E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, concedendo pensão por morte também com relação ao genitor.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- Consta da decisão, expressamente, que a qualidade de segurado do pai do autor foi reconhecida administrativamente, o que se deduz da concessão de pensão por morte à esposa, mãe do autor, e que o autor, na data do óbito do pai (05.10.2010), já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválido.
- Apurou-se que a condição de inválido, ao menos desde 15.05.2003, já fora reconhecida pela sentença ao conceder a pensão decorrente da morte da mãe, e a sentença não foi objeto de apelo por parte da Autarquia. Trata-se, ademais, da data em que o próprio autor passou a receber aposentadoria por invalidez, ou seja, a própria Autarquia reconheceu administrativamente sua incapacidade.
- Concluiu-se, ainda, que os elementos constantes dos autos tornavam razoável presumir a dependência econômica do autor com relação ao seu falecido pai. Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. PRESENÇA. DATA DO ÓBITO.
Os requisitos do benefício de pensão por morte devem estar presentes na data do óbito. A invalidez do filho maior que pretende receber pensão pela morte do pai ou da mãe precisa ter tido início antes dos seus 21 anos de idade, mas deve existir quando do falecimento do segurado, presumindo-se então a dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte.
2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. DECADÊNCIA. CONCESSAO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu a irrepetibilidade dos valores pagos em razão da cumulação do auxílio acidente do trabalho com a aposentadoria por invalidez.2. Autor alega que o prazo decadencial deve ser contado a partir da DIB, ainda que o benefício tenha sido concedido judicialmente em data posterior.3. INSS alega que o procedimento administrativo de revisão e cobrança dos valores indevidos está correto.4. Recurso da parte autora não provido. Recurso da parte ré não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. AUTORA MAIOR E INVÁLIDA DEPENDENTE DE SEUS PAIS FALECIDOS. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento aos apelos interpostos pelas partes, deferindo o benefício à autora.
- Foi realizada perícia médica judicial em 30.08.2012, que concluiu que a autora é portadora de doença incapacitante, consistente em sequela de acidente vascular cerebral (sequelas físicas e mentais), ocorrido seis anos antes, sendo a incapacidade total e permanente. Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram conhecer a autora desde que ela sofreu um AVC e se mudou para a casa da genitora, passando a depender dela economicamente em todos os sentidos. Na época, o pai dela já era falecido.
- A mãe da autora recebia aposentadoria por invalidez. Por ocasião da morte do pai da autora, foi concedida pensão à mãe dela. Não se cogita que eles não ostentassem a qualidade de segurados.
- A autora comprova ser filha dos de cujus por meio de seus documentos de identificação. Nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida. A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber as pensões por morte dos pais se demonstrasse a condição de inválida. No caso dos autos, esta condição ficou suficientemente comprovada, pois o conjunto probatório indica que a autora é inválida desde que sofreu AVC, em 2006, passando então a residir e depender da mãe.
- O pedido de pensão pela morte do pai, não comporta acolhimento, visto que a invalidez da autora teve início décadas após a morte do pai. Comprovou-se somente que a requerente dependia da falecida mãe, justificando-se apenas a concessão da pensão em razão da morte da genitora.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSAO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Existência de omissão no julgado, eis que não analisado o laudo técnico de condições ambientais.
- Reconhecimento da especialidade do labor no período indicado e, portanto, preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria especial.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR.INVÁLIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido, no que a dependência econômica é presumida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A falecida recebia auxílio doença por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- O requerente comprova ser filho da falecida através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade.
- Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte de sua mãe se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada pela perícia médica e pelos documentos anexados, que indicam que o autor é portador de compressão radicular incapacitante ao menos desde 2009. Ressalte-se que o autor recebeu benefício previdenciário de 2005 a 2009 e recebe aposentadoria por invalidez desde 20.11.2009.
- Foi, enfim, comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte da segurada, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida genitora.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- O autor requer o pagamento de pensão pela morte da mãe, ocorrida em 01.12.2010, e comprovou ter formulado requerimento administrativo em 20.12.2010. Deveriam ser aplicadas ao caso as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito da genitora.
- Observo, contudo, que o pai do autor recebeu o benefício da data do óbito da segurada até o falecimento dele, ocorrido em 26.07.2012. Assim, de 01.12.2010 a 26.07.2012, o benefício foi recebido integralmente pelo pai do autor. Assim, o benefício deveria ter como termo inicial a data da cessação do benefício recebido pelo pai do autor. Fixo-o, entretanto, na data do ajuizamento da ação (09.02.2012), em atenção aos limites do apelo da Autarquia.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora e da Autarquia parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, o período de carência e a qualidade de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte. Hipótese em que aplicável o regime jurídico anterior.
2. O fato do filho maior incapaz perceber pensão por morte da mãe, pelo IPERGS, de pequeno valor, em que inclusive a fonte é advinda de outro regime diferente do INSS, não lhe retira o direito à concessão do benefício de pensão em decorrência do óbito do pai, de quem era dependente econômico e com quem convivia.
3. Filho maior inválido na data do óbito de seu genitor, tem direito à pensão, impondo-se o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito,
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte.
. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO PAI. TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA. PENSÃO DEVIDA NO CASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o filho maior inválido ou com deficiência grave (artigo 16, I, da Lei 8.213/91).
- No caso, há comprovação, decorrente do processo de curatela, de que no momento do fato gerador (falecimento do pai) o autor já se encontrava incapacitado.
- A parte autora é titular de benefício previdenciário no valor mínimo.
- O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
- Benefício devido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DISTINTO DA PENSÃO ESPECIAL CONCEDIDA A EX-COMBATENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 4.242/63. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
1. Caso em que não se cuida de pensão especial concedida a ex-combatente nos termos da Lei nº 4.242/63, que se refere a benefício concedido a ex-combatentes incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência, porém de pensão por morte derivada de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a ex-combatente.
2. Na hipótese, o conjunto probatório não demonstra que a parte a autora dependia de seu falecido pai, porquanto possuía seus próprios rendimentos.
3. Não comprovada a dependência econômica, descabe a concessão de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO SÓCIO-AFETIVA. COMPROVAÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. Comprovada a filiação sócio-afetiva e a dependência anterior ao óbito, é devida a pensão pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, o período de carência e a qualidade de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte. Hipótese em que aplicável o regime jurídico anterior.
2. O fato do filho maior incapaz perceber aposentadoria por invalidez, não lhe retira o direito à concessão do benefício de pensão em decorrência do óbito do pai, de quem era dependente econômico. Além disso, as proibições de cumulação de pagamento previstas no art. 124 da Lei nº 8213/91 não prevêem a impossibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria.
3. Filho maior inválido na data do óbito de seu genitor, tem direito à pensão, mesmo que a incapacidade tenha se tornado total e definitiva depois dos 21 anos de idade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PARCELAS EM ATRASO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Objetiva a autora o pagamento das prestações em atraso, devidas a título da pensão por morte em virtude o falecimento de seu pai, referente ao período do óbito (02/04/1982) até a data de implantação do benefício (07/2017).2. Examinando os autos, verifico que a autora é beneficiária de pensão por morte concedida em 17/05/2017 e DIB a partir de 02/04/1982 e pagamento a partir de 07/2017, em virtude do falecimento de seu pai, GARCIA DOS SANTOS, ocorrido em 02/04/1982.3. Consta dos autos que a autora pleiteou a pensão por morte em 06/05/1997, entretanto em razão da comprovação da invalidez da autora, na qualidade de filha inválida, sua condição só restou comprovada segundo o Ministério dos Transportes, órgão onde seu genitor era beneficiário de aposentadoria especial, em 17/05/2017, conforme publicação no Diário Oficial (Id. 163626535).4. Destaco que o beneficio é rateado na proporção se 50% com a Sra. Lindóia dos Santos, esposa do segurado em segundas núpcias, assim, núcleo familiar diverso da autora.8. Apelação do INSS e recurso adesivo da autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AMBOS OS GENITORES. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Não havendo vedação expressa acerca da cumulação de duas pensões, uma deixada pela mãe e a outra pelo pai, é de conceder-se o benefício postulado.
3. Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RELATIVAMENTE INCAPAZ.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. Tratando-se de relativamente incapaz que, mediante sentença proferida em ação de investigação de paternidade, obtém o reconhecimento da paternidade, o prazo para a interposição de pedido administrativo de pensão por morte do genitor falecido, que está previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, passa a escoar a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a paternidade. Situação em que o autor atingiu 21 anos de idade antes da prolação de sentença que reconheceu a paternidade postulada, configurando-se indevidas as parcelas de pensão por morte em decorrência do óbito de seu pai.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR E INCAPAZ ANTES DO ÓBITO. CONTROVÉRSIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO.
1. Para fazer jus à pensão por morte, a parte requerente deve comprovar (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus; e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão, nos casos em que esta não é presumida. 2. Na hipótese sub judice, inobstante demonstrada o evento morte e qualidade de segurado do pai falecido, resta controvertida a presunção acerca da dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91), mormente o reconhecimento da incapacidade da requerente antes do óbito do instituidor da pensão. 3. Apenas transtornos de espectro afetivo não é condição invalidante,
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO NÃO CONFIGURADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz. 3. A prova produzida não foi suficiente a comprovar que a contribuição econômica alcançada pelo genitor falecido ao filho era imprescindível para a subsistência dele.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. FILHO INVÁLIDO. CONTRADIÇÃO ENTRE O LAUDO REALIZADO PELO PERITO DA AUTARQUIA E AQUELE FORNECIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Consoante as disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a condição de dependente da parte autora como filho inválido é presumida. Contudo, deve ficar comprovada a sua invalidez, anterior ao óbito do instituidor do pensionamento.
2. Faz-se necessária a reabertura da instrução processual para produção de nova prova pericial, porquanto indispensável para que seja aclarada a questão relativa à capacidade laborativa da parte autora e, se existente, seu termo inicial.