PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. SUCESSORES. BENEFICIÁRIOS. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE. DIREITO NÃO EXERCIDO EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO.
1. Em face da autorização prevista no art. 112 da Lei de Benefícios, os dependentes do segurado devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, independentemente de inventário ou arrolamento e, no caso de inexistirem dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória posta no artigo 1.603 do Código Civil Brasileiro. Precedentes. 2. O propósito da legislação é simplificar o recebimento pelos herdeiros/sucessores do de cujus de valores com nítida natureza alimentar. Reconhecido o direito dos herdeiros/sucessores de receber os valores propostos na ação de execução, independentemente da abertura de inventário. A habilitação nos próprios autos, sem a abertura de inventário, está de acordo com os julgados deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há ilegitimidade da sucessão ou de dependente habilitado à pensão para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR DE IDADE. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO ANTERIORMENTE HABILITADO. INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO PAGA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALEMENTE PROVIDA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4 - A questão se refere à DIB do referido benefício, fixado na r. sentença em 22/10/15, data da procuração em que os autores constituíram o advogado para a propositura da ação, demonstrando o prévio ajuste quanto à divisão da pensão. No entanto, o requerimento administrativo foi formulado pela segunda autora em 18/05/16. Esse mesmo benefício vinha sendo pago ao primeiro autor desde a data do óbito.
5 - Não há direito do menor incapaz ao pagamento da pensão por morte retroativamente ao óbito do segurado quando a habilitação é tardia e o benefício já tenha sido concedido a dependente anteriormente habilitado e pago, em seu valor integral. Não se pode imputar à autarquia previdenciária o ônus de novamente pagar verba de benefício já dispendida.
6 - Não se trata de prescrição, porque esta não alcançaria a menor de idade incapaz. A segunda autora sim faria jus ao pagamento retroativo à data do óbito, porém somente se não houvesse dependente previamente habilitado, recebendo a integralidade do benefício.
7 - A parte faz jus à metade do benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (18/05/16), e à integralidade a partir da maioridade do primeiro autor, devendo ser reformado r. julgado de primeiro grau.
8 - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. ORDEM PREFERENCIAL. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/1991.
1. Em se tratando de habilitação em demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal contida no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago em ordem preferencial aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. FILHA MENOR DO CASAL PREVIAMENTE HABILITADA. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão no acórdão, uma vez que a habilitação tardia de dependente, depois que o benefício já fora concedido na sua integralidade para outros dependentes habilitados anteriormente, deveproduzir efeitos ex nunc.3. Não há omissão quanto aos critérios de definição da data de início do benefício. No entanto, o acórdão é omisso sobre o argumento de recebimento do benefício em duplicidade pela autora, porque sua filha menor já o estava recebendo.4. Considerando a existência de filho comum da autora com o instituidor da pensão (nascida em 2001), que, conforme o INSS, já estava usufruindo integralmente da pensão desde a data do óbito, o marco inicial do pagamento da quota-parte da demandante(benefício desdobrado) deve ser a partir da sua efetiva inclusão no sistema na condição de dependente, evitando-se, assim, a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedentes.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, suprindo omissão, fixar a DIB na data da implantação da condição de dependente da autora ou na data de cessação do benefício pago à sua filha (o que tiver ocorrido primeiro),evitando-se pagamento em duplicidade ao mesmo grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 02/09/2006. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR.. BENEFÍCIO DEVIDO. DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. TERMO INICIAL DOBENEFÍCIO. DATA DO OBITO. JUROS.CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que, julgou procedente o pedido, para conceder ao autor, Renilton Santos da Silva, a pensão por morte de seu pai, Gabriel Mascarenhas da Silva, ex-servidor público, falecido em02/09/2006, desde a data do óbito.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgadoem23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no REsp n. 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em14/5/2019,DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019. A condição de filho e a invalidez anterior ao óbito foram comprovadas e não são objeto do recurso de apelação.4. Nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91, aplicável subsidiariamente ao caso, "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe emexclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".5. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz,surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor.. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020; REsp 1664036/RS,Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019.6. DIB a partir da data do requerimento administrativo.7 .Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação da União provida, nos termos do item 6, e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DO DEPENDENTE HABILITADO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do NCPC.
2. Em face do falecimento do autor no curso do processo e a posterior habilitação da sucessora, uma vez que os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente foram preenchidos, revela-se possível a conversão deste benefício em pensão por morte em favor do dependente habilitado, não havendo falar em julgamento extra petita por violação ao princípio da adstrição ou congruência. Precedentes da Corte.
3. Embargos de declaração acolhidos, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ao autor, desde 16-10-2013 (DER) até a data do seu óbito (24-07-2016), quando deverá ser convertido em benefício de PENSÃO POR MORTE em favor de sua companheira habilitada nos autos, bem como determinar a implantação do benefício via CEAB, mantidos os consectários, honorários advocatícios e custas já fixados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - HABILITAÇÃO TARDIA - APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Pleiteia a parte autora o pagamento do aludido benefício desde o falecimento do segurado instituidor, por ser maior inválido absolutamente incapaz, o que afastaria a prescrição.
3. In casu, o autor requereu o benefício na via administrativa em 11/02/2015, a ele concedido com efeitos financeiros a partir de então. (ID 4837110, p. 19)
4. Isto porque a pensão por morte foi usufruída pela companheira do de cujus, sua mãe e curadora desde o óbito do segurado em 25/03/2010, cessado em razão de sua morte em 20/01/2015.
5. No que tange ao termo inicial da pensão, há que se considerar que em relação ao incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que contra ele não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
6. Conforme dispõe o artigo 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a partir do requerimento de habilitação, não havendo que se falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. Precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. em 16/10/2018, DJe 22/10/2018; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0004236-87.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. em 29/04/2020, e-DJF3 Judicial 1 05/05/2020.
7. A autarquia previdenciária não deve ser duplamente condenada ao pagamento da cota-parte de pensão por morte no caso de habilitação tardia de dependente do segurado quando outro dependente já a recebia regularmente, se restar demonstrado que não incorreu em erro quando concedeu o benefício inicial e só teve conhecimento do direito da parte autora posteriormente.
9. E, sendo a então beneficiária da pensão mãe e curadora do autor, é se considerar que dele usufruía, já que a renda obtida destinava-se ao mesmo núcleo familiar, não havendo que se falar em parcelas em atraso.
10. Portanto, correto o procedimento realizado pelo INSS, considerando que se trata de habilitação tardia, prevista no artigo 76 da Lei 8.213/91, não se afastando tal entendimento em razão de tratar-se de dependente incapaz.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
12. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
13. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇAO DOS DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Consoante a dicção do artigo 112 da Lei 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado poderá ser pago aos seus dependenteshabilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Sendo possível a transmissão de direitos, é impositiva a reforma da sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, devendo este retornar à origem, procedendo-se a) à sua suspensão, na forma do artigo 313 do Código de Processo Civil, e b) à intimação dos dependentes habilitados, na forma do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, caso seja de seu interesse o prosseguimento da tramitação processual.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CASAL DE IDOSOS. RENDA PER CAPTA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. ABAIXO DO LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO GOVERNAMENTAL E DE TERCEIROS. IDADE AVANÇADA. GASTOS COM SAÚDE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 23/07/2014 (ID 54668179, p. 1), anteriormente à propositura da presente demanda.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 26 de abril de 2018 (ID 54668219, p. 1/14), informou que o núcleo familiar é formado por esta, o seu marido e o neto.9 - Residem em casa própria, “herança de família, construção de alvenaria antiga, piso cimentado misturado a tinta vermelha, coberta por telha modelo eternit, sem forro, fiação aparente.” O imóvel é “constituído por dois quartos, sala, cozinha, área, despensa e um banheiro.”10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria de seu esposo, no valor de R$ 1.200,00, época em que o salário mínimo era de R$ 954,00.11 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, água e energia, cingiam a aproximadamente R$ 775,00. Os demais dispêndios ordinários não foram detalhados. Naquele momento, o IPTU ainda não havia sido pago e esperavam que os filhos pudessem pagá-lo.13 - O casal informou ter cinco filhos. Não se desconhece que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.14 - No entanto, estes somente colaboram com o pagamento do IPTU, registrado que “quanto às necessidades básicas mensais, eles não têm condições de arcar.” Esse mesmo raciocínio também decorre da análise dos rendimentos informados pelos próprios filhos à assistente social, por meio de contato telefônico. Com ganhos poucos superiores ao salário mínimo e responsáveis por núcleos familiares próprios, com despesas correspondentes, não há razões para se afirmar que poderiam contribuir com préstimos superiores aos já fornecidos.15 - A demandante não estava inscrita em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco recebia ajuda de terceiros, com exceção de roupas, “que são doadas por populares”.16 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que os seus 2 (dois) integrantes são pessoas idosas, contando, ambos, atualmente, com mais de 70 (setenta) anos, sendo que o fator etário, por si só, figura como circunstância adicional que acaba por exasperar as despesas próprias ao longo do tempo, sobretudo em virtude dos dispêndios com saúde. 17 - Por fim, consoante atestou a assistente social ao finalizar o estudo social realizado, “a realidade familiar demonstra um cenário fragilizado economicamente, com rol de incertezas e sua acessibilidade ao sistema social lhe resultaria melhor qualidade de vida”.18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimentoadministrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 14/06/2016 (ID 54668180, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data.20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.23 – Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. DEPENDENTEHABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
As Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que a dependente habilitada à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor, porquanto tal direito, ao contrário do direito à concessão de benefício previdenciário, é direito econômico, agregando-se ao patrimônio do de cujus e, por isso, transferido aos seus sucessores, segundo o princípio da saisine. Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. PENSIONISTAS HABILITADOS. LIBERAÇÃO VALORES.
1. De acordo com a norma aplicável às ações previdenciárias, o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependenteshabilitados à pensão por morte, sendo que, na hipótese de não haver tais dependentes, deve-se recorrer aos sucessores previstos na lei civil, não se exigindo, mesmo nesse caso, a abertura de inventário ou arrolamento (art. 112, Lei 8.213/91).
2. Na existência de dependentes habilitados, conquanto tenha havido a instauração do processo de inventário, tal fato não tem o condão de atrair para lá a competência para gerir os valores que deveriam ser pagos em vida ao segurado na ação previdenciária, sob pena de ser tornado sem efeito o que dispõe o art. 112 da Lei n.º 8.213.
3. Deverpá ocorrer a liberação dos valores em favor dos pensionistas habilitados perante o INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE AFASTADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELATIVIZAÇÃO. MAIS DE UM DEPENDENTE ECONÔMICO PERTENCENTE AO MESMO NÚCLEOFAMILIAR. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE LOAS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Cuida-se de dupla apelação, em que (i) o INSS alega a ausência da condição de dependente do de cujus e de incapacidade absoluta na data do óbito do instituidor da pensão e requer, subsidiariamente, a alteração da DIB para a data da entrada dorequerimento ou data da sentença de interdição e o abatimento das parcelas recebidas a título de benefício assistencial; e (ii) o autor requer a condenação da autarquia ao pagamento de juros de mora e a majoração dos honorários de sucumbência, na formado art. 85, §3º, do CPC.2. As afirmações trazidas pela autarquia não são suficientes para afastar as conclusões do laudo oficial, produzido nos autos da ação de interdição em 2/7/2018 (fls. 102/103 da rolagem única), no sentido da incapacidade absoluta do autor. O peritojudicial é profissional eqüidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica, de modo que não há razão para desconsiderar suas conclusões sem que haja provas robustas em sentido contrário.3. Considerando que a doença mental que acomete o autor, nascido em 22/4/1950, decorre de evento ocorrido na tenra infância, que lhe impediu de desenvolver aptidões e habilidades, não há como afastar a existência de invalidez à época do óbito de seugenitor, ocorrido em 15/9/1992.4. Sem embargo do disposto no art. 74 da Lei 8.213/1991 que, na redação vigente ao tempo do óbito, estabelecia que a pensão por morte seria devida aos dependentes do segurado a contar do óbito, o art. 76 do mesmo diploma legal dispõe que "A concessãodapensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ouhabilitação".5. In casu, a pensão por morte foi requerida por outro dependente do instituidor do benefício, esposa do de cujus e genitora do autor, em 09/06/1993, tendo-lhe sido concedida de forma vitalícia, com DIB em 15/09/1992 (data do óbito) (fl. 26). Sendo oautor integrante do mesmo núcleo familiar do outro dependente habilitado, beneficiou-se, ainda que indiretamente, da prestação, não sendo legítimo condenar a autarquia previdenciária a pagar duplamente o valor da pensão, de modo que o benefício édevidodesde a data do requerimento, realizado perante a autarquia em 19/11/2019 (fl. 28). Precedentes.6. Em conformidade com o artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93, é incabível a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, devendo haver o devido desconto das parcelas já percebidas pelo autor a título de benefícioinacumulável.7. No tocante aos consectários da condenação, a atualização dos juros e correção monetária deve ser efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC113/2021que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.8. No que concerne aos honorários advocatícios, considerando-se que, diversamente do entendimento do juízo a quo, não houve sucumbência recíproca em primeira instância, faz-se necessário observar os critérios definidos no art. 85, § 3º, do CPC,condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos moldes estabelecidos pelo enunciado da Súmula 111 do STJ.9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SOMENTE HERDEIROS HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE.
1. A norma prevista no artigo 112 da Lei 8.213/1991 outorga preferência aos dependentes habilitados à pensão por morte, de forma que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte”. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Todos os agravantes eram maiores de 21 anos na época do óbito do de cujus, sendo menor apenas o filho João Victor da Silva Souza.
3. Como no caso João Victor da Silva Souza é o único dependente e beneficiário da pensão por morte, é o único a ser habilitado nos autos do cumprimento de sentença.
4. Correta a decisão agravada, ao indeferir a habilitação dos agravantes.
5. Agravo de instrumento desprovido.
dap
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, restou devidamente comprovado que o instituidor manteve a qualidade de segurado até a data do óbito, por força do disposto no art. 15, inciso IV combinado com o § 4º, da Lei nº 8.213/91.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte devido ao filho menor absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do instituidor.
5. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte.
6. Apelo do INSS parcialmente acolhido, apenas para para afastar a liquidez da sentença e determinar que a apuração dos valores da renda mensal do benefício e dos atrasados seja realizada na fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. HABILITAÇÃO TARDIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.")
3. Demonstrada a qualidade de segurada do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de companheira, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LITISCONSÓRCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. ).
3. Nos termos do art. 76 da lei 8.213/91, "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".
4. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a união estável da autora no último ano anterior ao óbito do instituidor, considerando que no período anterior o INSS reconheceu havida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DA HABILITAÇÃO DO NOVO DEPENDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora faz jus a receber a pensão por morte com efeitos retroativos à data do requerimentoadministrativo ou da data da habilitação, tendo em conta que tal benefício já estava sendo pago regularmente aoutros dependentes do mesmo núcleo familiar.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 30/12/2015.5. A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque o benefício já está sendo pago regularmente aos dependentes habilitados (filhos menores do casal), desde a data do óbito.6. Restou comprovado que a autora vivia em união estável com o instituidor do benefício, não havendo insurgência recursal neste ponto.7. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91), e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simplesdemora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Precedentes.8. "(...) Em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido apartir da habilitação do segundo dependente. 9. Considerando que a pensão por morte já está sendo usufruída pelo filho menor do casal (nascido em 2004), desde a data do óbito do instituidor e administrada pela própria parte autora, o marco inicial dopagamento da quota-parte da pensão a demandante deve ser a data da implantação, a partir da qual o benefício será partilhado, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Quando o menor atingir a maioridade, aautorareceberá o valor integral do benefício." (AC 0029186-24.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2023 PAG.).9. Na hipótese, tendo em conta que a pensão por morte já está sendo usufruída pelas filhas do casal (Luana Rodrigues Martins, nascida em 02/01/2008, e Letícia Rodrigues Cezário, nascida em 17/07/2006), desde a data do óbito do instituidor eadministradapela própria parte autora, o marco inicial do pagamento da quota-parte da pensão à demandante deve ser a data da implantação, a partir da qual o benefício será partilhado, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento emduplicidade.10. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte do pedido, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.12. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação de parcelas retroativas à data do requerimento administrativo, nos termos dos itens 09 e 11.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA FAMILIAR INFERIOR A METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE PRECÁRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 14 de novembro de 2016 (ID 103329648 – p. 86/89), quando o demandante possuía 64 (sessenta e quatro) anos de idade, consignou o seguinte: “Não há deficiência, considerando que não preenche requisito de impedimento de longo prazo e não depende de terceiros para a vida independente. Há incapacidade total e temporária para o trabalho tendo em vista que iniciará quimioterapia e radioterapia adjuvantes ao tratamento da neoplasia de laringe”, “a partir do dia 21 de novembro de 2016”.
9 – O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - O relato do demandante revela que este parou de trabalhar em outubro de 2015, em razão de dificuldade para respirar, quando passou em consulta médica e foi identificado um problema na sua garganta, posteriormente diagnosticado como neoplasia maligna da laringe. No próprio exame físico realizado em juízo detectou-se que o autor não fala e conta com a presença de cânula metálica para respirar, como inclusive evidenciado em fotografia trazida em sede de contrarrazões (ID 103329648 – p. 149).
11 - De fato, a situação fática demonstra que o autor – servente de pedreiro – já estava impossibilitado de trabalhar desde outubro de 2015 e, mesmo que eventualmente possa ter apenas temporariamente afetada a sua condição de trabalho, trata-se de previsão hipotética feita pelo expert, tanto que respondeu expressamente que “a perícia médica não tem como responder acerca de hipóteses sobre o prognóstico do tratamento da neoplasia de laringe do autor”.
12 - Cabe verificar, ainda, que o autor sequer iniciou o tratamento, já sendo prescritas, em primeiro momento, 39 sessões diária de radioterapia e 12 sessões semanais de quimioterapia, o que reforça a impossibilidade de previsão concreta de seu retorno ao trabalho, e consequentemente permite admitir a presença do impedimento de longo prazo, neste caso, somente passível de descaraterização por nova avaliação, com elementos claros e bem definidos de recuperação laboral.
13 - Cumpre acrescentar que o requisito etário também fora devidamente preenchido ao longo do processo, considerado o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) em 20/06/2017 (ID 103329648, p. 23).
14 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 28 de outubro de 2016 (ID 103329648, p. 79/88), informou que o núcleo familiar era formado por este, sua esposa e o sobrinho - cuja guarda definitiva foi obtida pelo casal desde os seus 4 (quatro) anos de idade.
15 - Residem em imóvel próprio, “construído de alvenarias há mais de 40 anos. Contém 5 (cinco) cômodos com o banheiro, as paredes contam com pintura em estado ruim de conservação, apresentam buracos e infiltrações; o telhado é de telhas de barro e forro de PVC e o chão está revestido com piso cerâmico em condições ruins.”
16 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria da remuneração auferida pela esposa do requerente, AUREA DE QUEIROZ OLIVEIRA, no valor de R$ 1.007,80, em razão das atividades exercidas na empresa “Proserviços Gerenciamento Empresarial – EIRELI”, consoante comprovado no CNIS trazido a juízo (ID 103329648 – p. 108). O sobrinho atualmente está desempregado.
17 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
18 - Não estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco contavam com auxílio financeiro de parentes. Apenas recebiam uma cesta básica da Entidade Grupo Voluntário de Combate ao Câncer, e mais R$ 30,00 quando o demandante viaja para a cidade de Jaú para acompanhamento médico.
19 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, água e energia elétrica, cingiam a aproximadamente R$ 735,00.
20 - Como bem sintetizou a assistente social: “o autor compõe família de baixa renda. Pode-se afirmar também que a família está em vulnerabilidade e carência social, pois enfrenta desemprego, doença e hipossuficiência de renda, tendo o quadro sociofamiliar agravado pelo acesso precário a alimentos, medicamentos, vestuários e bens duráveis (móveis).”
21 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são precárias, apresentando problemas estruturais, sendo que os móveis também foram descritos como em péssimo estado de conservação.
22 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
23 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação do requerimento administrativo em 03/08/2016 (ID 103329648 – p. 61), de rigor a fixação da DIB em tal data.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
27 – Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPENDENTEHABILITADO.
1. Na hipótese de falecimento de segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para a habilitação dos sucessores, mas sim a norma inscrita no art. 112 da Lei n.º 8.213/91. Logo, somente são declarados habilitados os herdeiros se não existirem dependentes previdenciários.
2. Dessa forma, deve haver a liberação dos valores ao dependente para fins de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DA APOSENTADORIA DEVIDOS ATÉ O ÓBITO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES/PENSIONISTA.
1. Tendo sido postulada administrativa e judicialmente a aposentadoria, o direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não sendo possível a posterior negativa dos valores, eventualmente devidos, à pensionista. 2. Na hipótese de falecimento do segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para efeito de habilitação dos sucessores, mas a norma inscrita no artigo 112 da Lei nº 8213-91. 3. Em consequência, somente são declarados habilitados os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. Precedente.