PREVIDENCIÁRIO. concessão de PENSÃO POR MORTE DE GENITOR a FILHO INVÁLIDO, titular de renda mensal vitalícia. impossibilidade de acumulação. direito de opção ao benefício mais vantajoso.
1. Em virtude de expressa disposição de lei, a renda mensal vitalícia não podia ser acumulada com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social, ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso, o que igualmente se aplica ao atual benefício assistencial, regrado pela Lei 8.742/93.
2. In casu, ao dispor acerca do direito de opção do autor ao benefício mais vantajoso diante da impossibilidade de acumulação da renda mensal vitalícia com qualquer outro benefício previdenciário e, ainda, ao autorizar o desconto dos valores recebidos a título de RMV no período em que o demandante faria jus à pensão por morte, o julgador a quo nada mais fez do que reproduzir as disposições legais, não havendo que se cogitar de sentença ultra ou extra petita.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, MAS FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É incabível a transformação do benefício de renda mensal vitalícia em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria por invalidez/idade/tempo de contribuição/auxílio-doença.
4. In casu, restou comprovado que o falecido cônjuge da autora faria jus a um benefício previdenciário, o qual conferiria a demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LOAS. EQUÍVOCO INEXISTENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Os Tribunais admitem que início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela prova testemunhal.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Ante o conjunto probatório constante dos autos, impõe-se reconhecer que o falecido havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade no momento em que recebera o amparo social ao deficiente (19.01.2017), pois já havia atingido o requisito etário (nascido em 12.11.1952, contava com mais de sessenta anos de idade), bem como comprovara o exercício de atividade rural por período superior ao exigido legalmente (15 anos), nos termos do art. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91. Portanto, a ausência de atividade rural em momento posterior, e a consequente perda da qualidade de segurado, não importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, entre os quais o direito à percepção do benefício de pensão por morte, a teor do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
II - O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo falecido do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de titular de direito ao benefício de aposentadoria rural por idade que ora se reconhece.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Alcides Ribas Flores, ocorrido em 08 de novembro de 2014, foi demonstrado pela respectiva certidão.
- Restou comprovada a união estável, através de início de prova material corroborado por testemunhas.
- A dependência econômica da companheira é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- Por ocasião do falecimento, Alcides Ribas Flores era titular de amparo social ao idoso (NB 88/156.596.247 - 5), desde 28 de junho de 2007, o qual foi cessado em decorrência do falecimento, em 08 de novembro de 2014.
- O benefício de caráter assistencial, em razão de seu caráter personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
- Inaplicável ao caso sub examine o teor do art. 102, § 2º da Lei de Benefícios, pois o conjunto probatório não evidencia que o de cujus fizesse jus a alguma espécie de benefício previdenciário .
- Conquanto as testemunhas tenham afirmado o de cujus laborava em chácaras, não é possível aferir por quanto tempo ele exerceu essa atividade e tampouco se estava caracterizado o trabalho em regime de economia familiar.
- Depreende-se do extrato do Sistema Único de Saúde – DATAPREV (id 12950738 – p. 31), ter sido a parte autora titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/1626854545), entre 14/11/2013 e 14/02/2014, no ramo de atividade comerciário. Em seu depoimento pessoal, a postulante admitiu que, enquanto o marido ficava trabalhando em chácaras, esta morava e trabalhava no meio urbano, como empregada doméstica, sem registro em CTPS.
- Entende como regime de economia familiar a atividade rural em que o trabalho de todos os membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, o que não restou demonstrado na espécie em apreço.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE CÔNJUGE. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE INDEVIDAMENTE CONCEDIDA QUANDO DEVIDO SERIA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REGIME ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA ENTE FAMILIAR NÃO ARRIMO. AUSENTE EQUÍVOCO NA CONCESSÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O benefício de renda mensal vitalícia é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes do beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 13.846/19. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA MATERIAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA. CASAMENTO POSTERIOR. DEFERIDA PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Óbito ocorrido antes da alteração legislativa da Lei nº 13.846, em18-06-2019.
3. Nos termos da legislação previdenciária (art. 77, , § 2o , V, 'c', 6 da Lei 8.213/91), é devida a pensão por morte em caráter vitalícia à beneficiária que, à época do óbito, contava com mais de 44 anos e comprova sua união estável por período superior a 24 meses antes do falecimento. 4. Direito reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIÁRIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar que o falecido fazia jus a benefício por incapacidade antes da perda da qualidade de segurado.
2. O benefício assistencial da Renda Mensal Vitalícia não confere a qualidade de segurado e não garante a seus dependentes o benefício de pensão por morte. Precedentes.
3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade dasucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. VITALÍCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Comprovada a existência de união estável entre a autora e o de cujus, bem como da dependência econômica entre aquela e este.
3. A pensão por morte será vitalícia se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito
4. Apelo do INSS desprovido e adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA TRABALHO RURAL. RECEBIA ERRONEAMENTE AMPARO SOCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento. 3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 4. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural. 5. Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema CNIS/DATAPREV o de cujus recebia amparo social, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros. 6. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas materiais produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por idade rural, ao invés de amparo social ao idoso. 7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte. 8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PERCEBIMENTO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA PELO FALECIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL ANTES DO ÓBITO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA N. 343 DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, entendeu pela improcedência da ação rescisória.
III - Embora o recebimento do benefício assistencial pelo falecido companheiro não resulte no direito da autora à percepção da pensão por morte, devido ao seu caráter personalíssimo e intransferível, a decisão rescindenda analisou a prova produzida nos autos subjacentes e concluiu que restou comprovado que o de cujus laborou em atividade rural antes do óbito, reconhecendo a sua condição de segurado especial.
IV - Entendeu que restou demonstrado que o falecido deixou de trabalhar em razão de doença incapacitante, não perdendo a qualidade de segurado.
V - Entendeu, ainda, que seria devida a pensão por morte à autora, em face do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 102, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o de cujus faria jus à aposentadoria por invalidez, na qualidade de trabalhador rural.
VI - O julgado rescindendo adotou soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pela procedência do pedido, não infringindo os dispositivos de lei apontados pela Autarquia Federal na presente rescisória.
VII - O posicionamento adotado pelo decisum envolve a interpretação dada aos artigos de lei, relacionados ao caso concreto, comportando interpretação jurisprudencial controvertida. Incidência da Súmula 343, do E.STF.
VIII - Improcedente a ação rescisória com fulcro no inciso V do artigo 485, do CPC. O que pretende a Autarquia Federal é o reexame da lide, incabível em sede de ação rescisória, mesmo que para correção de eventuais injustiças.
IX - O Magistrado não está obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC.
X - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
XI - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC.
XII - Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ESPOSA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PELA DE CUJUS. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- A demanda foi ajuizada em 30 de setembro de 2016 e o óbito de Carmelita Galdino Mandu Diniz, ocorrido em 22 de janeiro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- A fim de comprovar o labor campesino exercido pela falecida esposa, o autor carreou aos autos: Certidão de Casamento, em que o próprio autor foi qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 28 de julho de 1973; Certidões de Nascimento de filhos, nas quais consta ter sido ele próprio qualificado como lavrador, por ocasião da lavratura dos assentamentos, em 06 de agosto de 1979; Escritura de Venda e Compra de imóvel urbano, na qual se verifica sua qualificação de lavrador, em 31 de maio de 1985.
- Na CTPS juntada por cópias constam as anotações pertinentes a um único vínculo empregatício de natureza rural, estabelecido pelo postulante, entre 01/02/1993 e 28/02/1996.
- Por outro lado, o INSS juntou aos autos extrato do CNIS, dos quais se verifica que, ao tempo do falecimento, Carmelita Galdino Mandu Diniz era titular do benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/103543127-8), desde 17 de fevereiro de 1997, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 22 de janeiro de 2014. Referido benefício, dado o seu caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
- Nos termos do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, a perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão da pensão por morte, se já houvessem sido preenchidos os requisitos necessários ao deferimento de benefício previdenciário . No caso sub examine, conquanto a de cujus contasse com 57 anos de idade, o conjunto probatório não demonstra que ela tivesse cumprido a carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses de trabalho rural, necessária à concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
- Os depoimentos das testemunhas se revelaram inconsistentes e contraditórios, ao esclarecer que a de cujus houvera laborado como diarista rural, sem detalhar por quanto tempo isso ocorreu, onde ficavam as propriedades rurais, quais as culturas por ela desenvolvidas, qual a época do plantio e da colheita, ou seja, omitindo ponto relevante à solução da lide.
- Tendo em vista a perda da qualidade de segurada da de cujus e a ausência nos autos de qualquer documento médico ou hospitalar a indicar eventual incapacidade laborativa e, notadamente, a data de seu início, não restou comprovado que, ao invés de benefício assistencial , o INSS deveria ter-lhe concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE VIÚVO É PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural bóia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Há coisa julgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto de concessão de benefício previdenciário, deixou expressamente de ser reconhecido.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial ao idoso (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA É PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. REGISTROS NO CNIS. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de aposentadoria por idade, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO DA LOAS DEFERIDO EM EQUÍVOCO. NULIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de aposentadoria rural por idade, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
4. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃOVITALÍCIA. SERINGUEIRO. NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RESGUARDAR À AUTORA O DIREITO DE OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO.1. O mais recente entendimento do STJ é no sentido da impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia de seringueiros com a aposentadoria por idade rural (STJ - REsp: 1993924 AC 2022/0087185-1, Data de Julgamento: 20/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Datade Publicação: DJe 22/09/2022).2. Assim sendo, um dos requisitos para a percepção da pensão vitalícia é o de que o seringueiro (ou seus dependentes) esteja em situação de carência, ou seja, "não possuam meios para a sua subsistência e da sua família" (art. 1º da Lei nº 7.986/89),razão pela qual incompatível com a percepção simultânea de benefício previdenciário.3. De outro turno, deve ser resguardado à parte autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 687 da IN 77/2015.4. Apelo provido em parte tão somente para assegurar à autora o direito de opção pelo melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. UNIÃO ESTÁVEL PRÉVIA AO CASAMENTO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Comprovado que a autora e o de cujus mantiveram união estável prévia ao casamento, tendo o relacionamento perdurado por seis anos, que o instituidor verteu mais de 18 contribuições ao sistema e que a demandante contava mais de 44 anos de idade quando do passamento, ela faz jus ao restabelecimento da pensão por morte desde a DCB, concedida na modalidade vitalícia.
3. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
4. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RENDA MENSAL VITALÍCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por morte. (STJ - REsp 264774/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 05/11/2001 p. 129)
CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO PELO JUIZ. ART. 130 DO CPC/73. PENSÃO VITALÍCIA DE DEPENDENTE DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). ART. 54ADCT.LEI 7.986/89. BENEFÍCIO TRANSMISSÍVEL INDEPENDENTE DA QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. TEMA 350 DO STF. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE.ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A parte autora pleiteou a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro, fundamentando seu pedido na Lei 8.213/91. Todavia, embora o companheiro não fosse segurado do regime previdenciário, ele percebia um benefícioassistencial de pensão vitalícia destinado aos seringueiros ("soldados da borracha").2. Neste contexto, considerando o caráter social que caracteriza o direito previdenciário, é possível a flexibilização de determinados conceitos do direito processual possibilitando o deferimento de benefício distinto daquele que foi requerido nainicial, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita (fungibilidade). (Jurisprudência do e. STJ: AgInt no REsp n. 1.984.820/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).3. Compete ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC/73). Portanto, não há que se falar em vício na instruçãoprobatória ou em desentranhamento de provas.4. O falecido recebia pensão vitalícia concedida ao "soldado da borracha". Conforme estipulado no art. 54 do ADCT, esse benefício é transmissível aos dependentes, não havendo exigências quanto à qualidade de segurado do de cujus.5. O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia aos dependentes dos Seringueiros (Soldados da borracha), desde que comprovando o estado de carência econômica.6. O benefício de pensão especial de soldado da borracha é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência (art. 2º da Lei nº 7.986/89).7. O óbito do instituidor ocorreu em 11/07/2007. A qualidade de "Soldado da Borracha" do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque ele se encontrava em gozo de pensão vitalícia do Seringueiro, desde 06/1997. Tratando-se de companheira, adependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. O e. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha): "Partindo-se da premissa de que a concessão da pensãoespecial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidente caráter assistencial da prestação, com o recebimento dequalquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social" (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).9. A parte autora recebe aposentadoria por idade desde outubro de 1989 (fl. 50, ID 15128941).10. Sendo incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação, cabe àparte autora optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.11. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, porém, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas atéa conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data deentradado requerimento, para todos os efeitos legais.12. Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao Tema 350 STF, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo. No entanto, devem sercompensadas as parcelas recebidas a título de benefício incacumulável, como, por exemplo, a aposentadoria recebida pela parte autora.13. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).14. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA) ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O INSS recorre da sentença que o condenou a restabelecer, de forma definitiva, o benefício de pensão por morte de trabalhador rural (NB 082.526.780-3) em favor da parte autora, no valor de um salário-mínimo, sem prejuízo da manutenção do benefíciodepensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) já concedido.2. Caso em que, ao analisar a situação, a Autarquia Previdenciária defende que os benefícios não poderiam ser acumulados. Portanto, o INSS optou por manter o benefício mais vantajoso para a autora e suspendeu a Pensão por Morte de Trabalhador Rural.3. O Superior Tribunal de Justiça, em 07/02/2019, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1755140/AM, interposto em Ação Civil Pública, proposta pelo MPF e pelo MPE/AM, contra o INSS, com o objetivo de restabelecer os benefícios deaposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas, concluiu pela impossibilidade de cumulação de ambos os benefícios.4. "O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência deoutra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.(...)15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar nãomais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos ocontraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários àconcessão de ambos" (REsp 1755140/AM, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019)5. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".6. Apelação do INSS provida, a fim de impedir a cumulação dos benefícios, assegurando-se à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.