PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado parcialmente dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado parcialmente dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado parcialmente dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado parcialmente dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado parcialmente dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO.
O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120 DIAS. CODEFAT.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
- O contrato de trabalho era temporário, e não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho', não servindo como óbice ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego. Isso porque, ao término do contrato temporário, o trabalhador continuará ostentando sua condição de desempregado.
- O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
5. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS não providos.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. TÉRMINO DO PRAZO DE EXPERIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. O contrato de trabalho temporário, não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato de experiência o trabalhador retorna à condição de desempregado anteriormente criada, conforme o disposto no art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. MANUTENÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado parcialmente dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado parcialmente dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado parcialmente dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado parcialmente dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado parcialmente dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE COMO ALUNO APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS.TÉCNICO AGRICOLA. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. O tempo de aprendizado em escolas profissionais públicas pode ser computado como tempo de serviço, nos termos do Decreto-Lei nº 4.073/42 combinado com o artigo 58, inciso XXI, do Decreto 611/92, desde que haja a comprovação de que houve a prestaçãode trabalho, na condição de aluno-aprendiz, com retribuição pecuniária à conta do orçamento.5. O entendimento consagrado pela Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários,desdeque haja comprovação do vínculo e a remuneração obtida à conta do orçamento da União, ainda que indireta (alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com encomendas de terceiros). Confira-se, dentre outros. (REsp n. 1.676.809/CE,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; (AgInt no AREsp n. 2.376.131/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)6. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.7. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizandoasimples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para acomprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022.8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois sãocaracterizados pela avaliação qualitativa". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)9. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).10. A parte autora juntou aos autos, a certidão de tempo escolar junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará, na qual consta que ela fora aluna-aprendiz no período de 02/03/1981 a 08/12/1984, declarando como tempo líquido 03anos 02 meses e 28 dias.11. Na citada certidão claramente fora certificado "no período de tempo escolar de aluno aprendiz, acima referido, as despesas com alimentação escolar, assistência médica-odontológica e material didático do aluno foram providas às expensas do Orçamentoda União". Assim, ficou demonstrada a existência de contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, ainda que de forma indireta, razão pela qual os períodos devem ser averbados para efeito de concessão da aposentadoriapor tempo de contribuição, conforme sentença.12. Conforme o PPP colacionado aos autos, no interregno de 15/07/2003 a 30/08/2017, o labor se deu com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância (88 dB) - agente previsto como insalubre nos itens 1.1.6 do anexo ao Decreto53.861/64, devendo ser reconhecida sua especialidade.13. A sentença recorrida reconheceu a especialidade dos interstícios de 01/04/1985 a 25/09/1985 (técnico agrícola), 16/04/1986 a 06/11/1986 (técnico agrícola) e 26/11/1986 (líder florestal), por enquadramento por categoria profissional "trabalhadoresnaagropecuária", código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.861/64.14. O entendimento firmado no âmbito do egrégio STJ, é no sentido de que, o trabalhador rural que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, nãopossui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe14/06/2019).15. A todo modo, os períodos no qual o autor exerceu a função de técnico agrícola pode ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64). Além do mais, os PPPscolacionados aos autos, comprovam que o labor se dava, em contato com agentes químicos (organoclorados e organofosforados) que são suficientes para caracterizar a exposição contínua do trabalhador a riscos, possibilitando a manutenção do enquadramentocomo tempo de serviço especial.16. Mantida a sentença recorrida que reconheceu a especialidade dos referidos períodos, ainda que por fundamentos diversos, e determinou à conversão do tempo especial em tempo comum (fator 1.4) e, de consequência, concedeu a aposentadoria por tempo decontribuição, desde a DER.17. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.18. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.19. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado parcialmente dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.