APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, ELETRICIDADE E SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. DIREITO, DESDE A DER, AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, O QUE FOR MAIS FAVORÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
E M E N T APENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. RETROAÇÃO PAGAMENTO PARA A DATA DO ÓBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO APÓS 90 DIAS. ÓBITO EM 16/02/2020 NA VIGÊNCIA DA LEI 13.183/15. NÃO ATENDIDA EXIGÊNCIA PRIMEIRA DER. ATENDIMENTO REMOTO EM RAZÃO PANDEMIA COVID-19. PENSÃO DEVIDA A PARTIR DA DER EM 27/04/2021. PENSÃO DEVIDA A PARTIR DA DER EM 27/04/2021. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e em respeito ao tempus regit actum.
- A questão dos consectários (correção monetária e juros de mora) não forma coisa julgada, em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO: ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE LABOR ESPECIAL: FRENTISTA. PERICULOSIDADE. TEMA 534/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 546/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER: INDEFERIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL: AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER REAFIRMADA: CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. Eventual rasura afasta a presunção de veracidade da informação contida na CTPS.
2. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
3. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.
4. É pacífico na jurisprudência pátria - consoante Tema 534/STJ -, que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à periculosidade.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR, Tema 546/STJ), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
7. Não tem direito à aposentadoria especial desde a DER o segurado que não possui tempo de labor especial suficiente à concessão do benefício.
8. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação.
9. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
10. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
11. A comprovação de exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, é suficiente ao reconhecimento da especialidade do respectivo labor.
12. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria especial.
13. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário.
14. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
15. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
16. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.
17. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NA VERDADE, DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA TURMA, OS EFEITOS FINANCEIROS OCORREM A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO QUANDO A DER REAFIRMADA LHE É POSTERIOR. ENTÃO, AS PARCELAS EM ATRASO E A CORREÇÃO MONETÁRIA SÃO DEVIDAS A CONTAR DE 20-8-2008. OS JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. DEMAIS PRETENSÕES PREJUDICADAS EM FACE DO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE N. 870.947.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CTC. DOCUMENTO APRESENTADO AO INSS APENAS NO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS DFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO A PARTIR DA DER DE REVISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA EMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA DER. OMISSÃO DO INSS EM EXPEDIR GUIAS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a vigência da Lei 8.213/91 deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
2. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou expressamente a emissão de guias para pagamento da indenização por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
3. Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RETRORAÇÃO DA DIB À PRIMEIRA DER. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTADA. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PRESCRIÇAO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- A parte autora requereu administrativamente, em 31/3/00, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido. Em 1º/6/00, a demandante impetrou mandado de segurança contra ato do Ilmo. Chefe da Previdência do INSS de Santa Bárbara D’Oeste, que recebeu o nº 2000.61.09.002614-8. A segurança foi concedida em 17/8/01, “para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social dê prosseguimento no requerimento de aposentadoria por tempo de serviço da impetrante, com a consequente consideração e conversão do período trabalhado em condições insalubres” (ID 103361346, p. 24). O Relator do feito negou provimento ao reexame necessário. A decisão transitou em julgado em 5/3/10.II- Conforme carta de concessão / memória de cálculo, datada de 2/1/02, e relação detalhada de créditos, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/115.829.496-1, com DIB (data do início do benefício – data do requerimento administrativo) em 31/3/00 e DIP (data do início do pagamento) em 6/9/01.III- A parte autora requereu, em 11/5/10, o pagamento das prestações vencidas referentes ao período de março/00 a agosto/01, o qual foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de “que trata-se de Aposentadoria por Tempo de Contribuição implantada por determinação judicial em sede Mandado de Segurança. É de domínio do mundo jurídico que, os procedimentos judiciais do gênero, não produzem efeitos pretéritos, devendo supostas importâncias atrasadas serem postuladas em ação própria” (ID 103361346, p. 37).IV- Dessa forma, houve a necessidade de a autora pleitear a tutela jurisdicional, mediante a presente ação de cobrança, para o recebimento dos valores atrasados, entre a DER e a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente.V- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o benefício foi concedido por força do mandado de segurança, cujo trânsito em julgado ocorreu em 5/3/10, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 16/7/12.VI- A autora faz jus ao pagamento das prestações atrasadas, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença durante os períodos de 28/9/00 a 10/12/00 e 30/12/00 a 10/6/01.VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA EMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA DER. OMISSÃO DO INSS EM EXPEDIR GUIAS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a vigência da Lei 8.213/91 deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
2. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou expressamente a emissão de guias para pagamento da indenização por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. SENTENÇA PROCEDENTE. CONCESSÃO DESDE DER. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RENDA PER CAPTA INFERIOR A 1/2 SM E DIB QUANDO MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46, EXCETO EM RELAÇÃO A DIB. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGA PROVIMENTO AO DO RÉU.
E M E N T A RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO RURAL. TEMPO COMUM. PERÍODO NÃO CONSTANTE DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REGULARIZAÇÃO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.1. Averbação, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, do período rural, exceto para efeito de carência, independentemente de indenização das contribuições devidas no período. Documentos do autor e de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar – no caso, pai do autor, qualificado como lavrador -, aceitos como início de prova material. Ausência de impugnação específica quanto à prova testemunhal. Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do labor campesino no período objeto do recurso. Jurisprudência do STJ e da TNU.2. Período urbano e comum anotado na CTPS. Inexistem rasuras na CTPS e o contrato de trabalho objeto do recurso, e respectivas anotações complementares, foram inseridos de forma sequencial naquele documento, com observância da ordem cronológica, motivo pelo qual, nos termos da Súmula 75 da TNU, a CTPS constitui prova idônea do tempo comum em apreço.3. Recolhimentos como segurado facultativo/contribuinte individual. Regularização, mediante pagamento complementar, dos valores recolhidos abaixo do salário-mínimo, conforme parecer da Contadoria Judicial, que possui presunção de veracidade. Cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, sem ocorrência da perda da qualidade de segurado. Possibilidade. Tema 192/TNU. Ausência de impugnação específica do INSS a esse respeito. Preclusão da matéria.4. Reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação. Inviabilidade. Tese do Tema 995 do STJ. Ausência de novo requerimento administrativo. Pedido expresso do INSS, no recurso, de fixação da DIB na data da citação. Acolhimento. Princípios da celeridade processual e da primazia do julgamento do mérito. 5. Recurso do INSS parcialmente provido para fixar a DIB na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER.
- O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
- É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO DO DESDOBRO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À CORRÉ DE FORMA INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE VIDA MARITAL. CESSAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora a cessação do benefício previdenciário de pensão por morte concedido à corré Marli Barsan Pereira, ao fundamento de que a mesma não ostentava a qualidade de dependente do de cujus à época do óbito (02/04/2000).
2 - Alega que a pensão por morte (NB 21/138.988.064-5), recebida na integralidade desde 02/04/2006, foi desdobrada em razão da concessão do beneplácito à Marli Barsan Pereira, em 18/09/2006 (NB 21/140.956.151-5).
3 - No que tange ao meritum causae, nenhum reparo merece a r. sentença, vez que a corré Marli, não obstante apresentar a certidão de casamento com o falecido sem qualquer averbação de separação judicial ou divórcio (fl. 85), não infirmou a alegada separação de fato sustentada pela parte autora na exordial, nem mesmo comprovou a superveniente dependência econômica, deixando de produzir provas neste sentido.
4 - Deste modo, de rigor o cancelamento da cota parte do benefício de titularidade da mencionada corré.
5 - Quanto ao pagamento dos atrasados, parcial razão assiste ao ente autárquico.
6 - A corré Marli, ao requerer o benefício de nº 21/140.956.151-5, apresentou cópia da certidão de óbito e cópia da certidão de casamento com o falecido, de modo que a concessão daquele ocorreu nos estritos termos da Lei, a qual exige tão somente: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7 - Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados da cota parte da autora, deve se dar a partir da citação do ente autárquico neste autos, em 28/04/2011 (fl. 186), momento em que tomou conhecimento do feito e restou consolidada a pretensão resistida.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS NA MESMA LINHA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. CÔMPUTO DOS PERIODOS POSTERIORES A DER. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, na parte que está na mesma linha dos fundamentos da sentença.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO DO FEITO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, com fins de possibilitar o enquadramento e cômputo de atividade especial desenvolvida pelo segurado após o requerimento administrativo originário, e assim, viabilizar a concessão da benesse almejada. 2. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente autárquico desde o ajuizamento do feito em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.5. Caracterização da mora. A injusta desconsideração, em sede administrativa, de períodos de atividade especial desenvolvidos pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora, justificando a incidência de consectários legais desde a data da citação.6. Agravo interno da parte autora. Necessária correção de erro material havido na identificação do termo inicial do período de atividade especial desconsiderado por esta E. Corte.7. Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA. CÁLCULO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.
I - Não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Mantido o prosseguimento da execução na forma do cálculo elaborado pela parte exequente, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica à atual fase processual (AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 19/12/2008).
IV - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. VIGILANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- A especialidade do labor no período de 01/10/1985 a 28/04/1995 já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos de fls. 282/283, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 30/04/1995 a 31/08/1995 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 253/254 indica que o requerente exerceu a função de vigilante, portando arma de fogo; e de 01/09/1995 a 21/05/2005 e de 08/08/2005 a 27/09/2011 (data do PPP) - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 248/252 indica que exerceu a função de vigilante, portando arma de fogo. No que tange ao período de 22/05/2005 a 07/08/2005, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento de fls. 181, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício. Destaque-se que o interregno de 28/09/2011 a 11/09/2012 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 11/09/2012, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a demanda foi ajuizada em 27/11/2013.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
- No que tange aos ônus da sucumbência, a parte autora é isenta de custas, despesas processuais e verba honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V, DO CPC. VEDAÇÃO A EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DECORRENTES DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. MATÉRIA CONTROVERTIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, pois a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF correspondem a questões que se confundem com o mérito.
2 – O tema relativo à possibilidade de execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso obtido na via administrativa apresenta muita controvérsia até os dias atuais, havendo posicionamentos diversos entre os integrantes da 3ª Seção desta E. Corte.
3 - A interpretação adotada pela decisão rescindenda encontra respaldo em julgados do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
4 – Matéria Preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DA IMPLANTAÇÃO DETERMINADA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS EM ATRASO. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/126.748.668-3), relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (15/04/1997) e a data da "concessão do benefício em sede de mandado de segurança em 01/10/2002".
2 - A r. sentença não merece reparos no tocante ao reconhecimento do direito do autor ao recebimento dos valores em atraso de seu benefício, relativos ao período de 15/04/1997 a 01/10/2002. E, como bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "como o mandado de segurança não é ação de cobrança, somente após o trânsito em julgado na citada ação é que há habilitação de ação de cobrança dos atrasados, pois até então, poderia a ação ser modificada", de modo que "não há falar em prescrição das parcelas derivadas de sentença transitada em julgado em outubro de 2010".
3 - Contudo, assiste razão ao INSS na sua insurgência manifestada em sede de apelação.
4 - Ao julgar procedente o pedido inicial, definiu o magistrado de primeiro grau, com base na Carta de Concessão e nos extratos de consulta ao Histórico de Créditos e Benefícios - HISCREWEB, o montante devido a título de parcelas em atraso.
5 - No entanto, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado - na hipótese em tela, o direito ao recebimento das parcelas em atraso de benefício previdenciário concedido por meio de ação mandamental. A apuração do montante devido terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Precedente desta E. Corte.
6 - De rigor, portanto, a reforma da r. sentença, no particular, a fim de assegurar que a apuração do valor referente às parcelas em atraso seja feita em regular incidente de cumprimento de sentença.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor da condenação.
10 - Apelação do INSS provida. Remessa necessária parcialmente provida.