CONTRATO DE TRABALHO. INICIO DE PROVA MATERIAL DO VINCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RETROAÇÃO A DIB (DER).APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há como onerar o segurado por desídia de seu empregador e pela ausência de fiscalização do INSS, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano baseado em documentos fidedignos da existência do vinculo empregatício, corroborado com prova testemunhal idônea.
2. Havendo confissão de dívida e parcelamento, somente após o término do pagamento do montante total da dívida é que se tornaria possível a consideração do tempo de serviço/contribuição e dos salários-de-contribuição respectivos. Deverá retroagir o cômputo das contribuições em atraso do contribuinte individual à Data do Requerimento Administrativo, pois o parcelamento administrativo foi escudado em autorização administrativa, denotando-se a sua possibilidade de aproveitamento desde o pedido administrativo antecedente.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL COM EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS (HIDROCARBONETOS). LAUDO TÉCNICO E PPP. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . JULGAMENTO EM CONJUNTO COM OS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR 2007.61.25.001373-0.
- Objetiva a parte autora a condenação do INSS em obrigação de fazer consistente em não cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 135.300.922-7/42, DIB: 23/02/2005, alegando que restou comprovada a atividade especial nos períodos de 02/01/1978 a 30/08/1982, 22/04/1986 a 15/02/1991, 16/09/1982 a 15/01/1983, 01/03/1991 a 24/09/1996, uma vez que ficou exposta de forma habitual e permanente a graxa e óleos minerais.
- O INSS em contestação alega que cancelou o benefício em razão de a atividade laborativa exercida pelo demandante não encontrar previsão nos Decretos 83.080/1979 e 3.048/1999.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
- A parte autora demostrou por meio de laudo pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário que trabalhou exposta, de forma habitual e permanente em contato com hidrocarboneto (óleos minerais), com enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
- A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
- Anoto, ainda, que o fato de não constar dos referidos PPPs que a sujeição da parte autora aos agentes agressivos se dava de forma habitual e permanente não pode levar à conclusão oposta, no sentido de que não havia habitualidade e permanência.
- Assim deve ser mantido o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº 42/135.300.922-7.
- Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Ante o julgamento da ação principal deve ser mantida a perda superveniente do objeto da ação cautelar, razão pela qual nego provimento à apelação interposta nos autos 2007.61.25.001373-0.
- Apelação interposta nos autos 2007.61.25.002095-2 provida. Apelação interposta nos autos 2007.61.25.001373-0 desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM QUALQUER PERÍODO, DESDE QUE COMPROVE ATIVIDADE COM EFETIVO RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO COM JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA A CARGO DO INSS.- Impugnada a aplicação do instituto da reafirmação da DER, que viabilizou o cômputo de período de atividade especial desenvolvida pelo segurado após o requerimento administrativo, para fins de concessão da aposentadoria especial. Tema 995 STJ.- Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.- Caracterização da mora. Injusta desconsideração, em sede administrativa, de períodos de atividade especial desenvolvidos pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora. Verba honorária a cargo do INSS.- Rejeitada a preliminar. Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu não haver vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto dos benefícios. Precedentes do E. STJ e da E. Terceira Seção desta C. Corte.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- Embargos de declaração improvidos
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto, conforme entendimento assentado pela E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe.
- Constou expressamente do julgado que, tendo o autor optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial, razão pela qual não há que se falar em cumulação indireta, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da solidariedade e/ou ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO PREVIAMENTE CONCEDIDO A GRUPO FAMILIAR DIVERSO. PAGAMENTO EM DOBRO. HABILITAÇÃO TARDIA. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA COTA-PARTE DESDE A DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Se a pensão por morte já foi paga integralmente a um beneficiário, já houve a percepção do benefício em prol daquele mesmo grupo familiar, do qual os genitores eram responsáveis, assim que o deferimento de habilitação tardia somente é possível a contar do cessamento do amparo ao beneficiário, ou seja sem efeitos financeiros retroativos, sob pena de pagamento em duplicidade pelo erário. Não obstante, tratando-se de diferentes grupos familiares extrai-se que não houve acesso à proteção previdenciária cabível ao novel beneficiário, assim que os proventos de sua cota-parte devem ser percebidos desde o termo inicial.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4,126% NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. JUROS NEGATIVOS. POSSIBILIDADE
I - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
II – Não há amparo legal para a aplicação na correção monetária das parcelas em atraso dos índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real dado aos benefícios previdenciários.
III - Em que pese o entendimento adotado pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, a decisão monocrática proferida por esta Décima Turma, acobertada pela coisa julgada quanto ao ponto, adotou o entendimento de que os juros moratórios são devidos somente até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor, devendo, portanto, prevalecer.
IV – Não se nota qualquer contraste entre a orientação do E. STF e o entendimento desta 10ª Turma quanto à questão em comento, conforme já decidido em recente julgado anterior análogo.
V - Conforme interpretação da Súmula 111 do STJ, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, in casu, a sentença, e não a decisão que julgou os embargos de declaração.
VI - Quanto ao pleito de exclusão da incidência de juros de mora sobre os valores recebidos ou administrativamente, os chamados "juros negativos", razão não assiste ao agravante, visto que tal prática não implica aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, e sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Neste sentido, os seguintes precedentes do STJ e desta 10ª Turma:
VII - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIO FALECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DA AUTORA E PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora “que a TR a partir do mês 07/2009 seja substituída pelo INPC como índice de correção nos cálculos de liquidação” ou “a aplicação de qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias”, com a consequente condenação da Autarquia no pagamento das diferenças devidas a título de atrasados de benefício previdenciário .
2 - Alega que o benefício em questão ( aposentadoria por invalidez) foi pago ao seu filho, ROBERTO GERALDO SEVERINO, após o trânsito em julgado do Processo nº 396.01.2004.002902-0, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Horizonte/SP; todavia, insurge-se quanto ao valor recebido na execução do julgado (R$40.081,29), sob o fundamento da aplicação equivocada da TR na correção monetária das parcelas em atraso.
3 - O pleito diz respeito à cobrança de valores relativos à benefício de titularidade de terceiro, já falecido, de modo que se observa a ilegitimidade ativa ad causam do autor, ante a inexistência de autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
4 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil.
5 - O demandante não logrou êxito em comprovar possuir legitimidade para pleitear eventuais valores não recebidos em vida pelo de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
6 - Não pleiteando o falecido em vida a cobrança de valores em atraso ou a revisão do seu benefício, carece o autor de legitimidade para tanto. Assim, de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito.
7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora e preliminares suscitadas em contrarrazões do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FRIO. CORTUME. RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA.
- É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria, ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- A ausência de previsão de enquadramento do frio como agente agressivo nos Anexos do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 não é óbice à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as "normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas", sendo aplicável para fins previdenciários a previsão para o enquadramento do frio estabelecida nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15).
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 não chegam a 4% do valor apontado como excesso de execução pelo embargante, revelando-se razoável o acolhimento da pretensão de majoração, a qual, contudo, deve corresponder a 10% do valor indicado como excesso, por se encontrar em consonância com o entendimento desta Colenda Turma.
3. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. CONCESSÃO DA BENESSE EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DESDE À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO AMDINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de atividade especial desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, com a consequente concessão da benesse almejada.
2. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
3. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
4. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA EM SUA INTEGRALIDADE. APELAÇÃO DO SEGURADO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. O pagamento efetuado na esfera administrativa não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em observância ao título executivo. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
3. O título executivo determinou a incidência de juros de "meio por cento a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores à citação até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional".
4. Considerando-se que a citação ocorreu em 06.10.1998 e que a conta de liquidação foi elaborada em agosto de 2008, conclui-se pela incidência de juros de 0,5% por 51 meses e de 1% por 67 meses, totalizando juros globais de 92,5% até a data da citação e decrescentes a partir de então, de modo que não assiste razão ao segurado quanto a este ponto.
5. De outro lado, observa-se que o título executivo fixou o termo final para incidência de juros de mora, qual seja, a data da conta de liquidação, de modo que assiste razão ao INSS ao insurgir-se contra a determinação de inclusão de juros de mora após tal data.
6. Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme os cálculos apresentados pelo embargado às fls. 123/124 referente ao período compreendido entre 08.07.1997 e 02.06.1998 quanto ao principal e no período estimado entre 08.07.1997e 26.04.1999 (data da sentença) quanto aos honorários advocatícios. Ambos os cálculos deverão, entretanto, ser retificados, levando-se em consideração os juros de mora de 92,5% até a citação realizada em outubro de 1998 e, decrescentes a partir de então, restando, ainda, afastada a determinação contida na r. sentença recorrida no sentido da incidência de juros de mora após a conta de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada
7. Arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado como devido e o efetivamente verificado, após o ajuste acima mencionado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
8. Apelação do segurado parcialmente provida. Apelação do INSS provida.
APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 546 (STJ). NÃO HÁ DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ALÍQUOTA INFERIOR A 20% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER.
1. Efetuados recolhimentos como contribuinte individual sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
3. É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA. AVERBAÇÃO E CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, AFASTADOS OS RECOLHIMENTOS COM ATRASO PARA FINS DE CARÊNCIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM VALORES DA CONDENAÇÃO DO INSS NESTA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. CONCESSÃO. RETROAÇÃO DA DIB INDEVIDA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado tem direito à averbação do período reconhecido.
3. Recolhida com atraso a primeira contribuição de novo vínculo como contribuinte individual perante a Previdência Social, não se beneficia o segurado da regra do inciso II do art. 27 da Lei n.º 8.213/91 e somente podem ser computadas para efeito de carência as contribuições recolhidas na data aprazada.
4. Impossibilidade de averbação de período laborado como contribuinte individual, mediante compensação das contribuições previdenciárias com os valores da condenação do INSS nesta ação.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
7. Não atingido o tempo mínimo de 30 anos de contribuição até 16/12/1998 (regras anteriores à EC 20/98) e em 28/11/1999 (regras de transição da EC 20/98), nem satisfeito o requisito etário nesta última data (art. 9º, I, e § 1º, da EC 20/98), o autor não tem direito à retroação da DIB para essas datas.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO INSS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEMAIS DESPESAS DO PROCESSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DAS ORDENS DE SERVIÇO 600 E 612/1998. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (20/06/1998) e a data de início do pagamento (09/04/2000).
2 - A documentação anexada aos autos revela que o benefício previdenciário foi implantado em decorrência de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 2000.61.83.000957-8, que tramitou perante a 5ª Vara Federal de São Paulo. Com efeito, com a concessão da ordem que determinou o afastamento das "disposições da Ordem de Serviço n. 600/98 e 612/98", o INSS procedeu à reanálise do benefício do autor, implantando-o, ato contínuo, com data de início de pagamento em 09/04/2000, cabendo ressaltar que a DIB corresponde à data em que concedida a liminar nos autos do Mandado de Segurança.
3 - Consta, ainda, da referida documentação, que, na fase recursal, o mandamus foi extinto sem resolução do mérito, ao fundamento da inadequação da via eleita.
4 - Diante disso, o Digno Juiz de 1º grau entendeu estar "prejudicada a pretensão de recebimento de valores atrasados correspondentes às prestações devidas entre a data do requerimento administrativo e a do efetivo inicio do benefício", tendo em vista "que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com base em decisão judicial não mantida em segunda instância".
5 - A parte autora, por sua vez, alega que o INSS reconheceu a legitimidade do ato concessório, na medida em que, não obstante o resultado obtido com o julgamento definitivo do writ, optou pela manutenção da benesse nos exatos termos em que concedida, de modo que não haveria óbice ao recebimento dos valores devidos entre a DER e a DIP.
6 - Do compulsar do processo administrativo, verifica-se que, de fato, o indeferimento do benefício previdenciário se deu em razão da aplicação das referidas Ordens de Serviço (600 e 612/1998), as quais, como é sabido, exigiam do segurado o preenchimento de condições não existentes à época do desempenho do labor, restringindo, de maneira ilegal, a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, motivo pelo qual foram posteriormente revogadas.
7 - As informações prestadas pela Autarquia revelam de maneira clara que, afastadas as disposições das OS nº 600 e 612/1998, "o tempo de serviço apurado é o suficiente para a concessão do benefício pleiteado".
8 - Nesse contexto, forçoso concluir que o resultado desfavorável obtido pelo autor no Mandado de Segurança não constitui óbice ao recebimento dos valores pretéritos do beneplácito, na medida em que devidamente comprovado, na presente demanda, que o mesmo não foi implantado na data do requerimento administrativo devido às imposições - ilegais - das Ordens de Serviço já mencionadas. Precedentes.
9 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
13 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADA COM DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- No caso dos autos, restou comprovada a deficiência em grau leve, conforme laudo pericial médico elaborado na via judicial.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência com reafirmação da DER.
- In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo da autora provido.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, HIDROCARBONETOS E PERICULOSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA RESPONDER SOBRE A ESPECIALIDADE DE PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR. INCIDÊNCIA DIRETA DOS TEMAS 546, 998 E 1031 (STJ). DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER REAFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.