E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DA TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base em tempo comum e especial, demanda não apenas a apresentação de prova documental suficiente, mas também a elaboração de cálculos para se constatar do tempo de contribuição ao RGPS, além de amplo contraditório, razão pela qual não pode ser deferida na atual fase processual.3. Ademais, a despeito da apresentação de PPP, persiste a controvérsia, manifestada na via administrativa, quanto ao conteúdo dos formulários apresentados e sua aptidão para comprovar a especialidade dos períodos de trabalho.4. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. FIXAÇÃO DA DCB. POSSIBILIDADE.
"Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. (TRF4, AG 0001387-76.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015)".
O fato de o autor estar recebendo pensão por morte, não é suficiente para descaracterizar a necessidade em receber o auxílio-doença.
Possível a fixação da data de cessação do benefício (DCB) quando se tratar de decisão provisória e condicionada a tutela à realização de perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE . PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA HIPÓTESE. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social - empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial -, possuindo o prazo de cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
- Com o advento da Lei nº 11.770/2008, possibilitou-se a extensão do benefício por mais 60 dias, apenas para seguradas empregadas cuja empresa faça adesão ao Programa Empresa Cidadã, sendo que apenas em 01.01.2010 houve a regulamentação da matéria no âmbito do RGPS, pelo Decreto n.º 7.052, de 23.12.2009.
- Ainda, de acordo com a referida Lei, a administração pública direta, indireta e fundacional é autorizada a instituir programa que garanta a prorrogação da licença maternidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza pela necessidade de regulamentação do art. 2º da Lei n.º 11.770/08, no âmbito dos Estados, por não se tratar de norma auto-aplicável.
- A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC.
- A agravante é funcionária pública do Município de São José do Barreiro/SP, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não fazendo jus à pretendida prorrogação do salário-maternidade, diante da ausência de previsão legal para tanto, de forma que possui razão o recorrente, no tocante à pretensão de limitação do período de pagamento do salário maternidade, nos termos da fundamentação.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA PREVIDENCIÁRIA E VARA CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTES DE APOSENTADORIAS DE EMPREGADOS DA FEPASA. DIREITO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.I. Cumprimento de sentença que reconheceu o direito à complementação de pensões por morte decorrentes de aposentadorias dos empregados da FEPASA – Ferrovia Paulista S/A.II. A presença da União no polo passivo da demanda e a competência da Justiça Federal para processamento do feito são incontroversas, tendo em vista decisão proferida no agravo de instrumento n. 0014582-97.2011.4.03.0000, mantida após julgamento dos recursos cabíveis.III. Conforme consulta aos autos do cumprimento de sentença n. 0013028-34.2009.4.03.6100, encontra-se pendente de apreciação o pedido da União, de desconstituição da penhora de crédito da RFFSA. Não se extrai qualquer debate acerca de matéria previdenciária. Na atual fase processual, cabe decidir sobre medidas satisfativas para o pagamento.IV. O Órgão Especial já teve oportunidade de analisar diversos temas relacionados às aposentadorias de trabalhadores da RFFSA e FEPASA, e pensões daí decorrentes, incluindo debates acerca da competência da justiça estadual ou federal, da natureza dos benefícios concedidos e da responsabilidade pelo seu pagamento. Por ocasião do julgamento do CC 0029292-88.2012.4.03.0000, também se abordou a questão da competência para julgamento dos processos em fase de execução, concluindo-se pela ausência de matéria previdenciária que justifique a participação do juízo especializado.V. No processo que está em fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado da vara cível dar prosseguimento ao feito.VI. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar competente o juízo federal da 21ª Vara Cível de São Paulo/SP.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutelaprovisória produz efeitos imediatos.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Recurso improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutelaprovisória produz efeitos imediatos.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido de aposentadoria por invalidez.- Manutenção do termo inicial do benefício ao dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade desde aquela época.- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º 1.734.685-SP.- Recurso do autor provido. Recurso do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE LABORAL E IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DÚVIDAS SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO. DESCABIMENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA.I - Agravo de que se conhece com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do CPC.II - A apreciação do pedido de tutela de urgência exige não mais que análise ligeira e não vertical das provas, da qual entretanto resulte, de plano, a intensa probabilidade da existência do direito, a que deve-se somar o perigo de dano ou de risco irreparável, capaz de tornar ineficaz a medida caso não seja concedida de imediato, contanto que de irreversibilidade não se contamine.III - O reconhecimento de incapacidade laboral e a existência qualidade de segurado por ocasião do início da doença envolvem matéria controvertida e que exigem aprofundada análise probatória, a ser realizada em juízo de cognição plena e exauriente, após toda a fase de instrução e, portanto, imprópria para o momento inicial.IV - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MEDIDA CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte desde 27/11/2013. Por outro lado, verifica-se que a falecida recebeu o benefício de auxílio-doença, com renda mensal equivalente a 90% (noventa por cento) do salário de benefício, correspondia a aproximadamente dois salários mínimos até próximo à época do passamento (R$ 1352,14). Assim, como o benefício de aposentadoria por invalidez corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício e a ele equivalerá a RMI da pensão por morte, nos termos do artigo 75 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o beneplácito recebido pelo autor certamente não ultrapassará a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (27/11/2013) até a data da prolação da sentença (24/06/2016) contam-se 31 (trinta e uma) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não se conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015.
3 - Discute-se a concessão da tutelaantecipadae a fixação dos honorários advocatícios.
4 - A tutela de urgência caracteriza-se como o instrumento processual adequado à antecipação, pela parte, do resultado de mérito do processo, baseado no perigo da demora. A providência, seja ela de natureza satisfativa ou assecuratória, viabiliza a concessão do próprio direito material, ou a obtenção de meios para assegurá-lo.
5 - No tocante à probabilidade do direito invocado, depreende-se do extrato do CNIS anexado aos autos que a segurada instituidora, Srª Justina Maria da Cruz, falecida em 25/08/2013, usufruiu do benefício de auxílio-doença até 06/05/2013 (NB 570336542-9), razão pela qual estava vinculada à Previdência Social à época do passamento, por estar gozando do "período de graça" previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do Decreto 3.048/99. Ademais, como o demandante é marido do de cujus, sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, §4º. da Lei n. 8.213/91.
6 - Assim, à míngua de interposição de recurso voluntário pela parte adversa, a manutenção da sentença é certa, circunstância que, somada ao nítido caráter de subsistência da prestação previdenciária, enseja o deferimento da providência requerida.
7 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela de urgência deferida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO
1. Apelação interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do direito do Autor em não ter descontado dos seus vencimentos os valores recebidos como auxílio-transporte no período de janeiro de 2008 a junho de 2010. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §3°, I do CPC, observados os benefícios da Justiça Gratuita.
2. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutelaprovisória.
4. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
5. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor.
6. Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei por parte da Administração.
7. No caso concreto, a determinação para que o servidor recebesse auxílio transporte é resultante de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da apelação.
8. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.
9. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
10. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.
11. Cabível a restituição do valor recebido a título de auxílio-transporte, vez que decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
12. Logo, os valores recebidos a maior por força de decisão judicial precária, devem ser restituídos à IFSP.
13. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutelaprovisória produz efeitos imediatos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a demonstração da probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
3. No âmbito deste Tribunal, é firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária.
4. O STJ ao julgar o Tema 732 firmou a seguinte tese jurídica: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RENOVAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a manutenção do auxílio-doença “até decisão final do processo”.
2 - Concedido provimento de urgência para implantação de benefício por incapacidade de natureza provisória, não há que se falar em sua manutenção até prolação de sentença definitiva. Em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal, razão pela qual não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina.
3 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutelaprovisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do recurso.
Prejudicada a análise dos embargos de declaração.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutelaprovisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento.
Assim, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração em virtude do presente julgado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR. VERBA SALARIAL PAGA MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELAANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido (espólio do servidor falecido) à reposição das verbas recebidas por servidor, em razão de cumprimento de tutela antecipada posteriormente revertida, relativa a reajuste remuneratório, nos termos do art. 487, I, CPC. Condenada a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
2. Tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.
3. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), estabeleceu que na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a declaração de inexigibilidade de débito relativo ao pagamento de auxílio-doença entre 2008 e 2009. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- In casu, não há comprovação de que o beneficiário incorreu em fraude no processo administrativo de concessão do benefício, tampouco há qualquer indício de que tenha agido de má-fé ou tenha apresentado declaração ou provas falsas. Comprovada a boa-fé da parte autora, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS, relativo ao recebimento de auxílio-doença no interregno indicado.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.- Tutela antecipada concedida para suspender a cobrança de valores recebidos a título de auxílio-doença por inexigibilidade do débito recebido de boa-fé.- Apelação do autor provida.