E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DA TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação do benefício de aposentadoria tempo de contribuição, demanda não apenas a apresentação de prova documental suficiente, mas também a elaboração de cálculos para verificação da soma dos períodos contributivos ao RGPS, além de amplo contraditório, razão pela qual não pode ser deferida na atual fase processual.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DA TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, demanda não apenas a apresentação de prova documental suficiente, mas também a elaboração de cálculos para se constatar do tempo de contribuição ao RGPS, além de amplo contraditório, razão pela qual não pode ser deferida na atual fase processual.3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DA TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação do benefício de aposentadoria tempo de contribuição, demanda não apenas a apresentação de prova documental suficiente, mas também a elaboração de cálculos para verificação da soma dos períodos contributivos ao RGPS, além de amplo contraditório, razão pela qual não pode ser deferida na atual fase processual.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora conclua os requerimentos que visam o restabelecimento dos benefícios previdenciários das impetrantes. Sem condenação em ônus da sucumbência.2. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.3. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça destaca que: "o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante nojulgamento do mérito" (cf. AgInt no MS 24.611/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019).4. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.5. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes.6. Remessa necessária não provida.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO. QUANTIA DEPOSITADA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SOBRAS FINANCEIRAS SALARIAIS. (IM)PENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. VERBA DECORRENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SATISFATIVIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL ALMEJADO. ARTIGO 833, § 2.º, DO CPC.
I. A mitigação da impenhorabilidade de salários, proventos e remunerações em geral, para a satisfação de crédito alimentar ou não alimentar, é admitida em situações excepcionais, desde que resguardado valor suficiente à subsistência do devedor e sua família (mínimo existencial), na esteira do disposto no parágrafo 2º do próprio artigo 833 do CPC.
II. Há precedentes no sentido de que a remuneração alcançada pela regra da impenhorabilidade é a última percebida pelo executado, sendo que, após esse período, eventuais sobras perdem a proteção legal.
III. No tocante à impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada pelo executado, mantém-se hígida a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (art. 649), no sentido de que é irrelevante, para esse efeito, que seja mantida em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou fundo de investimentos.
IV. Não há como afirmar que os valores que permaneceram bloqueados têm origem em pagamento de remuneração/honorários pelo exercício profissional realizado pelo recorrente.
V. O caráter eminentemente satisfativo do provimento liminar almejado recomenda cautela, porquanto não demonstrada a existência de risco de perecimento de direito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutelaprovisória de urgência.
2. Caso no qual o benefício do auxílio-doença concedido ao autor judicialmente o foi ainda no ano de 2010, cujo laudo judicial foi enfático em aduzir de que a moléstia incapacitante era temporária e passível de recuperação laborativa após tratamento adequado com especialista.
3. A própria temporariedade da moléstia que o acomete (bipolaridade) justifica, por ora, a cessação do benefício outrora deferido, sendo que o pretendido restabelecimento somente poderá ser efetivado (é este o pedido cautelar) após a realização de perícia judicial.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DA TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A medida antecipatória pleiteada e deferida na decisão recorrida, com vista à imediata implantação do benefício de aposentadoria tempo de contribuição, demanda não apenas a apresentação de prova documental suficiente, mas também a elaboração de cálculos para verificação da soma dos períodos contributivos ao RGPS, além de amplo contraditório, razão pela qual não pode ser deferida na atual fase processual.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutelaprovisória produz efeitos imediatos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, a atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º 1.734.685-SP.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E QUINQUENAL. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VALORES EM ATRASO. RECEBIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRECARIEDADE ECONÔMICA.
1. O entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça considera admissível o ajuizamento de execuções individuais de sentença coletiva em juízo diverso daquele em que tramitou a ação civil pública da qual se originou o título exequendo.
2. Considerando que Ministério Público Federal, na condição de substituto processual, propôs ação civil pública pleiteando a revisão de benefícios previdenciários cujo período básico de cálculo (PBC) abrangesse a competência de junho de 1994, em 14.11.2003. O direito à revisão surgiu com o ato de concessão do benefício de pensão por morte, cuja DIB foi 19.04.94, o que afasta a alegação de decadência.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, definiu que o prazo, para ajuizamento de execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, é de 5 (cinco) anos, contados a partir de seu trânsito em julgado.
4. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21.10.2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 01.10.2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição intercorrente.
5. A parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal. Precedente do STJ.
6. Embora a segurada já tenha ingressado com ação previdenciária previamente nela postulou revisões diversas da ora pretendida (IRSM de junho de 1994), inexistindo ofensa à coisa julgada.
7. O título executivo judicial já integrava o patrimônio jurídico da segurada quando de sua morte, não havendo dúvida de que o direito nele consubstanciado transfere-se a seus sucessores o que afasta a alegação de ilegitimidade ativa.
8. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
9. O recebimento dos valores em atraso pela parte autora a título de principal, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelos exequentes.
10. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DA TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, demanda não apenas a apresentação de prova documental suficiente, mas também a elaboração de cálculos para verificação da soma dos períodos contributivos ao RGPS, além de amplo contraditório, razão pela qual não pode ser deferida na atual fase processual.
3. Ademais, a despeito da apresentação de PPP, persiste a controvérsia, manifestada na via administrativa, quanto ao conteúdo dos formulários apresentados e sua aptidão para comprovar a especialidade dos períodos de trabalho.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PPP. AÇÃO INCIDENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - Extrai-se do caso concreto que a pretensão deduzida pelo agravante, na verdade, não se limita à exibição de um documento ou coisa, especialmente porque sequer há notícia nos autos de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário com os respectivos laudos técnicos exista.- Assim, a princípio, não é o caso de se seguir o rito procedimental previsto para a exibição incidental de documento nos arts. 396 a 404 do CPC/2015.- Infere-se das razões recursais que o o agravante pretende seja determinado a seus empregadores não só a exibição, mas sim o fornecimento de documentos comprobatórios da atividade especial por ele desempenhada, a fim de instruir a ação principal na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.- Considerando que referida pretensão é deduzida em face dos ex-empregadores do agravante e não em face da parte contrária da ação principal (INSS), há formação de uma relação processual própria – entre o requerente da exibição, o juiz e o terceiro em poder de quem se encontre o documento ou a coisa – e, portanto, de um procedimento autônomo tendente a uma sentença que, sendo favorável ao demandante, ordenará ao terceiro que proceda não só à exibição, mas, provavelmente, à elaboração e fornecimento do PPP, já que não há notícia nos autos de que tal formulário já exista.- Em última análise, o presente caso versa sobre uma obrigação de fazer de caráter satisfativo, a tramitar pelo rito comum do processo de conhecimento (artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil).- Não se pode olvidar, ainda, que tal obrigação de fazer decorre da relação empregatícia mantida entre o agravante e seus ex-empregadores, de modo que compete à Justiça do Trabalho apreciá-la.- De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".- Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto.- Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP.- Nessa ordem de ideias, constata-se que o MM Juízo de origem, de fato, é absolutamente incompetente para analisar a pretensão deduzida pelo agravante em face de seus ex-empregadores e que a competência, para tanto, é da Justiça do Trabalho e não do Juizado Especial.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pretensão de suspensão da tutela antecipada merece ser rejeitada, nos termos do art. 1.012, §1.º, V, do CPC, que determina que a sentença que confirma, concede ou revoga tutelaprovisória produz efeitos imediatos.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE AFASTADAS. OBSERVÂNCIA DO VALOR FIXADO PELO EXEQUENTE AO REQUERER O CUMPRIMENTO DO JULGADO.
1. Considerando que Ministério Público Federal, na condição de substituto processual, propôs ação civil pública pleiteando a revisão de benefícios previdenciários cujo período básico de cálculo (PBC) abrangesse a competência de fevereiro de 1994, em 14.11.2003. O direito à revisão surgiu com o ato de concessão do benefício de pensão por morte, cuja DIB foi 02.10.1995, o que afasta a alegação de decadência.
2. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21.10.2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em setembro de 2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição da pretensão executiva.
3. A parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal. Precedente do STJ.
4. Afastada a alegação de ilegitimidade ativa, tendo em vista que o benefício foi concedido pela agência da autarquia de Salto de Pirapora/SP, o o que lhe confere legitimidade para pleitear o cumprimento da sentença coletiva.
5. o valor apontado como devido pela Contadoria do Juízo (R$ 13.657,27, para julho de 2018) e acolhido pela decisão agravada supera o valor indicado pelo exequente em seu pedido inicial (R$ 10.791,74, também atualizado até julho de 2018 – ID10695266), valor este que deve ser observado, sob pena de extrapolar-se os limites do pedido formulado ao requerer a execução do julgado
6. Agravo de instrumento desprovido, e de ofício, reduzido o valor da execução aos limites do pedido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de aposentadoria especial.2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).3 - Cuida-se, na origem, de pretensão voltada à concessão do benefício de aposentadoria especial, com o reconhecimento de atividades desempenhadas em condições especiais, em diversos períodos, atividades (aprendiz de mecânico, servente de pedreiro, guarda de segurança, vendedor ajudante, motorista etc.) e agentes agressivos.4 - Afigura-se, pois, temerária a concessão provisória do benefício, na medida em que a questão relativa à atividade insalubre demanda dilação probatória, com a inescapável necessidade de oitiva da parte contrária. Precedente desta Corte.5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. REBARBADOR. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- Possível a antecipação dos efeitos da tutela no âmbito da sentença, tendo em vista a necessidade da medida assecuratória do resultado específico - prestação jurisdicional de natureza eminentemente alimentar.
- A eventual irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado, ainda que verdadeiramente possa ocorrer, o fato é que a solução na hipótese é irreversível tanto para a autora quanto para o INSS, cabendo ao magistrado, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, reconhecer qual direito se reveste de maior importância, sendo que, no caso dos autos, a não implementação do benefício pode acarretar sérios danos ao autor, que, hipossuficiente, encontra-se em situação precária. As medidas inerentes ao instituto da tutelaantecipada, bem ou mal, possuem nítido caráter satisfativo, incidindo sobre o próprio direito perseguido.
- A arguição de decadência nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com sua redação alterada pela Medida Provisória nº 1663-15, não se aplica ao presente caso, pois, compulsando os autos, verifica-se que o autor, ante a ausência do requerimento administrativo, postula a concessão do benefício desde a data de 02/02/2005, data da petição.
- Eventuais parcelas devidas também não estão atingidas pela prescrição, uma vez que os efeitos financeiros fixados pela sentença são a partir de 05/09/2006, não havendo, portanto, sequer parcelas devidas antes do ajuizamento da ação.
- É nula a parte da sentença que aprecia situação fática superior à prevista no pedido inicial. Violação aos dispositivos legais constantes dos artigos 2º, 128 e 460, do Código de Processo Civil. Redução aos limites do pedido.
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
- Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- Na conversão da atividade especial que autorize aposentação específica aos 25 anos de trabalho em tempo de serviço comum, para fins de concessão de aposentadoria aos 35 anos de serviço ao segurado do sexo masculino, é de ser aplicado o multiplicador 1,4.
- Mantida a especialidade reconhecida para o período de 23/09/1974 a 13/03/1975, porque a função de rebarbador, devidamente comprovada através do PPP de fls.40/42, se enquadra, pela atividade, no código 2.5.2 do anexo II ao Decreto nº 53.831/64, bem como para o período de 11/02/1980 a 15/01/1987, uma vez que demonstrada, através do formulário de informações de fls.43 e de seu respectivo laudo pericial, a exposição do autor em níveis superiores aos admitidos pelo Decreto nº 83.080/79, código 1.1.5, e pelo Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1, contemporâneos aos fatos.
- Adicionando-se ao tempo de atividade especial o período de serviço comum, o autor não perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço até o advento da EC 20/98.
- Contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b.
- Não implementado o requisito etário, não há de se falar em concessão do benefício.
- Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
- Restringida, de ofício, a sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida para deixar de conceder a aposentadoria por tempo de serviço, revogando a tutela antecipada.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELAPROVISÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DISCUTIDOS. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL EXTRAORDINÁRIA DESTINADA A COBRIR DÉFICIT EM PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. NATUREZA DAS CONTRIBUIÇÕES. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - A decisão interlocutória que acolhe a pretensão de depósito judicial dos valores retidos de Imposto de Renda versa sobre tutela provisória de urgência na modalidade cautelar, pois visa resguardar o resultado útil da ação. Portanto, a presente decisão pode ser enfrentada por agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, I, do CPC.
2 - De acordo com os autos, em razão de consecutivos déficits apurados no plano de previdência complementar fechado com a Economus Instituto de Seguridade Social, patrocinado pelo Banco do Brasil, foi estipulado aos participantes e assistidos o pagamento de contribuições adicionais para o custeio do plano.
3 - A Receita Federal emitiu a Solução de Consulta nº 8.013/2018, que determina que as contribuições adicionais destinadas ao equacionamento do déficit possuem enquadramento tributário diverso das denominadas contribuições “normais” e, portanto, as “normais” não compõem a base de cálculo do Imposto de renda, já as “adicionais” compõem, e não são dedutíveis na declaração de ajuste anual no limite de 12%.
4 - De fato, sob a ótica da Lei nº 7.713/88, os valores de complementação de aposentadoria relativos às contribuições para entidade de previdência privada não estão sujeitos ao imposto de renda (Súm. 556, do STJ).
5 - É incontroverso que, com relação às contribuições normais (art. 19, da LC 109/01), não há incidência do imposto de renda e tal incidência não ocorre porque tais verbas são destinadas ao custeio dos benefícios previdenciários respectivos, sob pena de caracterização de bis in idem . Verificado o déficit e exigido dos participantes o pagamento de contribuição extraordinária para fins de equacionamento, tratando-se de mero adicional para manutenção do plano e considerada equação atuarial para custear os benefícios previstos, não deveria, em tese, tal montante ser tributado.
6 - O pagamento de contribuição adicional ou extraordinário não visa à formação de reserva, mas a mera recomposição da parcela que foi perdida, configurando, por via transversa, redução temporária do benefício percebido, considerando, inclusive, que a redução de valores é vedada pelo art. 21, § 2º, da LC 109/2001.
7 - Por ora encontra-se demonstrada a verossimilhança nas alegações da parte autora e para que se assegure a eficácia da ação é adequada a medida que deferiu o pedido de tutela de urgência para que o valor retido a título de imposto de renda referentes às parcelas de equacionamento de déficit seja depositado em conta a disposição do juízo.
8 - Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. A renda da parte agravada considerada pelo MM. Juízo de origem, cerca de R$ 4.023,74 (quatro mil e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), correspondente a duas prestações previdenciárias em seus valores brutos, pensão por morte e aposentadoria por idade, não é tão elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, definiu que o prazo, para ajuizamento de execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, é de 5 (cinco) anos, contados a partir de seu trânsito em julgado.
4. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21/10/2013 (p. 25), enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 29/06/2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição intercorrente.
5. A parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal. Precedente do STJ.
6. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
7. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS E/OU MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE.
1. A impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução, opostos na vigência do CPC anterior, devem indicar com precisão o valor que a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial.
2. Entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.267.631/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 1º/7/2013, segundo o qual "com a edição da Lei n. 11.382, de 6/12/2006, norma congruente com a Lei n. 11.232/2005 - por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias".
3. Embora a sentença dos embargos à execução tenha sido proferida sob os auspícios do novo Código de Processo Civil, este manteve, na essência, o espírito das mudanças processadas no antigo CPC, no sentido de "tornar mais rápida a satisfação da obrigação representada no título judicial, mediante a abolição do processo de execução e agrupamento das fases cognitiva e executiva, que veio a se denominar "processo sincrético", materializado nos estágios de conhecimento e cumprimento da sentença, sem divisão ou solução de continuidade", no dizer do Ministro João Otávio de Noronha, razão por que o entendimento manifestado pela Corte Especial do STJ no precedente citado é plenamente aplicável ao caso dos autos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DA TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata revisão do benefício de aposentadoria proporcional tempo de contribuição de que é titular, demanda não apenas a apresentação de prova documental suficiente, mas também a elaboração de cálculos para verificação da soma dos períodos contributivos ao RGPS, além de amplo contraditório, razão pela qual não pode ser deferida na atual fase processual.
3. Muito embora o pleito seja de natureza previdenciária, não constato a urgência da medida antecipatória, vez que o recorrente já usufrui de benefício do INSS e, assim, não está ao desamparo no que tange aos alimentos.
4. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027471-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: PAULO DE CASTRO MARQUES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSANGELA VASCONCELOS PAES - SP144996, MARCELO MORELATTI VALENCA - SP133187
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DA TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação do benefício de aposentadoria tempo de contribuição, demanda não apenas a apresentação de prova documental suficiente, mas também a elaboração de cálculos para verificação da soma dos períodos contributivos ao RGPS, além de amplo contraditório, razão pela qual não pode ser deferida na atual fase processual.
3. Agravo desprovido.