ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
Em se tratando de pedido de reintegração decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averigüar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.
Evidenciado que o laudo pericial é insuficiente para firmar o convencimento do juízo acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a realização de nova perícia.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REINTEGRAÇÃOPARA ADEQUADO TRATAMENTO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI CONTEMPORÂNEA AO FATO GERADOR DAS LESÕES. RESTABELECIMENTO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
1. Em que pesem os documentos médicos particulares acostados, deve prevalecer o laudo pericial que constatou a recuperação do autor.
2. Não é devido o licenciamento enquando não constatada a recuperação do militar, ainda que temporário, acidentado em serviço, nos termos da lei vigente ao tempo dos fatos.
3. São indevidos danos morais, ausente a prova dos prejuízos sofridos, sobretudo quando houve o atendimento médico ao militar, que apenas foi privado de sua remuneração.
4. Recursos da parte autora e da União improvidos.
ADMINISTRATIVO. MILTAR. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONCESSÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
O diploma legal determina que a incapacidade definitiva em decorrência de acidente sofrido em serviço de acordo com os artigos 106 e 108, III, do Estatuto dos Militares.
Todavia, tendo à perícia judicial constatada a inexistência de incapacidade laboral, não é de conceder-se a reintegração.
Não restou comprovada a arbitrariedade ou ilegalidade no ato de licenciamento/exclusão do militar, hábil a configurar conduta ilícita ou mesmo falha do serviço público na prática de algum ato administrativo, assim como não restou comprovado que o autor tenha sofrido tratamento degradante ou humilhante na caserna. Inexistente, portanto, a conduta lesiva de parte da administração, imprescindível em caso de condenação por dano moral, a improcedência de pedido nesse sentido é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REITEGRAÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
- O direito à reintegração/reforma de militar temporário se dá apenas quando a doença acarrete incapacidade tanto para a atividade militar como para as atividades civis, conforme se depreende da leitura do art. 111, incisos I e II, da Lei 6.880/80.
- Inexistente incapacidade definitiva para o serviço castrense, e estando definitivamente consolidada a lesão - ainda que decorrente de acidente com relação com o serviço militar -, não faz jus o ex-militar temporário à reintegração/reforma às Forças Armadas, para fins de tratamento de saúde e percepção de remuneração.
- O pleito de indenização por danos morais não prospera, na medida em que não restou comprovado que houve tratamento humilhante ou degradante em relação ao autor, e tampouco a atuação maliciosa da Administração Militar. O simples fato de ter procedido de forma inadequada, ao excluí-lo das Forças Armadas, não constitui, de per si, suporte fático para a reparação civil pretendida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. SEGURANÇA JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
- A competência originária do STF, no que concerne aos atos praticados pela Corte de Contas, limita-se às ações de mandado de segurança, nos termos do art. 102, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
- A alteração do regime jurídico a que se submete o autor, dado o entendimento do TCU de que a reintegração procedida no ano de 1999 deveria sê-lo pelo regime celetista, implica na revisão da aposentadoria e dos proventos do autor.
- Necessária, em razão da segurança jurídica, a manutenção do regime estatutário ao autor, estabelecido pela Universidade Federal de Santa Catarina há mais de 23 (vinte e três) anos, até que seja julgado o mérito da presente demanda, de modo, inclusive, a evitar a migração do autor para outro regime previdenciário.
- Deferida a tutela de urgência para suspender, quanto ao autor, os efeitos do Acórdão n. 6.294/2021/1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União, e quaisquer atos ou procedimentos tendentes à revisão de seu ato de reintegração e à alteração de seu regime jurídico.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS valores recebIDOS EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
1. Tendo sido a perícia realizada sob o crivo do contraditório por perito imparcial e equidistante dos interesses das partes, especialista em Medicina do Trabalho, o qual respondeu a todos os quesitos suscitados, por óbvio deve ser prestigiada, sendo descabido o pedido de produção de nova perícia com médico traumatologista.
2. Demonstrado pelo conjunto probatório a ausência de incapacidade do autor para as atividades que exercia nas Forças Armadas à época em que foi licenciado, descabidas a reintegração, reforma e danos morais pretendidos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
ADMINISTRATIVO. remessa necessária: não-conhecimento. MILITAR TEMPORÁRIO: moléstia sem relação de causa e efeito com as atividades militares. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA: DIREITO À REFORMA NÃO-EVIDENCIADO. CONDIÇÃO DE ENCOSTAMENTO: POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE SOLDO MILITAR: IMPOSSIBILIDADE. revogação da tutelaantecipadadeurgência: devolução de valores. decisão em recurso repetitivo pelo colendo stj.
1. O § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Na hipótese, é possível afirmar que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação. Remessa necessária não-conhecida.
2. Não há direito à reforma quando não verificada a incapacidade definitiva - impossibilidade total e permanentemente para qualquer trabalho -, na forma do disposto no art. 110, caput, e § 1°, do Estatuto dos Militares.
3. A existência de incapacidade para o desempenho de atividade militar - não extensiva a todo e qualquer trabalho -, não impede o licenciamento ou desincorporação do militar nas hipóteses de término do prazo de serviço de militar temporário, assegurado o tratamento de saúde, em caso de incapacidade temporária, na condição de encostado, sem o recebimento de remuneração quando a lesão não guardar relação de causa e efeito com o serviço militar.
4. Consoante precedente do Colendo STJ, em sede de representativo da controvérsia, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual, estando a parte representada no processo por advogado, tem ciência de que a antecipação da tutela possui natureza precária, não ensejando a presunção de que o montante - recebido por meio do Judiciário - integra em definitivo o patrimônio do tutelado. O pressuposto básico do instituto é justamente que possa haver a reversibilidade da medida, sob pena de uma chancela judicial ao enriquecimento ilícito da parte. Tal situação se difere das verbas alcançadas em erro, diretamente da administração, cuja cobrança é vedada e em face do caráter alimentar e da boa-fé do administrado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO RECLUSO COMO PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. REFORMA DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Após a primeira prisão, em 10/09/2014, o recluso esteve liberto de 25/10/2016 a 09/02/2017.
- Juntada aos autos cópia de CTPS e informações do sistema CNIS/Dataprev indicando vínculo empregatício de 25/04/2012 a 21/12/2012.
- Na data do primeiro e do segundo encarceramentos (10/09/2014 e 10/02/2017), o recluso não mantinha a condição de segurado do RGPS.
- O último vínculo empregatício do detento antes da primeira recluso encerrou-se em 21/12/2012. A perda da qualidade de segurado ocorreu em 17/02/2014, antes da reclusão (considerada a data do primeiro encarceramento, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
- O art. 10, § 3º, da IN 45/2010, dispõe, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
- A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a exigência do registro oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se tratando de segurado empregado, basta a anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS. A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido.
- O STJ, entretanto, em julgados recentes, tem entendimento em sentido contrário (AGRDRESP 200200638697, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.10.2008).
- Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o STJ decidiu que a situação de desemprego pode se comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado (PET 200900415402, PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/04/2010).
- Não foi reiterada a produção de prova testemunhal em apelação.
- Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios, pela concessão da gratuidade da justiça.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA ECLODIDA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
Atestada a incapacidade temporária para o serviço militar, em decorrência de moléstia que eclodira em serviço, impõe-se a anulação do ato administrativo que licenciou o requerente do serviço militar, eis que eivado de nulidade por haver se pautado em premissa inverídica, qual seja, a aptidão do requerente para o serviço civil.
Não fazendo jus à reforma, pois não incapacitado o demandante de modo permanente, deverá ser reintegrado ao serviço, visto encontrar-se incapacitado por ora para a lida castrense, assim permanecendo até que retome suas faculdades.
O dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social.
Não são cumuláveis os pedidos de proteção previdenciária - consubstanciado na manutenção nas fileiras castrenses enquanto persistir a incapacidade ou reforma - e de indenização por danos morais.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INVALIDEZ. NÃO VERIFICADA. ENFERMIDADE ATUALMENTE ESTABILIZADA E SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO CASTRENSE. LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PERÍCIA JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA.
1. De acordo com a legislação de regência, o militar reformado por invalidez deve se submeter à inspeção de saúde, realizada pela Administração. Tal exigência, por si só, não configura afronta a coisa julgada, porque é admissível a revisão de decisão judicial já transitada em julgado quando envolver relação jurídica de trato sucessivo e sobrevier modificação no estado de fato e/ou de direito que lhe serve de substrato (artigo 505, inciso I, do CPC).
2. Existindo elementos que elucidem a finalidade do ato administrativo e tendo sido respeitados o devido processo legal e o direito à ampla defesa e contraditório, não há se falar em nulidade da sentença por ofensa à coisa julgada.
3. As informações colhidas em perícia judicial configuram fundamentação válida do decisum, sobretudo nas hipóteses em que se discute a possibilidade de reintegraçãopara tratamento de saúde ou reforma de militar, ante o caráter de equidistância das partes inerente ao referido ato judicial.
E M E N T A
SERVIDOR. PAD. DEMISSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. A tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/2015 depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por outro lado depreende-se já da natureza da questão depender sua solução de dilação probatória. Quadro que ora se delineia que não permite concluir sobre a probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
Em se tratando de pedido de reintegração decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averiguar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.
Evidenciado que o laudo pericial é insuficiente para firmar o convencimento do juízo acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a realização de nova perícia.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM AS ATIVIDADES CASTRENSES. ARTIGO 108, INCISO V, DA LEI 6.880/80. DESINCORPORAÇÃO. LEGALIDADE. ENCOSTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
Tratando-se de acidente ou doença que acarreta incapacidade temporária para o serviço ativo das Forças Armadas, mas não para todas as atividades laborais, sem qualquer relação de causa e efeito com o serviço e que aflija militar na condição de incorporado às Forças Armadas, durante a prestação do serviço militar inicial, incluindo-se nesse período as prorrogações autorizadas segundo a legislação de regência (Lei nº 4.375/64), é facultada à Administração a sua desincorporação, desde que assegurado o direito ao encostamento para a plena recuperação física, na forma dos artigos 94, VII, e 124 do Estatuto dos Militares, 31, b, §2º, a, da Lei do Serviço Militar, 140, n. 1, §1º, e 149, ambos do Decreto 57.654/66.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. APTIDÃO. NOVO TRAUMA. DESLIGAMENTO. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. Saneamento de contradição na fundamentação, sem efeitos modificativos.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, INC. V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A violação à norma jurídica, prevista no art. 966, inc. V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
2. Não caracteriza violação manifesta à norma jurídica a adoção de entendimento que apresenta razoabilidade.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.954/2019. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. 1. Entendendo o Magistrado por suficiente a prova elaborada nos presentes autos para formar seu juízo de convencimento, não há se falar em cerceamento de defesa. 2. Ao julgar recentemente o Recurso Especial 1.997.556, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que, independentemente da época em que tenha ocorrido o fato causador da moléstia, ou mesmo o agravamento, para resolução da lide, considera-se as alterações trazidas pela Lei 3.954/19, as quais modificaram a Lei 6.880/80. 3. É de ver-se que o militar temporário somente fará jus à reforma se encontrar-se inválido para qualquer atividade laboral (art. 108, III, c/c art. 111, § 1º, da Lei nº 13.954/2019). 4. A parte autora, ante a ausência de invalidez para as atividades militares e civis, não logra condição para ser reintegradapara fins de reforma militar.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. TUTELAANTECIPADAPARAIMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.- No caso em tela, assiste razão à recorrente quanto à necessidade de se corrigir a omissão existente no decisum no que tange ao pedido de tutela antecipada.- No caso em tela, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Precedentes.- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.° 1.734.685 – SP.- Agravo interno provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. TUTELAANTECIPADAPARAIMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.- No caso em tela, assiste razão à recorrente quanto à necessidade de se corrigir a omissão existente no decisum no que tange ao pedido de tutela antecipada.- No caso em tela, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Precedentes.- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.° 1.734.685 – SP.- Agravo interno provido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
Em se tratando de pedido de reintegração decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averigüar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.
Evidenciado que o laudo pericial é insuficiente para firmar o convencimento do juízo acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a realização de nova perícia.
ADMINISTRATIVO. NOVA PERÍCIA MÉDICA. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. ENCOSTADO. LEI 13.954/2019. 1. A produção de provas tem como objetivo a formação do convencimento do juiz, que pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 355 e 370 do CPC. Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide.
2. Ausente incapacidade, tanto para as atividades castrenses, como para as civis, não há falar em reintegração do militar às Forças Armadas, na condição de encostado, nos termos da Lei nº 13.954/2019.