PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSFERÍVEL A TERCEIROS A QUALQUER TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial , sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.
3 - Apelação dos herdeiros desprovida. Sentença mantida na íntegra.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de cumulação da pensão vitalícia concedida nos termos do art. 3º da Lei n. 7.986/1989 com outro benefício de natureza previdenciária.2. Fazem jus ao benefício, conforme a Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943, durante aSegundaGuerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial(art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.3. O e. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019). Igual orientação tem sido adotada nesta Corte. (AC 1028226-42.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.)4. "Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidentecaráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social". (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgadoem 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)5. Incabível, portanto, a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de dependente de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial daprestação. Ressalvado apenas o direito da parte agravante a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. FRAGILIDADE DA PROVA. AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LOAS. EQUÍVOCO INEXISTENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, o que não ocorreu.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. ÓBITO DO AUTOR. BENEFÍCIO INTRANSFERÍVEL. VALORES DEVIDOS EM VIDA. PERMANECE PRETENSÃO DE SUCESSORES PARA RECEBIMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. TERMO INCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Agravo retido não conhecido, por não reiterado em razões ou contrarrazões de recurso.
- O benefício em questão é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e nem geram o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
- No entanto, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário pontua termo final no pagamento. Contudo, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente devidos.
- Tendo sido realizado o prévio requerimento administrativo e não suficientemente demonstrada a desídia do Autor no seu processamento, há que se entender por configurado o interesse de agir.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo sendo, no caso dos autos, a data do requerimento administrativo, nos termos da r. sentença.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelações do INSS e do Autor providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. IRMÃ INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Conforme narrou a parte autora na exordial, esta foi constituída judicialmente curadora de seu irmão, no interregno compreendido entre 02/10/2012 a 21/10/2013, o que implica na conclusão de que gozava de plena capacidade civil para gerir seus próprios atos e do curatelado.
- O óbito de Alceu Rosa da Silva, ocorrido em 21 de outubro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Por outro lado, não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus. O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV revela que o instituidor da pensão era titular de amparo previdenciário (NB 11/099668988-5), desde 23 de outubro de 1985, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 21 de outubro de 2013.
- Por tratar-se de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
- De qualquer forma, ainda que fosse superado tal requisito, em razão do suposto trabalho rural exercido pelo irmão, não restaria comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
- Conforme se depreende da copiosa prova documental que instrui os presentes autos, a postulante ajuizou ação de interdição em face de Alceu Rosa da Silva, em agosto de 2010, ao argumento de que este não tinha capacidade para reger os atos da vida civil sozinho.
- A Certidão de Curadora Definitiva expedida nos autos de processo nº 438.01.2010.008475-0 (nº de ordem 1028/2010) evidencia que o pedido foi julgado procedente, tendo a postulante exercido a curatela do irmão até a data de seu falecimento.
- Além disso, depreende-se do laudo pericial emitido nos autos de processo nº 1002055-92.2016.8.26.0438, em tramite pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Penápolis – SP, ter sido atestada sua incapacidade laborativa, em decorrência de artrose da coluna vertebral, síndrome do túnel do carpo à direita e limitação dos movimentos da mão direita.
- É válido ressaltar que o expert fixou o termo inicial da incapacidade em abril de 2014, vale dizer, em data posterior ao falecimento do irmão.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIA AMPARO SOCIAL AO IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 35/37), onde consta que o de cujus recebia amparo social ao deficiente desde 14/02/2011, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
4. Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes. Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por idade. Por conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não faz jus à autora ao benefício de pensão por morte.
5. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHAS MENORES. CONDIÇÃO DE DEPENDENTES E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. FALECIDO TITULAR DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A condição de dependentes das demandantes em relação ao de cujus restou evidenciada mediante as certidões de casamento, nascimento e de óbito, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O de cujus ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
III - O benefício de pensão por morte vindicado pela parte autora não decorre da percepção pelo de cujus do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e intransferível, mas do próprio benefício de aposentadoria por invalidez que ora se reconhece.
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da presente demanda (11.12.2013; fl. 02), eis que incontroverso.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a verba honorária a cargo do INSS majorada para R$ 1.000,00.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. REQUISITOS ATENDIDOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 54-A DO ADCT CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA.1. Sobrevindo o óbito do segurado no curso da demanda, seus herdeiros podem se habilitar como seus sucessos, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91. Presentes os requisitos legais, sem oposição do INSS, fica homologado o pedido de habilitação dosfilhos da segurada.2. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. É devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro hipossuficiente que comprovadamente tenha trabalhado na produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.5. Fazem jus a pensão mensal vitalícia, conforme a Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943,durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a SegundaGuerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.6. Conforme consta dos autos, a parte autora nasceu em 18/08/1934. Revelam-se cumpridos os requisitos exigidos na legislação de regência, para a concessão do benefício, tendo a parte autora juntado aos autos início de prova material (certidão denascimento, constando o local no Seringal Forte da Graça), o que, aliada à prova testemunhal, comprova que a parte requerente trabalhou em seringais na extração de látex à época da Segunda Guerra Mundial, juntamente com seus genitores.7. O fato de a autora perceber benefício de pensão por morte de trabalhador rural, no valor de 01 (um) salário mínimo, por si só, não é apto para descaracterizar a sua carência econômica. Reconhecida a condição de soldado da borracha da partedemandanteé devida a concessão da pensão mensal vitalícia e, de consequência, a indenização prevista no art. 54-A do ADCT, conforme sentença.8. O e. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha).9. "Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidentecaráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Socia". (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgadoem 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)10. Incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação.11. Considerando que a parte autora faleceu no curso do processo, é devido o pagamento das parcelas atrasadas, desde a DER, até a data do óbito. Ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve ser decotado os valores por ela percebidos atítulode benefício de pensão por morte, no mesmo período de execução do julgado.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11). De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ESPÓLIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTRANSFERÍVEL. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
- O benefício da gratuidade de justiça é pessoal, intransferível, e, falecido o beneficiário, não se estende a quem lhe suceder ou, diga-se, ao espólio, salvo requerimento e deferimento expressos, o que não se verifica nos presentes autos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A FALECIDA FIZESSE JUS A QUALQUER ESPÉCIE DE BENEFÍCIO.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma fez ter sido propiciado ao autor a produção de prova testemunhal, contudo, deixou ele de comparecer à audiência designada pelo magistrado, juntamente com as testemunhas, sem qualquer motivo justificável, tratando-se, portanto, de matéria preclusa, nos termos do artigo 507 do CPC/2015. A sentença a quo já houvera sido anulada uma vez, a fim de propiciar ao autor a produção de prova testemunhal.
- A ação foi ajuizada em 17 de abril de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 26 de agosto de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 13.
- A dependência econômica do companheiro é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- No que se refere à qualidade de segurada da falecida, depreende-se do extrato do CNIS de fl. 25 um único último vínculo empregatício, estabelecido junto a Pontal Agropecuária S/A., entre 24 de janeiro de 1995 e 12 de julho de 1995. Entre a data da cessação do aludido contrato de trabalho e o falecimento, transcorreram mais de quinze anos, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurada.
- O extrato do CNIS de fl. 25 traz a informação de que Zenaide Antonia da Silva era titular de benefício assistencial (NB 87/538.869.231-7), desde 06 de fevereiro de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento. Por se tratar de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
- O art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, conferida pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tivesse perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar.
- Por ocasião do falecimento, a de cujus contava com 46 anos de idade, e não cumpria o requisito etário ao deferimento da aposentadoria por idade. Ressentem-se os autos de qualquer prova a indicar que ela se incapacitara ao trabalho, enquanto ostentava a qualidade de segurada, afastando a aposentadoria por invalidez. O tempo de trabalho da falecida não era suficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA DE DEPENDENTE DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia aos dependentes dos Seringueiros (Soldados da borracha), desde que comprovado o estado de carência econômica.2. A qualidade de "Soldado da Borracha" do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque ele se encontrava em gozo de pensão vitalícia do Seringueiro, desde 08/1996 (fl. 36, ID 25870103).3. O óbito do instituidor ocorreu em 07/07/2018 (fl. 10, ID 25870103). A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A prova oral produzida nos autos, conforme confirmado na sentença, atesta aconvivência marital até o advento do óbito, bem como a dependência financeira da autora em relação ao falecido. Ademais, ressalte-se a existência de filho em comum (fls. 13/14, ID 25870103) e a declaração da FUNAI que reconhece a união estável entre aautora e o falecido (fl. 15, ID 25870103).5. Caso em que a dependência econômica da companheira é legalmente presumida, conforme art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.6. O e. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha): "Partindo-se da premissa de que a concessão da pensãoespecial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidente caráter assistencial da prestação, com o recebimento dequalquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social". (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)7. Incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação. Ressalva-se,entretanto, o direito da parte autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.8. A parte autora recebe aposentadoria por idade desde março de 1994 (fl. 38, ID 25870103), benefício previdenciário que é inacumulável com o benefício assistencial pretendido. Ressalta-se que, em contrarrazões, a requerente manifestou a escolha pelobenefício assistencial (pensão aos dependentes do soldado da borracha), por ser mais vantajoso.9. Cumpridos os requisitos estabelecidos pela legislação de regência para a concessão do benefício assistencial, e considerando que a parte autora optou pelo benefício mais vantajoso, a pensão vitalícia aos dependentes do seringueiro deve ser concedidaa partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), estando a autarquia está autorizada a compensar eventuais valores pagos à autora, durante o período deferido, a título de benefícios inacumuláveis.10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).11. Apelação do INSS parcialmente provida (Item 7).
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO. PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O amparo previdenciário, também chamado de renda mensal vitalícia, foi criado pela Lei nº 6.179/1974, voltado aos maiores de 70 anos de idade e aos inválidos que não tivessem condições de se manter por seus próprios meios e que não fossem mantidos por outros de quem dependessem obrigatoriamente. Tal benefício, posteriormente transformado em benefício assistencial, nos termos do art. 203, V, da Constituição, por tratar-se de direito personalíssimo, não gera direito à pensão por morte. Precedentes.
CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. É devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro hipossuficiente que comprovadamente tenha trabalhado na produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.4. Fazem jus a pensão mensal vitalícia, conforme a Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943,durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a SegundaGuerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.5. "não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que nãopoderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção" (AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin,SegundaTurma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)6. Conforme consta dos autos, a parte autora nasceu em 03/07/1932. Revelam-se cumpridos os requisitos exigidos na legislação de regência, para a concessão do benefício, tendo a parte autora juntado aos autos início de prova material (certidão decasamento, constando domiciliada no Seringal Monte Verde e certidão de nascimento de filha, nascida no Seringal Santa Rosa), o que, aliada à prova testemunhal, comprova que a parte requerente trabalhou em seringais na extração de látex à época daSegunda Guerra Mundial, juntamente com seus genitores.7. O fato de a autora perceber benefício assistencial a pessoa idosa desde julho/2000, ratifica a carência econômica. Reconhecida a condição de soldado da borracha da parte demandante é devida a concessão da pensão mensal vitalícia.8. O e. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha).9. "Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidentecaráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Socia". (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgadoem 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)10. Incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação.11. Considerando que a parte autora faleceu no curso do processo, é devido o pagamento das parcelas atrasadas a título de pensão vitalícia de seringueiro ao herdeiro habilitado, desde a DER (09/07/2018) até a data do óbito (21/02/2019).12. Ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve ser decotado os valores por ela percebidos a título de benefício assistencial ao idoso, no mesmo período de execução do julgado.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 12). De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CUMULAÇÃO COM PENSÃOVITALÍCIA DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999.IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015 e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.2. A parte autora postula nesta ação o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria rural por idade e a sua percepção cumulativa com a pensão vitalícia de seringueiro, de modo que ela não se insurgiu, no particular, contra o ato de concessão dobenefício, razão por que a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, incidindo somente o prazo prescricional, e não decadencial. Precedentes.3. Quanto à possibilidade de cumulação de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o benefício de aposentadoria por idade rural, registre-se que a jurisprudência firmou-se recentemente no sentido de não ser possível a referida cumulação, uma vez quehá incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefício previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social épressuposto necessário para o pagamento. (STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019)"4. No mesmo sentido, entende esta Eg. Corte que o benefício de pensão vitalícia de dependentes de seringueiros é inacumulável com outros benefícios previdenciários, tendo em vista seu caráter assistencial. Precedentes.5. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, manter a cessação do benefício menos vantajoso, como já operado administrativamente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de cumulação da pensão vitalícia concedida nos termos do art. 3º da Lei n. 7.986/1989 com outro benefício de natureza previdenciária.2. Fazem jus ao benefício, conforme a Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943, durante aSegundaGuerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial(art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.3. O e. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019). Igual orientação tem sido adotada nesta Corte. (AC 1028226-42.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.)4. "Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidentecaráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social". (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgadoem 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)5. Incabível, portanto, a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de dependente de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial daprestação. Ressalvado apenas o direito da parte agravante a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE E VIÚVO É PRESUMIDA. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. REGISTRO NO CNIS. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de aposentadoria por idade, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EQUÍVOCO. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. Admite-se a concessão da pensão por morte nos casos em que a parte interessada comprova que a autarquia incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um benefício previdenciário, tendo em vista a fungibilidade dos benefícios.
4. Hipótese em que a de cujus estava em gozo de benefício assistencial ao idoso, embora fizesse jus à concessão de aposentadoria por idade rural. Reconhecida a qualidade de segurada e preenchidos os demais requisitos na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte vitalícia a contar da DER.
5. Condenado o INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DIREITO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE RECONHECIDO.
I - Do conjunto probatório constante dos autos, depreende-se que há razoável início de prova material indicando que o falecido efetivamente trabalhava na condição de rurícola, consoante se depreende das certidões de casamento e de óbito, nas quais ele está qualificado como lavrador, corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo.
II - O falecido havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade, no momento em que recebera o amparo social ao idoso, pois já havia atingido o requisito etário bem como comprovara o exercício de atividade rural por período superior ao exigido legalmente, nos termos do art. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91. Portanto, a ausência de atividade rural em momento posterior, e a consequente perda da qualidade de segurado, não importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, entre os quais o direito à percepção do benefício de pensão por morte, a teor do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
III - O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo falecido do benefício de amparo social ao idoso, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de trabalhador rural e de titular de direito à aposentadoria rural que ora se reconhece.
IV - Apelação da autora provida, em sede de reapreciação determinada pelo E. STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VITALÍCIA. LEI 13.135/2015.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Tratando-se de cônjuge separado judicialmente que não recebe pensão alimentícia, a dependência econômica deve ser comprovada.
3. Preenchidos os requisitos para a pensão por morte vitalícia, nos termos da Lei 13.135/2015.
4. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. LEI Nº 7.986/1989. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CESSADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante passou a receber o benefício de pensão vitalícia do seringueiro a partir de 26/02/1997 (NB 105.444.209-3), sendo que desde 26/04/1996 já recebia a aposentadoria por idade (NB 100.273.709-2). Ocorre que a Autarquia cessou administrativamente o benefício de pensão de seringueiro em razão da impossibilidade de cumulação com outro benefício, no caso a aposentadoria por idade, bem como em razão da não comprovação da situação de carência econômica.
2 - Cumpre observar que o fato do autor receber aposentadoria por idade descaracteriza a situação de carência econômica, necessária para o recebimento da pensão de seringueiro, a teor do artigo 1º da Lei nº 7.986/1989. Vale dizer também que, ao contrário do alegado pela parte impetrante, a suspensão do benefício foi efetivada por meio de processo administrativo, sendo respeitado o contraditório e a ampla defesa. Assim, a princípio, não restou configurada qualquer ilegalidade por parte do INSS, com relação à suspensão do benefício de pensão vitalícia de seringueiro, o qual, por sua própria natureza, permite a realização de revisões periódicas, a fim de se verificar se houve qualquer alteração nas condições que ensejaram a sua concessão.
3 - Como bem destacou a r. sentença, a percepção conjunta dos benefícios de pensão e de aposentadoria decorreu do próprio comportamento do impetrante, que deixou de informar a Autarquia quando questionado em sede administrativa acerca da existência de outros rendimentos. Desse modo, assim que constatada a cumulação indevida de benefícios, o INSS suspendeu o pagamento da pensão de seringueiro, inexistindo qualquer ilegalidade nesse aspecto.
4 - Apelação improvida.