E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM VISANDO A REVISÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO SUSPENSA EM FACE DA PARTE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, dada sua regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
- O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no artigo 142 da referida Lei.
- A conversão de tempo especial em comum não tem qualquer influência no cômputo da carência, já que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Assim, verifica-se que a carência é incompatível com a contagem fictícia de tempo, como a conversão de tempo especial em comum.
- - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO CONSTITUÍDA EM FACE DO ADVOGADO. EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA A PARTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Tendo o título judicial proferido em embargos à execução contra a cobrança de honorconários advocatícios promovida pelo advogado em nome próprio estabelecido a condenação do Embargado ao pagamento de honorários dos embargos, a legitimidade passiva para a respectiva cobrança é do advogado e não da parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. DESCONTO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM FACE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA VIA ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Há omissão no julgado, pois não houve determinação expressa para que o INSS, quando do pagamento das parcelas em atraso referentes ao período não prescrito, compense/desconte os valores já pagos em decorrência da concessão do amparo assistencial na via administrativa.
2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA POR MUNICÍPIO EM FACE DO INSS. IMPUGNAÇÃO AO RESULTADO DE PERÍCIA FEITA PELA AUTARQUIA. REABILITAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL E POSTERIOR REVERSÃO. ENTE MUNICIPAL QUE, NO ENTANTO, CONSTATOU A INCAPACIDADE DO SERVIDOR E CONCEDEU-LHE BENEFÍCIO NO REGIME PRÓPRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESSARCITÓRIO.
Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar e/ou ressarcir. Isso porque, além de a revisão de benefício possuir previsão legal, a simples divergência de perícias médicas não enseja o reconhecimento de ilicitude, tendo em vista que a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
3. Comprovada a atividade laboral, é possível o reconhecimento e o cômputo do tempo de serviço.
4. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios, da EC n° 20/98 e do artigo 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. Sucumbência recíproca.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM FACE DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Agravos internos manejados por ambas as partes em face de decisão monocrática que manteve o enquadramento de apenas uma parte dos períodos de atividade especial vindicados pelo demandante e, por consequência, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
2. Reforma parcial do julgado a fim de acrescer o período desconsiderado pelo d. Juízo de Primeiro Grau como atividade especial, haja vista a comprovada exposição do segurado ao agente agressivo eletricidade sob níveis de tensão superiores a 250 volts.
3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse, desde a data do requerimento administrativo. Condenação exclusiva do ente autárquico ao ônus da sucumbência.
4. Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. STF - TEMA 709. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. Aplicação, desde já, do Tema STF nº 709: i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Reformado o acórdão, para estabelecer a necessidade de afastamento do segurado da atividade nociva a partir da implantação do benefício de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se parcialmente a decisão prolatada.
2. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Admitida a reafirmação da DER para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, ainda que implementados os requisitos após o ajuizamento da ação, de acordo com o Tema 995 do STJ.
4. As parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
5. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
6. Quanto aos juros de mora, porém, passam a ser devidos apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
7. Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a partir da DIB (DER reafirmada) até a data do presente acórdão, considerando que o INSS não reconheceu a procedência do pedido, opondo-se ao reconhecimento do fato novo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ENCARCERAMENTO ANTERIOR. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Evento morte e a condição de dependentes das autoras restaram comprovados, com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Aparecido Martins Vieira em 13/08/1992 e com a certidão de casamento e de nascimento, sendo questões incontroversas.
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A celeuma diz respeito à condição do falecido como segurado da previdência social.
7 - A autarquia previdenciária sustenta que o de cujus não estava segurado quando do falecimento em 13/08/1992, porque, ao seu entendimento, quando encarcerado, em 06/01/1990 e libertado em 04/10/1991, já não mantinha a qualidade de segurado, tendo em vista que seu último vínculo de emprego e contribuições ocorreu entre 01/03/1989 e 17/05/1989, insuficiente para a reaquisição daquela.
8 - Consta das informações carcerárias do Sr. Aparecido Martins Vieira as seguintes prisões e solturas: Prisão em 09/09/1985 e soltura em 10/09/1985; Prisão em 06/01/1990 e soltura em 04/10/1991.
9 - No período de 01/03/1989 a 17/05/1989, o falecido esteve empregado, na função de pedreiro, o que o tornava segurado obrigatório da previdência social, nos termos do artigo 6º, I "a" do Decreto nº 89.312/84 e do artigo 2º, I da Lei Orgânica da Previdência Social Vigente à época, Lei nº3.807/60.
10 - Sendo segurado obrigatório da previdência social, à época em que foi preso, em 06/01/1990, o Sr. Aparecido Martins Vieira manteve a qualidade de segurado durante todo o encarceramento.
11 - Quando colocado em liberdade em 04/10/1991, já estava vigendo a legislação atual, ou seja artigo 15, IV da Lei 8.213/91, o qual, de maneira idêntica ao Decreto 89.312/84 e LOPS, respectivamente (art. 7º, b e art. 8º, § 1º b), estipulou o prazo de 12 meses de manutenção da qualidade de segurado.
12 - No caso dos autos, cumpre salientar que o falecido era segurado obrigatório, quando preso, em 06/01/1990, por ter laborado entre 01/03/1989 e 17/05/1989, o que lhe acarretou a qualidade de segurado, independente do número de contribuições, portanto, durante todo o encarceramento manteve esta condição, que perdurou por mais doze meses após ter se livrado solto, em 04/10/1991, estando dentro do período de graça quando de seu falecimento em 13/08/1992.
13 - Embora não tendo preenchido os requisitos para o auxílio-reclusão, que à época de seu encarceramento exigia uma carência de 12 meses, o direito à pensão por morte é devido, isto porque, na vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 26, I, tal benefício independe de carência.
14 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, em sua redação originária, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte ou da decisão judicial em caso de morte presumida.
15 - No caso, a autora Vanesse Martins Vieira (filha, menor à época do passamento) materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário na data do requerimento administrativo, em 17/06/1998 que foi finalizado em 19/10/2004 e ajuizou a presente ação em 07/10/2010, não estando as parcelas vencidas limitadas ao prazo prescricional quinquenal, tendo em vista que entre o início da contagem deste em 2008, quando completou 16 anos de idade, até o ajuizamento da presente ação, não transcorreu o prazo de 5 anos.
16 - Ressalta-se que a prescrição passou a correr da data em que ela completou 16 anos, ou seja, em 2008, nos termos dos artigos 169, I e 5º, ambos do Código Civil/1916 e artigos 198, I e 3º do Código Civil/2002.
17 - Com relação à cônjuge supérstite, deve ser observada a prescrição quinquenal, tal como estabelecido na r. sentença.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
21 - Apelação do INSS não provida. Remessa necessária provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. PAGAMENTO EFETUADO PELO INSS LOGO APÓS À CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 15/03/2000, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 29/03/2005. Diante da existência de valores a pagar, relativos ao período decorrido entre o requerimento e a concessão, bem como da recusa injustificada da autarquia em solver o débito, ajuizou o autor a presente medida, por meio da qual objetiva o pronto recebimento do quanto devido, acrescido de correção monetária e juros de mora.
2 - Na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça, "a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102 a, do CPC" (STJ, Resp nº 208870, DJ 28/6/99), sendo que seu cabimento em face da Fazenda Pública já não comporta discussão, em razão do enunciado da Súmula nº 339 daquela Corte.
3 - O documento emitido pelo sistema DATAPREV à fls. 14/15 revela a existência de parcelas em atraso, compreendidas entre 15/03/2000 a 31/01/2005, no valor de R$ 30.560,51, em autêntico reconhecimento da dívida, a ensejar, portanto, o manejo da presente ação.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
5 - Logo após a citação, informa o INSS, à fl. 32, que o valor pretendido fora efetivamente disponibilizado ao autor. De fato, o documento oficial extraído do Sistema DATAPREV, juntado à fl. 33, comprova o pagamento, em 14/11/2005, da importância de R$ 31.135,57, referente às parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 116.323.601-0, devidas no lapso temporal compreendido entre 15/03/2000 a 31/01/2005.
6 - É certo que o autor, mesmo após a informação acerca do pagamento, sustenta que o montante recebido se mostra aquém daquele efetivamente devido (R$ 42.098,30), vez que o INSS teria deixado de adimplir "os juros e a correção monetária correta". Em prol de sua tese, junta memória de cálculo elaborada por profissional especializado em contabilidade, de sua confiança, e pede, ao menos, o pagamento da diferença encontrada (fls. 16/20).
7 - O requisito indispensável para a ação monitória é a prova escrita da relação de crédito que o autor possui perante o devedor. O montante excedente, decorrente da aplicação de juros de mora e honorários advocatícios, fora apurado, exclusivamente, por meio do já referido parecer contábil produzido pelo autor, de forma unilateral.
8 - E, se assim o é, por não constar do documento emitido pelo devedor reconhecendo a dívida existente, eventual cobrança dessa "diferença" teria lugar por meio de processo autônomo de conhecimento. Nesta sede, poder-se-ia, tão somente, apurar os juros de mora incidentes a partir da citação, situação que, no entanto, não se opera, na medida em que, o adimplemento da quantia de R$ 31.135,57 (fls. 32/33), fruto da atualização do valor materializado como devido no documento de fl. 14 da própria autarquia (R$ 30.560,51), foi honrado dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias - determinado judicialmente à fl. 23 dos autos - eis que a citação foi efetivada em 10/10/2005 e o pagamento se deu em 14/11/2005 (fls. 30 e 32/33).
9 - Portanto, caracterizou-se o reconhecimento jurídico do pedido pela autarquia, considerando que o objeto pleiteado nesta demanda fora satisfeito logo após a citação do ente previdenciário . Precedentes.
10 - Esta Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores pagos na esfera administrativa (AC nº 2009.03.99.016632-7/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
11 - Por fim, pelo princípio da causalidade, reconhecido o pedido apenas após o ato citatório, imputa-se à autarquia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. E nesse ponto, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 30.560,51)
12 - Apelação do autor provida. Pedido julgado parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
I - Para o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente prestada.
II - O PPP juntado aos autos do processo originário revela que o autor, no período de 03.09.2001 a 10.09.2015, trabalhou como ajudante geral e auxiliar de manutenção, cujas atividades consistiam em realizar serviços de manutenção em componentes, equipamentos e máquinas industriais, bem como lubrificá-los. De acordo com o referido, em razão de suas tarefas, o autor esteve exposto a agentes químicos como óleo e graxa (hidrocarbonetos aromáticos), de forma habitual e permanente, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - Diante de uma análise sumária do conjunto probatório apresentado, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (10.09.2015), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
V - Em que pese o Perfil Profissiográfico Previdenciário tenha sido emitido em 24.11.2016 e apresentado no momento da propositura da ação, tal fato não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91. Ademais, é dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012).
VI - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
VII - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DA CEF E FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA (CVTA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPROVIMENTO.
I.Tratando-se de benefício oriundo de plano de previdência complementar, sendo a Caixa Econômica Federal patrocinadora do Plano de Benefícios, nos termos do art. 9° do Estatuto FUNCEF, bem como o pedido de revisão relacionar-se com verbas auferidas pelo beneficiário em razão de contrato de trabalho, resta demonstrado o interesse econômico e jurídico, visto que, caso o pedido seja procedente, possivelmente ocorrerá a discussão acerca da necessidade de aporte por parte da patrocinadora em questão. Portanto, presente está o interesse da CEF na lide.
II. Contudo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre a matéria.
III. Agravo de instrumento improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A ação judicial para reconhecer a morte presumida para fins de percepção de pensão será de competência da Justiça Federal (salvo pensão por morte por acidente de trabalho), conforme entendimento do STJ, possuindo o INSS legitimidade passiva e visto que a entidade arcará com o respectivo pagamento. Precedente STJ. CC 201303269290 CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 130296. PRIMEIRA SEÇÃO. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. DJE DATA:29/10/2013.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, no caso dos autos, trata-se de filha do instituidor - Letícia Pereira Lourenço.
5. Na hipótese de morte presumida, a pensão por morte será devida desde a prolação da respectiva decisão judicial, com destaque para que o reconhecimento de morte presumida com finalidade de concessão de benefício previdenciário , não se confunde com a declaração de ausência regida pelo Código Civil e Processual Civil. - RESP - RECURSO ESPECIAL - 232893
6. Com efeito, a morte presumida será declarada pela autoridade judicial competente, depois de 06 meses de ausência, sendo concedida pensão provisória e pago o benefício a contar da data de prolação da sentença declaratória. In casu, a ocorrência do evento morte de José Carlos Loureço Júnior foi declarada em sentença judicial (morte presumida), entendimento alinhado à jurisprudência apontada - Precedentes: TRF 3ª Região AC 00059909620134036110 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1981771 Oitava Turma. Des. Fed. Tania Marangoni. e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015; TRF4ª Região. AC 200404010534306 AC - APELAÇÃO CIVEL SEXTA TURMA. Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA D.E. 20/07/2012.
7. Cabe referir que o Código Civil de 2002 prevê as hipóteses de morte presumida, sem decretação de ausência, no art. 7º, in verbis: "... I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento."
8. No caso dos autos, o desaparecimento do Sr. Boris, a que gerou a presunção de sua morte, está demonstrado pelos documentos a seguir listados: 1- boletim de ocorrência de desaparecimento (fls. 21-23), datado de 04/01/13, noticiado pelo irmão Pedro Paulo, segundo o qual "... último contato de Boris com a família foi há dois meses..." ; 2- recebimento de auxílio-doença e extrato da relação de créditos do benefício, emitido pelo Dataprev (fls. 52, 61-62), referente ao período de 20/01/10 a 31/07/13; 3- pesquisas efetuadas pelo Sistema Bacenjud (fls. 75, 78) e informações recebidas por duas Instituições Bancárias (fls. 81-131, 181-185), segundo as quais pode-se concluir que o último saque (recibo de retirada) foi registrado para 04/12/12 (fl. 94), bem como benefício pago pelo INSS até 02/08/13 (fl. 96), porém sem registro de retiradas do valor. 4- oitiva do informante Pedro Paulo (mídia digital fl. 218), irmão de Boris, portanto tio de Gregory (autor), que confirma o noticiado no supracitado boletim de ocorrência.
9. Agiu com acerto o Juízo a quo ao reconhecer a morte presumida do Sr. Boris, tendo em vista que, após as buscas realizadas, o mesmo não foi localizado, nem possui movimentações bancárias posteriores ao evento.
10. O benefício de pensão por morte é devido desde a data da sentença (06/08/14) pela fundamentação acima explanada. Com efeito, resta prejudicada análise do requerimento de descontos do beneficio assistencial .
11. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
12. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
13. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
14. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
15. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
16. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª Turma.
17. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. STJ - TEMA 995. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. No presente caso, o implemento dos requisitos ocorreu antes do ajuizamento da ação. Assim, sequer compunha a questão submetida a julgamento no Tema 995, que se circunscrevia apenas à possibilidade de se considerar, mediante reafirmação da DER, o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
3. No acórdão embargado do Tema 995, ficou expresso o seguinte: fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. Logo, analisando sistematicamente os acórdãos, conclui-se que a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, conquanto reconhecido o direito somente no acórdão que julgar o pedido de reafirmação da DER, razão porque os atrasados são devidos desde então.
4. No caso em apreço, os requisitos ao benefício foram preenchidos entre o término do PA e o ajuizamento da ação. Sendo a data do ajuizamento da ação a primeira oportunidade em que a parte postulara a concessão do benefício após o preenchimento das respectivas condições, deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros. A DIB, contudo, deve ser considerada a data do preenchimento dos requisitos.
5. Reformado parcialmente o acórdão.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DA CEF E FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA (CVTA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPROVIMENTO.
I.Tratando-se de benefício oriundo de plano de previdência complementar, sendo a Caixa Econômica Federal patrocinadora do Plano de Benefícios, nos termos do art. 9° do Estatuto FUNCEF, bem como o pedido de revisão relacionar-se com verbas auferidas pelo beneficiário em razão de contrato de trabalho, resta demonstrado o interesse econômico e jurídico, visto que, caso o pedido seja procedente, possivelmente ocorrerá a discussão acerca da necessidade de aporte por parte da patrocinadora em questão. Portanto, presente está o interesse da CEF na lide.
II. Contudo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre a matéria.
III. Agravo de instrumento improvido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA FIBRA. PEDIDO DECORRENTE DAS VERBAS RECEBIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA EM FACE DA ITAIPU. COMPETÊNCIA. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Segundo a tese da agravante, a impossibilidade de complementação da aposentadoria surge em face da ausência de recolhimento das contribuições pela ITAIPU for força da condenação na esfera trabalhista, fato este que produz controvérsia que não se inclui na esfera de competência da Justiça Federal, sendo prudente a remessa do feito à Justiça Trabalhista.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o objeto dos embargos infringentes restrinja-se à necessidade ou não de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO CONCEDIDA EM FACE DO ACÓRDÃO. ALEGADO REGIME EM AGRICULTURA FAMILIAR. AUTOR QUE POSSUI VÍNCULOS DE TRABALHO URBANO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA AFASTADO.
1.A C.Turma analisou a prova dos autos, sendo certo que não foi considerada apenas a existência de um trator na propriedade, mas outros bens demonstrados pela autarquia no decorrer da ação, o que afasta o regime de economia familiar cujo reconhecimento busca o autor.
2. Os informativos do CNIS dão conta de que o a autor laborou em atividades urbanas, inclusive quando seriam implementados os requisitos, o que levou a C.Turma Julgadora a indeferir o benefício por idade rural.
3.Não é cabível, nessa via dos embargos de declaração, conceder ao autor outra modalidade de benefício ( aposentadoria híbrida) que não foi objeto de pedido inicial, tampouco de exame pela C.Turma.
4. Embargos improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o presente feito encontre-se em fase de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em embargos infringentes, em que restou mantido o julgado da Turma que reconheceu a desnecessidade de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.2. Na espécie, mesmo com o óbito ocorrido em 23/03/2016 (ID 402490646) e o requerimento administrativo em 27/09/2016 (ID 402490660), a ação judicial só foi ajuizada em abril de 2023.3. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, afastada a hipótese deincidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.4. Apelação do INSS parcialmente provid