PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELATIVAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DEFLACIONÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado.
3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, sendo devido o benefício desde o óbito. Todavia, ao completarem 16 anos, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, iniciando a fluência do prazo prescricional. A partir deste marco temporal, o beneficiário da pensão por morte tem o prazo de cinco anos para requerer os valores não pagos na época em que sustentava a condição de absolutamente incapaz.
4. In casu, o autor nasceu em 27/03/1990 e o pai faleceu em 10/09/2000, quando o requerente tinha 10 anos. O pedido administrativo de pensão por morte foi protocolizado somente em 27/05/2008, com deferimento a partir da DER. Como não transcorridos cinco anos desde que implementados os 16 anos (em 27/03/2006) e o requerimento de pensão, o autor faz jus às prestações do benefício desde o óbito do pai.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, sob pena de se estar efetuando reajuste real do benefício sem amparo em lei. Hipótese em que os índices deflacionados estão sendo aplicados em série histórica na qual acabam compensados com supervenientes índices positivos (de inflação), não havendo redução nominal alguma da parcela de benefício devida à parte autora. Precedentes desta Corte.
7. Como o juiz deferiu ao autor apenas a cota-parte de 50% da pensão morte (dividida com a genitora a partir da DER, conforme concedido administrativamente), o pedido foi parcialmente procedente e houve sucumbência recíproca, merecendo guarida o apelo da autarquia no ponto
8. Incidem juros moratórios sobre os honorários advocatícios, desde a data da citação do executado no processo de execução, ainda que não haja expressa previsão no título executivo. Súmula n. 254 do STF.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1 - Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.
2 - O fato de a parte autora perceber benefício previdenciário não exclui seu direito ao pensionamento debatido, a teor do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/1960.
3 - As preferências entre beneficiários se limitam àqueles de ordens diferentes de prioridade, o que vale a dizer, não há preferência entre os beneficiários integrantes da mesma ordem de prioridade. Logo, cônjuge e filhos, por estarem na primeira ordem de prioridade, art. 7, I, a, da Lei nº 3.765/60, devem ratear a pensão nos termos do §2º do referido dispositivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR UNIVERSITÁRIO NÃO INVÁLIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, de segurado falecido está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91. Sua dependência econômica em relação aos pais é presumida, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- A requerente já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia continuar percebendo a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida, mas esta sequer foi alegada nos autos.
- O pedido de pagamento da prestação até completar 24 anos de idade ou o terminar o curso superior não encontra previsão legal.- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela de urgência anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Hipótese em que o benefício foi concedido no curso desta ação, após o protocolo de novo requerimento administrativo. Tendo em vista que os requisitos para concessão do benefício já estavam preenchidos quando do primeiro requerimento administrativo, protocolado menos de 90 dias após o falecimento do instituidor, os autores fazem jus à pensão por morte a contar do óbito do pai.
3. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
4. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO COMPROVADA A INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 21.07.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade.
IV - Na data do óbito do pai, a autora tinha 31 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválida, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
V - A análise do conjunto probatório existente nos autos não permite concluir que a autora estava incapacitada para o trabalho na data do óbito do genitor, destacando-se que estava recolhendo contribuições como contribuinte individual.
VI - Não comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora não tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor.
VII - Apelação improvida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. NETO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI Nº 8.059/1990. ROL DO ART. 5º. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.- Discute-se o direito à reversão da pensão por morte do ex-combatente à neto inválido em razão do falecimento de sua avó, ex-pensionista, com fundamento na Lei nº 8.059/1990.- O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.- A dependência econômica, ainda que configurada no caso concreto, não se prestaria a autorizar a concessão da benesse requerida, pois o art. 5º da Lei nº 8.059/1990 não contempla o neto ou a pessoa inválida sob a dependência econômica do ex-combatente como beneficiário da pensão especial. - Não tendo sido preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da pensão especial de ex-combatente, de se manter a sentença de improcedência da demanda.- Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso em apreço, restou comprovado que a invalidez era anterior ao óbito do instituidor, em 2016. No entanto, o autor percebe aposentadoria por invalidez desde 2007, em montante superior a cinco salários mínimos mensais, mesmo valor que era percebido pelo pai falecido a título de aposentadoria. Portanto, não comprovada a dependência econômica, resta mantida a sentença de improcedência.
4. Majorados em 50% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do apelo do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A condição de dependente da parte autora em relação à genitora é incontroversa, pois, de acordo com a prova pericial, a autora é absolutamente incapaz devido a comprometimento cerebral desde a infância e interditada. A incapacidade já era existente quando da morte da mãe.
2. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo.
3. Inobstante, a pensão por morte passou a ser paga - integralmente - a outro dependente legalmente habilitado. Daí porque o pagamento retroativo desta habilitação tardia, com a retroação da DIB ao óbito do instituidor, implicaria em flagrante bis in idem para a administração pública, e com isso, enriquecimento ilícito do beneficiário.
4. Caso em que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em relação ao falecido pai, uma vez que a habilitação tardia do absolutamente incapaz não produz efeitos pretéritos quando outro dependente já recebeu a pensão por morte.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX- FERROVIÁRIO. FILHA. ÓBITO EM 1993. LEI Nº 8.213/91.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 17.03.1993, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário de aposentadoria especial (NB 030.305.881-1).
IV - A autora, nascida em 30.10.1950, alega que seu pai era ferroviário aposentado da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A. e que tem direito à pensão por morte, conforme previsto na Lei nº 3.373/58, enquadrando-se como filha solteira e não ocupante de cargo público.
V - A Lei nº 4.259/63 estendeu aos ferroviários federais as disposições trazidas pela referida Lei, mas foi revogada pelo Decreto-Lei nº 956/69.
VI - O pai da autora não era servidor público federal, mas, sim, empregado celetista, tanto que a aposentadoria foi concedida pelo INSS, assim como a pensão à esposa falecida, de modo que se aplica o disposto na legislação do Regime Geral de Previdência Social.
VII - O óbito do segurado ocorreu em 17.03.1993, quando estava em vigor a Lei nº 8.213/91 e, dessa forma, a autora deveria comprovar a condição de inválida para ser enquadrada como dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, o que sequer foi alegado nos autos.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
IX - Apelação da autora improvida. Apelação da União Federal provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.807/60 E DO DECRETO-LEI 66/66. PAI. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. INCAPACIDADE LABORAL NA DATA DO ÓBITO. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. À época do passamento, vigia a Lei nº 3.807/60 e o Decreto-Lei n. 66/66, que exigiam um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2 - Assim, para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência da mencionada legislação é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado e d) carência de 12 contribuições mensais.
3 - O evento morte do Sr. José Aparecido Saudino, ocorrido em 17/9/1972, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito.
4 - Igualmente, incontroverso o preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado do de cujus e ao cumprimento da carência mínima exigida por lei, uma vez que a falecida esposa do autor recebera o benefício de pensão por morte deixado pelo segurado instituidor desde a data do óbito (NB 0014581418).
5 - A celeuma diz respeito à condição do autor como dependente do falecido, na condição de pai.
6 - Infere-se do disposto no artigo 11, III, da LOPS, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 66/66, que apenas o genitor inválido era considerado dependente do instituidor para fins previdenciários. Assim, caberia ao autor demonstrar que estava incapaz para o trabalho na data do óbito de seu filho, em 1972, para fazer jus ao benefício vindicado.
7 - Eis a razão porque o benefício foi concedido apenas à genitora. Não se tratou de negligência administrativa, mas sim de fiel cumprimento da legislação previdenciária então em vigor.
8 - Por outro lado, o autor usufrui de aposentadoria por idade rural, desde 06/11/1991 (NB 0524306877), o que permite concluir que ele teve um vida laboral duradoura e produtiva, pois conseguiu comprovar o tempo necessário de atuação nas lides campesinas para a fruição da referida benesse por ocasião do adimplemento do requisito etário. Tal circunstância reforça a tese de que ele não estava inválido na época do passamento de seu filho.
9 - Em decorrência, não demonstrada a condição de dependente do autor, o indeferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
10 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Constam dos autos: certidão de casamento da coautora Janete Alves Pinto com o falecido, em 27.05.1995; certidão de óbito do marido/pai dos autores, em 26.06.2012, em razão de "infarto agudo do miocárdio" - o falecido foi qualificado como casado, com 40 anos de idade; certidão de nascimento dos filhos do casal em 15.08.1996, 11.10.1998 e 21.06.2006; CTPS do falecido com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 01.09.1986 a 03.04.2009 e de 01.06.2011 a 26.06.2012, sendo este último junto ao empregador Vilson Carlos Nastri; ata de audiência realizada em 18.08.2015, nos autos da reclamação trabalhista proposta pelos autores em face de Vilson Carlos Nastri (proc. 0010538-32.2014.515.0123, Vara do Trabalho de Capão Bonito/SP), durante a qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, que implicava, entre outros itens, no pagamento de valores e na anotação, na CTPS do de cujus, de vínculo empregatício mantido entre 01.06.2011 a 26.06.2012, como operador de motosserra, com salário de R$ 1500,00, comprometendo-se o reclamado a recolher as respectivas contribuições previdenciárias; guias de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo reclamado (competências ago/2011 a jun/2012); comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 24.08.2015.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.09.1986 a 03.04.2009.
- Os autores comprovaram ser esposa e filhos do falecido por meio da apresentação das certidões do registro civil. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 03.04.2009, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 26.06.2012, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Deve ser observado ainda que, nesse caso, é inviável acolher o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho. Afinal, trata-se de suposto vínculo reconhecido judicialmente, em ação ajuizada após o óbito do marido e pai dos autores, por meio de homologação de acordo celebrado entre as partes. Não foi apresentado início de prova material do vínculo.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 40 (quarenta) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por aproximadamente, 12 (doze) anos e 07 (sete) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Constam dos autos: certidão de nascimento das requerentes, nascidas em 13.11.1996 e 10.04.2000; certidão de óbito do pai das autoras, ocorrido em 02.06.2004, em razão de "anoxia cerebral, parada cardio respiratória, infarto agudo do miocárdio" - o falecido foi qualificado como caminhoneiro, separado, com 48 anos de idade; extrato do sistema Dataprev indicando recolhimentos previdenciários como empresário, de forma descontínua, no período de 01.12.1986 a 31.12.1996 e como contribuinte individual de 01.03.2004 a 30.04.2004; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido, administrativamente, em 25.05.2007.
- A Autarquia Federal apresentou pesquisa do Hipnet realizada para verificação de eventual vínculo em nome do falecido com a empresa Carvan Transportes Ltda, em razão dos recolhimentos referentes aos meses de 03/2004 e 04/2004, vertidas extemporaneamente em 04.05.2007. Conforme declarado pelo representante da contabilidade da empresa, o falecido prestou serviços para a empresa Carvan Transportes Ltda, na função de motorista carreteiro, no período de 03/2004 e 04/2004, sendo que a empresa não efetuou o recolhimento referente ao INSS e nem possui documentos comprobatórios do exercício de suas funções. Foi demonstrado o recolhimento de duas contribuições previdenciárias post mortem, relativas à competência de 03 e 04.2004, vertida em 04.05.2007.
- Foi colhida prova oral, mencionando-se que o falecido prestou serviços para a empresa Carvan Transportes Ltda, na qualidade de autônomo.
- As autoras comprovaram ser filhas do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- A última contribuição do de cujus refere-se a competência de 12/1996, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias válidas ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 02.06.2004, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- O conjunto probatório indica que o falecido trabalhava como motorista autônomo na época da morte. Assim, ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, a ausência dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado.
- O de cujus, na data da morte, contava com 48 (quarenta e oito) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 5 (cinco) dias, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que perseguem as requerentes não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite apenas concluir que o falecido auxiliava a família.
- Tratando-se de filho divorciado, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O falecido veio a óbito ainda jovem e havia se divorciado poucos dias antes. Seu pai, marido da autora, exerce atividade laborativa. Não é razoável que, nessas condições, fosse o falecido o responsável pelo sustento da genitora.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91) de forma relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário, conforme pacífica jurisprudência. Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor.
2. A legislação vigente ao tempo do óbito considerava absolutamente incapaz a pessoa com deficiência mental, fazendo o postulante jus à pensão por morte a contar do óbito do instituidor. Contudo, com o mãe do autor recebeu a pensão por morte instituída pelo marido - e pai do requerente - até ela vir a falecer, o termo inicial do benefício do demandante deve ser na DCB da pensão titularizada pela genitora, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa.
3. Sucumbência recíproca, na proporção de 70% para o autor e 30% para o INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. ÓBITO DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, conforme previsto no art. 201, V, da CF/88, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovada a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido por meio de certidão de nascimento de filha em comum e de contrato de prestação de serviço funerário, corroborados por prova testemunhal. 3. A qualidade de segurado foi reconhecida, uma vez que a filha da autora já recebe pensão por morte em razão do óbito do pai. 4. Presentes os requisitos para concessão da pensão por morte: o óbito do segurado, a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido. 5. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença. 6. Apelação do INSS não provida.Tese de julgamento:"1. A união estável, comprovada por início de prova material e prova testemunhal, garante a condição de dependente para fins de concessão de pensão por morte.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, arts. 16 e 74 a 79Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STF, RE 870.947/SE (Tema 810)STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905)STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23.10.2023
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHA.COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. 3. Comprovado que a autora tinha 17 anos quando a mãe faleceu, tendo dependência econômica presumida em relação à genitora, ela faz jus à pensão por morte entre a DER até o implemento dos 21 anos de idade, benefício a ser rateado com o pai e com o irmão absolutamente incapaz. 4. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada.
4. Considerando que por ocasião do óbito do seu genitor, ocorrido em 1993, a parte autora era casada com o Sr. Edson Facadio, ainda que à época fosse considerada inválida, seria dependente do seu marido, e não do seu pai, não restando comprovada a dependência econômica em relação ao segurado instituidor.
5. Não preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO ALIMENTÍCIA DESCONTADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.1. A impossibilidade de acumulação do seguro-desemprego dá-se em relação aos benefícios previdenciários, nos termos do artigo 124 e § único da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, contudo, a acumulação retratada é entre seguro-desemprego e pensão alimentícia recebida pela impetrante, descontada mensalmente pelo INSS de benefício previdenciário recebido por seu pai - NB nº 502.133.558-4.3. Ora, não havendo na lei vedação taxativa quanto à acumulação em tela, a princípio, não é possível indeferir a concessão do benefício, a menos que o recebimento da pensão alimentícia pudesse ser considerado "renda própria", para os fins do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7998/90.4. Não obstante, tem-se que a pensão alimentícia recebida pela impetrante, no valor de um salário mínimo, não se trata de renda própria, mas de renda derivada, já que oriunda da aposentadoria recebida por seu pai, terceiro completamente alheio à relação previdenciária em questão, não se tratando, assim, para os fins legais, de renda adquirida pela própria impetrante, como expresso no inciso V do artigo 3º, supra transcrito, de maneira que não há qualquer restrição legal a embasar o indeferimento do benefício.5. Essa interpretação, relevante referir, está em consonância com a possibilidade de acumulação do seguro-desemprego com benefício previdenciário derivado de terceiro, como ocorre com a pensão por morte, nos termos do artigo 124, § único, da Lei 8.213/91: "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".6. Reexame necessário improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O óbito do companheiro e pai dos autores, ocorrido em 01.06.2012, foi confirmado pela apresentação da certidão de óbito, documento dotado de fé pública.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 12.04.2012 e ele faleceu em 01.06.2012. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o " período de graça " de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- Eventual discussão sobre a existência de vínculos lançados em nome do autor em sua CTPS e no sistema CNIS é estranha aos autos, devendo ser tratada na via própria pela Autarquia.
- O coautor Quelisson comprovou ser filho do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. Sua dependência econômica é presumida.
- A coautora Lucimara apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente na certidão de nascimento de um filho em comum, pouco tempo antes do óbito. A união estável foi confirmada pela prova oral produzida. Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 26.08.2013 e que os autores desejam receber pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 01.06.2012, devem ser aplicadas as regras segundo as modificações da Lei de Benefícios introduzidas pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo, quanto à coautora Lucimara, e a data do óbito com relação ao coautor Quellison, por ser menor incapaz.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ENCONÔMICA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. A autora ora embargante objetiva com a presente demanda a condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, na qualidade de filha invalida do segurado Joaquim da Silva, falecido em 05/07/1995.
3. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.
4. Os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser verificados na data do óbito do segurado em 05/07/1995.
5. No caso dos autos, a autora nascida em 15/08/1962, contatava com 33 anos de idade na data do óbito do pai. À época encontrava-se empregada, conforme dados do CNIS (fls. 61/63). Aliás, a parte autora sempre trabalhou e possui vínculos empregatícios de 01/11/1988 a 28/11/1988, 30/05/1995 a 04/02/1996, 01/07/1996 a 03/02/1999, 24/07/2000 a 15/01/2001, 01/10/2001 a 30/09/2002, bem como recolheu contribuições, de 01/09/2012 a 30/11/2012, 01/01/2013 a 31/01/2013, 01/08/2013 a 31/05/2014, 01/02/2015 a 31/08/2015 e de 01/10/2015 a 30/11/2015, inclusive, esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, nos períodos de 29/04/2014 a 19/08/2014 e de 15/12/2014 a 15/02/2015 (fls. 61/63). Somente após a data do cancelamento do benefício de auxílio-doença em 15/02/2015, é que a parte autora ajuizou a ação em 16/12/2015, alegando a dependência econômica em relação ao pai, falecido em 05/07/1995 (fls.24).
6. Ainda que a parte autora apresentasse alguma incapacidade já em 1995 ela estaria, na época, acobertada pela Previdência Social, na qualidade de segurada, eis que mantinha vínculo empregatício ativo (fls. 61).
7. Por outro lado, na perícia realizada em 13/05/2016, a embargante declarou que morava com um dos filhos, bem como que começou a trabalhar na lavoura aos 15 anos de idade, casou-se aos 17 anos, teve 9 filhos e encontrava-se divorciada há 20 anos. Logo, na data do óbito do pai, a parte autora era casada e, portanto, dependente de seu marido.
8. Dessa forma, embora o perito médico psiquiatra (fls. 87/88 e 99/100) tenha concluído ser a autora portadora de transtorno misto de ansiedade e depressão, ela não faz jus ao benefício de pensão pela morte do pai em 05/07/1995, eis que não comprovada a dependência econômica, na data do óbito.
9. Embargos de declaração rejeitados.