PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA VITALÍCIA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável por lapso superior a dois anos, por início de prova material corroborado por prova testemunhal robusta e convincente, é devida a pensão por morte vitalícia.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 28.03.2013, por "causa indeterminada; sequela AVC"; o falecido foi qualificado como casado, com setenta e sete anos de idade; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 22.10.1955, ocasião em que o de cujus foi qualificado como lavrador; comprovante de requerimento administrativo de pensão, formulado pela autora em 23.01.2015; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu renda mensal vitalícia por incapacidade de 14.09.1994 até a data do óbito; notas fiscais de produtor e notas fiscais referentes a comercialização de produção rural em nome do de cujus, emitidas em 1977, 1979, 1986, 1987 e 1994.
- A autora vem recebendo aposentadoria por invalidez, na forma de filiação "empregado doméstico", desde 18.02.1999.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do falecido, até pouco tempo antes da morte (menos de um ano).
- A requerente comprovou ser esposa do falecido através da apresentação da certidão de casamento, sendo dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- A autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o marido recebeu renda mensal vitalícia por incapacidade de 14.09.1994 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- O conjunto probatório não permite que se qualifique o falecido como segurado especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial . A prova material a esse respeito é frágil e não pode ser considerada como corroborada pela prova oral. As testemunhas afirmaram labor rural do falecido até data bem próxima à da morte, o que é incompatível com suas condições de saúde: o benefício assistencial que recebia indica que era pessoa inválida desde 1994 e a certidão de óbito indica que era portador de sequelas de AVC.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO. SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL.
- Embora não se discuta acerca do caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, nos termos do art. 23, do Decreto n.º 6.214/2007.
- Deve haver, no Juízo de origem, o regular prosseguimento do feito, analisando-se o pedido de habilitação dos sucessores da parte autora, ora agravantes.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO EQUIPARAÇÃO DA PENSÃOVITALICIA. ANISTIADO POLÍTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Não há se falar em ilegitimidade passiva da ré Petros, isso porque era ela quem efetuava o pagamento da autora e, principalmente, foi ela quem, por meio de revisão, passou a pagar a pensão em valor menor do que até então vinha sendo pago.
2. O caso não é de litisconsórcio necessário com a Petrobras. A empresa não é solidariamente responsável pelos atos que envolvem a decisão acerca da fixação do valor que deve ser pago a título de pensão à parte autora. Isso porque nos termos dos artigos 3º e 11 da Lei 10.559/2002, é de responsabilidade do Tesouro Nacional o pagamento de reparação econômica de anistiado político.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES DE IDADE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. AMPARO ASSISTENCIAL DA LOAS DEFERIDO EM EQUÍVOCO. NULIDADE. TRABALHADOR RURAL DIARISTA, VOLANTE OU BOIA FRIA. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio legal de prova.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de benefício de natureza previdenciária, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado.
5. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO COM AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. VEDAÇÃO.
I. A Lei 6.179/74 instituiu o amparo previdenciário para maiores de setenta anos de idade e para inválidos. Nos termos do art.2º, §1º, da referida lei, a renda mensal não poderia ser acumulada com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural, sendo que tal vedação restou mantida pelo §4º, do art.139, da Lei 8.213/1991.
II. Com a entrada em vigência da Constituição Federal de 1988, a renda mensal vitalícia foi substituída pelo benefício assistencial , igualmente no valor mínimo. Com o advento da Lei 8.742/1993, a renda mensal vitalícia foi substituída pelo benefício assistencial de prestação continuada, com a mesma vedação quanto à cumulação dos benefícios.
III. Por ser a exequente detentora de benefício de ordem assistencial, consubstancia violação a literal disposição de lei a coexistência de dito amparo com outra benesse de natureza previdenciária (STJ - Resp: 1418250 RS 2013/0374583-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 26/04/2018).
IV. No período de cálculo a autora não faz jus ao recebimento conjunto da pensão por morte com o amparo previdenciário por invalidez/trabalhadora rural, não havendo motivos para reforma da sentença.
V. Recurso improvido.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO CIVIL. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. A pensão mensal vitalícia tem natureza indenizatória e pode ser cumulada com o benefício previdenciário, pois ostentam naturezas distintas (artigo 950 do Código Civil).
2. O termo final da pensão civil equivale à data em que a vítima completaria 65 anos (ou nova união afetiva) e ao filho até que complete 25 (vinte e cinco).
3. Sobre o valor fixo estabelecido a título de danos morais decorrentes de morte por acidente de trânsito, incidem correção monetária e juros de mora a contar do arbitramento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS.
1. Considerando que parte autora comprovou a união estável por um período superior de 2 anos, e que possuía 50 anos de idade à época do óbito do segurado, lhe é devida pensãovitalícia.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata reimplantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, restou provado que o de cujus exercia atividade rural em regime de economia familiar, razão pela qual a parte autora faz jus à pensão por morte.
4. Comprovado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando concedida a renda mensal vitalícia, em lugar de aposentadoria por invalidez, e que houve equívoco da Administração, não há óbice à concessão de pensão por morte aos dependentes.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. LABOR RURAL DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.I - Ante a comprovação da relação marital, há que se reconhecer a condição de dependente da autora, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pelo de cujus até a época em que ficou inválido para o trabalho.III - O falecido havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez no momento em que recebera o amparo social de pessoa portadora de deficiência, pois ostentava a condição de segurado especial e era portador de mal que o tornava totalmente incapaz para o trabalho, fato este reconhecido pelo próprio órgão previdenciário ao deferir a concessão do aludido benefício assistencial .IV - O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo de cujus do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de trabalhador rural que ora se reconhece.V - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.VII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.VIII - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. DER. VITALÍCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
3. A qualidade de segurado é requisito incontroverso e restou demonstrado nos autos já que, ao tempo do óbito, o falecido, instituidor da pensão por morte, recebia o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Considerando que o óbito ocorreu posteriormente à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material que restou existente nos autos e que demonstrou a união estável entre o casal, por período superior a dois anos. Levando-se em conta a idade da beneficiária na data do óbito e a demonstração de união estável por período superior a dois anos, a pensão será vitalícia.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO.
1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidor.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.
3. Considerando que a autora comprovou a união estável por um período superior há 2 anos à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão vitalícia, eis que ela contava com 56 anos de idade na data do óbito do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE MAS RECEBE O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.135/2015. PENSÃO VITALÍCIA.
1. Diante da ausência de prejuízo para as partes, a ausência do filho menor que já recebe a pensão administrativamente, tendo a autora como sua representante legal, não impede o prosseguimento da ação, ainda que o menor não conste no pólo ativo da demanda.
2. Descabida a aplicação das regras estipuladas pela lei 13.135/2015 porquanto o óbito do segurado se deu em momento anterior à vigência da referida norma. Pensão deferida de modo vitalício à companheira.
3. É devido o rateio do benefício entre a autora e a seu filho menor, até a DCB do filho em razão da maioridade, a fim de evitar o pagamento em dobro do benefício com decorrente enriquecimento ilícito da autora.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A sentença foi proferida em 07 de outubro de 2016, da qual a Autarquia Previdenciária foi intimada pessoalmente em 12 de maio de 2017 (fl. 120), tendo protocolado a apelação em 23 de maio de 2017, sendo, portanto, tempestivo o recurso, a teor do disposto nos §§1º e 5º, ambos do artigo 1.003, do Código de Processo Civil de 2015.
- A ação foi ajuizada em 13 de janeiro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 22 de fevereiro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Os autores pretendem ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do de cujus, todavia, ressentem-se os autos de início de prova material do labor campesino por ele exercido.
- Os extratos do CNIS apontam vínculos empregatícios de natureza urbana, além de contribuições vertidas como contribuinte individual. Entre a data da cessação da última contribuição previdenciária e o óbito, transcorreram 16 anos e 11 meses, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado.
- Ao tempo do falecimento, Afonso Martins Silveira era titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/531.276.790-1), desde 07 de abril de 2008, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 22 de fevereiro de 2010. Referido benefício, dado o seu caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
- Nos termos do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, a perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão da pensão por morte, se já houvessem sido preenchidos os requisitos necessários ao deferimento de benefício previdenciário . No caso sub examine, o de cujus contava com 67 anos de idade e o total de contribuições vertidas ultrapassa a carência de 156 meses, exigida pelo artigo 142 da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica é presumida, em relação ao filho absolutamente incapaz, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- No que se refere à união estável, na Certidão de Óbito de fl. 14 restou assentado que, ao tempo do falecimento Afonso Martins Silveira era divorciado, e estava a residir na Rua Fluminense, nº 304, no Jardim Angela, em Embu das Artes - SP, sendo distinto daquele informado pela autora Joana Maria Dorth na exordial (Bairro Serra dos Paes, zona rural de Barão de Antonina - SP).
- Conforme se infere da declaração de fl. 56, na ocasião em que pleiteou o benefício assistencial , em 07 de abril de 2008, Afonso Martins Silveira já houvera se declarado divorciado e sem cônjuge.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, porquanto não esclareceram a contento a divergência de endereços entre a autora Joana Maria Dorth e o falecido segurado e de eventual união com o propósito de constituir família.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DE CONCESSÃO DE PENSÃOVITALÍCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL. OBRAS NA PISTA. FLUXO INTERROMPIDO. SINALIZAÇÃO INSUFICIENTE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. CULPA CONCORRENTE DE MOTORISTA QUE TRAFEGAVA ACIMA DO LIMITE DE VELOCIDADE E COLIDIU COM VEÍCULOS QUE AGUARDAVAM A LIBERAÇÃO DO TRÁFEGO. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PENSÃO VITALÍCIA. DESCABIMENTO.
1. A atual Constituição Federal, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, estabelecendo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".
3. Se a sinalização das obras em execução na rodovia não era suficiente para alertar os motoristas acerca da interrupção do tráfego, cabível a condenação do DNIT ao ressarcimento dos danos morais sofridos pelos familiares da vítima que faleceu em decorrência da colisão de um caminhão contra o seu automóvel. No entanto, a causa preponderante do acidente deve ser atribuída ao motorista do caminhão que, ao trafegar acima do limite de velocidade, não logrou frear o veículo a tempo de evitar a colisão com os veículos que estavam parados na pista de rolamento aguardando a liberação do tráfego.
4. Incabível a fixação de pensão mensal vitalícia em caso no qual, embora tenha havido falha do poder público no tocante à sinalização das obras, tal não foi a causa preponderante do resultado danoso, merecendo ser prestigiado o entendimento no sentido de que a fixação de pensionamento é admissível quando houver preponderância da atuação da pessoa jurídica responsável pelo serviço público de rodovias, isto é, quando a atuação do DNIT for tão negligente que os demais fatores acabem por perder a influência na produção do resultado desastroso.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO VITALÍCIA (LEI 3.373/58). CANCELAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TCU. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PENSIONISTA. ILEGALIDADE. ENQUANTO A TITULAR DA PENSÃO CONCEDIDA NA FORMA DA LEI 3.373/58 PERMANECE SOLTEIRA E NÃO OCUPA CARGO PERMANENTE - INDEPENDENTEMENTE DA ANÁLISE DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA -, TEM ELA INCORPORADO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO O DIREITO À MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS DA PENSÃO CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. A INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS AO ART. 5º DA LEI 3.373/58 FERE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, DA LEI 9.784/99; E 24 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.655/2018. PEDIDO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE É AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS ATÉ O ÓBITO EM VIRTUDE DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
2. In casu, restou comprovado que o de cujus ficou incapacitado para o labor enquanto possuía a qualidade de segurado, tendo permanecido incapacitado até a data do seu falecimento.
3. Preenchidos os requisitos legais, fazem jus as autoras ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor, sendo vitalícia a pensão devida à cônjuge e temporária a pensão devida à filha (até a data em que atingiu os 21 anos de idade).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Comprovada a união estável, a autora faz jus à pensão por morte desde a DER, conforme constou da sentença.
5. A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
6. Hipótese em que comprovada a união estável por cinco anos e que a autora contava 67 anos quando do óbito, de forma que ela faz jus à pensão por morte vitalícia.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
8. Diferida para a fase de execução do julgado a eventual majoração da verba honorária, a ser definida no julgamento do Tema 1059 pelo STJ.
10. Ordem para implantação do benefício.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE AUTOMÓVEL DO EXÉRCITO CONDUZIDA POR FUNCIONÁRIO E MOTOCICLETA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. PENSÃOVITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO.
Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54, DO ADCT. ESTADO DE CARÊNCIA DEMONSTRADO. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PATAMAR MÍNIMO.1. Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por MARIA FELIX BEZERRA, em decorrência do falecimento de seu esposo, Joaquim Cícero Felix Pereira, que era beneficiário de pensão vitalícia prevista no art. 54, do ADCT da CF/88, destinada aossoldados da borracha (seringueiros).2. Diante da situação fática delineada nos autos, a alegação de ausência de interesse por falta de requerimento administrativo deve ser afastada, uma vez que a parte autora requereu o benefício, que restou concedido administrativamente pela autarquiasomente em favor da filha do de cujus. Dessa forma, não se configura a hipótese de extinção por falta de interesse de agir devido à falta de pedido de administrativo.3. Um dos requisitos para a obtenção do benefício concedido aos seringueiros é a demonstração do estado de carência, o que se verifica no caso dos autos, uma vez que a autora é beneficiaria de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa. Logo,verifica-se a hipossuficiência da parte.4. Assim, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido de pensão vitalícia paga aos dependentes de seringueiro em favor de MARIA FELIX BEZERRA (cônjuge) do de cujus.5. Relativamente aos valores retroativos é devido o pagamento a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício em favor da filha (DCB: 03/09/2018), porém, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Assim,é devido o pagamento de pensão vitalícia paga aos dependentes de seringueiro admitindo-se a compensação de valores, resguardado o direito às diferenças entre o valor recebido a título de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa e aquele que fazjus por força do benefício assistencial de maior valor, referente à pensão especial de dependente de seringueiro.6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.7. Sem condenação em custas, pois não houve desembolso pela autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, sendo isento o INSS.8. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e nos termos do art. 85, §2º, do CPC.9. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar honorários advocatícios em patamar mínimo. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer como devidos valores a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício em favor da filha(DCB: 03/09/2018), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.