ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. DIREITO À REFORMA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 13.954/2019 NO ESTATUTO DOS MILITARES.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. A parte autora sofreu acidente em serviço em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.954/2019, a qual alterou substancialmente o Estatuto dos Militares. Assim, com base no princípio do tempus regit actum, aplica-se ao caso o Estatuto em sua redação original, o qual concedia o direito à reforma ao militar temporário enquadrado no inciso III do artigo 106, mesmo quando não reconhecida a incapacidade para as atividades civis.
3. Reconhecido o direito do militar à reforma, não faz jus à compensação pecuniária, a qual é devida apenas aos militares temporários licenciados por término de prorrogação de tempo de serviço, nos termos da Lei n.º 7.963/89.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. PARCIAL REFORMA DO JULGADO. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO VANTAJOSO SEM RENÚNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. É de se aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé.
- Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
- Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a inviabilidade da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Na hipótese de já existir benefício concedido administrativamente o demandante tem direito de optar pelo benefício administrativo, podendo, ainda, executar as parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido na via administrativa, eis que assim os períodos de pagamento restam distintos, não havendo afronta ao art. 124 da lei 8.213/91, haja vista que não ocorre cumulatividade, dado que se assegura a não simultaneidade de proventos.
- A citação é o marco inicial de contagem dos juros, o que não quer dizer que as parcelas vencidas até então não sofram aplicação no percentual apurado.
- A discussão atinente ao termo final de incidência dos juros de mora há de ser diferida para a fase de execução.
- Ausentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a parte segurada está a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Agravo legal parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. APELO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA UNIÃO PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Não havendo identidade na causa de pedir de ambas as ações que pleitearam o reconhecimento ao direito à reforma, não há que se falar em coisa julgada no presente caso. Contudo, tendo os julgadores da Ação Ordinária nº 5068098-57.2011.4.04.7100 pronunciado acerca do nexo de causalidade entre a moléstia e o serviço militar, descabe perquirir relação de causa e efeito novamente nesta oportunidade.
2. Tendo o laudo pericial consignado que o autor ainda não recuperou sua capacidade total e que necessita de tratamento médico, seu licenciamento não merece subsistir, sob pena de ofensa à coisa julgada formada na Ação Ordinária nº 5068098-57.2011.4.04.7100, cujo provimento judicial final foi no sentido de que o termo final da obrigação da União é o total restabelecimento da parte autora.
3. Não há direito à estabilidade, uma vez que o militar é temporário, tendo sido incorporado às fileiras do Exército Brasileiro como conscrito, é dizer, para a prestação do serviço militar obrigatório, incorrendo em vedação constitucional à aquisição da estabilidade, bem assim na proibição do artigo 18 da Lei 12.872/2013. Ademais, não prestou mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço.
4. Inexiste direito à reforma, porquanto (i) o militar em questão é temporário, não possuindo direito à estabilidade; (ii) sua moléstia não possui nexo causal com o serviço militar; (iii) não há invalidez.
6. A condição de agregado só socorre aos militares de carreira e o mero decurso do biênio em agregação, por si só, não dá direito à reforma de pronto, sendo necessária a demonstração da incapacidade definitiva.
7. Inexiste direito à compensação pecuniária quando há anulação do licenciamento do militar.
8. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, deve ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.
9. Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação autoral parcialmente provida. Apelo da União prejudicado. Remessa necessária desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
- Para a concessão da tutela de urgência requerida pela parte, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil.
- O requisito do perigo de dano pressupõe que o temor de lesão ao direito postulado seja evidente/concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo não enseja a antecipação da tutela jurisdicional. Não obstante os argumentos da parte agravante, tem-se que o simples deferimento ou indeferimento de pedido de tutela de urgência não são aptos a caracterizar, em todas as hipóteses, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a que se refere o artigo 300 do novo CPC, devendo ser demonstrada situação excepcional, a ser aferida pelo Relator.
- Hipótese em que não restou caracterizado o requisito do perigo de dano na espécie, haja vista que não foi comprovada a ocorrência do desligamento da parte agravante junto ao serviço militar, contando ele, por decorrência, com recursos para prover o seu respectivo sustento.
E M E N T A
APELAÇÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES DA CASERNA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO INVÁLIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO NÃO PROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o ato de licenciamento de militar temporário e determinar a reintegração às fileiras da Aeronáutica, com posterior reforma, pagamento de atrasados, cumulado com dano moral, bem como condenou a ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, na proporção de 50% cada.
2. Segundo a narrativa da inicial e os documentos acostados, o autor foi incorporado às fileiras da Aeronáutica, na Base Aérea de Campo Grande – MS, em 01.08.2003, para serviço Militar Inicial, sendo reengajado até 2006. Relata que no ano de 2003, sofreu acidente em serviço quando realizava instrução militar, sendo vítima de acidente que ocasionou uma lesão no joelho esquerdo, cujo tratamento foi apenas paliativo, com a utilização de medicamentos e fisioterapia e após ter permanecido em atividade militar, acabou, em 2006, submetido à cirurgia de lesão meniscal. Restou licenciado em 31.07.2009, com o parecer “apto”, o que não condiz com a realidade fática, posto que ainda necessitava de intervenção cirúrgica, possui sequelas permanentes e incapacitantes.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (art. 108, IV), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Presente o nexo de causalidade entre o estado mórbido do autor e a atividade militar. O parecer da expert é taxativo quando fala que há nexo de causalidade entre a atividade militar e a moléstia do autor. Note-se que as conclusões vão ao encontro do histórico registrado na folha de assentamento do militar, onde se observa que logo após o autor ser incorporado o autor obteve inúmeras dispensas médicas e considerado apto para o serviço mas com restrições para a prática de atividades físicas, passando por intervalos de atividades militares rotineiras, incluindo testes de aptidão física, mas depois necessitou ser dispensado para tratamento cirúrgico. Diante deste quadro, conforme infirmado pelo perito do Juízo, cabível, portanto, a reforma pretendida conforme a legislação de regência. O pagamento das diferenças remuneratórias, contudo, deve observância à prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32 a contar do ajuizamento da presente demanda.
6. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. Além disso, a incapacidade do autor é apenas militar e a lesão não lhe gera impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia às Forças Armadas.
7. Reexame Necessário e recurso da UNIÃO não providos.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. reintegração. reforma. MOLÉSTIA incapaciTANTE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
- As informações contidas na perícia realizada em juízo configuram fundamentação válida do decisum, sobretudo nas hipóteses em que se discute a possibilidade de reintegração para tratamento de saúde ou reforma de militar, ante o caráter de equidistância das partes inerente ao referido ato judicial.
- Se o autor pretende a anulação do seu ato de licenciamento ou de desincorporação, ato único, prescreve em cinco anos, contados do desligamento, o direito de ação para postular a nulidade, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019.
1. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em momento anterior à vigência da EC 103/2019, não ocasiona o rompimento automático do vínculo trabalhista.
2. Havendo demissão, em razão da aposentadoria, de empregado aposentado em data anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, é devida a reintegração do trabalhador ao cargo ocupado no momento do desligamento do vínculo trabalhista, visto que o ato de afastamento encontra-se eivado pelo vício da ilegalidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL ("DO LAR"). RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, no laudo médico de fls. 100/104 (id. 90385158 – p. 97/101), cuja perícia judicial foi realizada em 23/6/16, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 77 anos (nascida em 5/5/39) e costureira em sua casa, é portadora de prótese total de quadril direito (em recuperação), visão subnormal, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, coronariopatia crônica (tratada cirurgicamente em 2010) e senilidade. Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, sugerindo o período de afastamento de 4 (quatro) meses. Estabeleceu o início da incapacidade na data da cirurgia de quadril, em 2/5/16, consoante relatório médico anexado ao parecer técnico. Esclareceu o expert ainda que "As doenças que apresenta permitem que realize atividades de natureza mais leve como é o caso da atividade de Costureira à nível domiciliar que refere que vinha executando. Entretanto, foi submetida a cirurgia recentemente e no momento (está) em recuperação com restrições para realizar estas atividades" (fls. 104 – id. 90385158 – p. 101).
III- Ocorre que, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 191 (id. 90385158 – p. 188), a requerente filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS como facultativa (desempregada – "do lar"), recolhendo contribuições nos períodos de 1º/6/06 a 30/9/06, 1º/11/06 a 30/6/10, 1º/2/11 a 31/1/12, 1º/9/12 a 31/7/15 e 1º/6/17 a 30/6/17, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 21/6/10 a 31/1/11 e pensão por morte previdenciária a partir de 10/8/12. Dessa forma, não há que se falar em incapacidade para o exercício de atividades "do lar", tampouco limitação para esforços físicos. Impende salientar que não há a possibilidade de considerar sua função habitual como costureira, vez que não procedeu recolhimentos como contribuinte individual.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa para a atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, necessário se faz revogar a tutela de urgência concedida em sentença, sendo anódina a discussão acerca da multa estabelecida ou do prazo para cumprimento da tutela.
VI- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS provida. Tutela de urgência revogada. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. MILITAR. PROVA NOVA. HIPÓTESE LEGAL NÃO CONFIGURADA.
Prova nova a que se refere o artigo 966, inciso VII, do CPC/2015 (art. 485, inciso VII, do CPC/1973), é aquela capaz de assegurar, por si só, a procedência (parcial ou total) da ação que, comprovadamente, já existia quando da prolação da decisão rescindenda, mas cuja existência era ignorada pela parte ou que dele estava impedido de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava.
As informações prestadas pela Previdência Social relativas aos vínculos trabalhistas do réu não podem ser consideradas 'provas novas', pois poderiam ter sido apresentadas na ação originária, não sendo dado à União alegar desconhecimento de sua existência ou impedimento de acesso ao banco de dados da autarquia previdenciária, integrante da Administração Pública Federal. Se tal acesso não lhe é viabilizado diretamente na esfera administrativa, nada a impedida que demandasse, na própria ação originária, a apresentação da documentação pertinente.
As hipóteses em que é admitida a desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, estão elencadas, de forma expressa e taxativa, pelo legislador, não sendo admitida interpretação analógica ou extensiva, inclusive porque a via estreita da ação rescisória não se presta para corrigir eventual injustiça em que tenha incorrido o julgado ou reexame da prova.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ACIDENTE DURANTE O EXERCÍCIO MILITAR. INCAPACIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA ANTERIORMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O artigo 494 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Neste contexto, na hipótese de não deferimento da tutela antecipada no bojo da sentença, a sua concessão posterior somente é viável se o pedido for veiculado por meio de embargos de declaração dirigidos ao Juízo a quo ou diretamente para o Tribunal após a interposição de recurso, tendo em vista o exaurimento do ofício jurisdicional do juiz de primeira instância.
II. O caso concreto, contudo, não se enquadra nesta hipótese. Com efeito, verifica-se que, em outubro de 2010, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela, para determinar que a União procedesse ao tratamento médico do autor. Posteriormente, foi proferida sentença de parcial procedência, para declarar nulo o ato de desincorporação do autor e determinar a sua imediatareintegração às fileiras do Exército Brasileiro, para fins de tratamento médico, inclusive cirúrgico, até a cura definitiva de sua lesão desde que dentro do prazo previsto no art. 106, III, da Lei n.º 6.880/80; transcorrido o referido prazo legal sem a cura definitiva, deverá o autor ser reformado.
III. Neste diapasão, a r. decisão agravada, ao determinar que a União Federal promova o tratamento médico no autor, inclusive cirúrgico se necessário, não configura nova decisão de concessão da tutela, mas apenas ordem judicial para que se cumpra a tutela já deferida anteriormente, no curso do processo. A determinação para a imediata reintegração do autor, por sua vez, desborda da competência decisória do Juízo a quo, tendo em vista o encerramento do seu ofício jurisdicional, devendo, pois, ser pleiteada diretamente a esta Corte, onde está tramitando o recurso de apelação da ré.
IV. Desta feita, a r. decisão agravada deve ser parcialmente modificada, apenas para determinar que a União promova o tratamento médico necessário no autor, nos termos da tutela antecipada deferida em 2010.
V. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. DOENÇA GRAVE. HEPATOPATIA GRAVE. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO
- No caso das doenças consideradas graves, referidas no inciso V art. 108 do Estatuto dos Militares, a incapacidade confere direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa.
- No caso dos autos está demonstra a invalidez, em razão de hepatopatia grave (hepatite autoimune e consequente cirrose hepática), doença que, pelas suas características, deve ser enquadrada no inciso V do artigo 108 da Lei 6.880/1980, de modo a assegurar a reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do § 1º do artigo 110 do mesmo Diploma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. TCU. REUNIÃO DE PROCESSOS. DIVERSIDADE DE CONTEXTOS FÁTICOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. SUSPENSÃO DO ACÓRDÃO DO TCU. TEMA 445. DECADÊNCIA.
1. Não há razão reunião dos processos em um mesmo Juízo, porquanto, embora os fatos tratados em ambos os feitos derivem do mesmo acórdão do TCU, o qual versa acerca de servidores reintegrados equivocamente como estatutários, não há identidade de partes, assim como também são diferentes são as situações individuais de cada demandante.
2. Inviável o acolhimento do pedido de suspensão do acórdão TCU, porquanto, embora em tese passível de processamento contra a União, exige a oportunização da ampla defesa e o aprofundamento do contraditório.
3. Não há, ao menos em juízo de cognição sumária, elementos que respaldam os alegados vícios no processo administrativo de n.º 012.871/2019-2 do TCU. Assim, no presente caso, em uma análise perfunctória, a Tomada de Contas instaurada muito tempo após a concessão da aposentadoria, não revela, por si só, a decadência na atuação do TCU, em vista do que decidiu o STF no julgamento do Tema 445.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. REFORMA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. DISCUSSÃO DE MÉRITO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
1. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que a instauração da competência dos tribunais superiores para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário (ou antecipação dos efeitos da tutela) dá-se a partir da publicação da decisão que o admitiu na origem. No período entre a interposição do recurso e sua admissão pelo tribunal a quo, a pretensão acautelatória deve ser manejada perante o respectivo Presidente ou Vice-Presidente (art. 1.029, § 5º, do CPC).
2. A 4ª Turma reconheceu a incapacidade definitiva do autor para a atividade militar, em decorrência de acidente em serviço, concedendo-lhe reforma, com proventos integrais, na graduação que ocupava na ativa, a contar da data do licenciamento indevido, independentemente da existência ou não de invalidez.
3. Constou, expressamente, no acórdão, o restabelecimento da antecipação de tutela originariamente deferida na primeira instância, agora para concessão de reforma militar, o que tem lastro nos artigos 300, 932, inciso II, e 1.012, § 3º, do CPC.
4. Esgotada a jurisdição nesta instância recursal, resta preclusa qualquer discussão acerca do mérito da lide, o que impede a apreciação das alegações ora deduzidas pela União.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. REVISÃO. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARTIGO 112 DO ESTATUTO DOS MILITARES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
A possibilidade jurídica de revisão de decisão judicial que reconheceu o direito do reú à reforma militar já foi apreciada e admitida - em tese - por esta Corte, ao fundamento de que se trata de relação jurídica continuada, suscetível a eventuais modificações fáticas ou do contexto normativo que lhe confere substrato, afastada eventual ofensa à coisa julgada.
O artigo 112, caput, da Lei n.º 6.880/1980, tem por finalidade regular a situação jurídica do militar de carreira que, considerado incapaz para o serviço militar e reformado, obtém - em inspeção de saúde por junta superior em grau de recurso ou de revisão - novo parecer de aptidão para o serviço nas Forças Armadas. Vale dizer, o interesse jurídico tutelado pela norma é, exclusivamente, do militar que pretende retornar à caserna, para viabilizar a continuidade e progressão na carreira, circunstância que, per si, inviabiliza a aplicação da norma aos militares incorporados/temporários. Isso porque, nesses casos, o vínculo com a Administração é de natureza temporária e por prazo determinado, não havendo se falar em progressão funcional, tampouco em direito à passagem para a reserva remunerada, quando atestada a capacidade laboral plena. Além disso, a previsão legal de prazo máximo de dois anos para o retorno do militar, originariamente reformado, assegura a observância do princípio constitucional da hierarquia, insculpido no artigo 142 da Constituição Federal, na medida que impede a ocorrência do fenômeno da "quebra de hierarquia" - que poderia ocorrer se, após o transcurso de longo lapso temporal, o militar reformado retornasse à ativa, para posto ou graduação inferior àquele ocupado por militares que, originariamente, eram seus subordinados e, naturalmente, progrediram na carreira naquele período. A fim de prevenir tal situação, o legislador optou pela fixação de um marco temporal máximo, contado da data da reforma, permitindo ao militar de carreira retornar à ativa, sem o risco de haver ruptura de sua hierarquia funcional.
Em se tratando de ação que discute a revisão de reforma militar e/ou auxílio-invalidez, sem a realização de perícia médica judicial, e existindo contradições e incertezas acerca da incapacidade atual do militar, é de se reconhecer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESLIGAMENTO. REINTEGRAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. ECT. TEMA 606/STF.
1. Hipótese em que não há prova de que a aposentadoria do autor fora cancelada. O mero fato de ter se arrempedido do pedido não induz direito à reintegração por si só. Giza-se que, em juízo perfunctório, o desligamento do agravante dos quadros funcionais dos Correios se deu de forma legítima, vez que o mesmo buscou sua aposentadoria e que fora concedida.
2. Conforme restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da EC nº 103/19, exceção essa que não se enquadra o autor.
3. A ausência de prova de que houve a desistência do benefício previdenciário aceito pelo INSS apenas reforça a legalidade da decisão administrativa que negou a reintegração do Agravante, vez que, nos termos do art. 153-A do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, "a concessão de aposentadoria requerida a partir de 14 de novembro de 2019 com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição."
4. Portanto, nada mais fez a Administração do que agir dentro dos parâmetros da legalidade, devendo neste momento de análise preliminar, em que ainda não encerrada a fase instrutória, prevalecer a presunção de legitimidade do ato.
5. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REFORMAPARACONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que o Juízo a quo concedeu aposentadoria por idade híbrida. Reforma para concessão da aposentadoria por idade rural pura.
2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
3. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício.
4. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. IMÓVEL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE LOTE A TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DA AUTARQUIA. REGULARIZAÇÃO DO LOTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A reforma agrária compreende um conjunto de medidas governamentais destinadas à promoção de uma melhor distribuição e alocação das terras entre a população, viabilizando a consecução dos princípios constitucionais de justiça social, além do incremento de produtividade e do próprio desenvolvimento econômico do país. 2. O cumprimento da função social da propriedade rural ou eventual boa-fé dos ocupantes, por si só, não legitimam a transferência do bem destinado à implementação da política fundiária estatal, sem a anuência do órgão competente, por violar o princípio da isonomia relativamente aos demais candidatos habilitados no programa de reforma agrária, para nova ocupação, e os próprios fins deste. 3. Comprovada a ocorrência de esbulho possessório, é devida a reintegração do INCRA na posse do lote.
5. A regularização da ocupação do lote é inviável, em face do não preenchimento dos requisitos legais.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA.
A antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 10/5/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 71/75). Relatou a demandante ao expert, haver exercido a função de serviços gerais na lavoura, conforme registros na CTPS, entre 1987 e 1996, passando a laborar em "serviços de limpeza e como auxiliar de produção (fábrica de palha) até há 3 anos e que desde então não trabalhou mais para terceiros devido a dores no ombro direito" (item 4 - Comentários - fls. 74). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora de 43 anos é portadora de tendinopatia no ombro direito com limitação funcional leve, espondiloartrose lombar, fibromialgia, transtorno depressivo e litíase renal, havendo a possibilidade de as dores serem minoradas com medicações analgésicas, ao passo que a depressão pode ser estabilizada com o uso de medicações específicas existentes no mercado. Concluiu que a demandante apresenta incapacidade parcial e permanente, porém, "com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos intensos e grandes esforços com o membro superior direito elevado. Pode realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso das atividades que vinha executando" (fls. 74). Há que se registrar que o extrato de consulta ao CNIS juntado a fls. 56 revela os recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativa, desde 1º/5/08.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.