PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO. EMENDA DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DEVIDA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ANDAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DESDE A DER. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Agravo retido conhecido, eis que reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73.
2 - Completada a relação processual com a citação do réu, é defeso ao autor modificar o pedido, conforme previsão contida no art. 264, caput, do CPC/73, vigente à época dos fatos.
3 - A pretensão da parte autora - a princípio não arrolada na inicial - no sentido de que seja reconhecido como especial o período de 14/10/11196 a 21/01/1997, "em que ficou exposto ao agente agressivo ruído de 84dB(A), bem como, aos agentes agressivos inerentes à função desempenhada" (fls. 216/218), foi indeferida pelo Digno Juiz de 1º grau (fl. 230), o que ensejou a interposição do agravo retido.
4 - Ocorre que, sobrevindo tal pedido após a realização da citação, fazia-se necessária a concordância da Autarquia (parte ré), ausente na espécie (fl. 223), de modo que, conforme dito anteriormente, resta inviável o acolhimento do agravo retido e a apreciação do pleito de revisão nos termos acima referidos.
5 - Não há como se aplicar o art. 321 do CPC/73, o qual prevê a possibilidade de alteração do pedido, mediante nova citação, eis que se trata de norma específica para as hipóteses de revelia. Nem mesmo há que se cogitar em "aplicação do princípio da adequação do procedimento" , pois prepondera, in casu, o princípio da estabilização da demanda. Precedentes.
6 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
7 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
8 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
9 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
10 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
11 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/105.247.652-7, DIB em 21/01/1997), mediante o reconhecimento do labor rural de 01/01/1970 a 30/12/1972.
12 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal, não merecendo reparos a r. sentença neste aspecto.
13 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 21/01/1997, eis que se trata de revisão do coeficiente de cálculo em razão do reconhecimento de labor rural, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.
14 - Ressalte-se que apesar de comprovar a interposição do recurso administrativo do indeferimento do beneplácito, não houve a comprovação de que este não havia sido julgado até o momento do ajuizamento da ação, sendo o documento de fl. 208 emitido na data da interposição do recurso, em 05/07/2001.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
16 - Não prospera o pleito de incidência da correção monetária desde o requerimento administrativo. Súmula nº 8 desta Egrégia Corte Regional e art. 175, do Decreto nº 3.048/99.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário , ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Ausente, portanto, previsão legal, não há que se falar em incidência de juros moratórios desde a data do requerimento administrativo.
19 - Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora conhecida em parte e desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 966, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES À DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. O v. acórdão rescindendo concluiu pela ausência de interesse de agir por parte da autora, tendo em vista a concessão administrativa da pensão por morte, a partir de 19/10/2012. Ocorre que o r. julgado rescindendo deixou de observar que a parte autora não recebeu qualquer parcela relativamente à pensão por morte antes de 19/10/2012.
2. O próprio INSS, tanto na contestação como na apelação, afirmou que a parte autora não faria jus ao benefício antes do requerimento formulado em 19/10/2012, por considerar que somente a partir desse momento ela teria comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente a relação de união estável entre ela e o de cujus. Assim, restou caracterizado o interesse de agir por parte da autora no tocante ao recebimento das parcelas relativas à pensão por morte entre o óbito do seu companheiro até a implantação do benefício na via administrativa, já que o INSS resiste ao reconhecimento de tal pretensão.
3. O v. acórdão rescindendo não poderia ter julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, pois restou mais do que caracterizada a resistência da Autarquia em conceder a pretensão da parte autora, qual seja, o pagamento da pensão entre a data do óbito e a concessão administrativa do benefício.
4. Forçoso reconhecer que o julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica, notadamente ao artigo 485, inciso VI, do CPC, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, mesmo havendo interesse no prosseguimento da demanda por parte da autora.
5. Quanto ao juízo rescisório, a controvérsia nos autos restringe-se ao reconhecimento do direito da parte autora às parcelas em atraso entre a data do óbito e a data em que o benefício fora implantado na via administrativa.
6. Tendo em vista que a parte autora requereu administrativamente a pensão por morte em 06/03/2008, ou seja, mais de 30 (trinta) dias após a data do óbito (22/12/2007), deve o termo inicial do benefício ser fixado na data do referido requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve ser observada a prescrição quinquenal, já que a ação originária foi ajuizada apenas em 19/09/2014. Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas em atraso desde 19/09/2009 até o dia anterior à implantação do benefício na via administrativa.
7. Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. DEFICIÊNCIA LEVE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO. MULTIPLICADORES. ART. 70-E E 70-F DO DECRETO N.º 3.048/99 . IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- O art. 201, § 1.º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência – grave, moderada ou leve – (art. 3.º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145/2003 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6.º, § 1.º).- Na forma do art. 7.º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3.º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- O reconhecimento do caráter especial da atividade é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes nocivos.- Perícia médica atesta ser a parte autora portadora de deficiência leve.- A parte autora tornou-se pessoa com deficiência quando já segurada do RGPS, fazendo-se necessária a aplicação dos fatores de conversão previstos na tabela do art. 70-E do Decreto n.º 3.048/99.- Contando mais de 33 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do sexo masculino, portador de deficiência de grau leve.- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimentoadministrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVOU TODO PERÍODO DE TRABALHO COMO RURAL. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTOS NÃO ATINGIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural e para corroborar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1981, na qual se declarou como sendo lavrador; certidão de dispensa de incorporação expedida no ano de 1972, ocasião em que se declarou como sendo lavrador; carteira com anotação de pagamento de mensalidade de Sindicato Rural, no período de novembro de 1994 a janeiro de 1996 e carteira de trabalho constando contratos de trabalho nos seguintes períodos: 02/1979 a 06/1979 como auxiliar de pintura; 01/1985 a 06/1985 como doméstico; 07/1985 a 02/1986 como caseiro; 08/1990 a 12/1991, de 08/1992 a 12/1992, de 05/1999 a 11/1999 e de 11/2000 a 04/2003 como rural; 05/2007 a 04/2008 e de 05/2009 a 04/2010 como auxiliar de comércio; de 10/2010 a 09/2012 como auxiliar em supermercado e de 03/2014 a 03/2015 como auxiliar de comércio em comércio varejista de móveis e guia de recolhimento GPS em alguns meses, esparsos entre os anos de 2013 e 2016.
3. Diante das provas apresentadas, verifica-se que o autor exerceu atividade rural e urbana intercaladas, visto constar de sua CTPS vários vínculos de natureza urbana, que embora tenham sido rechaçados pelo autor em seu depoimento pessoal, que alegou nunca ter exercido atividade urbana, contrariando os contratos ali registrados, os quais, gozam de presunção legal de veracidade juris tantum.
4. Ainda que as testemunhas tenham afirmado categoricamente o trabalho do autor durante toda sua vida nas lides campesinas, estas informações contrariam a prova material, visto que, conforme já citado, demonstram o trabalho rural do autor em determinados períodos e urbano em alguns períodos e principalmente após o ano de 2007, onde consta apenas registros de trabalho em natureza urbana, desfazendo o alegado trabalho do autor em atividade rural durante toda vida, afastando, assim, o regime especial de trabalho que o beneficiaria a uma aposentadoria aos 60 (sessenta) anos de idade.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do benefício e não havendo idade e requerimento para a concessão de uma aposentadoria híbrida, não faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença, com o improvimento do pedido.
7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS provida.
9. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBORA A PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NOS PRESENTES AUTOS TENHA CONSTATADO QUE A INCAPACIDADE REMONTA A 23/09/2015, OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA IMPEDEM QUE A PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA DEFINITIVA EM OUTRO PROCESSO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 31/619.050.767-74), TRATANDO-SE DAS MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR DESTES AUTOS. O PEDIDO FORMULADO NO PRESENTE FEITO SE ENCONTRA ABARCADO PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA ATÉ 19/09/2019, DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NO PRESENTE CASO, O AUTOR REQUEREU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 31/629.976.951-7) EM 16/10/2019 (DER), PORTANTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR, CUJA PRETENSÃO FOI INDEFERIDA POR PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CONSTA DO CNIS QUE O AUTOR VEM RECOLHENDO CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA DE 01/05/2017 A 30/11/2019, ININTERRUPTAMENTE. EM CONSULTA AO CADÚNICO, CONTATA-SE QUE O AUTOR FEZ O CADASTRAMENTO EM 14/08/2017 COM ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL EM 08/02/2019, COMPROVANDO A QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DESSE MODO, NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=16/10/2019), O AUTOR TINHA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E HAVIA CUMPRIDO A CARÊNCIA REFERENTE AO BENEFÍCIO VINDICADO (12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS). A PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE PEDREIRO. CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR, ATUALMENTE COM 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, COM HISTÓRICO DE TRAUMA (COICE DE JEGUE) AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, ACARRETANDO DEFORMIDADE EM JOELHO ESQUERDO, EVOLUINDO COM DOR E PIORA DA DEFORMIDADE, SENDO DIAGNOSTICADO COM OSTEOARTROSE EM JOELHO ESQUERDO, COM INDICAÇÃO CIRÚRGICA, AGUARDANDO EM FILA DE ESPERA DO SUS, APRESENTANDO RIGIDEZ ARTICULAR EM JOELHO ESQUERDO ASSOCIADO A IMPOTÊNCIA FUNCIONAL EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, SINAIS INFLAMATÓRIOS ATIVOS ATUAIS E DIFICULDADE A DEAMBULAÇÃO COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL, COM MARCHA LENTIFICADA E CLAUDICANTE, TAIS CONDIÇÕES O IMPEDEM ATÉ MESMO DE REALIZAR AS TAREFAS DO DIA-A-DIA, SENDO DE RIGOR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=16/10/2019). RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO TEMPO COMUM EM CTPS. AFASTADA A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO COMUM ACOMPANHADO DA CTPS COM ANOTAÇÃO DOS VÍNCULOS. DIB DA DER. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACRÉSCIMO DE DOCUMENTOS NA FASE JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS NA DATA DO PEDIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . (1) RECURSO DO AUTOR. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PRECEDENTE DA TNU. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/95. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (2) RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO O PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO. SÚMULA 33/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. FISIOTERAPEUTA. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMNTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCEDIDO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. FACULTADA A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1.018 DO STJ.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.- Considerando o período comum reconhecido administrativamente e àqueles ora declarados insalubres, com a conversão, o autor soma o tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, sem o fator previdenciário. - A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.- Implemento dos requisitos para a aposentação na data do requerimento administrativo com a incidência do fator previdenciário. Pedido de reafirmação da DER para momento em que implementados os requisitos para a exclusão do fator previdenciário deferido.- A parte autora informa a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição no curso da presente ação.- Deve ser facultado à parte autora a opção pela concessão do benefício que lhe seja mais vantajoso. Precedentes. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS, referente ao tema 1.018 do STJ, publicado no DJe de 1.º/7/2022, firmou a tese de que "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS ANTIGOS TRAZIDOS AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONDENAÇÃO DO INSS. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador.
2. Há comprovação de que o autor trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural, a evidenciar o cumprimento da carência, demonstrado com as anotações de vínculos rurais trabalhistas na CTPS e informes do CNIS, acompanhado por diversos documentos, como certidão de casamento contendo sua qualificação de lavrador, nota fiscal de produtor rural, entre outros.
3. Destaca-se os documentos antigos trazidos aos autos pelo apelado, devem serem considerados, sendo que possuem eficácia probatória já que estão acompanhados com robusta prova testemunhal.
4. Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, corroborado por prova testemunhal, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/915.
5. Condenação do INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo.
6. Data inicial do benefício a partir do requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária, quando o autor reunia os requisitos para obtenção da aposentadoria rural.
7. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação até a data da sentença, em razão da apelação.
8. No tocante às custas processuais, observa-se a vedação ao princípio da reformatio in pejus, mesmo entendendo ser possível a aplicação da Lei Estadual 3.779/09, do Estado do Mato Grosso do Sul.
9. Apelação improvida. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE "SOLDADOR". ITEM 2.5.3 DO ANEXO II DO DECRETO N.º 53.831/64. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS COM EXPOSIÇÃO A NÍVEIS SONOROS ABAIXO DO PARÂMETRO LEGAL. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL, DESDE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
I - Possibilidade de enquadramento legal dos períodos anteriores ao advento da Lei n.º 9.032/95, em que houve o exercício da atividade de "soldador", em face da previsão contida no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64.
II - Caracterização de atividade especial em parte dos períodos descritos na exordial, em virtude da exposição contínua do segurado ao agente agressivo ruído. Impossibilidade de enquadramento dos interstícios desconsiderados pelo Juízo de Primeiro Grau em face da sujeição a níveis sonoros inferiores ao exigido pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo.
VI - Mantidos os termos da r. sentença quanto aos critérios de fixação da verba honorária em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
VII - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Apelo da parte autora desprovido e Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E LOAS. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DESDE A DIB DA PENSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
4. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/03/2018), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época).
7. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária de LOAS desde 28/06/2004, os valores recebidos a este título a partir de 14/03/2018 devem ser descontados do montante a ser pago, uma vez que, nos termos do §4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, tal benefício não pode ser cumulado com a pensão por morte.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DA SEGURADA AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição contínua da segurada ao agente agressivo ruído sob níveis sonoros superiores aos exigidos pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo.
V - Verba honorária fixada nos termos definidos pela Súmula n.º 111 do C. STJ e consectários legais em consonância aos ditames do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Apelo do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. REGISTRO AMBIENTAL COM DATA POSTERIOR AO PERÍODO DE ATIVIDADE. INDIFERENÇA. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO DEVIDA. DIB MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, o MM. Juiz a quo, expressamente não analisou pedido formulado na inicial, no tocante ao cômputo do período de 01/04/2003 a 30/07/2004, em que teria o demandante vertido contribuições como contribuinte individual, limitando-se a apreciar a especialidade dos interstícios de 15/02/1974 a 25/09/1976 e 15/02/1978 a 12/05/1980, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
4 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
5 - Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/149.027.798-3, DIB em 03/12/2008), mediante o cômputo de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais e de período não averbado pelo INSS.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
10 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos períodos entre 15/02/1974 a 25/09/1976 e 15/02/1978 a 12/05/1980, laborados perante a empresa "Toyota do Brasil Ltda.".
20 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos cópia da CTPS (fls. 52/57) e Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP (fls. 24/27), os quais dão conta de que, nas funções de ajudante usinagem/operador de máquinas (setor de usinagem), e operador de máquinas (setor de funilaria), de 15/02/1974 a 25/09/1976 e 15/02/1978 a 12/05/1980, estava exposto a ruído de 90 dB(A) e 91dB(A), respectivamente.
21 - Importa consignar que os PPP´s coligidos trazem a indicação do responsável pelos registros ambientais e que, não obstante tal registro se referir a outra época (01/07/2002 a "atual"), podem ser utilizados como documentos hábeis ao fim a que se destinam, sobretudo porque trazem no campo "observações" o seguinte dado: "não houve mudanças nas condições ambientais e os valores apresentados são contemporâneos ou seja, resultantes de avaliações realizadas na época em que o empregado prestou serviços de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente. Informamos que foram levados em consideração o layout, maquinários e processo de trabalho contemporâneo".
22- Enquadrados como especiais todos os interstícios vindicados nos autos, eis que desempenhados com sujeição a níveis de pressão sonora superiores ao limite de tolerância vigente à época das prestações dos serviços.
23 - Pleiteia o demandante o cômputo do lapso compreendido entre 01/04/2003 a 30/07/2004, eis que vertidas contribuições para o sistema.
24 - O extrato do CNIS de fls. 22/23 dá conta do recolhimento de contribuições para o NIT 1.043.902.653-6, de titularidade do autor, para as competências 04/2003 a 07/2004, de modo que referido período deveria ser computado como tempo de serviço pelo INSS, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91.
25 - Todavia, o "resumo de documentos para cálculos de tempo de contribuição" de fls. 58/60 demonstra que o ente autárquico computou o período de 15/05/2003 a 01/11/2007, laborado perante "Rosidalva Botelho Lima ME, conforme anotação na CTPS e lançamento no CNIS.
26 - Assim, ante à impossibilidade de se computar períodos em duplicidade, faz jus ao demandante apenas ao cálculo de 01/04/2003 a 14/05/2003.
27 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial (15/02/1974 a 25/09/1976 e 15/02/1978 a 12/05/1980) e do tempo comum (01/04/2003 a 31/04/2003) reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 58/60), verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (03/12/2008), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, de acordo com as regras de transição.
28 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (03/12/2008 - fl. 68), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial e do cômputo de período comum.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Reconhecida a sucumbência mínima do autor, condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, salientando-se que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
32 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
33 - Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
34 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
35 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença integrada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimentoadministrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - Matéria preliminar rejeitada e apelações das partes parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO EM FACE DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO INSS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EMBASAR A DECISÃO ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO FIXADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO.
1. Na linha do disposto no art. 496, §1º, do Códio de Processo Civil, não há falar em remessa oficial quando foi interposto recurso voluntário pelo INSS. Precedentes da Corte.
2. A teor do disposto no art. 105 da Lei n. 8.213/91, "a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício".
3. Tendo havido prévio requerimento administrativo de benefício de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS.
4. No caso, a parte autora sempre cumpriu com as exigências solicitadas pelo INSS, tendo juntado aos processos administrativos uma infinidade de documentos, seguramente suficientes para embasar a decisão sobre o requerimento do benefício de pensão por morte. Já o Instituto, o qual, a cada exigência cumprida pela parte autora, criava uma nova exigência, agiu, aparentemente, com o intuito de dificultar e procrastinar a decisão a respeito do requerimento do benefício, restando evidenciado o interesse de agir da parte autora na presente demanda frente ao duplo indeferimento dos requerimentos formulados na via administrativa.
5. No tocante aos efeitos financeiros da condenação, deve ser mantida a sentença, que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor, uma vez que o requerimento administrativo foi feito dentro do prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/91, e os documentos apresentados na esfera administrativa foram suficientes para embasar o julgamento de procedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA CATEDORIA PROFISSIONAL DE PRENSISTA. CÓDIGO 2.5.2 DO DECRETO N.º 83.080/79. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Possibilidade de enquadramento da categoria profissional de "prensista", haja vista a previsão expressa contida no código 2.5.2 do Decreto n.º 83.080/79.
III - Caracterização de atividade especial em face da exposição contínua do segurado ao agente agressivo ruído em níveis sonoros superiores àqueles exigidos pela legislação vigente à época da execução do serviço.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Procedência parcial da pretensão revisional. Majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em sede administrativa.
VI - Manutenção dos critérios adotados na r. sentença para fixação da verba honorária e consectários legais, em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
VII - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADORA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavradora.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência e que ainda trabalha na lavoura, conforme atestado pelas testemunhas.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, quando a autora já reunia os requisitos para a obtenção do benefício.
5.Honorários advocatícios de 1o% do valor da condenação até a sentença.
6.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado e entendimento do C.STF.
7. Parcial provimento das apelações.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. PERÍODOS RECONHECIDOS. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98 E REGRAS PERMANENTES. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o magistrado a quo não analisou o pleito de concessão do beneplácito desde o primeiro requerimento administrativo, bem como o cálculo segundo sistemática mais vantajosa, até a data da EC nº 20/98, até a publicação da Lei nº 9.876/99, até a data do primeiro e do segundo requerimento administrativo, sendo, desta feita, citra petita.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, em se tratando de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 07/06/1971 a 02/03/1973, 1º/05/1975 a 31/08/1980, 02/01/1981 a 30/12/1992, 04/01/1993 a 31/03/1993, e 1º/04/1993 a 19/12/1995, laborados na empresa “Agro Industrial Vista Alegre Ltda.”.
21 - Como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece acolhimento, no ponto, porquanto os documentos apresentados, em especial o laudo pericial, mostram-se suficientes à comprovação da especialidade pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes às épocas (valores médios de 91,64 dB(A); valores mínimos 89,70 dB(A); valores máximos 91,0 dB(A)).
22 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
23 - Reconhecida a especialidade dos períodos de 07/06/1971 a 02/03/1973, 1º/05/1975 a 31/08/1980, 02/01/1981 a 30/12/1992, 04/01/1993 a 31/03/1993, e 1º/04/1993 a 19/12/1995.
24 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que até a data da publicação da EC nº 20/98, o autor alcançou 35 anos, 05 meses e 12 dias de tempo de contribuição; até 28/11/1999, contou com 36 anos, 04 meses e 24 dias; até a data do primeiro requerimento administrativo (27/09/2004), com 41 anos e 26 dias, e, por fim, até a data do segundo requerimento administrativo (03/03/2005), contou com 41 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de contribuição, tendo direito à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido) e com base nas regras permanentes, sendo-lhe facultada a opção pelo cálculo mais vantajoso.
25 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do segundo requerimento administrativo (03/03/2005), sendo permitida ao autor, conforme requerido na inicial, a retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (27/09/2004), eis que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria integral na referida data, salientando que se trata de revisão da renda mensal inicial e do coeficiente de cálculo, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação de parte do período pleiteado somente fora produzida em juízo.
26 - Saliente-se que deve ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (04/06/2014).
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E DO RÉU. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL QUE INDICA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. REABILITAÇÃO IMPROVÁVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DO EXAME PERICIAL, COM CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DER. TRABALHO POSTERIOR. ESFORÇO DE SOBREVIVÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.