PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] o requerente pretende fazer opção, em nome de seu pai, pelo recebimento de outro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que seu pai havia requerido em 23.02.2009 (42/146.220.191-9) e estava pendente de julgamento administrativo. Alega que, após o provimento do recurso administrativo, seu pai foi instado a apresentar manifestação sobre o benefício que pretendia receber, mas acabou falecendo antes de fazer tal opção. Em sendo assim, o autor não tem legitimidade para, agora, após o falecimento de seu pai e após já estar recebendo, inclusive, pensão por morte (decorrente da aposentadoria que seu genitor vinha recebendo), optar pelo benefício requerido em 23.02.2009 e cobrar os valores atrasados desde o requerimento administrativo, mesmo porque tal opção poderia ter sido feita apenas por seu genitor [...]. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - GENITOR - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA
. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
. O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito.
. Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
. In casu, pretende o apelante a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua esposa, ocorrido em 31/07/2013, que, por sua vez, recebia pensão por morte em razão do falecimento de seu filho, ,falecido em 18/02/1988.
. A esposa do autor não era segurada nem aposentada, e sim pensionista de seu falecido filho. Desta forma, o benefício de pensão por morte de que era beneficiária não tem o condão de gerar para seu marido, ora autor, o direito a recebê-lo, porquanto o referido benefício se extingue com a morte da pensionista, a teor do art. 77, § 2º, I, da Lei nº 8.213/91.
. Ainda que se cogitasse a existência de dependência econômica do apelante em relação ao filho falecido, por ocasião de seu falecimento, a autorizar a concessão do benefício, isso não restou comprovado.
. Deveras, os únicos documentos coligidos aos autos pela parte autora, extemporâneos ao óbito, indicam ser pai do de cujus. Não consta dos autos qualquer outro documento hábil a demonstrar a dependência econômica apta a ensejar a concessão da pensão por morte ora pleiteada.
. As testemunhas arroladas pelo autor e ouvidas em audiência não trouxeram elementos suficientes a comprovar a alegada dependência econômica, eis que seus depoimentos indicaram apenas que à época do falecimento do filho o autor trabalhava, fazendo frente às despesas domésticas.
. Não demonstrada a dependência econômica em relação à filha falecida, como exige o artigo 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora não fazjus à obtenção da pensão por morte.
. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
. Apelação desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: a) o cônjuge; b) apessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica doservidor;e e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.3. O pleito de anulação da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhida, uma vez que a prova testemunhal não seria suficiente para comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor, visto que não há qualquerdocumento indicativo da referida situação.4. Não há nos autos prova material capaz de comprovar o restabelecimento da união estável da Requerente com o falecido e, por consequência, a dependência econômica, conforme corroborado na sentença no Processo de Reconhecimento e Dissolução de UniãoEstável (ID 349301638 fl. 8).5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. FILHO MENOR. PAGAMENTO DE COTA-PARTE COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE O ÓBITO DO SEGURADO CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Diante de absolutamente incapaz, não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes.
4. Hipótese em que é devido à autora - filha do de cujus, menor de 16 anos ao tempo do falecimento - o pagamento de sua cota da pensão desde o óbito do segurado até a data em que ela completar 21 anos de idade.
5. No caso em apreço, como a autora nasceu após o óbito do pai, ela faz jus à pensão por morte desde a data do seu nascimento, não havendo que se falar em prescrição por tratar-se de absolutamente incapaz.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que manteve a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- Embora as testemunhas afirmem que a autora morou com o falecido até o óbito, o conjunto probatório indica situação diversa. Não há início de prova material de que o casal coabitasse na época do falecimento. O mero fato de supostamente terem tido filhos em comum (não há comprovação de que os filhos do falecido fossem filhos também da autora, pois não foi apresentada certidão de nascimento) não se presta a tanto, eis que, de acordo com os extratos do sistema Dataprev, tais filhos nasceram cerca de uma década antes da morte do pai. Registre-se, ainda, que a autora recebeu pensão alimentícia descontada da aposentadoria do falecido, o que é indicativo de que estavam separados.
- Deve ser mencionada a impossibilidade de se falar em dependência econômica do falecido à época do requerimento administrativo, em 2012, ou mesmo por ocasião da cessação do recebimento da pensão destinada aos filhos, vez que a autora já se encontra convivendo maritalmente com outra pessoa, com quem se casou religiosamente, ao menos desde 2003.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54, DO ADCT. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por MARIA DO SOCORRO FALCAO DE FARIAS em decorrência do falecimento de seu pai, que era beneficiário de pensão vitalícia prevista no art. 54 do ADCT da CF/88, destinada aos soldados da borracha.3. Ocorrido o óbito em 1996, aplica-se a Lei nº 8.213/91, que em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, docompanheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.4. No caso, verifica-se que a requerente, filha do instituidor do benefício, não se enquadra nas hipóteses de dependência econômica do artigo supracitado (filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portadorde deficiência.).5. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos em 1% (um por cento), nos termos do art. 85,§11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA A MORTE PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Compete à Justiça Federal, ou à Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal delegada, a instrução e julgamento do pedido de declaração de morte presumida, exclusivamente para fins previdenciários.
3. Não comprovada a morte presumida, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADA. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Mantém-se a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade.
4. Eventual cancelamento de benefício previdenciário por irregularidade na sua concessão depende de regular processo administrativo. Hipótese em que negada a pensão por morte, a partir de meras inferências por parte de servidores da autarquia, de que fora irregular, nove anos antes, a concessão de auxílio-doença à falecida.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
6. Na hipótese de absolutamente incapaz, por sua vez, não tem aplicação o disposto no art. 74 da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados aos absolutamente incapazes, uma vez que a mora do representante legal não o pode prejudicar. No entanto, embora o autor fosse absolutamente incapaz quando do óbito do pai e quando do requerimento adminstrativo, o pedido na inicial foi para concessão desde a DER, deferido pelo R. Juízo. Não havendo recurso da parte autora, resta mantido o comando contido na sentença, fixando como termo inicial da pensão a DER.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE NAO COMPROVADA. EMPREGADO DE PESSOA FISICA. APELACAO PROVIDA. SUCUMBENCIA INVERTIDA. CONCESSAO DE BENEFICIO AFASTADA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A irresignação manifestada pelo apelante não merece guarida, pois antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). No caso dos autos, o autor trabalhava como empregado em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
3. Em relação a eventual alegação de exposição do autor a agentes nocivos decorrentes do desempenho de labor ao ar livre (calor, frio, etc), a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
4. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade ante a AJG deferida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: a) o cônjuge; b) apessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica doservidor;e e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.3. O pleito de anulação da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhida, uma vez que a parte autora, apesar de intimada em duas oportunidades para apresentar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte.4. Não há nos autos prova material capaz de comprovar a união estável da Requerente com o falecido e, por consequência, a dependência econômica. Apesar de a Requerente ter apresentado escritura pública declaratória de união estável firmada por ela epelo falecido, esta foi desconsiderada diante das alegações de que fora produzida sob coação.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PAI E MARIDO URBANO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AGENTES BIOLÓGICOS. INEXISTÊNCIA.
1. Ainda que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracterize, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 533, definiu que, em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
2. A atividade de agente comunitário de saúde envolve atribuições destinadas precipuamente à prevenção de doenças e à promoção da saúde, realizadas por meio de visitas em domicílios, e não se enquadra como especial, diante da ausência de risco constante e efetivo de contágio, não havendo exposição sequer habitual a agentes biológicos, conforme prova pericial realizada em juízo.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. EMPREGADO AUTÁRQUICO. FILHA MAIOR E CAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O falecido pai da autora foi admitido na RVPSC como empregado autárquico, em 09-02-1948, pois admitido após a autarquização da RVPSC, pelo Decreto-lei 4746/1942.
2. Não estando comprovado nos autos que o de cujus chegou a ser funcionários público civil da União, a pretensão posta nos autos não encontra amparo legal, pois a pensão especial somente pode concedida aos dependentes de ferroviários-funcionários públicos da União.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Se, quando a autora ingressou com a ação, já recebia amparo previdenciário, o qual restou substituído pela pensão por morte, a base de cálculo dos honorários deve observar o desconto dos valores inacumuláveis, calculando-se sobre o acréscimo resultante da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA VOLANTE OU BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
3. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
4. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando pai ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
5. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural como boia-fria ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
5. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 26/06/1992, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 11). Não é demais observar que, de acordo com os documentos de fls. 38-42, a autora recebe benefício de pensão por morte do marido e aposentadoria por idade.
6. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia.
7. Produzida a prova testemunhal (fls. 98/99), não restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação à Marilda Marcelino.
8. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença deve ser mantida. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Natanael Carlos Bellini, em 05/08/94, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 24).
9. Não é demais observar, a autora recebe benefício de pensão por morte do marido (fl. 60).
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
10. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
11. Quanto à comprovação desse requisito, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
12. Produzida a prova testemunhal (mídia fl. 102), não restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao de cujus, pois os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores.
13. Os depoimentos colhidos não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença deve ser mantida.
14. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que o último vínculo empregatício cessou em 18.06.2013, em razão do óbito, ocorrido na mesma data.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, não permitindo a caracterização de dependência econômica.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe e com o pai, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O falecido era jovem e havia acabado de ingressar no mercado formal de trabalho, recebeu auxílio-doença por curto período, acabando por falecer de enfermidades graves, que certamente consumiam parte considerável de seus rendimentos. Não se pode acolher, portanto, a alegação de que a autora dependia dos recursos do filho para a sobrevivência, notadamente porque seu marido exerceu atividade econômica e recebe benefício previdenciário desde 2005.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial, a teor do art. 103-A da Lei de Benefícios, salvo caracterização de má-fé do beneficiário, a ser demonstrada mediante comprovação de dolo na conduta temerária e da intenção de lesionar a parte contrária. 2. Caso em que o autor esteve em gozo de aposentadoria por invalidez por 27 anos, benefício revisado quando da concessão de pensão por morte instituída pelo genitor na condição de filho inválido, pois identificado que a incapacidade remontava ao nascimento, inviabilizando a aquisição de qualidade de segurado. Decadência do direito da Administração revisar o ato de concessão da aposentadoria por invalidez, visto que não demonstrada a má-fé do beneficiário. Restabelecimento do benefício. 3. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 4. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes. 5. O fato de a parte autora receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida em relação ao instituidor. Ademais, a legislação previdenciária admite a acumulação de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte. 6. Comprovada a dependência econômica e preenchidos os demais requisitos, o autor faz jus à pensão por morte dos genitores a contar do óbito de cada um deles, sem a incidência de prescrição, uma vez que era absolutamente incapaz nos termos da legislação vigente à época do passamento. 7. Efeitos financeiros da pensão por morte instituída pelo pai a contar do óbito da genitora, pois ela era titular de pensão instituída pelo marido (e genitor do requerente), tendo sido revertido o benefício em proveito do núcleo familiar. 8. Base de cálculo da verba honorária limitada às parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4). 9. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. dependência econômica NÃO DEMONSTRADA. improcedência.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende de prova da morte e da qualidade de segurado do pretenso instituidor, e da prova de dependência econômica em relação ao instituidor de quem objetiva a pensão.
2. Os requisitos para haver pensão por morte são os previstos na legislação previdenciária vigente à data da morte do instituidor.
3. Para haver pensão por morte instituída por descendente deve ser comprovada a dependência econômica na época da morte. Não há direito à pensão se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
- Constam dos autos: certidão de óbito do filho do autor, ocorrido em 02.12.2011, em razão de "A.V.C. Hemorrágico, distúrbio coagulação, obesidade"; o falecido foi qualificado como solteiro, com 50 anos de idade, sem filhos, residente na R. Araguaia, 393, Vila Almeida, Indaiatuba; CTPS do falecido, com anotações de diversos vínculos empregatícios, sendo o último iniciado em 26.10.2004, em estabelecimento situado em Carapicuíba, SP; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo da pensão, formulado em 16.01.2012, remetido para o autor no endereço R. Araguaia, 393; outros documentos atribuindo o mesmo endereço ao autor (correspondências, contas de energia); documentos indicando que o autor era beneficiário em seguro de vida instituído pelo falecido; correspondências destinadas ao falecido, remetidas para o mesmo endereço acima mencionado; nota fiscal referente à aquisição de um equipamento de informática pelo de cujus, em 02.03.2009, ocasião em que foi indicado o mesmo endereço; extrato de processamento do IRPF 2010/2011 do falecido, lá constando o mesmo endereço anteriormente indicado; cópia do processo administrativo; cupons fiscais referentes a compras de supermercado, realizadas pelo próprio autor, identificável pelo CPF do consumidor informado no documento; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 19.09.1975 e 02.12.2011, e recolheu uma contribuição previdenciária em 02.2010.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o requerente vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 10.11.1993, sendo mr. pag R$ 792,13, compet. 07.2012.
- Foram ouvidas duas testemunhas.
- A primeira testemunha afirmou que era vizinho do autor e que o filho dele morava com ele, mas só ficava na residência nos fins de semana. Acrescentou que às vezes encontrava o falecido no supermercado, fazendo umas compras, e disse que a vida do autor piorou muito após a morte do filho - ele se mudou e hoje mora de favor.
- A segunda testemunha esclareceu que o filho do autor não morava com ele - na realidade, trabalhava na Grande São Paulo e só vinha ficar com o pai nos fins de semana. Disse acreditar que o filho ajudava o pai com as despesas, pois o via no mercado nos fins de semana fazendo compras. Acrescentou que a casa em que o autor morava era própria, e que depois ele se mudou para outra, mas tal se deu porque ele alugou a casa que era dele porque a situação ficou difícil.
- O último vínculo empregatício do filho do autor cessou na data do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há início de prova material da contribuição do falecido filho para o sustento do genitor. Não foi juntado qualquer comprovante de que o de cujus arcasse com alguma despesa de seu pai. Nem mesmo a coabitação foi comprovada: o filho, na verdade, só passava os fins de semana com o pai, sendo razoável presumir que tivesse despesas próprias referentes a moradia.
- As testemunhas, por sua vez, apenas mencionaram auxílio prestado pelo pai ao filho, na forma de compras, alegação que não conta com respaldo documental (foram apresentados comprovantes de compras de supermercado, mas todos em nome do próprio requerente).
- A indicação dos pais como beneficiários de seguro de vida não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários.
- O autor já conta com um benefício previdenciário , destinado ao próprio sustento, e, conforme relato testemunhal, é proprietário de uma casa, que aluga. Não há, assim, como sustentar que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica do autor em relação ao de cujus.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
3. Hipótese em que não comprovada a invalidez da autora na data do óbito do pai, razão pela qual ela não faz jus ao benefício instituído pelo genitor.
4. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento dos recursos. Mantida a sucumbência recíproca.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.