PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Havendo elemento nos autos suficientes para a fundamentação da decisão, mormente por se tratar de fato que enseja avaliação de especialista, não ha que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a realização da prova testemunhal.
2. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devido o amparo assistencial desde a data em que se comprova o preenchimento dos requisitos.
3. Termo inicial do benefício que deve retroagir ao primeiro pedido, amparado no histórico do demandante e elementos dos autos.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS, COM INTERVALO DE MAIS DE SETE ANOS. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado, tendo em vista se tratar de requerimento administrativo diverso, com grande intervalo de tempo do anterior e com base em novos documentos médicos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA COM ATIVIDADE URBANA. TRINTA E TRÊS ANOS QUATRO MESES E VINTE E QUATRO DIAS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 33 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de contribuição até a data da citação.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da citação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa Oficial e Apelação do INSS parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS, COM INTERVALO DE MAIS DE DOIS ANOS. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado, tendo em vista se tratar de requerimento administrativo diverso, com intervalo de mais de dois anos do anterior e com base em novos documentos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS, COM INTERVALO DE MAIS DE SETE ANOS. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado, tendo em vista se tratar de requerimento administrativo diverso, com grande intervalo de tempo do anterior e com base em novos documentos médicos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EMISSÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR A MP 1.523/96. EXCLUSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. CABIMENTO. TEMA 995 STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
3. No tocante ao período anterior à Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, não é devida cobrança de juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias, haja vista que até então inexistia previsão legal.
4. Determina-se a emissão das guias das competências de 11/1991 a 12/1994, pedido constante da exordial do feito originário.
5. Caso seja demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, com reafirmação da DER.
6. Hipótese em que os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, e, sendo concedido o benefício na DER reafirmada, incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T ADIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE CESSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL. REGULARIDADE DA PERÍCIA MÉDICA PERIÓDICA. SEGURADO COM MENOS DE 55 ANOS DE IDADE.I- O disposto no artigo 103 e 103-A da Lei 8.213/91 referem-se à situação diversa da tratada nos autos, pois cuidam, respectivamente, do prazo decenal para o segurado discutir a concessão/revisão do benefício e do prazo para a Autarquia Previdenciária anular atos administrativos que se encontram eivados de irregularidades, ou que contenham em seu bojo alguma ilegalidade.II- Na presente hipótese, a aposentadoria por invalidez foi regularmente implementada e o ato administrativo que a cessou baseou-se em perícia, onde se constatou a inexistência de invalidez, dando ensejo à cessação do pagamento do benefício em conformidade com a legislação em vigor.III- O autor possui menos de 55 anos de idade, não se enquadrando no rol das exceções previsto no artigo 101, § 1º, inciso I da Lei nº 8.213/91.IV- Honorários advocatícios majorados para 10% do valor da causa, ante a sucumbência recursal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.V- Apelação da autoria improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DA RENDA DE BENEFICIÁRIO COM MAIS DE 65 ANOS. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral.
3. Em que pese a medida pretendida encontre-se amparada por direito subjetivo da parte autora, passível de ser considerado "direito líquido e certo", apto a ser defendido pela via do mandado de segurança, incabível a atutela pretendida, pois a esposa do beneficiário ainda não completou 65 anos, não podendo haver a exclusão de sua renda até o limite de um salário mínimo, como pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PROVA MAIS FAVORÁVEL. TEMA 629/STJ. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR PONTOS NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS (TEMA 810/STF E EC 113/2021). APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) Cômputo de tempo rural anterior aos 12 anos, quando o pedido inicial foi limitado a partir dessa idade; (ii) Reconhecimento de tempo especial sem prova técnica específica (Tema 629/STJ); (iii) Solução para divergência entre laudo judicial e PPP (ruído), aplicando-se a prova mais favorável; (iv) Direito ao cálculo pela regra de pontos na DER original.
2. Tempo rural anterior aos 12 anos: O próprio segurado delimitou seu pedido e declarações a partir dos 12 anos na inicial e na via administrativa, vinculando a análise a esse período. Apelação da parte autora desprovida no ponto.
3. Tempo especial sem prova (01/02/1995-30/04/1996): Ausência de PPP ou laudo técnico específico impede o reconhecimento, não sendo possível a presunção de continuidade (Tema 629/STJ). Apelação da parte autora desprovida no ponto.
4. Tempo especial com PPP vs. Laudo (06/03/1997-21/01/2001 e 05/07/2004-12/11/2007): Prevalece a prova mais favorável ao segurado (PPP), tecnicamente consistente, que indicou ruído acima dos limites legais vigentes. Apelação da parte autora provida no ponto.
5. Direito ao benefício mais vantajoso (regra de pontos): O tempo de contribuição recalculado confirma que o autor já atingia a pontuação necessária (98,11 pontos) na DER (29/04/2015) para aposentadoria por pontos (sem fator previdenciário). Pedido de reafirmação prejudicado, mas assegurado o direito de opção pelo cálculo mais vantajoso na DER.
6. Apelação do INSS: Argumentos genéricos sobre prova rural, categoria profissional e custeio não infirmam a sentença, baseada em prova robusta e jurisprudência. Consectários (TR) contrariam Tema 810/STF e EC 113/2021.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO ASSISTENCIAL . LOAS. DEFICIENTE. § 10 DO ART. 20 DA LEI N. 8.742/1993, INCLUIDO PELA LEI N. 12.470/2011. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO É AQUELE QUE PRODUZ EFEITOS PELO PRAZO MÍNIMO DE 02 ANOS.SUMULA 48 DA TNU. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA DEFICIÊNCIA TEMPORÁRIA COM MELHORA PELO PRAZO DE 12 MESES. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIABILIDADE. APOSENTADORIA POR PONTOS. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO.
1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, inclusive quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que observado o contraditório, e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição.
6. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA. MÃE COM MENOS DE 16 ANOS DE IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
3. Segundo o Supremo Tribunal Federal, os adolescentes com menos de dezesseis anos não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, ainda que exerçam atividade laboral contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. Norma instituída para proteger o adolescente, segundo a Excelsa Corte, não pode prejudicá-lo.
4. Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, quando a condenação é de valor pouco expressivo, resulta justificada a fixação da sucumbência em maior montante ou percentual, sob pena de aviltamento do trabalho do advogado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ERRÔNEA. ADMISSÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO QUE EFETIVAMENTE NÃO OCORREU. ERRO DE FATO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI DERIVADA DE ERRO DE FATO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DE FORMA PERMANENTE. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 35 ANOS. ART. 201, §7º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC. 20/1998. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - A r. decisão rescindenda, considerando, tão somente, os vínculos empregatícios registrados na CTPS e no CNIS, contados até a data da citação (10.09.2008), apurou tempo de contribuição correspondente a 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias, que somado ao período rural então reconhecido (09 anos e 01 dia), resultaria em 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço, garantindo ao ora réu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, com a redação dada pela EC. 20/1998.
III - A contagem de tempo de serviço então adotada apresenta erro em sua somatória, posto que o ora réu atinge, na verdade, 22 (vinte e dois) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias até 10.09.2008, data da citação na ação subjacente.
IV - O então autor, ora réu, não completou os 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição necessários à aposentadoria por tempo de contribuição integral (art. 201, §7º, da CF), dado o tempo de serviço cumprido até 10.09.2008. De igual forma, não restaram atingidos os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, tendo em vista a não satisfação do tempo adicional, bem como o não implemento do quesito etário, na forma do art. 9º, §1º, I, "b", da Emenda Constitucional nº 20/98 (possuía menos de 53 anos de idade em 2008, faltando-lhe ainda cumprir mais de 05 meses de tempo de serviço).
V- A r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao admitir fato inexistente, qual seja, o exercício de atividade urbana pelo então autor por mais três anos além daquele que efetivamente cumpriu, não havendo ainda controvérsia entre as partes ou pronunciamento judicial sobre o período em questão.
VI - Não obstante se anteveja violação ao disposto no art. 201, §7º, da Constituição da República, que estabelece 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição para o homem como requisito de concessão da aposentadoria integral de tempo de contribuição, cabe ponderar que tal afronta derivou do erro de fato em que incorreu a r. decisão rescindenda, conforme acima explanado.
VII - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação à contagem do tempo de serviço que embasou o deferimento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao período reconhecido como rural (01.01.1975 a 31.12.1983) e os demais tidos como incontroversos. Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
VIII - Em que pese a r. decisão rescindenda não tenha reconhecido expressamente os períodos em questão como de atividade especial, cabe destacar que esta consignou que eventual conversão em atividade comum era desnecessária, na medida em que o tempo de serviço rural comprovado nos autos, mais o tempo de trabalho urbano anotado na CTPS, já seriam suficientes para assegurar o benefício de aposentadoria requerido.
IX - Há que prevalecer o disposto na sentença que, ao acolher integralmente a pretensão deduzida pelo então autor, acabou por reconhecer a insalubridade das atividades elencadas na inicial, não havendo reforma neste ponto.
X - Devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 01.04.1986 a 29.09.1988, na função de macheiro, na empresa "Metalúrgica Nova Odessa Ltda", categoria profissional prevista no código 2.5.1 do Decreto 83.080/79; o período de 04.10.1990 a 11.03.1996, em que o então autor tinha como atribuição montar, instalar e conservar sistemas de tubulações de material metálico e PVC, de alta e baixa pressão, estando exposto à umidade, laborado na "Cia de Desenvolvimento de Nova Odessa", agentes nocivos previstos no código 1.1.3 do Decreto 53.831/64; e o período de 13.03.1996 a 30.09.2007 (termo final da contagem de atividade especial fixado pela inicial da ação subjacente), na qual atuou como encanador, montando, instalando e consertando sistemas de tubulações de água e esgoto, bem como desentupindo e limpando caixas de gordura para creches, escolas, unidades básicas de saúde, hospital e repartições públicas, com exposição a vírus, bactéria e fungos, laborado na Prefeitura Municipal de Nova Odessa, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
XI - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
XII - Computados o período de atividade rural com os considerados de atividade especial, convertidos em comum, bem como aqueles incontroversos, verifica-se que o então autor totalizou 40 (quarenta) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias até 31.07.2008 (termo final da contagem geral fixado pela inicial da ação subjacente), conforme planilha acostada aos autos.
XIII - Considerando que o então autor cumpriu o tempo de serviço superior a 35 anos, bem como a carência necessária, na forma do art. 142 da Lei n. 8.213/91, é de se reconhecer o seu direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na data da citação da ação subjacente.
XIV - Quanto ao termo inicial do benefício, ao valor da renda mensal do benefício, bem como em relação às verbas acessórias e aos honorários advocatícios (15% das prestações vencidas até a data da sentença), devem ser observados os ditames da r. decisão rescindenda, posto que tais pontos não foram objeto da presente ação rescisória.
XV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS E PENSIONISTAS DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. DIFERENÇAS. LEI N. 9.343/96 E CONTRATOS COLETIVOS DE TRABALHO. LEGITIMIDADE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARADIGMA. COM FUNCIONÁRIOS CPTM. IMPOSSIBILIDADE. CISÃO PARCIAL DA FEPASA. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE ANTERIOR À CISÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo que julgou procedente o pedido aposentados e pensionistas da FEPASA (Ferroviária Paulista S.A.), "para o fim de condenar a requerida ao pagamento dos reajustes e complementações de aposentadoria devidos desde 1999 (data do primeiro dissídio coletivo), que deverão ser incorporados, e incidir sobre os ventos integrais dos autores, além do pagamento dos valores vincendos, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, e atualização monetária, calcula pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, devida desde a concessão individual de cada um dos reajustes e complementações”.
Condenada a ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
2. Pretensão ao recebimento das diferenças de complementação de aposentadorias e pensões tendo como parâmetro a remuneração paga aos funcionários em atividade na CPTM de acordo com os art.40, §2º, da CF e art. 4º da Lei 9.343/96 de acordo com os dissídios coletivos.
3. A União Federal não sucedeu a RFFSA nas obrigações referentes às complementações de aposentadorias e pensões de ferroviárias da FEPASA, porquanto tal encargo nunca recaiu sobre a RFFSA, sempre foi da Fazenda do Estado. Ademais, a cláusula nona do Contrato de Venda e Compra do capital social da FEPASA, firmado entre a União e o Estado de São Paulo, estabeleceu que "continuará sob responsabilidade do estado o pagamento aos ferroviários com direito adquirido, já exercido ou não, à complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual específica". Reafirmada a condição da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO como única parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.
4. De acordo a jurisprudência da Corte Superior, nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012).
5. O direito a complementação da aposentadoria decorre do Decreto Estadual n. 35.530/59 (Estatutos dos Ferroviários do Estado de São Paulo) conjugado com o artigo 4°, § 2°, da lei Estadual n° 9.343/96.
6. A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM foi criada pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio da Lei n. 7.861, de 28.05.1992, para assumir os sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, operados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e pela Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, de forma a assegurar a continuidade e a melhoria dos serviços.
7. De acordo com a Lei Estadual paulista n. 9.343/96, a FEPASA transferiu somente parcela de seu patrimônio à CPTM relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e Santos.
8. Não houve incorporação e absorção do patrimônio e dos recursos humanos da antiga FEPASA pala CPTM de forma integral em decorrência da cisão, conforme alegado.
9. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que somente é possível a correção da complementação da aposentadoria tendo como paradigma os funcionários da CPTM se os aposentados da FEPASA laboraram nos Sistemas de Transporte Metropolitano da Grande São Paulo e de Santos, vale dizer, se passaram a atuar na malha ferroviária assumida pela CPTM, o que não é o caso dos autos
10. A passagem para inatividade dos aposentados e dos instituidores da pensão que integram a lide ocorreu antes da cisão da FEPASA e da transferência de parcela de seu patrimônio à CPTM.
11. Sentença de primeira instância reformada com a improcedência do pedido inicial.
12. Inversão do ônus de sucumbência, observadas as disposições do Código de Processo Civil de 1973.
13. Apelo e reexame necessários providos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA. MÃE COM MENOS DE 16 ANOS DE IDADE. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIARES. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Segundo o Supremo Tribunal Federal, os adolescentes com menos de dezesseis anos não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, ainda que exerçam atividade laboral contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. Norma instituída para proteger o adolescente, segundo a Excelsa Corte, não pode prejudicá-lo.
3. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ½ OFICIAL PINTOR. PINTURA COM PISTOLA. AGENTES QUÍMICOS. MAQUINISTA DE PRENSA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial (ID 100088772 – págs. 67/73), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 07.08.1989 a 01.08.1990 e 03.09.1991 a 02.12.1998. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 08.04.1986 a 03.06.1988 e 03.12.1998 a 07.09.2014. Não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise dos períodos reconhecidos como de natureza especial pelo Juízo de 1° Grau. Com efeito, no período de 08.04.1986 a 03.06.1988, a parte autora, nas atividades de auxiliar de serviços gerais e ½ oficial pintor de produção, realizando pintura com pistola, esteve exposta a agentes químicos consistentes em toluol, xilol e hidrocarbonetos aromáticos (ID 100088771 – págs. 89/90 e 10008873 – págs. 23/27), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, por enquadramento no código 2.5.4 e conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e conforme código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, nos períodos de 03.12.1998 a 04.10.2001, 05.11.2001 a 11.09.2006, 01.11.2006 a 30.01.2007 e 01.03.2007 a 20.12.2013, a parte autora, na atividade de maquinista de prensa, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 100088772 – págs. 39/49), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.05.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.05.2015).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.05.2015), observada eventual prescrição.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA. MÃE COM MENOS DE 16 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DO STF. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CUSTAS
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2.Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
3. Segundo o Supremo Tribunal Federal, os adolescentes com menos de dezesseis anos não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, ainda que exerçam atividade laboral contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. Norma instituída para proteger o adolescente, segundo a Excelsa Corte, não pode prejudicá-lo.
4. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA. MÃE COM MENOS DE 16 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DO STF. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade.
3. Segundo o Supremo Tribunal Federal, os adolescentes com menos de dezesseis anos não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, ainda que exerçam atividade laboral contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. Norma instituída para proteger o adolescente, segundo a Excelsa Corte, não pode prejudicá-lo.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO MEDIANTE CONTAGEM RECÍPROCA DE PERÍODO TRABALHADO NO REGIME PRÓPRIO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. REQUISITO MÍNIMO DE 35 (TRINTA E CINCO) ANOS DE SERVIÇO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO POSTA NO VOTO VENCIDO. PLEITO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO PELA SENTENÇA DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS À ESPÉCIE.
- Percepção, pela parte autora, de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, inicialmente sob a responsabilidade da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, até a transferência desse ônus para a Fazenda do Estado (Lei Estadual 8.236/1993; Decreto 34.531/1991), em razão de ter sido funcionário do banco, tendo ingressado em seus quadros quando a instituição ainda ostentava a natureza de entidade autárquica, anteriormente, portanto, a sua transformação em sociedade empresarial por meio da Lei Estadual 10.430, de 16 de dezembro de 1971, em que assegurado aos optantes pela vinculação celetista (caso dos autos) a manutenção do regime jurídico a que submetidos previamente, garantidor, dentre outros direitos, da paridade remuneratória com o pessoal da ativa, via complementação do benefício instituído por força da aposentadoria ou pensionamento, na forma conferida pela Lei Estadual 1.386, de 19 de dezembro de 1951.
- Obtenção de aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS que, em princípio não se apresenta obstada, ao menos sob a perspectiva do comando normativo invocado no pronunciamento que se quer fazer prevalecer, baseado na inadmissibilidade da contagem por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, vedação legal encontrada no artigo 72, inciso III, do Decreto 89.312/84 (CLPS) e repisada pelo artigo 96, inciso III, da Lei 8.213/91.
- Consoante reconhecido pelo próprio embargante na análise levada a efeito no curso do procedimento administrativo em que negado o benefício requerido em caráter sucessivo (NB 42/73712898-4, 8.4.1991), "De acordo com a circular 621-005.0 nº 12, de 26.02.86, os funcionários da CEESP/SA optantes pelo regime CLT, são segurados obrigatórios da Previdência Social Urbana, fazendo jus aos benefícios previstos no artigo 25, inciso I do RBPS, Decreto 83.080/79, desde que preencham os requisitos regulamentados com vistas na Lei da Contagem Recíproca (Lei 6.226/75) - observando-se que alguns destes segurados estão recebendo aposentadoria que é concedida e mantida pela própria CEESP através do Economus (Instituto Particular)".
- A certidão de tempo de serviço emitida pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A em favor do autor, datada de 20.8.1986, além do reconhecimento de que, no período de 22 de outubro de 1962 a 18 de maio de 1976, "O INTERESSADO CONTA, DE EFETIVO EXERCÍCIO, O TEMPO LÍQUIDO DE: 4958 DIAS, OU 13 ANOS, 07 MESES E 03 DIAS", traz outras observações, dentre as quais que "O período acima foi computado para sua aposentadoria, que ocorreu na base de 31/35 (trinta e um/trinta e cinco anos)".
- Em que pese o tempo todo admitido como laborado, a pretensão autoral vai de encontro à exigência imposta na hipótese em razão da especificidade de se ter envolvida contagem recíproca de tempo de serviço na somatória dos períodos utilizados para fins de concessão da aposentadoria almejada, a qual, a teor do que dispõe o artigo 73 do Decreto 89.312/84, "com contagem de tempo na forma deste capítulo só é concedida ao segurado com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no mínimo", sendo exatamente esse, ainda que apurados mais de 30 (trinta) anos trabalhados, o óbice encontrado pela autarquia previdenciária para a negativa do benefício - "falta de tempo de serviço, tendo em vista haver contagem recíproca de tempo de serviço, do período de 22.10.62 a 18.05.76, e conforme artigo 73 da CLPS somente poderá aposentar-se com 35 anos de serviço".
- Ausente o alegado direito à obtenção dessa aposentadoria requerida em novembro de 1986 (NB 42/73711301-4), que os votos vencedores conferiram ao embargado, a resultar no reconhecimento do sucesso destes infringentes, impor-se-ia analisar o pleito sucessivo de concessão do benefício em que instado o INSS a implementá-lo a posteriori (NB 42/73712898-4, 8.4.1991) - desta feita, segundo consta do processo administrativo reproduzido nos autos, indeferido ao fundamento de que "em análise aos documentos apresentados, constatamos a perda da qualidade de segurado (de acordo com o art. 10 da RBPS), entre a saída da Empresa CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. (01.02.86), e o início das contribuições como contribuinte em dobro (01.01.88), pois como o mesmo não possuía 120 contribuições ininterruptas (período de 01.08.77 conforme verso de fl. 03 e RSC em fl. 10, até 01.02.86), e sim 103, não podia efetuar as contribuições em tal categoria, tratando-se estas então de indevidas" concluindo-se, pois, que "até a expiração do prazo para a perda da qualidade de segurado não foi preenchido o requisito TS - 35 anos, conforme artigo 205 do RBPS, Decreto 83.080/79".
- Nesse sentido, há inclusive precedente desta 3ª Seção autorizando que se prossiga no exame "sem que seja necessário o retorno dos autos à Turma Julgadora", formado em circunstância análoga de existência de cúmulo subsidiário de pedidos, tirado da apreciação, em 13.10.2011, do feito registrado sob nº 97.03.057377-0, sob relatoria da Desembargadora Federal Daldice Santana, com votos contrários dos Desembargadores Federais Newton de Lucca e Baptista Pereira, levado à publicação em 11.11.2011.
- Nada obstante, a adoção de tal entendimento, no caso dos autos, esbarra na constatação de que nem ao menos a sentença cuidou de analisar a pretensão sucessivamente deduzida, limitando-se a rechaçar o pleito de deferimento do benefício solicitado em novembro de 1986 (NB 42/73711301-4), consoante se vê de fls. 224/225, de modo a restar caracterizado, em teoria, julgamento citra petita.
- Amoldando-se melhor a situação dos autos, assim, à orientação tradicional de que em sede de embargos infringentes não se deve ultrapassar os limites da dissidência constatada por ocasião do enfrentamento da apelação, ao se deparar com decisão colhida no âmbito do juízo a quo que aprecia situação fática inferior à proposta na inicial, cumpre à turma julgadora se pronunciar sobre a viabilidade de o aludido não esgotamento da prestação jurisdicional comportar decreto de nulidade e consequente resolução imediata do mérito na esfera recursal, a teor do que dispõe a combinação dos artigos 515, § 3º, e 330, inciso I, ambos do CPC, ou mesmo deliberar pela eventual devolução ao primeiro grau para que o feito seja novamente sentenciado quanto a essa parte olvidada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTAGEM RECÍPROCA COM ATIVIDADE URBANA. TRINTA E TRÊS ANOS ONZE MESES E VINTE E UM DIAS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 33 anos 11 meses e 21 dias de tempo de contribuição até 15.12.1998.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data da citação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.