E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA - FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. NÃO DEVOLUÇÃO.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Não comprovada a qualidade de segurado do de cujus. A época do óbito o falecido recebia benefícios assistencial, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes. Precedentes.
- Valores recebidos à título de tutela antecipada posteriormente revogada, possui natureza alimentar e não configura a má-fé em seu recebimento, sendo indevido a sua restituição, nos termos do entendimento do C. STF e desta E. Corte. Precedentes.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo autárquico parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE TINHA DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado da de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão
2. Comprovado que a de cujus tinha direito à concessão de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do amparo assistencial ao deficiente, seu dependente faz jus à pensão por morte.
3. Presume-se a condição de dependência do cônjuge por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Presentes todos os requisitos, não merece reforma o julgado a quo, que concedeu o benefício de pensão por morte ao autor, o qual vai mantido desde a citação, à míngua de insurgência recursal.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECELIA AMPARO SOCIAL - LOAS ERRONEAMENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 15), na qual consta que o de cujus era casado com a autora.
3. No que tange à qualidade de segurado, alega autora na inicial que o falecido era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 15) com assento lavrado em 27/09/1973, certidão de óbito (fls. 16), em ambos os documentos o falecido está qualificado como lavrador. As testemunhas arroladas as fls. 95/96, foram uníssonas em atestar o labor rural do falecido durante toda sua vida, bem como próximo ao óbito.
4. Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 83/86), o de cujus recebia amparo social ao deficiente, desde 14/04/1989, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
5. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas materiais produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria por invalidez, ao invés de amparo social ao deficiente.
6. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por morte, a partir da data da citação, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MARIDO TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE TINHA DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão
2. Comprovado que o de cujus tinha direito à concessão de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do amparo assistencial ao deficiente, seu dependente faz jus à pensão por morte.
3. Presume-se a condição de dependência da esposa por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Presentes todos os requisitos, merece reforma o julgado a quo, para conceder o benefício de pensão por morte à autora, desde a data do requerimento administrativo.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CARÁTER PERSONALÍSSIMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. VALORES NÃO PERCEBIDOS EM VIDA A SER PAGO AOS SUCESSORES. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS AO TITULAR FALECIDO. RECURSO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO. - O benefício assistencial de prestação continuada tem caráter personalíssimo e intransferível, contudo, havendo o reconhecimento do direito ao seu recebimento, os valores não percebidos pelo beneficiário em virtude de falecimento integram o seu patrimônio, devendo ser pagos aos sucessores, nos termos da legislação civil. Precedentes desta Corte.- De acordo com o art. 23, do Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso: "Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros e sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil".- Agravo de instrumento não provido.mma
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Possidonio de Camargo (aos 69 anos), em 08/11/05, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida, na condição de cônjuge - Certidão de Casamento. A controvérsia da demanda reside na qualidade de segurado do falecido.
5. Consta dos autos que o "de cujus" recebia Renda Mensal Vitalícia, benefício concedido judicialmente com fundamento no art. 63 do Dec. nº 89.312/84 (CLPS) e art. 1º da Lei nº 6.179/74, em sentença proferida em 27/02/91 e confirmada por acórdão proferido por este E. Tribunal em 28/06/94.
6. No presente feito busca a apelante concessão de pensão por morte. A qualidade de segurado do falecido, como trabalhador rural não restou comprovada, fato reiterado nas instâncias judiciais precedentes.
7. Consta dos autos cópia da carteira de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais de Itapetininga/SP, em nome do falecido, com matrícula de 10/11/75 e mensalidades pagas referentes a 03/1986, 04-09/1986 a 04/1987. Conforme CNIS do "de cujus" consta que o mesmo exerceu atividade remunerada urbana pelo período de 01/10/94 a 30/09/98.
8. Observo que a prova documental é insuficiente e aponta para períodos antigos, no sentido de demonstrar o labor rural por parte da "de cujus. Sequer foi produzida prova testemunhal. Registre-se , a imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
9. Restaram controvertidos os pressupostos fáticos e legais acerca do preenchimento dos requisitos para manutenção do benefício assistencial , assim como o fato de ter trabalhado em atividade remunerada, cessada em 1998, sem contribuições previdenciárias posteriores, o que implica na perda da qualidade de segurado, considerando o óbito ocorrido em 2005.
10. Apesar da manutenção da Renda Mensal Vitalícia, tal benefício tem caráter personalíssimo e intransferível, não gerando direito à pensão decorrente da morte de seu beneficiário.
11. Ausente o requisito da qualidade de segurado, a apelante não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
12. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
13. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CONJUNTA COM PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO DE DESCONTOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR À PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. No caso concreto, o benefício de pensão por morte da demandante foi concedido em 14-04-1987, tendo ela o percebido, conjuntamente com o benefício de renda mensal vitalícia de que já era titular desde 24-02-1977, por mais de vinte anos. Como a acumulação dos benefícios de renda mensal vitalícia e de pensão por morte pretendida pela demandante era vedada pela legislação vigente na época, não pode ser acolhido o pleito de declaração de nulidade do processo administrativo que cancelou a RMV.
3. Conquanto a acumulação em questão fosse vedada por força de lei, ela ocorreu por erro administrativo do INSS, uma vez que não foi comprovada (sequer suscitada) a má-fé da demandante. Em razão disso, não são cabíveis quaisquer descontos, a título de ressarcimento ao erário, sobre o benefício de pensão por morte, devendo, ainda, ser devolvidos à parte autora os valores já descontados.
4. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos valores percebidos pelo segurado enquanto vigentes decisões judiciais que autorizavam a majoração da renda mensal de seu benefício. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
5. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL LOAS DEFERIDO JUDICIALMENTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, eis que o amparo assistencial fora implementado na via judicial, a requerimento do falecido, que foi submetido a perícia médica que comprovou sua incapacidade laboral, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco no processo de implementação. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. ÓBITO DO AUTOR. BENEFÍCIO INTRANSFERÍVEL. VALORES DEVIDOS EM VIDA. PERMANECE PRETENSÃO DE SUCESSORES PARA RECEBIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PREJUDICADO.
- O benefício em questão é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e nem geram o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
- No entanto, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário pontua termo final no pagamento. Contudo, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente devidos.
- Não se justifica a extinção ou suspensão do feito, a fim de aguardar a habilitação de todos os herdeiros, eis que já procedida a habilitação de uma de suas herdeiras, ainda mais que tal ato não se reveste de condição obrigatória para o regular prosseguimento da execução.
- Consigne-se que ante a comprovação da existência de mais sucessores/herdeiros, deve-se reservar a cota parte daqueles que não se habilitaram.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
- Agravo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. De fato os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. No caso em tela, não há como imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS) do falecido. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte, estando correta, portanto, a decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte pela falta da qualidade de segurado do de cujus.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS. SOLDADOS DA BORRACHA. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão do benefício de pensãovitalícia aos seringueiros da borracha é regulamentada pelo art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. Essa pensão vitalícia é destinada aos seringueiros quetrabalharam na produção de borracha na Região Amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.2. O requerente deve atender aos requisitos previstos no Artigo 54 do ADCT. Isso inclui ter atuado como seringueiro na Região Amazônica durante a Segunda Guerra Mundial, contribuindo para o esforço de guerra por meio da produção de borracha.3. O STJ reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). Ressalva-se, entretanto, o direito da parte autora a opção pelo benefício que lhe formais vantajoso.5. Sentença reformada para afastar a possibilidade de cumulação entre a pensão vitalícia destinada aos soldados da borracha e a aposentadoria por idade.6. Rejeitadas as preliminares de decadência e prescrição.7. Apelação do INSS provid
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL DIARISTA, VOLANTE OU BOIA FRIA. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei, bem como dos filhos em relação aos pais. O deferimento do amparo independe de carência;
2. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de benefício de natureza previdenciária, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado do sistema.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar;
4. Comprovada união estável tanto pela prova documental quanto pela testemunhal, no caso dos autos;
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.013, § 3º DO CPC. RENDA MENSAL VITALÍCIA NÃO GERA DIREITO A PENSÃO POR MORTE A EVENTUAIS DEPENDENTES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I- O abandono da causa somente se configuraria se ficasse demonstrada a real intenção dos autores na extinção do processo, de modo a revelar completa indiferença quantos aos possíveis efeitos da decisão judicial, o que não restou demonstrado na espécie.
II- Processo em condições de imediato julgamento, com a apreciação do mérito, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de 16.03.2015.
III- O de cujus era titular de benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência, desde 09.11.2004, tendo falecido em 23.10.2010, não gerando, por conseguinte, direito a pensão por morte a eventuais dependentes.
IV- Apelação parcialmente provida, a fim de anular a sentença de primeiro grau.
V- Pedido julgado improcedente.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A dispensa da carência para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a pessoa é acometida de determinadas doenças previstas em Portaria Interministerial, nos termos do artigo 26 da Lei de Benefícios não acarreta a dispensa da qualidade de segurado.
2. O amparo assistencial ao portador de deficiência tem natureza assistencial, dispensando a qualidade de segurado, fato que não ocorre com os benefícios por incapacidade, em face de seu caráter previdenciário e, portanto, contributivo.
3. Inviável a concessão de pensão por morte a partir de benefício de amparo assistencial, em razão de sua natureza pessoal e intransferível.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE TINHA DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado da de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão
2. Comprovado que o de cujus tinha direito à concessão de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do amparo assistencial ao deficiente, seu dependente faz jus à pensão por morte.
3. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Uma vez deferido judicialmente o benefício assistencial em período anterior ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - Há óbice da coisa julgada para nova apreciação da condição de rurícola do de cujus.
III - No entanto, importante destacar que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria.
IV - Os dados do CNIS revelam que o finado completou 65 anos de idade em 26.09.2009, bem como contava com 171 (cento e setenta e uma) contribuições previdenciárias, de modo que fazia jus à concessão da aposentadoria por idade, quando lhe foi concedido o benefício de amparo social ao idoso, em 12.05.2010.
V - O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo de cujus do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e intransferível, mas do próprio benefício de aposentadoria por idade, que ora se reconhece.
VI - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.
VII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
- O benefício assistencial é personalíssimo e intransferível, sendo que na hipótese de óbito do beneficiário, não gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes; contudo, as parcelas não pagas em vida ao beneficiário são devidas aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. (art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007)
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. FALECIDO TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, MAS COM DIREITO À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO, EM NOME PRÓPRIO, DE DIREITO ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. Hipótese em que, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a parte autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada. 3. Embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, certo é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os pressupostos necessários ao seu deferimento e dos elementos e critérios que serão utilizados no cálculo do valor da sua renda mensal inicial, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá - ou deveria dar - suporte. Trata-se, pois, de análise feita apenas para fins de concessão da pensão, sem importar na revisão propriamente dita do ato de concessão do benefício originário e sem qualquer efeito financeiro sobre ele. Por tais razões é que o prazo decadencial deve ser contado a partir da concessão da pensão, porque este é o ato administrativo sob exame, e não aquele que resultou no deferimento, equivocado ou não, do benefício de origem. 4. A teor do disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". 5. No que toca aos benefícios previdenciários, se o interessado não manifestou a sua vontade na obtenção do benefício, na época própria, não podem seus herdeiros postular direito alheio, ainda que pretendam, com tal pleito, obter, por exemplo, apenas os reflexos em seu benefício de pensão por morte. Precedentes da Corte. 6. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte. 7. É incabível a transformação do benefício de renda mensal vitalícia em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial quando o falecido fazia jus à aposentadoria por invalidez. 9. Demonstrada a qualidade de segurado ao tempo do óbito - razão pela qual deveria estar recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez -, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, à percepção da pensão por morte.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIRO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º, III, CPC. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.1. Conforme se verifica da sentença recorrida, conquanto o juízo a quo tenha discorrido sobre os requisitos para a concessão da pensão vitalícia, o exame cingiu-se "apenas à possibilidade de percepção cumulativa dos benefícios de aposentadoria poridadee pensão vitalícia de seringueiro". Ou seja: não se manifestou sobre o requerimento de pensão vitalícia de seringueiros, pedido principal da demanda.3. Nos termos do art. 489, I, §4º, do CPC, considera-se julgamento citra petita aquele no qual não se manifestar o julgador de forma expressa sobre algum pedido, ou do qual não se pode extrair o posicionamento sobre o pedido. Assim, o juízo de origem,ao deixar de se manifestar sobre a integralidade da pretensão, também incorre em negativa de prestação jurisdicional, eivando de nulidade a sentença recorrida. Precedentes do STJ e desta Corte.4. Ausentes nos autos os registros audiovisuais da audiência de instrução, não há como se aplicar o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, no tocante ao pedido principal (concessão de pensão vitalícia de seringueiros).5. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos à origem para a prolação de nova sentença, com a apreciação de todos os pedidos formulados na inicial.6. Prejudicada a apelação da parte autora.