PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior, bem com a dependência econômica em relação ao genitor falecido..
4. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo.
5. Inobstante, a pensão por morte passou a ser paga - integralmente - à viúva legalmente habilitada, a que possuía a guarda do incapaz à época, de modo que já houve a percepção dos proventos de natureza previdenciária também pela parte autora, eis que sua genitora gozou regularmente do benefício para mantença do núcleo familiar restante. Daí porque o pagamento retroativo desta habilitação tardia, com a retroação da DIB ao óbito do instituidor, implicaria em flagrante bis in idem para a administração pública, e com isso, enriquecimento ilícito do beneficiário.
6. Caso em que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em relação ao falecido pai, uma vez que a habilitação tardia do absolutamente incapaz não produz efeitos pretéritos quando outro dependente já recebeu a pensão por morte.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pedido de pensão pela morte do pai.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Constam dos autos: certidão de nascimento da autora, ocorrido em 23.06.2002, documento no qual o falecido foi qualificado como pescador; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 26.02.2013; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 16.05.2006, em razão de asfixia mecânica/afogamento - o falecido foi qualificado como solteiro, de profissão pescador, com 52 anos de idade, sendo declarante a mãe da autora; extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome do falecido, relacionando dois vínculos empregatícios urbanos, mantidos em 1980 e 1981; boletim de ocorrência relativo ao desaparecimento do pai da autora, documento no qual ele é qualificado como lavrador.
- Foi ouvida uma testemunha, que confirmou a profissão do falecido.
- A autora comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- A autora apresentou início de prova material da qualidade de segurado especial do de cujus, consistente na qualificação como lavrador em diversos documentos (certidão de óbito, certidão de nascimento da autora, boletim de ocorrência). O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
- Apenas há registro de exercício de atividades urbanas pelo falecido por período bem curto, décadas antes da morte, não havendo óbice ao reconhecimento da qualidade de segurado especial na época do falecimento.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 26.02.2013 e a autora deseja receber pensão pela morte do pai, ocorrida em 16.05.2006, deveriam ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deveria ter como termo inicial a data do requerimento administrativo. Contudo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento óbito, porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra a autora, menor incapaz.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ACORDO TRABALHISTA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- A autora comprova ser filha do falecido por meio da apresentação de seus documentos de identificação. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Embora o vínculo tenha sido reconhecido por meio de acordo na Justiça Trabalhista, antes de tal acordo houve regular instauração do contraditório, com apresentação de contestação pelo empregador. Na peça, o empregador negava a existência de vínculo de emprego, mas deixava evidente a existência de relacionamento entre as partes. Além disso, após o acordo houve integral recolhimento das contribuições previdenciárias. Por fim, a prova testemunhal produzida nos presentes autos evidencia que o falecido efetivamente trabalhava no local, sendo lá visto diariamente servindo mesas e realizando outros serviços. O conjunto probatório permite que se conclua ser real a anotação em CTPS.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora requer a pensão pela morte do pai, ocorrida em 28.07.2015, sendo que foi formulado requerimento administrativo em 07.10.2015,, o termo inicial do benefício deve ser fixado da data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.|
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da autora parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO EM 1982. ART. 5, INCISO II, ALÍNEA "A" LEI 3.373/5. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. TERMO INICIAL.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 5º inciso II, alínea 'a' da Lei 3.373/58, previa a concessão de pensão temporária ao filho de servidor público, em qualquer idade, desde que comprovada sua invalidez. Correto o reconhecimento do direito da parte autora à concessão de pensão por morte, na proporção de 50% do valor da pensão deixada por seu pai para cada um dos beneficiários da pensão: viúva do instituidor (beneficiária vitalícia) e o próprio autor (filho inválido, e, portanto, beneficiário temporário).
3. Não é devido o pagamento das parcelas pretéritas à sentença, pois tendo a genitora e curadora do autor recebido o benefício integral, pode-se presumir que ele, dependente e absolutamente incapaz, tenha também usufruído do valor recebido, não se justificando o pagamento em duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito e lesão ao erário (TRF4, AC 5015393-48.2012.404.7100, D.E. 03/01/2015. Sobrevindo o óbito da genitora, a totalidade da pensão reverte em seu favor.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, do pai em relação ao filho falecido, é devido o benefício.3. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente.4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício proveniente do falecimento de seu pai, pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a foi concedido ao genitor pensão por morte a partir do óbito de sua esposa em 30/01/2014 e cessado em virtude do óbito do titular, além de ser beneficiário de aposentadoria por idade, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus eram seus genitores, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 08/12/2017, pelo qual se constatou ser o autor portador de retardo mental, estando total e permanentemente incapaz desde sua infância.
5. Foi realizado laudo social em 04/07/2017 onde a assistente social constatou que o periciando reside em imóvel próprio, herança de seus pais, sem renda familiar, sobrevivendo do auxilio de vizinhos e primos. Ademais as testemunhas arroladas foram uníssonas em atestar que o autor não frequentou escola, nunca trabalhou e vivia dos cuidados e do custeio de seus pais.
6. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação a seus genitores, na medida em que residia com os mesmos e estes prestavam assistência financeira e emocional.
7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito de seus genitores, ou seja, 30/01/2014 em relação a pensão de sua mãe e 14/07/2016, em relação a pensão seu pai.
8. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do genitor.
- O pai do autor recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- O requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez foi reconhecida pela própria Autarquia ao conceder ao requerente aposentadoria por invalidez, em 20.07.1988. Embora não conste dos autos cópia do referido processo, os elementos trazidos aos autos, bem como as informações constantes na inicial, permitem concluir com segurança que o autor é tetraplégico.
- As testemunhas confirmaram que o autor se tornou pessoa inválida, estando acamado desde a juventude após sofrer um acidente, permanecendo então sob os cuidados do genitor.
- Comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada em 1988, muitos anos antes, portanto, da morte do pai, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido, que, ademais, restou comprovada pela prova produzida.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VALORES EM ATRASO.
- Pedido de recebimento de valores em atraso, referente a benefício de pensão por morte.
- Foi formulado requerimento administrativo em nome da autora apenas em 02.12.2015, pleiteando-se pensão pela morte do pai, em 29.05.1998. Naquele momento, a autora, nascida em 06.05.1997, já contava com 18 (dezoito) anos de idade, ou seja, o pedido só foi formulado muito após ter completado dezesseis anos. No momento do pedido, enfim, a autora já não era absolutamente incapaz. Não se aplica em seu favor a regra prevista no art. 198, I, do Código Civil, sendo correta a conduta da Autarquia.
- Não houve comprovação de qualquer fator que impedisse a fluência da prescrição.
- O pedido de pagamento do benefício a partir de data anterior à do requerimento administrativo formulado em favor da autora não comporta acolhimento.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte do genitor.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O pai do autor recebia aposentadoria por velhice de trabalhador rural por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- O requerente comprova ser filho dos falecidos através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade.
- Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez foi comprovada por meio de documentos médicos e mediante o reconhecimento administrativo de tal condição, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez ao requerente. Segundo o perito, a incapacidade iniciou-se em 09.10.1985.
- Comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do pai, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. LC 11/1971. APLICABILIDADE. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. TRABALHADOR RURAL. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso em tela, o período em questão envolve mais de 40 anos de benefício, sem a incidência de prescrição, por tratar-se de autor com deficiência mental. Logo, tida por interposta a remessa necessária.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A legislação vigente à época do óbito da instituidora do benefício, ocorrido em 1976, era a LC 11/71, que dispunha que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe o arrimo de família, entendimento que perdurou até a Constituição de 1988.
4. Embora comprovado que a instituidora da pensão por morte era rurícola e que laborava em regime de economia familiar com o marido e com os filhos, não há prova nos autos de que a genitora fosse chefe ou arrimo de família. Contrariamente, o pai desempenhava tal papel, tanto que era titular de aposentadoria por velhice rural quando a esposa faleceu, sendo o instituidor de pensão por morte rural titularizada pelo ora autor. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. Caso seja titular de benefício por incapacidade, a dependência econômica em relação aos genitores deve ser comprovada.
4. Demonstrada a dependência econômica em relação ao pai, a autora faz jus à pensão por morte por ele instituída desde o óbito da genitora, até então titular do benefício. Indeferida a pensão instituída pela mãe, porquanto não comprovada a dependência econômica à época do falecimento, visto que a autora recebia aposentadoria por invalidez cumulada com pensão alimentícia instituída pelo ex-marido.
5. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
6. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu fixar, de ofício, o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, além de negar provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a concessão de pensão por morte, e, também de ofício, conceder a tutela antecipada.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida e, de forma clara e precisa, concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício e pela fixação dos consectários legais na forma da fundamentação.
- Consta da decisão, expressamente, que a autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, esta condição ficou comprovada pela perícia judicial, que concluiu que a autora é portadora de incapacidade total e permanente desde 1998, ou seja, anos antes da morte do pai. A conclusão acerca da invalidez é reforçada pela concessão administrativa de aposentadoria por invalidez à requerente.
- Razoável presumir que a autora efetivamente dependia do falecido, justificando-se a concessão da pensão.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO PRESTADO POR FILHA AO PAI. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. O reconhecimento de tempo de serviço urbano depende da apresentação de início de prova material, a ser confirmado pela prova testemunhal idônea, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
2. A Terceira Seção desta Corte Regional assentou o entendimento de ser desnecessária a comprovação de pagamento de salário ou remuneração para que seja caracterizado o vínculo empregatício a possibilitar o reconhecimento do labor urbano, ainda mais em se tratando de trabalho prestado por filho na empresa do pai. Contudo, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.
3. No caso, ante a ausência de início de prova material, e tendo em vista a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal, não há como considerar comprovado o serviço prestado pela autora no período requerido.
4. Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado especial.
- Em que pese o teor da prova testemunhal, o início de prova material do suposto labor rural é frágil, consistente em algumas anotações referentes ao exercício de labor rural em CTPS, em 1988, em 2002 e em 2010. Contudo, há registros muito mais numerosos relativos a labor de natureza urbana. Ademais, o falecido foi qualificado como motorista na certidão de óbito, documento lavrado com base em declarações prestadas pela própria esposa.
- Considerando a data de cessação de seu último vínculo empregatício, verifica-se que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado e, por ocasião da morte, não fazia jus à concessão de qualquer aposentadoria.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto, confirmando a decisão que, com fulcro no art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação e fixar os honorários advocatícios.
- Sustenta que há obscuridade, contradição e omissão na decisão, tendo em vista que indevida a concessão do benefício, pois a incapacidade da autora se manifestou após os 21 anos de idade.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Constam dos autos: de identidade da autora, expedida pelo CREA em 08.03.1984, informando a formação de "tecnólogo em mecânica - mod. oficinas" na Faculdade de Tecnologia de Sorocaba do CEET "Paula Souza" da UNESP, diploma expedido em 1981; certidão de nascimento da autora, em 24.02.1957; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 21.01.2007, causa da morte "infarto agudo de miocárdio, insuficiência coronariana, insuficiência cardíaca congestiva, doença pulmonar obstrutiva crônica", qualificado o falecido como aposentado, com 89 anos de idade, viúvo; declaração médica prestada em 01.09.2004 informando que a autora foi submetida a intervenção cirúrgica relativa a aneurisma cerebral e hidrocefalia, devendo gozar de licença de 120 dias; documentos médicos da autora.
- O INSS trouxe aos autos o CNIS da autora constando vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos compreendidos entre 15.04.1982 e 10.03.1997, além de contribuições previdenciárias recolhidas entre 06.1999 e 05.2001, também de maneira descontínua.
- A Autarquia apresentou também extratos Dataprev relativos ao falecido pai da autora, indicando que ele recebeu aposentadoria por idade entre 31.01.1983 e 21.01.2007.
- Em depoimento, a autora afirmou que morava em companhia do pai e de uma irmã, sendo que ele sustentava a casa. A autora não trabalhava. Após o aneurisma/hidrocefalia, chegou a fazer perícia pelo INSS, mas não recebeu nenhum benefício porque não vinha recolhendo contribuições havia algum tempo.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram que a autora passou a morar com o pai desde que adoeceu, sendo que ele a sustentava, pois ela não tinha condições de trabalhar.
- Foi realizada perícia médica judicial, que concluiu que a autora é portadora de enfermidade (aneurisma cerebral, falta de memória, crise convulsiva, cefaléia e sangramento anal) e incapacidade desde setembro de 2004. A incapacidade para o trabalho é total e permanente, não pode ser tratada ou controlada.
- O falecido recebia aposentadoria por idade. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprova ser filha do falecido através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, a autora só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida.
- A condição de inválida, desde 2004, foi comprovada pela perícia judicial. Trata-se, enfim, de incapacidade total e permanente, iniciada anos antes da morte do pai.
- A dependência com relação ao genitor, por sua vez, foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, que atestaram que a autora residia com o pai, que a sustentava.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ERRO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PARA DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIOS BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO.
Constatado equívoco no cadastramento do benefício que deu origem à pensão, cabível a respectiva retificação, para que se possa dar cumprimento ao título executivo.
Violaria os princípios da economia e celeridade processual, da boa-fé, da cooperação processual e até mesmo direito fundamental à seguridade social, exigir a instauração de novo processo de conhecimento para análise de erro administrativo do INSS, ao cadastrar sua mãe como instituidora do benefício de pensão que a autora atualmente recebe, em verdade, pela morte do pai, evidenciando-se que sua mãe era, perante o INSS, conforme se extrai de todos os documentos, a primeira beneficiária da dita pensão, até seu falecimento.
Hipótese em que o INSS nunca reconheceu à mãe da requerente o direito à aposentadoria, motivo pelo qual foi ajuizada a presente ação, em que a autora buscou e obteve o reconhecimento da condição de segurada especial da genitora, para fazer jus à respectiva pensão por morte.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1 - Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.
2 - O fato de a parte autora perceber benefício previdenciário não exclui seu direito ao pensionamento debatido, a teor do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/1960.
3 - As preferências entre beneficiários se limitam àqueles de ordens diferentes de prioridade, o que vale a dizer, não há preferência entre os beneficiários integrantes da mesma ordem de prioridade. Logo, cônjuge e filhos, por estarem na primeira ordem de prioridade, art. 7, I, a, da Lei nº 3.765/60, devem ratear a pensão nos termos do §2º do referido dispositivo.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO. SERVIDOR CIVIL. FILHA MAIOR. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ POR OCASIÃO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- A pensão por morte de servidor público civil é regulada pelos artigos 215 a 225 da Lei 8112/1990. O pai da autora faleceu em 21.10.2005. A redação dos dispositivos legais acima mencionados, vigente à época do óbito do instituidor, incluía entre os beneficiários da pensão os filhos ou enteados, de até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durasse a invalidez. A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a invalidez do beneficiário, neste último caso, deve ser anterior ao óbito do instituidor do benefício.
- Necessário verificar se no caso concreto houve comprovação da invalidez da parte requerente, em data anterior à da morte do instituidor do benefício.
- Não restou comprovada, neste momento processual, a existência de invalidez na época da morte do genitor. A averiguação da data de início da invalidez da autora demanda regular instrução probatória, restando inviável a pronta concessão do benefício.
- Existência de beneficiária da pensão, viúva do falecido, que poderia vir a ser atingida pelos efeitos de eventual concessão do benefício à requerente.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do pai, formulado pela filha, na qualidade de maior inválida.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprova ser filha do falecido através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, a autora só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida.
- A invalidez restou plenamente demonstrada. A perícia médica concluiu que a autora é portadora de incapacidade laborativa permanente, sob a ótica psiquiátrica. Trata-se de portadora de encefalopatia congênita, com consequente retardo mental de moderado a grave, com alterações de comportamento que exigem atenção e vigilância. Não conseguiu se alfabetizar, não conhece dinheiro e nunca trabalhou, apresenta epilepsia e distúrbios de conduta com agitação psicomotora, e passou por inúmeras gravidezes, inclusive estupro. Nunca reuniu condições de exercício laboral.
- Comprovada a condição de inválida da requerente, iniciada antes da morte do segurado, justifica-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Embora provada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, não restou comprovado nos autos que ele era o pai dos autores, uma vez que juntada certidão de nascimento em que consta apenas o nome da genitora.
3. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.