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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. TRF4. 5030305-58.2022.4.04.0000

Data da publicação: 28/04/2023, 11:02:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Restando demonstradas, pelo conjunto probatório constituído até o presente momento, a condição de deficiente e a situação de risco social da parte autora e sua família, deve ser deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício assistencial em favor da parte agravante. (TRF4, AG 5030305-58.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030305-58.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: PAMELA DOS SANTOS FERNANDES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento manejado Pâmela dos Santos Fernandes contra a decisão proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federak de São Miguel do Oeste/SC que, nos autos da ação de procedimento comum nº 5009844-84.2022.4.04.7204, indeferiu a tutela de urgência postulada, no sentido de que lhe fosse deferido benefício de amparo social ao deficiente.

Alega a parte agravante, em resumo, que é portadora de lúpus eritomatoso sistêmico, doença inflamatória crônica, de origem autoimune, que exige tratamento permanente e lhe incapacita de obter o seu sustento por meio do trabalho.

Argumenta que o atendimento dos demais requisitos exigidos para o deferimento do benefício postulado está liminarmente comprovado nos autos, razão pela qual deve ser deferida a tutela de urgência reclamada.

Pugna pela antecipação da tutela recursal e pela reforma da decisão agravada.

Foi deferida a tutela provisória de urgência.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim me manifestei:

Trata a ação originária do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93, que dispõe:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A matéria foi regulada pelo art. 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que em sua redação atual estabelece os seguintes requisitos para o reconhecimento do direito ao benefício assistencial: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

No caso dos autos, foi realizada perícia médica judicial, de cujo laudo se extrai (evento 41 - LAUDOPERIC1):

A autora tem 26 anos, natural de Porto Alegre, reside em Criciúma, solteira, sem filhos, tem namorado, reside com a mãe, 1 irmão de 12 anos, e 1 irmã de 8 anos. Tem diagnóstico de Lupus desde os 18 anos de idade. Comprova seguimento com reumatologista e faz uso de micofenolato de mofetila, azatioprina, hidroxocloroquina, eritropoitina, losartana, metoprolol. Mostra exames atuais com alterações importantes na hemoglobina e hematócrito.

(...)

Exame físico/do estado mental: Regular estado geral, emagrecida, hipocorada. Informa bem. Exame do estado mental sem alterações.

Diagnóstico/CID:

- M32.8 - Outras formas de lúpus eritematoso disseminado [sistêmico]

(...)

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Lupus eritematoso sistêmico em tratamento com micofenolato de mofetila, azatioprina, hidroxocloroquina, eritropoitina, losartana, metoprolol. Mostra exames atuais com alterações importantes na hemoglobina e hematócrito.

- DII - Data provável de início da incapacidade: DER 16/11/18

- Justificativa: Atestado de 26/07/17 CID10 L93.0, M32.8, M32.1, paciente acompanha ambulatorialmente com nefrologista.
Atestado de 02/08/17 CRM/SC 12462 Reumatologista CID10 M32.1, sugiro afastamento por período indeterminado.
Encaminhamento de 05/04/18 CRM/SC 12462 Reumatologista, encaminho ao hospital paciente com Lúpus sistemico e nefrite lupica, associadas a tonturas e palpitações. Solicito transfusão de 2 unidades de chad.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 2 anos ou mais

- Observações: Doença com tratamento de longo prazo, quadro que impede participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Indagado pelo Juízo se "A doença ou deficiência diagnosticada - entendendo-se por pessoa com deficiência, segundo o texto legal (Lei nº 8.742/93, no seu artigo 20, § 2º e § 10, com a redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011), a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, torna a parte autora incapacitada para a vida independente, para o trabalho e para prover o próprio sustento pelo prazo mínimo de 2 anos", o Expert respondeu afirmativamente.

Dessa forma, entendo que o quadro de saúde da parte agravante autoriza o reconhecimento da condição de deficiente, nos termos exigidos pelo supracitado dispositivo legal.

No que diz respeito à hipossuficiência econômica da parte autora e de sua família encontra-se, igualmente, comprovada.

Com efeito, no laudo de avaliação socioeconômica anexado ao evento 36, a assistente social atesta que a família da parte autora é composta por quatro pessoas (a autora, sua mãe, seu irmão e sua irmã, que contam com 26, 46, 12 e 8 anos de idade, respectivamente), e a renda familiar era, na data da perícia, de R$ 1.900,00, provenientes do trabalho formal como copeira exercido por sua mãe junto ao Hospital São José, na Cidade de Criciúma/SC. Além disso, sua genitora realiza faxinas em um condomínio, recebendo R$ 160,00, e sua avó ajuda com R$ 200,00 mensais, quando possível.

Constatou a assistente social, ainda, que a família possui despesas mensais de R$ 800,00 referentes ao aluguel; R$ 270,00 relativos à taxa de condomínio e água; R$ 140,00 de energia elétrica; R$ 68,00 decorrentes do gás de cozinha; R$ 400,00 com a alimentação da família; e ainda custos de mais de R$ 350,00 mensais dispendidos para aquisição de medicamentos indispensáveis ao tratamento da agravante.

A especialista referiu ainda que a agravante não está fazendo uso de dois medicamentos prescritos para o tratamento de sua enfermidade, porque os redimentos de sua família não suportam os custos necessários para a sua aquisição, e que muitas vezes a sua genitora realiza "vaquinhas" para a sua aquisição ou eventualmente recebe doação do hospital onde trabalha, quando há disponibilidade.

Por fim, concluiu que "a condição social e econômica da família se aplica na condição explicitada na Lei Orgânica de Assistência Social para a concessão do Beneficio de Prestação Continuada (BPC). Em consonância com a visita domiciliar este parecer é favorável à concessão do Beneficio de Prestação Continuada à autora por entender que a família não possui condições materiais e econômicas de manter a autora. Sua família não consegue suprir suas necessidades assim como a manutenção da casa onde residem com dignidade".

Portanto, diante do conjunto probatório constituído até o presente momento, entendo que se encontra configurada, na hipótese dos autos, a situação de risco social necessária à concessão do benefício.

Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando a implantação imediata do benefício assistencial postulado pela parte agravante, sem prejuízo de que o agravado provoque a reavaliação da situação pelo Juízo a quo após eventual alteração da situação fática demonstrada nos autos.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003758101v4 e do código CRC 4c473107.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:9:53


5030305-58.2022.4.04.0000
40003758101.V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:02:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030305-58.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: PAMELA DOS SANTOS FERNANDES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

Restando demonstradas, pelo conjunto probatório constituído até o presente momento, a condição de deficiente e a situação de risco social da parte autora e sua família, deve ser deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício assistencial em favor da parte agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003791785v3 e do código CRC 5df35f69.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:9:53


5030305-58.2022.4.04.0000
40003791785 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:02:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5030305-58.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: PAMELA DOS SANTOS FERNANDES

ADVOGADO(A): ROBERTA SIRANGELO CAUDURO (OAB RS047822)

ADVOGADO(A): LAUSON RODRIGO BALCONI (OAB RS089903)

ADVOGADO(A): RITA PINHEIRO SCARATTI (OAB RS102134)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 908, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:02:03.

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