PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão, é de ser mantida a sentença de improcedência.
EMENTA . PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA NA ÉPOCA DO PASSAMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE.- A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. O comando legal transcrito veda expressamente a exclusividade da prova testemunhal, impondo que conjunto probatório deve ser norteado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea, vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante somente a apresentação de testemunhos. Essa interpretação foi cristalizada pelo C. STJ no verbete da Súmula 149 do C. STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ”. (STJ, Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995).- Apesar do indício de prova material e dos depoimentos das testemunhas, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 163824744 – p. 10) revela que a falecida estava recebendo da autarquia federal renda mensal vitalícia por invalidez desde 18/06/1985, consoante à Lei nº 6.179/74.- Em verdade, cuida-se de amparo previdenciário concedido àqueles que além de terem preenchido o requisito idade, o tempo de filiação ou o cumprimento da carência necessária, estejam definitivamente incapacitados ao exercício laboral e não exerçam atividade remunerada que lhe garanta a subsistência. - A comprovação da qualidade de segurada especial de rurícola na época do falecimento da de cujus colide frontalmente com a incapacidade definitiva para o trabalho, condição esta que ficara constatada desde 1985 e que justificou o pagamento por longos 19 anos do amparo previdenciário , justamente porque não detinha condições de se manter por seus próprios meios.- A concessão da pensão previdenciária como pretende a parte autora acaba, de forma transversa, burlando o sistema previdenciário , na tentativa de fazer gerar pensão de um benefício revestido de caráter personalíssimo, visto que a renda mensal vitalícia foi substituída pelo benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (art. 139-A da Lei 8213/91). Precedente do TRF4R.- Não se encontra preenchido o requisito legal da condição de segurada da de cujus a amparar a concessão do benefício pleiteado.- Apelação conhecida em parte e provida na parte conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO VITALÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte vitalícia à autora, na condição de companheira de segurado falecido, com DIB na data do requerimento administrativo e antecipação de tutela para implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da união estável entre a autora e o segurado instituidor da pensão; e (ii) a duração do benefício de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A união estável entre a autora e o segurado falecido foi comprovada por vasta prova documental contemporânea ao óbito e por relatos testemunhais que confirmaram a vida em comum e a estabilidade da união afetiva, inclusive na data do óbito, afastando a alegação do INSS de ausência de provas.4. A pensão por morte deve ser concedida de forma vitalícia, pois o óbito ocorreu sob a vigência das novas regras da Lei nº 13.135/2015, e a autora contava com 59 anos de idade na data do óbito, a união estável perdurou por mais de dois anos, e o segurado possuía mais de 18 contribuições, conforme o art. 77, V, 'c', item 6, da Lei nº 8.213/1991.5. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada a partir da data de entrada do requerimento administrativo, uma vez que o requerimento foi efetuado após 90 dias do falecimento, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. A união estável, comprovada por início de prova material e testemunhal, garante o direito à pensão por morte vitalícia ao companheiro que, na data do óbito do segurado, preenchia os requisitos de idade e tempo de convivência estabelecidos pela Lei nº 13.135/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; CPC, arts. 300, 487, I e II, 85, §2º, §3º, §4º, II, §5º, §11, 497, 509, 536; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 13, 15, 16, I, §1º, §2º, §3º, §4º, §5º, §6º, §7º, 26, I, 41-A, 74, II, 77, V, 'c', item 6; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 15.108/2025; MP nº 316/2006.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810); STF, Tema 1335; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Súmula 111 (Tema 905); TRF4, Súmula 75; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INCAPACIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91.
- Valor da condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta exigibilidade do reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio. E o artigo 15 da Lei de Benefícios (Lei nº. 8.213/91) prevê determinados períodos, os chamados "períodos de graça", nos quais também é mantida a qualidade de segurado e conservados todos os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente de contribuições.
- Os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social. A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
- O de cujus faleceu em 17/07/2011 (certidão de óbito à f. 11).
- Consoante o extrato de CNIS, o falecido era titular de amparo social à pessoa portadora de deficiência, concedido em 18/12/2009, o qual foi mantido até a data do óbito (NB 5388005743).
- Contudo, esse fato não ilide o direito da autora à pensão requerida - apesar de o amparo social ser de caráter personalíssimo e intransferível -, pois, do conjunto probatório, extrai-se que o falecido faria jus à aposentadoria por invalidez.
- O laudo da perícia indireta atesta que no dia 13/06/2006 o segurado teve diagnóstico de obstrução arterial crônica agudizada e após essa data não apresentava condições para o trabalho.
- Na data apontada pela perícia como início da incapacidade, o falecido era segurado da Previdência Social e havia cumprido a carência exigida para a concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91.
- Devido o benefício de pensão à parte autora, pois aplicável à hipótese o previsto no § 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, MAS FAZIA JUS À APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O benefício de renda mensal vitalícia é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes do beneficiário.
3. No caso de a parte interessada comprovar que a autarquia previdenciária incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte.
4. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
5. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, MAS FAZIA JUS À APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O benefício de renda mensal vitalícia é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes do beneficiário.
3. No caso de a parte interessada comprovar que a autarquia previdenciária incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte.
4. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
5. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL . INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. a qualidade de segurado especial do trabalhador rural pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. os tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o instituto previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
4. uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco no processo de implementação do amparo assistencial (loas). o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
5. Mantida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos i a iv do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do cpc, suspensos em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CARACTERIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
5. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
6. A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
7. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte vitalícia desde a data do óbito, em 13/10/2016.
8. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
9. Ordem para implantação do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO Nº 6.214/2007. MORTE DO AUTOR. VALOR RESIDUAL DO BENEFÍCIO DEVIDO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
I - O art. 300, "caput", do novo CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - O parágrafo único do art. 23 do Decreto 6.214/2007 preconiza que "Art. 23: O benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
III - Ainda que o benefício de Prestação Continuada se trate de benefício de caráter personalíssimo, há que se reconhecer, nos termos em que definido no referido decreto regulamentador, a possibilidade de pagamento do resíduo não recebido pelo beneficiário falecido aos seus sucessores, devidamente habilitados na forma da legislação pertinente.
IV - Em consonância ao entendimento acatado no seio da C. Décima Turma (AC 2001.61.06.001083-0, Rel. Des. Diva Malerbi, j. 09.11.2010), deve ser reconhecido o direito dos sucessores à percepção de eventuais prestações vencidas e não recebidas em vida pela autora falecida.
V - Agravo de instrumento interposto pelos herdeiros do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. AMPARO ASSISTENCIAL DA LOAS DEFERIDO EM EQUÍVOCO. NULIDADE. TRABALHADOR RURAL DIARISTA, VOLANTE OU BOIA FRIA. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de benefício de natureza previdenciária, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado do sistema.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
7. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. IMPROVIDA A APELAÇÃO DO INSS. 1. Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial , uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.2. Não há que se falar na extinção do feito em razão do falecimento da parte autora, assegurando-se aos herdeiros o recebimento das parcelas devidas até a data do óbito do autor, caso seja reconhecido o direito ao benefício.4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ, MAS FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA DE CUJUS NO PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. BENEFÍCIO DEVIDO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, o fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os pressupostos necessários ao seu deferimento e dos elementos e critérios que serão utilizados no cálculo do valor da sua renda mensal inicial, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá (ou deveria dar) suporte. Trata-se, pois, de análise feita apenas para fins de concessão da pensão, sem importar na revisão propriamente dita do ato de concessão do benefício originário e sem qualquer efeito financeiro sobre ele. Por tais razões é que não se há de cogitar de decadência da revisão do benefício originário.
3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. É incabível a transformação do benefício de renda mensal vitalícia em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria por invalidez.
6. O art. 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio. Precedentes do STF.
7. Na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, ao cônjuge varão, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991). Por consequência, é possível reconhecer-se, em tal período, a qualidade de segurada da esposa.
8. In casu, tendo sido demonstrada a qualidade de segurada especial da de cujus ao tempo do óbito, pois deveria estar recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, resta comprovado o direito do autor, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte.
9. O marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da falecida (21-06-1993), nos termos da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, devendo ser pago até a data do falecimento do demandante (13-05-2011).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217 DA LEI N.º 8.112/1990. PESSOA SEPARADA JUDICIALMENTE, COM PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. COTA PARTE. ART. 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPESA PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
2. Nos termos do contido nos artigos 217, I, 'a' e 218, §1º, ambos da Lei nº 8.112/90, na redação vigente à época do óbito do instituidor da pensão, a desquitada, separada judicialmente ou divorciada que recebe pensão alimentícia é considerada beneficiária vitalícia da pensão por morte, assim como a cônjuge, concorrendo em igualdade de condições com esta no que tange ao valor da pensão.
3. Não é possível entender como "despesa processual", para fins de aplicação do art. 82 do CPC/2015 os honorários advocatícios, que receberam do Código de Processo Civil de 2015 um tratamento especial (art. 85).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO.- O fato de o INSS só ter sido citado após o óbito do autor originário não é suficiente para ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, tal como pleiteado, seja porque não se pode atribuir ao polo ativo da demanda a demora na citação, seja porque não há qualquer dispositivo que ampare a pretensão autárquica.- Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do beneficio, uma vez reconhecido o direito, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o património do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.- Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. VITALÍCIA. CONCESSÃO. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA NOVA LEI Nº 13.135/2015. JUROS E CORREÇÃO.
1. A Lei 13.135/2015 alterou de forma significante o benefício de pensão por morte relativamente ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.
2. Havendo início de prova material, o que não é requisito obrigatório para comprovação de união estável, e tendo a prova testemunhal sido clara ao afirmar que a demandante e o instituidor da pensão viviam como se marido e mulher fossem, inclusive na data do óbito e por período superior a dois anos, deve ser concedida pensão por morte vitalícia, a contar do requerimento administrativo.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DE CUJUS. HERDEIROS. DIREITO A VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. O caráter personalíssimo e intransferível do benefício remete-se apenas à impossibilidade de sua conversão em penso por morte, não havendo óbice ao recebimento dos valores devidos antes da morte do beneficiário pelos herdeiros devidamente regularizados ao processo. Precedentes desta Corte. 2. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL. RODOVIA FEDERAL EM OBRAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO - DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃOVITALÍCIA - PAGAMENTO MENSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, que tem como pressupostos o ato estatal, a relação de causalidade, o dano e a culpa de agente.
2. Comprovado que a omissão em sinalizar adequadamente rodovia em obras foi causador direto do acidente fatal, inexistindo excludente para sua culpa, fica demonstrado o nexo de causalidade a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais e materiais.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser majorada para R$ 100.000,00 para a companheira e mantida em R$ 45.000,00 para cada filho.
4. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, cabendo sua fixação ou permanência enquanto houver demonstração de que os dependentes passaram a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente.
5. Sobre o quantum indenizatório incidem correção monetária desde o arbitramento (no caso, a data da sentença - Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA-E, e juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.
6. Devem ser fixados honorários advocatícios de acordo com o trabalho exercido pelo advogado na causa. Esta Corte têm julgados em casos símiles a condenação em 10% do valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO DE FORMA VITALÍCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇAREFORMADA.APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por idade.4. Benefício deferido administrativamente pelo período de 4 (quatro) meses, levando-se em conta a data do vínculo matrimonial (30/08/2019), excluindo-se o período de união estável.5. A prova material, analisada em conjunto com a prova testemunhal, comprova a existência de união estável desde 2017, 4 (quatro) anos antes do óbito.6. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).7. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte de forma vitalícia, a partir da cessação do benefício deferido administrativamente (11/12/2021).8. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.9. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
A considerar que o direito líquido e certo objeto do Mandado de Segurança é personalíssimo e intransferível, impõe-se a extinção do feito, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil.