PREVIDENCIÁRIO. processual civil. remessa necessária. não conhecimento. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência do óbito do pai, quanto da mãe, caso reste comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, a tornar presumida a dependência econômica.
4. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
5. Mantida a sentença que, reconhecendo a incapacidade ao tempo do óbito do genitor e a dependência ecônomica da parte autora, condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, a contar da DER.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. SUSPENSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. APLICABILIDADE DA LEI DA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a questão sobre o direito da impetrante à manutenção da pensão por morte percebida em função do óbito de servidor público federal.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o pai da impetrante faleceu em 1985, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58.
3. Em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente. Com efeito, o requisito da dependência econômica não encontra previsão legal, sendo exigência decorrente, na verdade, de entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União.
4. Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se presentes os requisitos para a manutenção da pensão.
5. Remessa oficial e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. O recebimento de dois benefícios previdenciários, no caso as duas pensões por morte, não afasta o direito do requerente em receber o benefício em relação ao seu pai ou sua mãe, haja vista que a lei previdenciária não impõe óbice ao recebimento dos dois benefícios em questão, eis que não são inacumuláveis.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte dos genitores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECEBIMENTO PRÉVIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.
Ausente a demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, devido ao fato de o autor se encontrar amparado por benefício previdenciário, bem como da verossimilhança do direito alegado, já que a efetiva dependência econômica em relação a seu finado pai depende de dilação probatória, afigura-se indevida a antecipação dos efeitos da tutela para o imediato restabelecimento da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AOS 21 (VINTE E UM) ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.3. O simples fato de receber aposentadoria por invalidez não elide a presunção de dependência econômica da filha inválida em relação ao seu genitor. Aliás, percebe-se inclusive que o valor percebido gravita em torno de um salário-mínimo, compatível com a atividade desempenhada pela autora como servidora pública. Veja-se que o montante ínfimo revela que seria impossível que a demandante tivesse vida completamente independente do pai, quando este ainda se encontrava vivo, o que é agravado pela sua morte. No ponto, ainda que se considere que a dependência não seja absoluta, para se adequar à posição do STJ, na situação dos autos, a Autarquia não trouxe nenhum elemento concreto que pudesse afastar aquela presunção.4. Ausente vedação para a concessão da pensão por morte ao filho inválido titular de aposentadoria por invalidez, não há como se afastar a dependência econômica da autora com base tão-somente em tal argumentação.5. Satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
- Constam dos autos: comprovante de requerimento administrativo do benefício, em 10.11.2009; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 01.01.2009, aos oitenta e oito anos de idade, em razão de parada cardiorrespiratória e enfisema pulmonar; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com início de vigência a partir de 26.08.2000; documentos de identificação da autora, nascida em 14.06.1955; extrato do sistema Dataprev indicando que o pai da autora recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.03.1974, sendo mr. pag R$ 465,00 e mr. base R$ 331,99, compet. 02.2009; extratos do sistema Dataprev, indicando que a autora recebeu auxílio-doença de 10.11.1998 a 25.08.2000 e desde 26.08.2000 vem recebendo aposentadoria por invalidez, sendo mr. base e mr. pag. R$ 1310,99 (compet. 11.2009); formulário de perícia médica realizada pela Autarquia na autora, em 25.11.2009, que concluiu ser ela portadora de enfermidade (ilegível), que teve início em 01.09.1998 e ocasionou incapacidade a partir de 26.08.2000.
- Foi realizada perícia médica, que concluiu que a autora apresenta quadro de obesidade e cicatrizes extensas de queimadura, com disfunções moderadas de cotovelo, punho e dedos de mão direita, impedindo o exercício da função para a qual estava contratada na época em que sofreu um acidente com fogo (1998). Conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua vida pessoal e para as suas atividades habituais "do lar", com as quais vem se ocupando há mais de dez anos.
- Comunicado o falecimento da autora, em 17.09.2012, o pólo ativo passou a ser ocupado por seu filho.
- Consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, verifica-se que a autora manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 25.08.1975 e 12.1998.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora, por sua vez, comprova ser filha do de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida. E, no caso dos autos, a incapacidade foi reconhecida pela própria Autarquia, que concedeu à autora aposentadoria por invalidez.
- Os extratos do sistema Dataprev indicam que a requerente trabalhou ao longo de toda a vida e passou a contar com os recursos de uma aposentadoria por invalidez anos antes da morte do genitor. Ressalte-se que o benefício em questão tinha valor muito superior ao da modesta aposentadoria recebida pelo pai, que, aliás, era pessoa de idade avançada. Não há, assim, como acolher a alegação da autora de que dependia dos recursos do pai para a sobrevivência.
- Não restou comprovada, portanto, a qualidade de dependente da autora, em relação ao falecido pai, por ocasião do óbito.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- Rejeita-se a alegação de nulidade processual. A sentença apreciou o pedido efetivamente formulado pelas requerentes na inicial - pedido de concessão por morte. Ressalte-se que o magistrado não se encontra obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos. E, de qualquer maneira, a alegação de que o falecido preenchia os requisitos para concessão de aposentadoria por idade foi abordada na sentença, apenas com entendimento distinto daquele defendido pelas autoras.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91. O de cujus, na data da morte, contava com 64 (sessenta e quatro) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de vinte e três anos e cinco meses, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que perseguem as requerentes não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista será admitida como início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando fundada em documentos que demonstrem o exercício de atividade de vinculação obrigatória com o RGPS no período alegado.
3. Hipótese em que a reclamatória trabalhsta foi proposta proposta anos após o óbito do companheiro e pai dos autores, desacompanhada de documentos. Do acordo resultou unicamente o reconhecimento do vínculo e anotação do contrato na CTPS, além do recolhimento das contribuições previdenciárias, sem nenhum pagamento em favor dos reclamados. Inviável seu acolhimento como início de prova material para demonstração da qualidade de segurado do falecido.
4. Prova oral insuficiente ao reconhecimento do vínculo com o RGPS na data do óbito, inviabilizando a concessão da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXTENSÃO DA PENSÃO RECEBIDA PELA MÃE. DATA DO ÓBITO COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A condição de dependente do autor em relação aos pais é incontroversa, pois, de acordo com a prova pericial e testemunhal, o autor é absolutamente incapaz devido a comprometimento cerebral grave decorrente de meningite infantil. A incapacidade já era existente quando da morte do pai, em 25/09/1977, e também da mãe, em 22/03/2011.
3. Estabelecida a presunção relativa de dependência do autor, declarado incapaz pela perícia, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91, cabe ao INSS o ônus da prova para afastar a presunção legal.
4. A pensão pela morte do pai, recebida pela mãe em vida, revertia em favor do incapaz e era essencial ao seu sustento, devendo ser redirecionada ao autor, pois dependente de ambos os genitores.
5. Considerando que o autor dependia economicamente dos pais, estes ambos segurados da Previdência, deve ser mantido o deferimento das pensões.
6. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Contudo, limita-se a DIB ao pedido da inicial, desde o requerimento administrativo.
7. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento.
8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A coautora Géssica comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação dos documentos de identificação. A dependência econômica é presumida.
- A coautora Ana Cláudia apresentou início de prova material da condição de companheira do de cujus, consistente em nos documentos de identificação de uma filha em comum, nascida em 2002. A união foi confirmada pelas testemunhas, mencionando-se que o casal permaneceu junto por cerca de vinte anos, até a data da morte, o que, aliado ao nascimento de uma filha em 2002, evidencia que a união perdurou por mais de dois anos. Justifica-se o reconhecimento da qualidade de companheira, sendo a dependência presumida.
- As autoras apresentaram início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus, consistente em inúmeros registros em CTPS, ao longo dos anos, exclusivamente em labor rural, e na qualificação como “rural” na certidão de nascimento da filha. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
- Ressalte-se que as testemunhas foram contundentes ao afirmar o labor rural do falecido, mencionando as culturas e propriedades em que trabalhou, inclusive ao lado dos depoentes, até a época da morte.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 29.11.2017 e as autoras desejam receber pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 20.10.2017, devem ser aplicadas as regras segundo a redação do art. 74 da Lei de Benefícios vigente por ocasião do óbito. o benefício deve ter como termo inicial a data da morte.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que a coautora Ana Cláudia contava com 35 anos por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união por mais de dois anos, a pensão por morte terá duração de quinze anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 4, da Lei 8.213/1.991. Quanto à coautora Géssica, o benefício deverá ser cessado quando atingir o limite etário.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
3. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
4. Essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores efetivamente não existia.
5. O termo inicial da pensão por morte somente retroage à data do óbito, mesmo quando requedida após o prazo do art. 74 da Lei nº 8.213/91, na hipótese de dependente absolutamente incapaz .
E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHA INVÁLIDA. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.- Discute-se o direito à habilitação da pensão por morte de ex-combatente à filha maior inválida, em razão do falecimento do instituidor, com fundamento na Lei nº 4.242/1963.- O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.- Se o óbito do ex-combante ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre eles pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção), e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à aposentadoria deixada por segundo-tenente. .- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.- Quando do óbito do instituidor, a autora já se encontrava inválida, como reconhecera o próprio Comando Militar na Ata de inspeção de Saúde e, naquela ocasião, já não se encontrava mais casada, pois separou-se judicialmente logo após o matrimônio, voltando a depender do pai, conforme se depreende dos elementos dos autos.- Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de filha inválida, independentemente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício. A jurisprudência exige apenas que a doença preexista à morte do instituidor, não se condicionando à total debilidade do seu portador.- O fato de a autora receber aposentadoria por invalidez não afasta o direito à percepção da benesses requerida, considerando que a Lei nº 8.059/1990, em seu art. 4º, não veda a cumulação dessa benesse com benefício previdenciário . A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador.- Tendo sido demonstrada que a invalidez da autora é preexistente ao óbito do instituidor, de se reconhecer o seu direito líquido e certo à habilitação à pensão especial de ex-combatente, mantendo concessão da segurança.- Remessa oficial e apelo da União Federal desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSAO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Reconhecimento da especialidade do labor no período indicado em razão da apresentação de novo formulário emitido pela empresa e, portanto, preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria especial.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. EXCEÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o termo inicial da pensão por morte para incapaz é a data do óbito, salvo se já existir dependente habilitado.- O conjunto probatório revela que, apesar de o requerimento administrativo ter sido apresentado enquanto relativamente incapaz, a viúva do falecido recebe o benefício desde a data do óbito, hipótese de exceção indicada pela jurisprudência do STJ.- Tendo em vista que a autora ingressou tardiamente com o requerimento de pensão por morte de seu pai e a esposa dele já estava recebendo o benefício previdenciário , a autora faz jus ao recebimento dos valores desde o requerimento administrativo, já concedido na esfera administrativa.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte.
2. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do avô.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A concessão do benefício é inviável.
- A autora não possui a qualidade de dependente do avô, para fins previdenciários, já que inexiste previsão legal para concessão de pensão por morte em favor dos netos.
- Não foi comprovada a guarda de fato pelo avô. Pelo contrário, de acordo com o depoimento das testemunhas e com a documentação apresentada, a menina sempre morou com os pais, na mesma residência que seu avô, e nunca deixou de estar sob os cuidados deles. Apenas é possível concluir que o falecido ajudava nas despesas do tratamento da neta, o que não permite a caracterização de dependência econômica.
- Não restou comprovada qualquer incapacidade dos pais da autora para o trabalho ou para os cuidados com a requerente. Na ocasião do óbito do de cujus, o pai da requerente exercia atividade laborativa.
- A requerente não se enquadra no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, por consequência, não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A última contribuição previdenciária em nome do falecido refere-se à competência de 09.2008, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 17.02.2016, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, pois o de cujus, na data da morte, contava com 61 (sessenta e um) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 03 (três) anos e 07 (sete) meses, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
- De outro lado, verifica-se que os autores não fazem jus ao benefício pleiteado, pois o companheiro e pai recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 13.04.2015 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- Quanto à alegação de incapacidade, esta não ficou comprovada, eis que, embora exista registro de que o falecido era portador de moléstias desde 2004, seu ingresso no RGPS foi posterior a esta data e todos os seus recolhimentos previdenciários foram posteriores à suposta incapacidade, ou seja, ele exerceu atividade laborativa por anos após o início da doença. Não há, enfim, elementos indicativos de que tenha se tornado pessoa incapaz em momento anterior ao da perda da qualidade de segurado.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE DOIS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE DOS PAIS À FILHA INVÁLIDA. RURÍCOLA. VIOLAÇÃO E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.i - A questão a ser aferida é se os documentos acostados aos autos em nome do pai da Autora (marido de sua falecida mãe) fazem prova material robusta, harmônica e efetiva da atividade rurícola exercida pela genitora da Autora.II - De chofre se verifica que o que a Autora pretende é revalorar a prova produzida nos autos, fazendo da presente ação rescisória mais uma via recursal.III - E no caso em espécie, não há que se falar tenha incorrido o julgado em erro de fato, pois que, a despeito da documentação acostada aos autos, o entendimento do julgador foi no sentido de que os documentos em nome do pai não poderiam ser considerados duas vezes para a concessão de dois benefícios previdenciários à mesma pessoa.iv - A análise das provas não demonstra e nem comprova que tenha ocorrido erro de fato no julgamento da causa, isso porque, duas testemunhas afirmaram que a mãe da Autora não mais trabalhou depois da morte do marido (pai da Autora) e outra afirmou que ela continuou a trabalhar.V - O exame da prova material revela que não há nenhum documento em nome próprio da mãe da Autora para comprovar sua atividade rurícola.VI - Não é erro de fato, mas resultado do convencimento do julgador com base na apreciação da prova produzida nos autos.VII - O Ministério Público Federal ao opinar no caso, também concluiu neste mesmo sentido.VIII - Desta alegação se verifica que entre a morte do pai da Autora e a morte da mãe da Autora decorreram cerca de 27 (vinte e sete) anos, ora, se a mãe da Autora vivia da pensão de seu falecido marido, como asseveraram duas testemunhas, não se pode entender que ela fosse rurícola quando do seu óbito, com o que não há que se falar pudesse ela deixar pensão por morte para a Autora.IX - Eva Maria Borges, mãe da Autora, nasceu em 03 de março de 1937 e veio a falecer em 29 de fevereiro de 2012, com 74 anos de idade, quando seu marido (e pai da Autora) faleceu (em 25/12/1985), ela tinha 48 anos de idade.X - Se assim o é, para que ela pudesse pretender qualquer benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, ela deveria apresentar prova material em nome próprio a partir da sua viuvez, ou seja, a partir do óbito do seu marido, ocorrido em 25 de dezembro de 1985; e não há nos autos nenhum documento em nome próprio da mãe da Autora que pudesse lastrear, com base na prova testemunhal, sua condição de rurícola.XI - Certo é que, a prova testemunhal produzida nos autos é muito mais convincente de que a mãe da Autora deixou de trabalhar depois da morte de seu marido - e passou a viver da pensão - do que tenha continuado a laborar nas lides rurais para assegurar a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.XII- Ademais, à época do julgamento do acórdão rescindendo, estava em julgamento o tema 642 (REsp 1354908/SP) do STJ, a demonstrar que a questão era controvertida.XIII - A mãe da Autora não logrou comprovar, por início de prova material corroborada por prova testemunhal que, à época em que implementou seu requisito etário para obtenção de aposentadoria por idade rural, estivesse laborando no campo, de modo que não há que se falar, portanto, em erro de fato e muito menos, ainda, em violação à norma jurídica.XIV - Portanto, no presente no caso, em razão da controvérsia sobre o tema, à época da prolação da decisão rescindenda, é de rigor a incidência da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal.XV - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE .
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO TARDIO. RETROAÇÃO. DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É irrelevante que o reconhecimento da relação de parentesco seja posterior ao óbito, uma vez que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a sentença que declara a relação de paternidade tem efeitos ex tunc, tendo o absolutamente incapaz direito à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor.
3. No caso em apreço, como a autora nasceu após o óbito do pai, ela faz jus à pensão por morte desde a data do seu nascimento, não havendo que se falar em prescrição por tratar-se de absolutamente incapaz.
4. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76, deste Regional.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento do genitor.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o falecido auxiliava com as despesas da casa.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com o pai, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O falecido estava desempregado havia meses na época da morte. O autor, por sua vez, sempre exerceu atividade econômica e, por ocasião do falecimento do filho, ainda trabalhava e recebia aposentadoria de valor considerável. Não se pode acolher a alegação de que o autor dependia dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica do autor em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.