR. ESPOSO DA AUTORA QUE JÁ FOI VÍTIMA DE DOIS INFARTOS. AUXÍLIO DOS FILHOS INSUFICIENTE. MAIOR AJUDA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIAS PRÓPRIAS. TAMBÉM PASSAM POR NECESSIDADES. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. PARCO MOBILIÁRIO. MUNICIPALIDADE QUE NÃO POSSUI TRANSPORTE PÚBLICO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/05/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo, que se deu em 14/01/2013 (ID 417158, p. 10).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (14/01/2013) até a data da prolação da sentença - 28/05/2016 - passaram-se pouco mais de 40 (quarenta) meses, totalizando assim 40 (quarenta) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
9 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 13/01/2013 (ID 417158, p. 8), anteriormente à propositura da presente demanda em meados de 2015 (ID 417158, p. 6).
10 - O estudo socioeconômico, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 29 de maio de 2015 (ID 417160, p. 01/04), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seu esposo. Residem em "imóvel próprio há 25 anos, em bom estado de conservação. Trata-se de construção de alvenaria, piso frio, forro de madeira e telhas de cerâmica, com terreno murado em alvenaria e portão de ferro manual. Composta por sala, cozinha, dois quartos e um banheiro social. Há eletrodomésticos na residência da requerente. Um fogão de seis bocas, da marca Felice, uma geladeira da marca Electrolux, dois ventiladores de mesa, da marca Arno, e uma televisão de tubo, da marca Philips".
11 - A renda do núcleo familiar, na época do estudo, decorria da aposentadoria percebida pelo esposo da autora, EDSON AGRIPINO DE ARRUDA, no importe de um salário mínimo.
12 - Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
13 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
14 - Não foram discriminados os gastos mensais.
15 - Foi relatado que a autora “possui catarata no olho esquerdo e doença vascular que não soube detalhar (à assistente). Seu esposo tem doença cardíaca, sofrendo dois infartos até o presente momento, além de enfisema pulmonar. Por tal motivo, consulta regularmente com médico especialista”.
16 - Tais dados evidenciam que os gastos com saúde já são altos e certamente irão aumentar ao longo dos anos, pois, repisa-se, o núcleo familiar é composto por 2 (duas) pessoas idosas, sendo que a autora, atualmente, conta com mais de 72 (setenta e dois) anos e seu esposo com mais de 73 (setenta e três) anos.
17 - O casal possui 6 (seis) filhos, os quais não podem lhes auxiliar de forma efetiva, posto que possuem suas próprias família e passam também por dificuldades financeiras.
18 - As condições de habitabilidade são insatisfatórias. Apesar de a residência ser própria, é dotada de parco mobiliário e o Munícipio em que está localizada não conta com transporte público. Lembre-se que a demandante e seu esposo não possuem veículo automotor.
19 - Como bem sintetizou o magistrado a quo, “a renda familiar per capita, segundo estudo social de f. 64-67, é composta de um salário mínimo, decorrente da aposentadoria por invalidez de seu esposo, Edson Agripino de Arruda, o que impediria objetivamente, todavia, com os novos critérios, tenho que a situação de vulnerabilidade restou configurada” (ID 417160, p. 28).
20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
21 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
22 - Tendo em vista a apresentação do requerimento administrativo em 14/01/2013 (ID 417158, p. 10), acertada a fixação da DIB em tal data.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
26 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. GASTOS EXCESSIVOS COM ALUGUEL. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 6 PESSOAS, DAS QUAIS 2 ERAM MAIORES DE 65 ANOS E OUTRAS 3 MENORES DE 18. GENITOR QUE SE MOSTRAVA O ÚNICO EM CONDIÇÕES DE DESENVOLVER ATIVIDADE LABORAL. AUTOR. GRAVE DOENÇA NEUROPSIQUIÁTRICA. DÉFICIT INTELECTUAL RELEVANTE. PAIS SEPARADOS. VISITAS EXÍGUAS DA GENITORA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
8 - Quanto ao requisito hipossuficiência, incialmente, registre-se que o primeiro estudo social realizado nos autos deve ser desconsiderado, eis que invalidado por decisão judicial definitiva (ID 103350414, p. 231-232).
9 - O segundo estudo socioeconômico, realizado com base em visita na casa do demandante, em 12 de agosto de 2013 (ID 103350414, p. 273-274), informou que o núcleo familiar é formado por este, seu genitor, avós paternos e 2 (dois) irmãos. Residem em “imóvel alugado pelo valor de RS550,00, sendo uma casa de padrão simples, com 02 quartos, sala, cozinha, banheiro e áreas externas”.
10 - A renda do núcleo decorria do salário do seu genitor, JOSÉ CARLOS HONORATO DA SILVA, “motorista”, no importe de aproximadamente R$1.300,00, e dos proventos de aposentadoria do seu avô, JERÔNIMO HONORATO DA SILVA, de um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual o demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
11 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
12 - A renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, equivalente na época a R$339,00, chegando a R$216,66, se não considerados os proventos de aposentadoria de JERÔNIMO, e caso contabilizados, a renda por cabeça seria de R$329,66. Aliás, ainda que se considere apenas como integrantes do núcleo familiar do requerente, ele, seus irmãos e genitor, como sustenta o parquet com base no §1º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a renda per capita seria de R$325,00.
13 - Em suma, seja qual o parâmetro utilizado, vê-se que a família encontrava-se em situação de hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência.
14 - Cumpre destacar que residiam sob o mesmo teto 6 (seis) pessoas, das quais 2 (dois) eram maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e outros 3 (três) menores de 18 (dezoito), neles incluído o requerente, que é portador “doença neuropsiquiátrica importante, com déficit intelectual grave”. Portanto, vê-se que, por razoável tempo, a família não conseguiria aumentar seus rendimentos, já que somente o genitor do demandante estava em condições de exercer atividade laboral, e os gastos, por certo, iriam e irão sofrer incremento ao longo dos anos, com o avanço da idade dos avós.
15 - Repisa-se que mais de um quarto dos seus rendimentos eram destinados ao pagamento de aluguel (R$550,00).
16 - Como bem salientou a assistente social, “quando uma criança/adolescente for em razão de uma deficiência física, diferente dos demais, exigindo maior cuidados, gastos e dedicação por parte de sua família, e se essa, não dispõe de recursos suficientes para a manutenção deste, o benefício assistencial será devido”.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício assistencial .
18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Dessa forma, tendo em vista que não houve apresentação de requerimento administrativo, acertada a fixação da DIB na citação (07.08.2007 - ID 103350414, p. 34).
19 - Nem se alegue que neste momento o quadro socioeconômico do demandante era razoavelmente satisfatório.
20 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 103350414, p. 25-32), dão conta que o genitor do requerente, JOSÉ CARLOS HONORATO DA SILVA, em agosto de 2007, percebia a quantia de R$404,00, quando o valor do salário mínimo era de R$380,00. A genitora, PATRÍCIA MEDEIROS DA SILVA, que residia com ele naquela ocasião, não desenvolvia atividade laboral.
21 - A última somente ingressou no mercado de trabalho em meados de 2011 e sempre percebendo salário próximo ao mínimo legal. JOSÉ CARLOS, por sua vez, ficou sem vínculo empregatício entre setembro de 2007 e abril de 2011. Ou seja, a renda familiar do autor antes do estudo social, quando ainda residia com sua genitora, também não era suficiente para o adequado desenvolvimento dos seus integrantes, sendo certo que, durante todo esse período, os irmãos do demandante já haviam nascido e estavam, ambos, com menos de 10 (dez) anos de idade.
22 - A partir de agosto de 2013 (mês da visita da assistente social), não se pode considerar mais quaisquer rendimentos de PATRÍCIA, já que não fazia mais parte do núcleo familiar do requerente, o visitando 3 (três) vezes ao ano, conforme informou sua avó paterna.
23 - Por conseguinte, não há que se falar de desconto de quaisquer parcelas em atraso, salvo quanto aos valores pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela.
24 - Relativamente aos ônus sucumbenciais, em virtude do princípio da causalidade, estes devem recair apenas sobre o ente autárquico. Isso porque, a despeito de o autor não ter apresentado requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda, quando o ente autárquico foi citado e não lhe concedeu a benesse, contribuiu para o prosseguimento do processo judicial. Não por outra razão o ordenamento jurídico pátrio estabelece, como regra geral, que a citação válida constitui o devedor em mora nas ações condenatórias (art. 219, CPC/73, reproduzido no art. 240, CPC/15).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
28 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, a controvérsia reside tão somente sobre o cômputo do tempo de contribuição vertido, tendo a parte autora alegado que conta com período superior a 35 anos, ao passo em que o INSS afirma que foram implementados apenas 25 anos, 8 meses e 1 dia de tempo de contribuição (fl. 41). Ocorre que, somados todos os períodos comuns, conforme documentação constante nos autos (fls. 11/18 e 62) totaliza a parte autora 26 anos e 10 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, período insuficiente para a concessão do benefício postulado, impondo a improcedência do pedido.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Conforme a regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Conforme a regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. O § 1º do mesmo artigo estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do pedido deduzido nos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. CUMPRIDO REQUISITO DO ART. 29 C DA LEI 8.213/91.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 04/08/1986 a 31/12/2004.
3. Assim, computado o período especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data em que preencheu o tempo necessário para concessão do benefício (16/06/2018), perfazem-se, aproximadamente, 35 (trinta e cinco) anos, e 01 (um) dia de tempo de contribuição, conforme planilha anexa.
4. Verifica-se que na data em que preencheu o tempo necessário para concessão do benefício (16/06/2018), a autora possuía 50 anos de idade, ressalta-se que esta nasceu em 03/09/1967, ou seja, contava na época com 35 anos de tempo de contribuição. Assim, somando-se sua idade mais o tempo de contribuição (50 + 35) atinge 85pontos, ou seja, o requisito exigido pelo artigo 29 C da Lei 8.213/91.
5. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , a partir data em que preencheu o tempo necessário para concessão do benefício (16/06/2018).
6. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Conforme a regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Conforme a regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. O § 1º do mesmo artigo estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
II. Computando-se os períodos de atividade especial convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (23/11/2006 - fls. 140) perfaz-se 35 anos, 03 meses e 08 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 23/11/2006 (fls. 140).
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
V. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM O FATOR PREVIDENCIÁRIO . NÃO COMPROVADO 95PONTOS. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 17/07/1979 a 09/02/1981 e 01/06/1989 a 28/04/1995.
3. Assim, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfazem-se, aproximadamente, 35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove) meses, e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa.
4. Verifica-se que na data da citação (08/02/2017) o autor possuía 35 anos de tempo de contribuição, ressalta-se que este nasceu em 27/10/1957, ou seja, contava na época da citação com 59 anos de idade. Assim, somando-se a sua idade, mais o tempo de contribuição (59 + 35) atinge 94 pontos, ou seja, não cumpriu com o requisito exigido pelo artigo 29C da Lei 8.213/91.
5. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação (08/02/2017), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COM ANOTAÇÃO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO NA FORMA PROPORCIONAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário, pois na data do requerimento administrativo contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade e, também completou o período adicional, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do requerimento administrativo (13/04/2010) contava com 34 anos, 11 meses e 14 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91 c.c. a EC nº 20/98.
III. O autor cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 13/04/2010 (DER), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Também cumpriu em 02/03/2011 mais de 35 anos de serviço, podendo optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
V. Apelação do INSS parcialmente provida. Agravo retido não conhecido.