PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONTAGEM RECÍPROCA COM ATIVIDADE URBANA. TRINTA E CINCO ANOS E VINTE E SEIS DIAS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 35anos e 26 dias de tempo de contribuição até 15.12.1998.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa oficial e Apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora conhecida em parte, e nesta parte provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A DER, DURANTE TEMPO SUFICIENTE PARA ATINGIR O PERÍODO CONTRIBUTIVO DE 35ANOS. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NO CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO APENAS PARA MODIFICAR, EM PARTE, A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PORÉM COM MANUTENÇÃO DE SEU RESULTADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. ARTIGO 20, § 10, LEI 8.742/93. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E POR MENOS DE DOIS ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), exige a comprovação de dois requisitos: a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Nos termos da redação do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/2011, o conceito de deficiência passou a designar a pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujas interações com diversas barreiras podem obstar sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
3. A perícia judicial, realizada por médica pneumologista, diagnosticou "Asma não especificada, CID 10.J45.9", concluindo pela incapacidade laboral temporária da autora, por menos de dois anos, expressamente afirmando que o impedimento não ocasiona incapacidade a longo termo.
4. A existência de uma patologia ou lesão não implica, por si só, impedimento para a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições, sendo que doença e deficiência podem ou não coincidir, dependendo da gravidade da moléstia e da resposta ao tratamento.
5. Embora o julgador não esteja adstrito à literalidade do laudo técnico, não foram apresentados documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, que se mostraram suficientemente esclarecedoras para o convencimento do Juízo.
6. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, mediante tutela específica, desde que comprovado o diagnóstico de doença psiquiátrica que cause inaptidão ao exercício de qualquer atividade, de maneira total e definitiva, diante do severo comprometimento do pensamento, cognição, conduta e humor.
4. Diante da ausência de má-fé, incabível a condenação ao pagamento de multa.
5. Honorários advocatícios devidos apenas pelo INSS e nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS.APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UFBA IMPROVIDA.1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido "para, ratificado a decisão de tutela (Id. 2957274), determinar a ré que restabeleça a pensão temporária a que se refere aLei nº 3.373/1958 à autora, bem como pagar-lhe as parcelas vencidas a partir da suspensão, acrescidas de correção monetária - desde quando a prestação se tornou devida até o efetivo pagamento - e juros de mora de seis por cento ao ano (artigo 1º-F, daLei nº 9.494/1997), estes a partir da citação, compensando-se com eventuais valores já pagos a este título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença."2. A Lei nº 3.373/58 estabelecia, no seu art. 5º, a concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, e só a perderia se assumisse cargo público permanente ou em virtude de casamento.3. A percepção cumulativa dos proventos de aposentadoria e pensão no regime geral, juntamente com os da pensão temporária estipulada pela Lei nº 3.373/58, não se mostra contrária à intenção do referido dispositivo legal. O legislador buscou,exclusivamente, excluir o direito à pensão para a filha solteira que ocupasse cargo público permanente.4. O fato de ser a parte autora beneficiária de benefício concedido pelo regime geral (aposentadoria) e pensão não lhe retira a condição de dependente do ex-servidor, fazendo jus ao recebimento da pensão temporária.5. Honorários advocatícios devidos pela UFBA no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação da parte autora provida. Apelação da UFBA improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E ATIVIDADES URBANAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PELA AUTARQUIA. SERVIDOR DE PREFEITURA DA MUNICIPALIDADE. REGIME DA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MIGRAÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA ATÉ 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. PEDIDO NEGADO. 10% DE HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. IMPROVMENTO DO RECURSO.
1.Remessa oficial que não se conhece, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
2.Comprovação do labor rural reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.
2.Cômputo do labor urbano reconhecido administrativamente pela autarquia, mais parte do labor rural também reconhecido.
3.Somados os tempos de contribuição que totalizam mais de trinta e cinco anos de serviço, a ensejar a concessão do benefício.
4. Regime da municipalidade da cidade extinto, tendo migrado os servidores para o Regime Geral da Previdência Social, cabendo ao INSS o pagamento pelo benefício alcançado.
5. Compensação entre os regimes de previdência.
6. Comprovação da carência exigida para a concessão do benefício, mediante o próprio período de atividade exercido na municipalidade.
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, nos moldes da Súmula nº 111 do E.STJ.
8.Remessa oficial que não se conhece. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. IDOSO COM MAIS DE 65 ANOS RECEBENDO DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE VALOR MÍNIMO. EXCLUSÃO DE UM DOS BENEFÍCIOS.HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A questão controvertida diz respeito à hipossuficiência econômica da parte autora. O laudo social (fls. 135/147, ID 387580153) destaca que o núcleo familiar é composto pelo autor, sua irmã e sua genitora (uma idosa com mais de 65 anos). A rendafamiliar provém da aposentadoria por idade e da pensão por morte, ambas no valor de um salário mínimo, recebidas por sua genitora (fls. 191/194, ID 387580153). Por fim, a perita conclui pela hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar.3. Os benefícios decorrentes da aposentadoria recebida por idoso com mais de 65 anos, no valor de um salário mínimo, não devem ser computados para fins de renda familiar. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo TribunalFederal (STF), conforme mencionado, e com o disposto no art. 20, § 14, da Lei 8.742/93. No entanto, mesmo excluindo a aposentadoria recebida pela genitora, destinada à sua subsistência com os gastos informados no laudo socioeconômico, ainda resta suaoutra renda proveniente da pensão por morte, o que, mesmo considerando as despesas familiares, afasta a situação de hipossuficiência do autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. IDOSO COM MAIS DE 65 ANOS RECEBENDO DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE VALOR MÍNIMO. EXCLUSÃO DE UM DOS BENEFÍCIOS.HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O Relatório Socioeconômico destaca que o núcleo familiar é composto pelo autor e sua genitora, uma idosa com mais de 65 anos. A renda familiar provém da aposentadoria por idade e da pensão por morte, ambas totalizando um salário mínimo, recebidaspela genitora. A perita, por fim, ressalta que as despesas mensais correspondem a um montante inferior à renda familiar.3. Os benefícios decorrentes da aposentadoria recebida por idoso com mais de 65 anos, no valor de um salário mínimo, não devem ser computados para fins de renda familiar. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo TribunalFederal (STF), conforme mencionado, e com o disposto no art. 20, § 14, da Lei 8.742/93.4. Caso em que, mesmo excluindo a aposentadoria recebida pela genitora, destinada à sua subsistência com os gastos informados no laudo socioeconômico, ainda resta sua outra renda proveniente da pensão por morte, o que, mesmo considerando as despesasfamiliares, afasta a situação de hipossuficiência do autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.5. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. LAVADOR. UMIDADE. ENQUADRAMENTO LEGAL. AJUDANTE GERAL E MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADES COM MANUSEIO E TRANSPORTE DE GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO). PERICULOSIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e a periculosidade.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de tempo especial (ID 6547053 – págs. 66/67), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 01.02.1985 a 09.12.1988 e 23.07.1990 a 02.01.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 27.02.1989 a 11.09.1989, 03.01.1995 a 17.01.2002 e 01.02.2002 a 31.03.2011. Ocorre que, no período de 27.02.1989 a 11.09.1989, a parte autora, na atividade de lavador (ID 6547053 – págs. 17 e 52/53), esteve exposta a umidade, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 03.01.1995 a 17.01.2002 e 01.02.2002 a 31.03.2011, a parte autora, nas atividades de ajudante geral, trabalhando com o armazenamento e manuseio de botijões de gás GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), e de motorista de caminhão no transporte de botijões de gás GLP (ID 6547051 – págs. 115/145), exerceu atividades consideradas perigosas segundo a NR-16 Anexo 2 do Ministério do Trabalho. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos apontados, uma vez que comprovada a execução de atividades perigosas. Ressalta-se que inexiste óbice para o reconhecimento de atividade especial com base na periculosidade, mesmo após 05.03.1997, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 20 (vinte) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.03.2011).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.03.2011).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 31.03.2011), observada eventual prescrição.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÕES MÉDICA E FUNCIONAL.
1. Havendo início de prova material, o segurado tem direito líquido e certo à realização de justificação administrativa para a comprovação do exercício de atividade rural.
2. O requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência demanda a realização de avaliação médica e funcional, independentemente de, em anterior processo administrativo, não ter sido constatada deficiência ou limitação geradoras do direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AJUDANTE DE TINTURARIA. ENQUADRAMENTO LEGAL. AUXILIAR DIVERSO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. VIGILANTE COM PORTE DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei, e à periculosidade.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos e 10 (dez) meses (fls. 66/67), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, no período de 23.08.1979 a 25.03.1982, a parte autora, na atividade de ajudante de tinturaria, esteve exposta a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade desenvolvida nesse período, por enquadramento no código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, no período de 19.05.1982 a 13.08.1982, a parte autora, na atividade de auxiliar diverso, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 49 e 50/51), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por último, nos períodos de 15.10.1985 a 12.06.1987, 08.04.1988 a 23.03.2001 e 26.03.2001 a 18.02.2009, a parte autora, na atividade de vigilante, com porte de arma de fogo, esteve exposta a periculosidade (fls. 36, 56/57 e 248/249), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade desenvolvida nesses períodos, por enquadramento no código 2.5.7 Decreto nº 53.831/64.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.09.2009).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.09.2009).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.09.2009), observada eventual prescrição.
13. Agravo retido da parte autora desprovido. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL E DE ATIVIDADE COMUM RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. INTERPRETAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. CONJUNTO DAS POSTULAÇÕES. JULGAMENTO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 35 (TRINTA E CINCO) ANOS. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - A 7ª Turma Julgadora prolatou o v. acórdão rescindendo para reconhecer os períodos de atividade especial exercidos de 28.11.1973 a 30.11.1978 e de 01.11.1983 a 30.05.1988, convertendo-os em atividade comum, mantendo a sentença quanto ao não reconhecimento dos períodos de 01.07.1982 a 30.10.1982 e deixando de apreciar relativamente ao cômputo do período de 01.09.1988 a 31.07.1989, ante a ausência de interesse de agir.
III - O v. acórdão rescindendo restringiu-se ao debate acerca da configuração ou não de condições especiais quanto aos períodos de 28.11.1973 a 30.11.1978 e de 01.11.1983 a 30.05.1988 e da existência ou não de atividade comum nos períodos de 01.07.1982 a 30.10.1982 e de 01.09.1988 a 31.07.1989, inexistindo qualquer alusão ao cômputo total de tempo de serviço para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não apresentando planilha demonstrando a contagem do tempo de serviço.
IV - Não se evidencia na r. decisão rescindenda qualquer equívoco que possa ser reputado como erro de fato, posto que houve a apreciação integral dos períodos vindicados como especiais, bem como daqueles em atividade comum, inexistindo, por outro giro, qualquer procedimento contemplando a somatória dos períodos reconhecidos na esferas administrativa e judicial, não sendo possível identificar incorreção que implicasse a admissão de fato inexistente ou a consideração por inexistente de fato efetivamente ocorrido.
V - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do CPC deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela r. decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
VI - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do e. STF.
VII - Não obstante a parte autora não tenha sido explícita quanto ao pleito pela consecução do benefício, é possível inferir, a partir do conjunto da postulação e do trecho da peça recursal, no qual restou assinalado que a apelação visava a reforma da sentença para "...determinar a condenação em juros moratórios a base de 1% ao mês, desde a data do requerimento administrativo (27.01.2003)...", que a pretensão recursal abrangia efetivamente a concessão do benefício em questão. Portanto, o v. acórdão rescindendo, ao deixar de apreciar o pleito pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, incorreu em julgamento citra petita, de modo a violar o preceito inserto no art. 492 do CPC.
VIII - Não se olvide da existência de entendimento no sentido de que não há formação de coisa julgada material em decisão citra petita relativamente ao pedido que não foi resolvido (no caso, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição), o que, em tese, obstaria o manejo de ação rescisória, ensejando a propositura de uma nova demanda.
IX - Embora a r. decisão rescindenda não tenha enfrentado a questão de mérito que fora levada pelo pedido ignorado, penso que mesmo assim há interesse de agir a embasar o ajuizamento da presente ação rescisória, uma vez que tal remédio processual foi engendrado para extirpar do mundo jurídico decisões contendo vícios, como ocorre no caso vertente.
X - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação à ausência de contagem do tempo de serviço total, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto aos períodos reconhecidos como de atividade especial e de atividade comum. Com efeito, na dicção do art. 966, §3º, do CPC, é admissível o ajuizamento contra apenas um capítulo da decisão, cumprindo ressaltar que mesmo antes do advento do CPC-2015, havia entendimento de que não era absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
XI - Tendo em vista os períodos de atividade especial e de atividade comum reconhecidos, tanto na esfera administrativa quanto na judicial ora em debate, adoto a planilha a formulada pela parte autora (id. 123628886 – pág. 01), cujos dados lançados estão em consonância com o título judicial, com a contagem administrativa (id. 123628907 – pág. 07-11) e que aponta o total de tempo de serviço, após as devidas conversões, no importe de 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias até 27.01.2003, data de entrada do requerimento administrativo, fazendo jus o ora autor ao benefício de aposentadoria integral de tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988.
XII - O valor do benefício deve ser apurado segundo o disposto no art. 29, I, da Lei n. 8.213-91, com a redação dada pela Lei n. 9.876-99.
XIII - O termo inicial deve ser fixado na data da firmada pelo autor na inicial da presente ação rescisória (17.12.2003), posterior à data de entrada do requerimento administrativo (27.01.2003).
XIV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora, estes incidem a partir da citação e não na forma sustentada pelo autor, aplicando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
XV - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor do débito até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
XVI - Poderá o autor optar pelo benefício mais vantajoso, de forma que, se optar pelo benefício concedido na esfera judicial, deverão ser compensadas as prestações recebidas a título de auxílio-doença e de aposentadoria por idade. Se, porém, optar pelo benefício administrativo, a pretensão à execução das prestações decorrentes do benefício judicial, anteriores à DIB do benefício administrativo, deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução, de acordo com a futura deliberação do tema n. 1.018 pelo E. STJ.
XVII - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONCLUINDO PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA AUTORA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORAL HABIRUAL, ESTANDO APTA PARA TRABALHAR COM RESTRIÇÃO PARA ESFORÇO FÍSICO E PEGAR PESO COM O BRAÇO DIREITO. AUTORA COM 55 ANOS DE IDADE, QUE EXERCE A FUNÇÃO HABITUAL DE DIARISTA. LABOROU COMO AUXILIAR DE PRODUÇÃO DE 1987 A 1988, E OPERADORA DE CAIXA DE 1988 A 2003. A ATIVIDADE DE OPERADORA DE CAIXA FOI EXERCIDA HÁ QUASE DE 20 (VINTE) ANOS, PARA CUJA ATUALIZAÇÃO SE FAZ NECESSÁRIO O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
E M E N T A
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 29-A DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. ARTIGO 55, II, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE RECURSO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA.
- O artigo 29-A da Lei 8.213/91 estabelece que a autarquia previdenciária utilizará as informações constantes no CNIS, pertinentes à vínculos e remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
- Entretanto, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do exequente estão em desacordo com a remuneração efetivamente recebida, bem assim os descontos previdenciários efetuados pelo empregador, consoante relação dos salários-de-contribuição constantes dos autos associados.
- É de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que deixou de fazer as anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época própria. Precedente do STJ.
- No que tange ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, observo que o exequente comprovou o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, a teor do disposto no artigo 35, segunda parte, da Lei nº 8.213/91, devendo tais recolhimentos ser considerados no cálculo do benefício.
- O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário auxílio-doença pode ser computado para fins de tempo de contribuição, uma vez que foi intercalado com períodos de atividade, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- O título judicial em execução estabeleceu a forma de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Obediência à coisa julgada.
- Apelação do exequente parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR E POSTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. TEMA STJ 1103. PEDIDO EXPRESSO DE EMISSÃO DA GPS NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar, como no caso em análise.
3. No período em que a parte autora era menor de idade, faixa etária em que, usualmente, os filhos residem na propriedade rural dos genitores ou responsáveis e trabalham juntamente com estes na atividade campesina, é desarrazoada a exigência de apresentação de documentos em nome próprio.
4. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais.
5. Inviável a averbação do tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91 de forma condicionada ao posterior recolhimento das contribuições, sob pena de afronta ao disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC, que veda a prolação de sentença condicional.
6. As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997). Tema STJ 1103.
7. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de tempo de serviço deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
8. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou expressamente a emissão de guias para pagamento da indenização por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER (APELREX 5008025-84.2023.4.04.7202, Nona Turma, Relator para o acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 12-04-2024).
9. Hipótese em que o INSS impôs obstáculo à indenização do período rural posterior a 31-10-1991, uma vez que exigiu o pagamento das contribuições anteriores a 14-10-1996 com a incidência de juros de mora e multa, de modo que o autor faz jus à fixação do início dos efeitos financeiros da indenização na DER.
10. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
11. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
12. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que o laudo judicial confirmou a habitualidade e permanência da exposição ao ruído acima dos limites de tolerância durante a jornada de trabalho, segundo os critérios de aferição da NR-15.
13. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
14. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PARTE AUTORA COM MENOS DE 16 ANOS DE IDADE À DATA DO PARTO. NORMA PROTETIVA. QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
- Considero as datas do termo inicial do benefício, 09/12/2014 e da prolação da sentença, em 05/07/2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
- Especificamente quanto à segurada especial, será devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º do Decreto nº 3.048/99 e art. 39 da Lei nº 8.213/91).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho ocorrido em 25/12/2012, momento em que a requerente ainda era menor (nascimento em 01/07/1998).
- Quanto à demonstração de atividade campestre, a autora colacionou aos autos, a título de início de prova material, cópia de ficha referente ao Sistema de Informação de Atenção Básica, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Buri em 26/04/2011, em que se encontra qualificada como “trabalhadora rural” e companheiro, Joaquim Domingues Souza, como ajudante geral.
- A requerente à época do nascimento de seu filho, era menor, e juntou início de prova material da condição de lavradora da sua mãe e do companheiro, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar o trabalho no campo da requerente até a gestação, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Viável o reconhecimento da qualidade de segurado especial aos rurícolas, ainda menores de 16 anos. Precedentes do STF.- Benefício devido. Termo inicial fixado na data do parto.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). CANCELAMENTO. SUSPENSÃO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SEGURADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS DE IDADE. ART. 101, §1º, II, DA LEI 8.213.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É ilegal o cancelamento de benefício ou a suspensão do pagamento das prestações sem a prévia notificação do segurado.
3. Nos termos do artigo 101, §1º, II, da Lei 8.213, com a redação que lhe atribuiu a Lei 13.457, preenchido o requisito etário (60 anos de idade), o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou o pensionista inválido não mais serão submetidos à perícia médica de revisão.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDA CONEXÃO COM AUTOS EM APENSO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE URBANA NÃO COMPROVADA. EMPRESA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRENCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. Com base nas provas materiais, corroboradas pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1958 a 31/12/1959, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
III. Não restou comprovado nos autos o exercício da atividade urbana por parte do autor, como empregado de seu irmão no período de 31/07/1970 a 10/10/1974.
IV. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos de atividade rural e recolhimentos previdenciários efetuados como contribuinte individual, homologados pelo INSS (fls. 256), até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 26 anos, 02 meses e 19 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional prevista na Lei nº 8.213/91.
VI. Na data do requerimento administrativo (29/11/2002 fls. 28) contava o autor com 61 anos de idade e cumpriu o período adicional de 05 anos e 04 meses, uma vez que na data da DER totalizou 30 anos, 02 meses e 02 dias de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme previsto na Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98.
VII. Deve o INSS conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do requerimento administrativo (29/11/2002 - fls. 28), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
VIII. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida e remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATIVIDADE COM ANIMAIS.AGENTE BIOLÓGICO. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A anotação em CTPS ostenta presunção de veracidade, não tendo o INSS elidido tal atributo.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 16 (dezesseis) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia (fl. 97), tendo sido reconhecidos como de natureza especial o período de 29.04.1995 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.09.1974 a 31.01.1982, 01.02.1982 a 01.04.1986, 02.04.1986 a 01.03.1988, 02.03.1988 a 13.01.1993, 18.05.1993 a 31.05.1994, 01.06.1994 a 28.04.1995, 01.09.2003 a 31.05.2004, 01.06.2004 a 30.12.2009 e 19.07.2010 a 30.04.2011. Ocorre que, nos períodos de 01.09.1974 a 31.01.1982 a 01.02.1982 a 01.04.1986, a parte autora, na função de serviços gerais em granja, esteve exposta a agentes biológicos nocivos no trato de aves (fl. 46/49), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, nos períodos de 02.04.1986 a 01.03.1988, 02.03.1988 a 13.01.1993 e 18.05.1993 a 31.05.1994, a parte autora exerceu a função de motorista (fls. 50/58), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, pelo regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Outrossim, nos períodos de 01.06.1994 a 28.04.1995, 19.11.2003 a 31.05.2004, 01.06.2004 a 30.12.2009 e 19.07.2010 a 30.04.2011, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 164/185), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, o período de 01.09.2003 a 18.11.2003 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.09.2011).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.09.2011), observada eventual prescrição.
14. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). SEGURADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS DE IDADE. ART. 101, §1º, II, DA LEI 8.213. DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICA REVISIONAL.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Nos termos do artigo 101, §1º, II, da Lei 8.213, com a redação que lhe atribuiu a Lei 13.457, preenchido o requisito etário (60 anos de idade), o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou o pensionista inválido não mais serão submetidos à perícia médica de revisão.