AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA CASSADA.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da tutelaprovisória antecipatória no âmbito dos direitos previdenciários.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA CASSADA.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da tutelaprovisória antecipatória no âmbito dos direitos previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESP Nº 1.485.356/ES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.1. De fato, inexiste litispendência entre a ação cautelar e a ação principal, eis que, embora as demandas assemelhem-se em relação aos elementos de identificação da ação, não se pode reputar como idênticas, pois os pedidos diferem-se.2. Portanto, inexiste interesse processual na propositura da ação principal, nos casos em que ajuizada cautelar antecedente em que se pretende caucionar futura execução fiscal.3. Isto decorre porque a cautelar já tem cunho satisfativo, sendo despicienda a propositura da demanda principal, maculando o interesse-necessidade, tornando as apelantes carecedoras de ação ou, para aqueles que entendem que esta disciplina não remanesce na atual codificação processual civil, ausentes os pressupostos processuais.4. Evidente que no caso dos autos, as apelantes ingressaram com a ação cautelar e, posteriormente, ajuizaram a ação principal, com o nítido intuído de cumprir os requisitos inerentes à manutenção da medida (artigos 806 e 808, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973). Desta forma, existia dúvida razoável quanto ao melhor procedimento a ser adotado.5. Somado a tal ponto, com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie, verifica-se que o trabalho realizado pelos patronos de ambas as partes foi reduzido, sem acompanhamento de audiência ou dilação probatória, sendo certo que a extinção sem resolução do mérito se dera em lapso temporal curto, o que enseja a fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), respeitando-se os princípios da causalidade, proporcionalidade e equidade.6. Recurso de apelação provido.7. Feito extinto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS. MORATÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.1. A análise de inépcia da exordial restringe-se ao exame de sua regularidade formal, em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo art. 319, do Código de Processo Civil, bem como à observância das hipóteses previstas pelo art. 330, caput, inc. I e § 1º, do diploma processual civil.2. Encontram-se presentes, no caso, os requisitos pelo art. 319, do Código de Processo Civil, bem como estão expostos, de forma clara, o pedido e a causa de pedir, verificando-se ordem lógica entre os argumentos expendidos e a conclusão que fundamenta o pedido. Não há que se falar, portanto, em vício que inviabilize o contraditório ou o julgamento da lide. Precedentes.3. Em observância ao princípio da primazia do mérito (art. 4º, do Código de Processo Civil), a atividade jurisdicional deve se nortear pelo primado da apreciação e julgamento do mérito, visando, sempre que possível, a uma prestação satisfativa dos direitos discutidos em juízo.4. O processo não se encontra em condições de julgamento imediato, porquanto a autoridade impetrada sequer foi notificada a prestar informações nos autos, havendo o feito sido extinto liminarmente, mediante o indeferimento da inicial, razão pela qual impõe-se o retorno dos autos ao Juízo a quo.5. No que tange à adequação da via eleita, verifica-se que o deslinde do feito demanda, exclusivamente, análise de matéria de direito, que prescinde de dilação probatória, mostrando-se adequada, portanto, a veiculação da pretensão em sede de mandado de segurança.6. Dado provimento ao recurso de apelação para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELAPROVISÓRIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
1. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300, acima referido).
2. Hipótese em que, com base unicamente na documentação até então carreada ao feito, não é possível afirmar que o controverso empréstimo seja indevido, fato este que demanda a produção das provas competentes, o que caberá às partes oportunamente. Vale dizer, a documentação unilateralmente disponibilizada não se mostra suficientemente apta a, por si só, corroborar o argumento trazido pelo agravante. 3. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELAPROVISÓRIA. DESCABIMENTO.
1. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Na hipótese em exame não se verifica a presença de elementos aptos a corroborar as alegações deduzidas pela parte demandante, requisito exigido pelo legislador para o acolhimento do pedido antecipatório, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
3. Ademais, o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELAPROVISÓRIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
1. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300, acima referido).
2. Hipótese em que, com base unicamente na documentação até então carreada ao feito, não é possível afirmar que o controverso empréstimo seja indevido, fato este que demanda a produção das provas competentes, o que caberá às partes oportunamente. Vale dizer, a documentação unilateralmente disponibilizada não se mostra suficientemente apta a, por si só, corroborar o argumento trazido pelo agravante. 3. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutelaprovisória produz efeitos imediatos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutelaprovisória produz efeitos imediatos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, a atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA CASSADA.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da tutelaprovisória antecipatória no âmbito dos direitos previdenciários.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatado pela perícia médica que as limitações apontadas não impedem o exercício das atividades profissionais habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutelaprovisória produz efeitos imediatos.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993).
- Condição de pessoa idosa e miserabilidade comprovadas nos autos.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELAANTECIPADA. DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Contudo, considerando que a concessão do auxílio-doença ainda está sub judice, tendo sido implantado por força de tutela de urgência deferida nos autos principais, nos quais ainda não foi proferida sentença, tampouco encerrada a fase instrutória, não é razoável, na atual fase processual, a aplicação do prazo a que se refere o parágrafo 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, que só poderá ser observado após a prolação da sentença que conceder o benefício, caso esta não estabeleça outro prazo..
5. Presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, é ser mantida a decisão agravada.
6. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutelaprovisória produz efeitos imediatos.
- Reconhecido o agravamento do estado de saúde da autora, houve alteração no estado de fato, razão pela qual não há que se falar na ocorrência de coisa julgada ou mesmo de litigância de má-fé.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, apesar de constar do relatório médico que a parte agravante está incapacitada de realizar suas atividades laborativas, nenhum dos documentos médicos constantes dos autos (relatórios e resultados de exames) são contemporâneos ao indeferimento do benefício pela autarquia e, tampouco, ao ajuizamento da ação.
4. Por outro lado, os exames médicos realizados pelos peritos da Autarquia atestam que a parte agravante está apta para o trabalho.
5. Destarte, ante a presença de tal conflito ausente, pois, o fumus boni iuris, autorizador da concessão da antecipaçãodetutela.
6. Agravo improvido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABLECIMENTO DE VERBA SUPRIMIDA DOS SEUS VENCIMENTOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º-B DA LEI N.º 9.494/97. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUMENTO REAL DE VENCIMENTOS.
Em se tratando do restabelecimento de valores que eram anteriormente recebidos por servidor público, é cabível a execução provisória, eis que se trata de verba alimentar, inexistindo aumento real de vencimentos. Assim, não há violação ao art. 2º.-B da Lei 9.494/1997.