E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. TUTELAANTECIPADADEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. O relatório e exame médicos acostados aos autos, datados de 21/05/2019 e 07/05/2019 – posteriores a cessação do benefício pela Autarquia (29/04/2019) -, comprovam que o agravado é portador de trombose venosa profunda acompanhada de úlcera e sequela grave em tornozelo, sem condições de tratamento cirúrgico, optado somente por tratamento conservador, estando incapacitado ao trabalho.
4. Quanto ao prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O INSS PROMOVA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO REQUERIDO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PELO STF. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO AINDA NÃO EXPIRADO.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. No presente mandado de segurança, foi indeferido o pedido liminar para determinar que o INSS promova a realização da perícia médica administrativa no prazo requerido.
3. Recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066.
4. Segundo o acordo homologado os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.
5. Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 5-2-2021.
6. Embora o acordo culmine com a extinção da ação civil pública selecionada como causa-piloto do Tema 1.066, com efeitos nacionais e vinculantes sobre as demais ações coletivas que tratem do mesmo objeto, entendendo-se o contexto da composição, seus objetivos e seu resultado (exclusão de tema de repercussão geral com potencial de gerar eficácia obrigatória e vinculante a todos), conclui-se que nada obsta sua aplicabilidade a todas as ações individuais que tratem dos mesmos questionamentos.
7. Portanto, no caso concreto, não está finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido em acordo judicial homologado pelo STF. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva na perícia judicial, e a possibilidade de exercício das atividades respeitando as restrições de peso e/ou esforço físico de grau moderado a pesado, há que se considerar a idade avançada (65 anos) e o tipo de atividade desenvolvida (mecânico de manutenção de máquinas industriais), não sendo crível que no desempenho de sua função habitual, poderia deixar de exercer esforço físico moderado. Quadra ressaltar, ainda, que, em consulta ao extrato do CNIS acostado aos autos, verificou-se a diminuição paulatina dos períodos de contrato de trabalho, nos últimos 2 anos anteriores à concessão do auxílio doença (4/4/16 a 12/4/16, 3/4/17 a 5/4/17, 7/5/18 a 14/5/18 e 16/11/18 a 28/11/18), reforçando a justificativa de redução da capacidade laborativa. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença.IV- Consta dos autos, ainda, que o autor recebeu o auxílio doença NB 31/626.079.021-3, no período de 13/12/18 a 10/10/19, em razão da hipótese diagnóstica "CID10 I20 – Angina pectoris", sendo a mesma patologia identificada no laudo pericial. Tendo em vista que o requerente já se encontrava incapacitado desde a cessação do benefício, em 10/10/19, deve ser mantido o termo inicial a partir daquela data.V- No que tange ao termo final, consoante manifestação do INSS em relação ao parecer técnico, o autor passou a receber aposentadoria por idade NB 41/ 197.829.294-2 a partir de 30/6/20, devendo o auxílio doença ser concedido até essa data.VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediataimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA
1. Uma vez determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91. Todavia, no caso, o auxílio doença foi concedido quando vigente a anterior MP da qual derivou a atual redação do artigo 62 da LBPS. Logo, a situação dos autos está compreendida em um hiato do qual se pode visualizar como prematura a imediata cessação do auxílio doença quando desacompanhada de nova perícia médica, seja na via administrativa, seja na via judicial.
2. No caso, já estava judicializada a questão, especificamente em face do julgamento do agravo de instrumento nº 0005341-04.2013.404.0000, nesta Corte, que havia deferido a tutela de urgência em favor da autora agravada.
3. Controvérsia que deverá ser resolvida pela sentença de mérito.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, paraimplantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a existência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgênciaparaimediataimplantação do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediataimplantação do auxílio-doença em favor da parte agravante.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, paraimplantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, paraimplantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, paraimplantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO PREJUDICIAL: RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PROVA EMPRESTADA TRAZIDA EM SEDE RECURSAL: INADEQUAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL: COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL: REQUISITOS ATENDIDOS PARA A SUA CONCESSÃO. TUTELA DE OFÍCIO CONCEDIDA PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Os autos, por força do art. 451, I, do CPC/73, encontram-se submetidos ao reexame necessário.
- A questão prejudicial única a ser resolvida é a especialidade dos períodos em que o autor alegou estar exposto à eletricidade acima dos limites tolerados em lei, para então, assim, decidir, com base em tais reconhecimentos, se é possível ou não, conceder a ele o benefício previdenciário reivindicado, e, se o caso for, fazer os devidos ajustes, de ofício, nos consectários legais. Eis a razão pela qual não conheço de ambos os apelos em relação aos demais argumentos atinentes aos demais agentes agressivos, ante a falta de interesse recursal.
- Em sede recursal, não é mais permitida a apresentação de prova, emprestada ou não, visto que já se encontra encerrada a instrução probatória, sob pena de restar violado o contraditório. Inadequação.
- A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
- Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.
- Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
- Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
- Além do tempo de serviço, ao segurado cabe comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91,o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
- O reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor nos períodos de 21/08/1978 a 31/07/1983 e 01/03/1983 a 30/06/1989 pelo juízo a quo deve ser mantido, porque a sua exposição à eletricidade acima de 250 volts está, efetivamente, comprovada através dos formulários previdenciários emitidos pela empregadora TELESP, nos quais informou que 10% da jornada de trabalho, “trabalhava o autor no alto de postes próximo a linhas energizadas”, seja na função de “reparador de mesas automáticas”, seja na função de “técnico de manutenção de equipamento”.
- Estas informações prestadas pela empregadora o são em formulários legalmente instituídos a fim de possibilitar a fiscalização pelas autoridades competentes (fls. 56/57). Não logrando êxito o INSS em trazer qualquer prova que contraponha as informações lançadas em tais formulários, inclusive àqueles decorrentes de atividade de fiscalização por parte das autoridades competentes, os respectivos formulários não podem ser desconsideradas como provas a favor do segurado na busca do reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida em ambiente em que esteve exposto ao agente agressor assim considerado por lei. A presunção da veracidade das informações contidas nestes formulários é relativa e será mantida, até que, na forma da lei, venha a ser desconstituída.
- O fato de o labor do autor ser efetuado junto às linhas energizadas da rede elétrica, não há como negar que esta exposição potencial se verificou junto às tensões elétricas acima dos 250 volts, até porque a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96, estabeleceu a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas ou com possibilidade de energização, seja ela acidental ou por falha operacional. Precedente.
- Não cabe o reconhecimento da especialidade para o período de 01/07/1989 a 17/12/2003, tendo em vista, no formulário previdenciário , a empregadora TELESP não mais informa a realização de atividade, pelo autor, junto às linhas energizadas da rede elétrica, o que está em congruência com a informação prestada pelo técnico de segurança da empregadora, por ocasião da realização do laudo pericial judicial (fls. 132), de que “funcionários da função de Técnico em Telecomunicações não devem realizar atividades de instalação telefônica e/ou o reparo de defeitos de redes telefônicas/ dados aéreas na posteação da CPFL, pois não é atribuição desta função”.
- O tempo especial, reconhecido para os períodos de 31/07/1983 e de 01/08/1983 a 30/06/1989, convertido em comum, pelo fator 1,40, resultou em 10 anos, 10 meses e 10 dias.
- Somando-se 10 anos, 10 meses e 10 dias com o tempo comum de 17 anos, 07 meses e 44 dias, o autor completa, na DER (10/09/2007), o tempo de serviço de 32 anos, 10 meses e 28 dias, cumprindo, assim, o tempo mínimo para a concessão do benefício, na modalidade proporcional, que é, com pedágio incluso, o de 32 anos, 01 mês e 18 dias.
- Na data do requerimento, o autor, nascido em 07/02/1953, contava com 54 anos incompletos, cumprindo o requisito etário, que é, no mínimo, 53 anos.
- Com mais de 180 contribuições previdenciárias recolhidas, cumprida está também a carência exigida por lei.
- Nos termos do art. 9º, II, da EC 20/98, o autor faz jus à aposentadoria proporcional na forma concedida pelo juízo a quo, no percentual de 75% do salário-de-benefício, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (10/09/2007).
- Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário , vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995). Incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
- A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
- Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
- Índices de correção monetária explicitados de ofício.
- Tutela antecipada de ofício.
- Remessa oficial desprovida. Apelações conhecidas em parte e, na parte em que conhecidas, desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a vinda aos autos do laudo da perícia médica judicial, que deverá ser designada com brevidade pelo Juízo de origem, ocasião em que o magistrado terá elementos mais seguros para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, paraimplantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, paraimplantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, paraimplantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. ADIANTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. CONVALIDAÇÃO DA DECISÃO.
- Plausível a alegação de incapacidade da parte autora a justificar o deferimento da tutela de urgência na implantação do benefício pretendido.
- A fim de evitar prejuízos irreparáveis às partes, principalmente em razão do julgamento do REsp n. 1.401.560/MT, que obriga o segurado à devolução de valores recebidos à título de antecipação de tutela em ação julgada improcedente, foi determinada a antecipação da perícia médica no prazo de 45 dias e, promovida a juntada do laudo médico, se for o caso, reexaminada a decisão impugnada pelo próprio Juízo a quo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
previdenciário. processo civil. agravo de instrumento. auxílio-doença. incapacidade laborativa. perícia. relevância probatória. tutela de urgência. análise diferida.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, assume grande relevância na formação do convencimento. Assim, ao Magistrado é dada a discricionariedade de postergar a análise do pedido de implantação liminar de auxílio-doença para após a realização de exame médico pelo expert, devendo-se atentar nesta hipótese, todavia, ao grau de urgência reclamado pela situação para a designação da data da perícia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Restando demonstradas, pelo conjunto probatório constituído até o presente momento, a condição de deficiente e a situação de risco social da parte autora e sua família, deve ser deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício assistencial em favor da parte agravante.