PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO DE CUJUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ÀS SUCESSORAS. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E PAI. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. In casu, restou reconhecido que o falecido José Carlos faria jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (em 08-05-2007) até a data do seu óbito (21-08-2007), devendo, em razão disso, o INSS pagar às sucessoras do de cujus as parcelas respectivas.
3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito das autoras, na condição de cônjuge e filha menor de 21 anos de idade, a receberem o benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Pedido de pensão pela morte do genitor.
- Por ocasião da morte do pai do autor, foi concedida pensão à esposa, genitora do requerente. Não se discute a qualidade de segurado do falecido.
- O requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade.
- Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada por farta documentação médica, além de perícias realizadas pela Autarquia, nos autos da ação de interdição e no presente feito, apurando-se que o autor é portador de deficiência mental, esquizofrenia residual, ao menos desde 1979, e nunca trabalhou.
- Comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada, segundo a perícia judicial, em 1979, antes, portanto, da morte do pai, ocorrida em 11.10.1996, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos).
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovada que a invalidez da filha maior era anterior ao óbito de seu pai e, consequentemente, a dependência econômica em relação a ele.
6. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos).
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovada que a invalidez da filha maior era anterior ao óbito de seu pai e, consequentemente, a dependência econômica em relação a ele.
6. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUTOR NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- Constam dos autos: carta de exigência(s) expedida pelo INSS, referente ao pedido administrativo de pensão por morte; certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte; comprovantes de endereços de pai e filho, atestando que residiam no mesmo lugar; carteira de trabalho do filho, sem data de saída do último vínculo; certidão de casamento do autor e de óbito de sua esposa e certidão de óbito do filho do autor, ocorrido em 25/04/2014.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, eis que está registrado em CTPS seu vínculo empregatício como frentista.
- Foram ouvidas duas testemunhas. Ambas afirmaram que o falecido filho trabalhava no posto de gasolina e residia com o pai, bem como que era ele quem pagava as despesas da casa. Declararam que o Sr. Valdemar está morando na casa de uma filha e que os demais filhos não tem condições de contribuir para o seu sustento.
- O requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99. Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre o autor.
- Não foram apresentados documentos que sugerissem o pagamento de qualquer despesa do autor pelo falecido, e as testemunhas prestaram depoimentos que não permitem caracterizar a dependência econômica do autor com relação ao filho.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com o pai, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O autor é beneficiário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, com DIB em 25/07/1990, destinado ao seu próprio sustento. Não há, assim, como sustentar que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência.
-Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO DO GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.2. O óbito (ocorrido em 2010) e a condição do autor como dependente econômico do pai estão demonstrados os autos, pois é menor incapaz, restando controversa apenas a qualidade de segurado do instituidor da pensão na condição de segurado especial.3. A prova material foi constituída pela CTPS e pelo CNIS, que comprovam que o falecido era trabalhador rural, pois os registros dos contratos de trabalho indicam que o pai do autor era trabalhador rural temporário, contratado por usinas e empresas doagropecuárias, em períodos de safra, nas culturas de cana de açúcar. Tal prova foi corroborada por prova testemunhal produzida em juízo.4. Comprovados os requisitos legais, é devida a concessão de pensão por morte ao autor, pois sua dependência econômica na condição de filho menor é presumida.5. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE À DATA DO DESAPARECIMENTO DO SEGURADO. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELATIVAMENTE INCAPAZ.
1. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da decisão judicial, a teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91.
2. No que tange aos menores, a prescrição corre desde a data em que completados 16 anos de idade. Atingido o status de relativamente capaz, passam a incidir os prazos previstos pelo art. 74 da Lei 8.213/91.
3. A parte autora contava com 16 anos de idade completos no momento do desaparecimento do seu pai, pois nasceu em 19/05/1999 e o desaparecimento ocorreu em 28/07/2015, razão pela qual corre contra a parte autora, todos os prazos prescricionais, pelo que o benefício de pensão por morte somente pode ter efeitos financeiros, a partir da decisão judicial que declarou a morte presumida (art. 74, III, da Lei de Benefícios), o que ocorreu somente em 30/11/2017.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 7º, II, DA LEI 3.765/60 C/C Art. 50, §2º, II DA LEI 6.880/1980. TERMO INICIAL DA PENSÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1- Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, fato que foi devidamente demonstrado.
2- A Lei 6.880/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, por meio do art. 50, §2º, II, passou a considerar o filho inválido como dependente, sem quaisquer ressalvas quanto à comprovação de dependência econômica. Como o referido dispositivo normativo vigorava à época do óbito do instituidor da pensão, não há necessidade do filho inválido demonstrar dependência econômica.
3- Conforme firme entendimento jurisprudencial, a data do requerimento administrativo corresponde ao termo inicial da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INEXISTÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. Não há óbice à cumulação de pensões por morte decorrente do óbito de ambos os genitores, conforme o art. 124 da Lei 8.213/91.
4. No caso em apreço, a autora era nascitura quando o pai faleceu, vindo a desenvolver atividade como rurícola, tanto que está em gozo de aposentadoria por invalidez rural, não havendo que se falar em invalidez à época do óbito do instituidor do benefício. Improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. COBRANÇA INDEVIDA.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. Não comprovada má-fé na percepção do benefício de pensão por morte por parte do pai dos autores, sequer há débito exigível, o que, agregado às nulidades do processo administrativo, fulmina a pretensão de cobrança.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CASADO.
Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.
Consoante se infere do disposto no artigo 5.°, inciso III, da Lei n° 8.059/90, resta claro que, em se tratando de filho inválido, independente do seu estado civil, será considerado dependente de ex-combatente.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSAO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Não preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40, os quais somados aos intervalos já reconhecidos na órbita administrativa pelo INSS, asseguram à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria, conforme opção mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE A FILHA PLEITEIA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DOS PAIS - INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO - CASAMENTO SUPERVENIENTE A NÃO IMPEDIR O PAGAMENTO - PENSÃO POR MORTE DEVIDA DESDE O ÓBITO DO PAI - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
1.Dispõe o art. 16, I, § 4º, Lei 8.213/91, que a dependência econômica do filho inválido é presumida.
2.Invalidez, tecnicamente explanando, a se situar no estágio de afetação física ou mental que impede a pessoa de exercer atividade laborativa para seu próprio sustento, por isso a exceção legislativa, a fim de não desamparar indivíduo em tão delicada situação.
3.Davina Moreira de Oliveira, mãe da apelante, recebia aposentadoria por invalidez desde 01/10/1986, fls. 69, tendo falecido em 15/09/1995, fls. 195, passando o marido a perceber pensão por morte, fls. 72.
4.José Alves de Oliveira, pai da recorrente, recebia aposentadoria por invalidez desde 01/11/1973, fls. 107, vindo a óbito em 18/07/2010, fls. 98.
5.O laudo pericial produzido concluiu que a requerente é portadora de deficiência intelectual não especificada e alienação mental, quesito 1, a qual gera incapacidade total e permanente, quesito 4.5, cujo início da doença se deu após o nascimento (29/10/1953, fls. 100), em razão de parto prematuro e condição de sofrimento fetal, quesito 4.2, todos a fls. 227.
6.Se o intento do legislador é o de proteger a pessoa inválida, aos autos restou comprovado que, ao tempo do óbito dos genitores, Nair se encontrava em tal situação.
7.Diante da enfermidade apurada, a qual já existente ao tempo do falecimento, faz jus a autora ao recebimento de pensão por morte. Precedentes.
8.A implementação do casamento, ocorrido em 27/07/2002, fls. 99, não impede o recebimento de pensão, pois preponderante ao vertente caso a condição de invalidez da parte. Precedente.
9.De se frisar, ainda, inexistir vedação ao percebimento de duas pensões, art. 124, Lei 8.213/91, para o caso concreto. Precedente.
10.Com razão o MPF ao pontuar que a DIB do benefício a ser o óbito do pai, ocorrido em
11.18/07/2010, fls. 98, pois a autora, por ser dependente dos genitores, em função da constatada invalidez, já usufruiu da verba do benefício previdenciário que sua mãe auferira, posteriormente convertida em pensão para o pai.
12.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
13.Honorários advocatícios, em prol da parte autora, no importe de 10% sobre o valor das prestações vencidas, art. 20, CPC, observando-se, ainda, a Súmula 111, STJ.
14.Por identidade de motivos ao quanto aqui julgado, sem interferência a figura do LOAS deferida em prol do cônjuge da parte autora, aos limites do que debatido neste feito.
15.Devida a implementação de pensões por morte à autora, decorrentes dos falecimentos de seus pais, diante da comprovada invalidez, com DIB a partir de 18/07/2010.
16.Parcial provimento à apelação. Parcial procedência ao pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESTADO DE FILIAÇÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor da pensão em 18/12/2007 (ID. 3912441, PG. 05), e da certidão de nascimento da autora, informando que ela era filha do de cujus, sendo menor de idade (14anos) na data do óbito (ID. 3912440, pág. 24).5. Comprovado, então, o estado de filiação, reputa-se presumida a dependência econômica da requerente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.6. O início razoável de prova material da atividade rural desempenhada pelo instituidor da pensão está representado pelos seguintes documentos: certidão de nascimento da mãe da autora, nascida em 02/12/1969, informando que ela é filha de lavrador e quenasceu na fazenda Poção, que segundo as testemunhas, pertencia ao pai dela; certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 13/07/1984, em que consta o casal como sendo lavradores; certidões de nascimento dos filhos do de cujus: AdeiltonRibeiro,nascido em 08/01/1986, na fazenda Planalto; João Luiz, nascido em 20/07/1987, na fazenda Lossão; Francisco de Assis, nascido em 04/10/1988, na fazenda Poções; Adejania Ribeiro, em 4/12/1989, constando o genitor como lavrador; certidão de nascimento daautora, em 09/08/1993, contendo a informação de que seus pais eram lavradores; requerimentos e renovações de matrícula escolar da autora, nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, em que o de cujus figurava como lavrador; certidão de óbito atestando que aprofissão do de cujus era lavrador. Tais encartes foram corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovando a condição de segurado especial do instituidor da pensão. Insta ressaltar o trecho da sentença proferida pelo juiz a quo quedescreve um pouco do depoimento das testemunhas: "o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, restou corroborado pela prova oral colhida em audiência de instrução, onde as testemunhas Maria Mendes e Josina Barros, afirmaram, emsíntese, conhecer a autora há muitos anos; que a mesma estuda; que o pai da autora é o Sr. Carlos Gonçalves Chagas; que tanto o pai como a mãe da autora viviam de roça; que era o pai da autora o provedor da casa e da família; que o pai da autoradesempenhava o trabalho no período de mais de 15 (quinze) anos; que sempre tiveram conhecimento de que o pai da autora trabalhou em roça somente."7. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da filha menor de 21 anos de idade, a qual épresumida deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.8. O termo inicial do benefício deve ser mantido, consoante fixado pelo juízo a quo.9. Juros de mora e correção monetária. nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.11. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O impetrante insurge-se contra a decisão proferida no Juízo de Direito da Comarca de Embu das Artes, que determinou, após pedido de desarquivamento de ação de alimentos (processo nº 0000362-18.2007.8.26.0176), o restabelecimento de pensão por morte, cessada pelo INSS quando o beneficiário completou 21 anos de idade.
- Em 28/08/2007, o ora interessado Cristian Bezerra da Silva, ajuizou ação de alimentos em face de seu pai. Em 23/10/2009 sobreveio a sentença, homologando acordo para descontar o percentual de 30% no valor da aposentadoria por invalidez, recebida pelo genitor.
- Com o óbito do genitor, em 26/07/2013, foi implantada a pensão por morte em favor de Cristian Bezerra da Silva, mantida até 04/12/2017, quando completou 21 anos.
- Cessado o pagamento do benefício, o requerente requereu o desarquivamento da ação de alimentos, com intuito de obter o restabelecimento do benefício e pensão por morte.
- Vislumbro a presença dos requisitos essenciais à concessão da segurança pleiteada, eis que a decisão determinando o restabelecimento da pensão por morte foi proferida em ação de alimentos, a qual o INSS não integrou a lide.
- O pedido de restabelecimento de pensão por morte deve ser requerido em ação própria, proposta em face do INSS, a fim de que sejam analisados os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício.
- Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DA GENITORA. COMPROVAÇÃO. PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO DO GENITOR NÃO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. Restando comprovada que a incapacidade era preexistente ao óbito da genitora, inexistindo, por outro lado, elementos capazes de apontar, de forma segura, para a conclusão de que a autora detinha essa condição mesmo antes do óbito do pai, faz jus apenas à pensão por morte de sua mãe.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUAS PENSÕES POR MORTE. GENITORES.- O título judicial considerou a parte autora dependente dos genitores e concedeu dois benefícios de pensão por morte.- O INSS, em execução invertida, limitou-se à pensão por morte cujo instituidor é o pai da exequente, sem apurá-la em relação ao outro instituidor (mãe).- Nenhum reparo faz-se necessário nos cálculos da contadoria e do INSS, por estarem em conformidade com o título exequendo e originam-se de instituidores diversos – genitores de maior inválido.- O total apurado pelo INSS deve ser somado ao total da execução fixado na origem.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NCPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
- O autor não é titular de pensão por morte e o falecido pai não requereu, em vida, a revisão da aposentadoria.
- O artigo 112 da Lei n. 8.213/91 autoriza o recebimento pelos herdeiros, das parcelas já devidas ao falecido, não conferindo legitimidade aos sucessores não habilitados à pensão por morte, para pleitear judicialmente diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Se a pensão por morte do pai do autor estava sendo percebida pela mãe, a contar do óbito dela o benefício deve ser revertido ao autor.
4. O benefício assistencial é inacumulável com benefício previdenciário recebido no âmbito da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
4. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.