PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DA AUTORA. DIREITO DOS SUCESSORES. DECRETO Nº 6.214/07.
1. O benefício assistencial de prestação continuada é, em regra, intransferível, não gerando direito à pensão por morte.
2. Todavia, o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Inteligência do artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.217/07.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃOVITALÍCIA. SERINGUEIRO. NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ANTERIORMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESNECESSIDADE.SENTENÇAMANTIDA.1. Cuida-se de dupla apelação, em que a autora sustenta a possibilidade de cumulação da pensão especial vitalícia de seringueiro com a aposentadoria por idade de trabalhador rural, ao passo que o INSS aduz que, em razão de não ser possível a cumulação,devem ser deduzidas das parcelas vencidas da pensão vitalícia todos os valores pagos do benefício de aposentadoria por idade à apelada no período.2. O mais recente entendimento do STJ é no sentido da impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia de seringueiros com a aposentadoria por idade rural (STJ - REsp: 1993924 AC 2022/0087185-1, Data de Julgamento: 20/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Datade Publicação: DJe 22/09/2022).3. Assim sendo, um dos requisitos para a percepção da pensão vitalícia é o de que o seringueiro (ou seus dependentes) estejam em situação de carência, ou seja, "não possuam meios para a sua subsistência e da sua família" (art. 1º da Lei nº 7.986/89),razão pela qual incompatível com a percepção simultânea de benefício previdenciário.4. No que concerne ao pedido de dedução dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade anteriormente concedida à autora, indevido, uma vez que se trata de verba alimentar, recebida de boa-fé, e, portanto, irrepetível.5. Negado provimento às apelações do INSS e da autora.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PELO DE CUJUS. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- A demanda foi ajuizada em 06 de março 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 12 de abril de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- A parte autora carreou aos autos início de prova material do trabalho rural exercido pelo falecido cônjuge, consubstanciado em Certidão de Casamento, em que ele foi qualificado como lavrador, em 1969, além da CTPS juntada por cópias, da qual se verifica um vínculo empregatício estabelecido como "caseiro rural", de 01.05.1984 a 31.07.1985.
- Por outro lado, o INSS juntou aos autos extrato do CNIS, do qual se verifica vínculos empregatícios de natureza urbana, celebrados junto a A.C. Arquitetura, Consultoria Sociedade Civil Ltda., de 01.12.1975 a 31.07.1976, Asamar S/A, de 05.05.1980 a 06.11.1980, Companhia de Serviços de Engenharia - Servienge, de 21.01.1986 a 01.01.1989.
- Também consta do extrato do CNIS recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte facultativo, de 01.12.2009 a 31.01.2010. Entre a data da cessação da última contribuição previdenciária e o óbito, transcorreram 2 anos e 2 meses, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado.
- Ao tempo do falecimento, Raul Dias da Silva era titular do benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/5394846282), desde 09 de fevereiro de 2010, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 12 de abril de 2011. Referido benefício, dado o seu caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
- Nos termos do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, a perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão da pensão por morte, se já houvessem sido preenchidos os requisitos necessários ao deferimento de benefício previdenciário . No caso sub examine, conquanto o de cujus contasse com 64 anos de idade, o conjunto probatório não demonstra que ele tivesse cumprido a carência mínima de 150 (cento e cinquenta) meses de trabalho rural.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIDA BENEFICIÁRIA DE AMPARO SOCIAL. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
- A pensão por morte é benefício previdenciários devido ao conjunto dos dependentes do segurado.
- A concessão de benefício de natureza assistencial, dada sua natureza personalíssima, impede o recebimento, por parte dos dependentes econômicos do falecido, da pensão por morte.
- A natureza do benefício percebido pelo falecido - Renda Mensal Vitalícia por incapacidade - é incompatível com a alegação de que houve a manutenção do labor rural até a véspera do óbito, na medida em que há presunção, até prova em contrário, de que o falecido não teria condições de exercer atividade laborativa, especialmente na lavoura.
- Não prospera a alegação de que o falecido fazia jus à concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, pois embora conste início de prova material, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não se prestando a comprovar o exercício de atividade rural pelo período exigido em lei.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS), ALEGADAMENTE DEFERIDO EM EQUÍVOCO PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. De fato os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. No caso em tela, restou refutado o labor rural desempenhado pelo de cujus, mesmo em regime de economia familiar, sendo impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS) do falecido. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO VITALÍCIA DEPENDENTE DO SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA) ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999.. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Hipótese em que se controverte acerca da cumulação de benefício de pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) aos dependentes do instituidor, nos termos do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT e aposentadoriapor idade rural.2. Caso em que a requerente, beneficiária da Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural (NB 0436688719) de 19/06/1992 até 06/09/2009, teve seu benefício interrompido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Isso se deu em virtude da concessãoda Pensão Mensal Vitalícia para Dependentes de Seringueiro (NB 1497110758), cuja Data de Início do Benefício (DIB) ocorreu em 06/11/2009.4. O e. Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). Precedentes.5. "9.O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência deoutra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.(...)15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar nãomais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos ocontraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários àconcessão de ambos" (REsp 1755140/AM, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019)6. Portanto, revela-se incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, em virtude do caráter assistencial daprestação. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença que restabeleceu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural à parte autora.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APOSENTDORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA) ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o ajuizamento da ação (2017) e o requerimento administrativo para concessão do benefício (2016). De igual modo, não se operou a decadência, pois não decorreu oprazo de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.2. Hipótese em que se controverte acerca da cumulação de benefício de pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) aos dependentes do instituidor, nos termos do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT e aposentadoriapor idade rural.3. A autora percebe pensão vitalícia destinada aos dependentes de seringueiro (NB 052.528.561-5) desde 08/02/1994 (fl. 77, rolagem única) e requereu aposentadoria por idade rural em 22/11/2012 (fl. 30, rolagem única).4. O e. Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). Precedentes.5. "9.O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência deoutra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.(...)15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar nãomais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos ocontraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários àconcessão de ambos" (REsp 1755140/AM, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019)6. Portanto, revela-se incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, em virtude do caráter assistencial daprestação. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença que concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural à parte autora.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. FILHAS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. AMPARO ASSISTENCIAL BPC DA LOAS DEFERIDO CORRETAMENTE. SEGURADO POR OCASIÃO DO PASSAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, bem como dos filhos em relação aos pais,por força da lei.
3. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Caso em que o falecido não cumpriu carência para o auxílio-doença quando do deferimento do LOAS, razão pela qual correto o enquadramento efetuado pela autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, MAS FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Hipótese em que, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a parte autora pretende e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
3. Embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, o fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os pressupostos necessários ao seu deferimento e dos elementos e critérios que serão utilizados no cálculo do valor da sua renda mensal inicial, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá (ou deveria dar) suporte. Trata-se, pois, de análise feita apenas para fins de concessão da pensão, sem importar na revisão propriamente dita do ato de concessão do benefício originário e sem qualquer efeito financeiro sobre ele. Por tais razões é que o prazo decadencial deve ser contado a partir da concessão da pensão, porque este é o ato administrativo sob exame, e não aquele que resultou no deferimento, equivocado ou não, do benefício de origem.
4. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
5. É incabível a transformação do benefício de renda mensal vitalícia em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte.
6. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria por idade.
7. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
8. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
9. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
10. Tendo o de cujus sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ele deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma.
11. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, pois deveria estar recebendo o benefício de aposentadoria por idade urbana, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE E VIÚVO É PRESUMIDA. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. De fato os Tribunais admitem que início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela prova testemunhal.
3. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOVITALÍCIA SERINGUEIRO. INACUMULABILIDADE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Inexistência de decadência ou prescrição de fundo de direito. Tema 265 da TNU.2. A sentença julgou a ação procedente, para permitir a cumulação de pensão por morte e da pensão vitalícia concedida ao Soldado da Borracha, nos termos do art. 54 da ADCT e do art. 3º da Lei 7. 986/1989. .3. Quanto à possibilidade de cumulação de pensão especial de dependente de seringueiro com o benefício previdenciário, registre-se que a jurisprudência firmou-se recentemente no sentido de não ser possível a referida cumulação, uma vez que háincompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefício previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social épressuposto necessário para o pagamento. (STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019)4. No mesmo sentido, entende esta Eg. Corte que o benefício de pensão vitalícia de dependentes de seringueiros é inacumulável com outros benefícios previdenciários, tendo em vista seu caráter assistencial. Precedentes.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. A parte autora postula nesta ação o restabelecimento do beneficio de pensão por morte na qualidade de dependente de segurado especial e a sua percepção cumulativa com a pensão vitalícia de seringueiro.2. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que não é cabível cumular a pensão vitalícia de seringueiro com os proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social RGPS, uma "vez que há incompatibilidade no sistema deassistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para opagamento" (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019).3. Apelação provida. Pedido improcedente.
CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). REQUISITOS ATENDIDOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 54-A DO ADCT CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. É devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro hipossuficiente que comprovadamente tenha trabalhado na produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.4. Fazem jus a pensão mensal vitalícia, conforme a Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943,durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a SegundaGuerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.5. Conforme consta dos autos, a parte autora nasceu em 04/10/1922. Revelam-se cumpridos os requisitos exigidos na legislação de regência, para a concessão do benefício, tendo a parte autora juntado aos autos início de prova material (certidões denascimento do próprio autor e do filho, nascidos no Seringal Pernambuco), o que, aliada à prova testemunhal, comprova que a parte requerente trabalhou em seringais na extração de látex à época da Segunda Guerra Mundial.6. O fato de a autora perceber benefício aposentadoria por velhice trabalhador rural, no valor de 01 (um) salário mínimo, por si só, não é apto para descaracterizar a sua carência econômica. Reconhecida a condição de soldado da borracha da partedemandante é devida a concessão da pensão mensal vitalícia e, de consequência, a indenização prevista no art. 54-A do ADCT, conforme sentença.7. O e. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha).8. "Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidentecaráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Socia". (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgadoem 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)9. Incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação. Ressalva-se,entretanto, o direito da parte autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 9). De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOVITALÍCIA SERINGUEIRO. INACUMULABILIDADE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Inexistência de decadência ou prescrição de fundo de direito. Tema 265 da TNU.2. A sentença julgou a ação procedente, para permitir a cumulação de pensão por morte e da pensão vitalícia concedida ao Soldado da Borracha, nos termos do art. 54 da ADCT e do art. 3º da Lei 7. 986/1989. .3. Quanto à possibilidade de cumulação de pensão especial de dependente de seringueiro com o benefício previdenciário, registre-se que a jurisprudência firmou-se recentemente no sentido de não ser possível a referida cumulação, uma vez que háincompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefício previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social épressuposto necessário para o pagamento. (STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019)4. No mesmo sentido, entende esta Eg. Corte que o benefício de pensão vitalícia de dependentes de seringueiros é inacumulável com outros benefícios previdenciários, tendo em vista seu caráter assistencial. Precedentes.5. Apelação do INSS provida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIA AMPARO SOCIAL AO IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado. 3. No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 35/37), onde consta que o de cujus recebia amparo social ao deficiente desde 14/02/2011, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros. 4. Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes. Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por idade. Por conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não faz jus à autora ao benefício de pensão por morte. 5. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial. 6. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. ESPÉCIE 11. LEI Nº 6.179/74. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015. Desta forma, em razão da autarquia somente ter se insurgido em apelação sobre a impossibilidade do benefício de amparo previdenciário por invalidez não gerar direito à pensão por morte, entendo que a condição de dependente da autora, como companheira do falecido, restou incontroversa, devidamente comprovada pela certidão de óbito em que se mencionou a autora como "amasiada" do falecido, pela numerosa prole em comum, consistente em 11 filhos e por constar como dependente na ficha de cadastro de trabalhador rural assalariado.
4 - O companheiro da autora era beneficiário do Amparo Previdenciário por Invalidez do Trabalhador Rural, Espécie 11, consoante informações trazidas pelo Sistema Único de Benefícios DATAPREV, desde 04/10/1988 até a data de seu falecimento em 17/07/1992, (fl. 43). No extrato de Informações do Benefício relativo à renda mensal vitalícia por invalidez, o "de cujus" está qualificado com ramo de atividade "rural" e forma de filiação "desempregado".
5 - A renda mensal vitalícia foi instituída pela Lei n.º 6.179/74 e visava conceder amparo previdenciário para maiores de 70 anos de idade e para inválidos.
6 - Com a promulgação da Constituição de 1988, que no inciso V de seu artigo 203, previu "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", a Lei n.º 8.213/91 expressamente manteve como benefício da Previdência Social a Renda Mensal Vitalícia até a regulamentação da norma constitucional.
7 - Por se tratar de amparo assistencial que, por sua vez, exigia a perda da qualidade de segurado daquele que o vindicava, assim como por não haver previsão legal nesse sentido, a renda mensal vitalícia não gerava direito à pensão aos dependentes do beneficiário.
8 - De outro lado, a Lei n.º 8.213/91 (LBPS) garantia aos segurados especiais a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (artigo 39, I).
9 - Além disso, a aposentadoria por invalidez exige o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da LBPS). Já a carência para a concessão de aposentadoria por idade dependeria do ano em que implementado o requisito etário.
10 - Conforme disposto no artigo 4ª da LC n.º 11/1971, a aposentadoria por velhice era devida ao trabalhador rural que tivesse completado 65 anos de idade e desde que comprovada a atividade rural pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua, de acordo com o artigo 5º da LC n.º 16/1973.
11 - Com a vigência da LBPS, em 24.07.1991, a aposentadoria por idade, observado o cumprimento do respectivo período de carência, passou a ser devida ao trabalhador rural que completasse 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, na forma do artigo 48. O "de cujus" nasceu em 25.11.1924, de sorte que completou 60 anos de idade em novembro de 1984, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em novembro de 1989. Assim, somente com a vigência da LBPS o falecido atingiu o requisito etário previsto na nova norma, bastando comprovar o cumprimento da carência de 60 meses (artigo 142) de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigo 39, I) ou, no caso, da implementação do requisito etário (nesse sentido STJ, 1ª Seção, REsp 1354908, relator Ministro Campbell Marques, DJe 10.02.2016, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973).
12 - A renda mensal vitalícia, portanto, somente era devida na hipótese em que o segurado, idoso ou inválido, não possuísse direito aos benefícios previdenciários especificados nos regimes do INPS ou do FUNRURAL, posteriormente unificados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
13 - Por sua vez, tanto a Lei n.º 6.179/74, quanto o artigo 139 da LBPS eram claros no sentido de que a renda mensal vitalícia era devida apenas a segurados com perda de qualidade ou sem a carência mínima para os demais benefícios da Previdência. Vale dizer, a concessão da renda mensal vitalícia, na qualidade de amparo social, somente se dava mediante a ausência de direito aos demais benefícios previdenciários previstos no ordenamento jurídico. Trata-se de benefício excepcional, voltado à proteção de idoso ou inválido em situação de absoluto desamparo e sem direito os benefícios previstos nos regimes de Previdência, inclusive o Funrural, mas que, em algum momento da sua vida laborativa, tivessem sido segurados de algum regime previdenciário (geral ou especial), diversamente, aliás, do que se exige hoje por meio da Lei n.º 8.742/93.
14 - Ora, se o falecido recebida, desde outubro de 1988, renda mensal vitalícia, era porque não mais detinha qualidade de segurado e, consequentemente, quando atingido pela invalidez já se encontrava sem a proteção da Previdência.
15 - Sendo o falecido beneficiário de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural, a autora não possui direito à pensão por morte, posto ser aquele um benefício assistencial .
16 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
17 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida.
18 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ele devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
19 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente. Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. ESPÉCIE 11. LEI Nº 6.179/74. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A revogação da tutela antecipada se confunde com o mérito, e com ele será analisada.
2 - Alegação de prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o aforamento da ação, não conhecida, eis que foi determinado em sentença, o termo inicial do benefício na data da citação, caracterizando-se a falta de interesse recursal neste particular.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O evento morte ocorrido em 01/11/2009 e a qualidade da autora como dependente econômica do de cujus, na condição de esposa, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
6 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
7 - O de cujus era beneficiário do Amparo Previdenciário por Invalidez do Trabalhador Rural, Espécie 11, consoante informações trazidas pelo Sistema Único de Benefícios DATAPREV, desde 11/10/1989 até a data de seu falecimento em 01/11/2009.
8 - Registra-se ainda, que no extrato de Informações do Benefício relativo à renda mensal vitalícia por invalidez, o "de cujus" está qualificado com ramo de atividade "rural" e forma de filiação "desempregado".
9 - A renda mensal vitalícia foi instituída pela Lei n.º 6.179/74 e visava conceder amparo previdenciário para maiores de 70 anos de idade e para inválidos.
10 - Com a promulgação da Constituição de 1988, que no inciso V de seu artigo 203, previu "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", a Lei n.º 8.213/91 expressamente manteve como benefício da Previdência Social a Renda Mensal Vitalícia até a regulamentação da norma constitucional.
11 - Por se tratar de amparo assistencial que, por sua vez, exigia a perda da qualidade de segurado daquele que o vindicava, assim como por não haver previsão legal nesse sentido, a renda mensal vitalícia não gerava direito à pensão aos dependentes do beneficiário.
12 - De outro lado, a Lei n.º 8.213/91 (LBPS) garantia aos segurados especiais a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (artigo 39, I).
13 - Além disso, a aposentadoria por invalidez exige o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da LBPS). Já a carência para a concessão de aposentadoria por idade dependeria do ano em que implementado o requisito etário.
14 - Conforme disposto no artigo 4ª da LC n.º 11/1971, a aposentadoria por velhice era devida ao trabalhador rural que tivesse completado 65 anos de idade e desde que comprovada a atividade rural pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua, de acordo com o artigo 5º da LC n.º 16/1973.
15 - Com a vigência da LBPS, em 24.07.1991, a aposentadoria por idade, observado o cumprimento do respectivo período de carência, passou a ser devida ao trabalhador rural que completasse 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, na forma do artigo 48.
16 - O "de cujus" nasceu em 06.02.1941, de sorte que completou 60 anos de idade em fevereiro de 2001. Assim, somente com a vigência da LBPS o falecido atingiu o requisito etário previsto na nova norma, bastando comprovar o cumprimento da carência de 120 meses (artigo 142) de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigo 39, I) ou, no caso, da implementação do requisito etário (nesse sentido STJ, 1ª Seção, REsp 1354908, relator Ministro Campbell Marques, DJe 10.02.2016, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973).
17 - A renda mensal vitalícia, portanto, somente era devida na hipótese em que o segurado, idoso ou inválido, não possuísse direito aos benefícios previdenciários especificados nos regimes do INPS ou do FUNRURAL, posteriormente unificados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
18 - Por sua vez, tanto a Lei n.º 6.179/74, quanto o artigo 139 da LBPS eram claros no sentido de que a renda mensal vitalícia era devida apenas a segurados com perda de qualidade ou sem a carência mínima para os demais benefícios da Previdência. Vale dizer, a concessão da renda mensal vitalícia, na qualidade de amparo social, somente se dava mediante a ausência de direito aos demais benefícios previdenciários previstos no ordenamento jurídico. Trata-se de benefício excepcional, voltado à proteção de idoso ou inválido em situação de absoluto desamparo e sem direito os benefícios previstos nos regimes de Previdência, inclusive o Funrural, mas que, em algum momento da sua vida laborativa, tivessem sido segurados de algum regime previdenciário (geral ou especial), diversamente, aliás, do que se exige hoje por meio da Lei n.º 8.742/93.
19 - Ora, se o falecido recebia, desde outubro de 1989, renda mensal vitalícia, era porque não mais detinha qualidade de segurado e, consequentemente, quando atingido pela invalidez já se encontrava sem a proteção da Previdência.
20 - Sendo o falecido beneficiário de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural, a autora não possui direito à pensão por morte, posto ser aquele um benefício assistencial .
21 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
22 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
23 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
24 - Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e na parte conhecida, provido. Pedido inicial improcedente. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOVITALÍCIA SERINGUEIRO. INACUMULABILIDADE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Inexistência de decadência ou prescrição de fundo de direito. Tema 265 da TNU.2. A sentença julgou a ação procedente, para permitir a cumulação de pensão por morte e da pensão vitalícia concedida ao Soldado da Borracha, nos termos do art. 54 da ADCT e do art. 3º da Lei 7. 986/1989. .3. Quanto à possibilidade de cumulação de pensão especial de dependente de seringueiro com o benefício previdenciário, registre-se que a jurisprudência firmou-se recentemente no sentido de não ser possível a referida cumulação, uma vez que háincompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefício previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social épressuposto necessário para o pagamento. (STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019)4. No mesmo sentido, entende esta Eg. Corte que o benefício de pensão vitalícia de dependentes de seringueiros é inacumulável com outros benefícios previdenciários, tendo em vista seu caráter assistencial. Precedentes.5. Apelação do INSS provida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIA AMPARO SOCIAL AO IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado. 3. No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do sistema CNIS/DATAPREV, onde consta que o de cujus recebia amparo social ao deficiente, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros. 4. Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes. Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por idade. Por conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não faz jus à autora ao benefício de pensão por morte. 5. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial. 6. Apelação da parte autora improvida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIA AMPARO SOCIAL AO IDOSO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do sistema CNIS/DATAPREV que o de cujus recebia amparo social ao idoso desde 19/07/1996, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
4. Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes. Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por idade. Por conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não faz jus à autora ao benefício de pensão por morte.
5. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
6. Apelação da parte autora improvida.