E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DEPENDENTEHABILITADO À PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO.
1. Decisão agravada que, por verificar que a discussão incide sobre os valores não recebidos em vida pelo falecido, e não à pensão, a decisão agravada determinou a habilitação do espólio do falecido, representado por seu inventariante, ou a habilitação de todos os sucessores, em especial, os filhos do autor falecido.
2. Na espécie, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito invocado pela parte agravante - esposa do segurado falecido e dependente habilitada à pensão por morte -, por entender que a a norma prevista no artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
3. Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversas Turmas, no sentido de que, comprovada a existência de dependente que faz jus à pensão por morte, não há que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
4. A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência de filhos maiores do segurado falecido e carta de concessão, em 19.11.2019, do benefício da pensão por morte número 194579003-0, requerido em 14/08/2019, com renda mensal de R$ 2.550,05 com início de vigência a partir de 06/08/2019 - doc. n.º 107937748.A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência de cinco filhos maiores do segurado falecido, certidão de casamento, ocorrido em 10.06.1978, e carta de concessão do benefício da pensão por morte na condição de dependente de José Pinheiro da Silva.
5. Agravo provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DER. VALORES RETROATIVOS ATUALIZADOS E COMPENSADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa.4. O conjunto probatório colacionado aos autos se mostrou suficiente a atestar a união estável que existiu entre a requerente e o falecido até o momento anterior ao óbito.5. A habilitaçãoposterior com inclusão de novo dependente só produzirá efeitos a contar da data de sua habilitação (art. 76 da Lei 8.213/91), caso contrário a autarquia será condenada a pagar duplamente mesmo benefício. Dessa forma, o termo inicial dobenefício deve ser a data do requerimento administrativo, porém os valores retroativos a que ela faz jus devem ser atualizados e compensados com os valores que foram recebidos pelos beneficiários previamente habilitados.6. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DEPENDENTEHABILITADO À PENSÃO. ESCRITURA PÚBLICA. PARTILHA.
1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil.
2. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91.
3. Hipótese em que não há habilitados ao recebimento de pensão por morte, e ainda que o companheiro venha a se habilitar futuramente, não verifico prejuízo em se autorizar o levantamento dos valores em favor da mãe do de cujus, haja vista que o crédito em questão foi objeto de partilha por Escritura Pública, e só há dois herdeiros, ambos nomeados inventariantes.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80, § 4º, DA LEI Nº 8.213/91. AFERIÇÃO DA RENDA BRUTA MENSAL DO SEGURADO PARA ENQUADRAMENTO COMO DE BAIXA RENDA, COM BASE NA MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. SEGURADO QUE CONTRIBUIU APENAS EM UM MÊS DENTRE OS DOZE MESES ANTERIORES AO DO ENCARCERAMENTO. ENTENDIMENTO DO JUIZ SENTENCIANTE DE QUE A MÉDIA DEVE SER APURADA TOMANDO COMO BASE O DIVISOR CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE MESES EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO. RECURSO DAS AUTORAS. NA AFERIÇÃO DA BAIXA RENDA O DIVISOR É SEMPRE DOZE, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DO ENCARCERAMENTO DO SEGURADO. COMPROVADA A BAIXA RENDA DO SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO E A QUALIDADE DE DEPENDENTE DAS AUTORAS, DEVIDO O BENEFÍCIO VINDICADO, DESDE A DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO DO SEGURADO, CONFORME LEGISLAÇÃO À ÉPOCA VIGENTE, MANTIDO O BENEFÍCIO ATÉ QUE SE VERIFIQUEM AS HIPÓTESES DE CESSAÇÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI CIVIL. AGRAVO PROVIDO.1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimentoadministrativo.2. Entretanto, a autora da ação originária, Sra. Bárbara de Oliveira, faleceu em 21/07/2021, sendo requerida a habilitação dos sucessores.3. Após o pedido de habilitação dos sucessores, o Juízo de origem considerou que não poderia ser habilitado o ora agravante, viúvo da Sra. Rita de Cássia de Oliveira Molero, filha da autora, falecida em 22/09/2021. 4. Dispõe a Lei nº 8.213/91, artigo 112: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha".5. No caso concreto, como não há dependentes habilitados à pensão por morte, conforme se verifica na certidão de ID 250479542, aplica-se a lei civil.6. A filha Rita de Cássia de Oliveira Molero, que veio a óbito em 22/09/2021, deixando dois filhos maiores de idade, era casada com o agravante, sob o regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento (ID 240338894).7. Assim, em relação ao viúvo, ora agravante, tendo sido casado sob o regime de comunhão universal, ele possui a qualidade de meeiro, pois todo o patrimônio se comunica, e, portanto, deve ser habilitado na ação originária juntamente com os demais herdeiros.8, Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de implantação de pensão por morte em favor da parte autora.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 105 a 115 do Decreto nº 3.048/99. Para que osdependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: o óbito do segurado, a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, ocorrido em 08/07/2020, este restou demonstrado pela certidão de óbito Id. 419973792, fl. 37. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi impugnada pela autarquia, que se insurge tão somente quantoà comprovação da união estável entre a autora e o falecido.4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.5. Na espécie, a parte autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido, por meio dos seguintes documentos: - certidão de óbito (Id. 419973792, fl. 37), em que consta que vivia em união estável com o falecido; - certidão denascimento de filho em comum com o de cujus, nascido em 27/06/2017 (Id. 419973792, fl. 38); - sumário de alta do hospital, em 01/07/2020, assinado pela requerente como responsável (Id. 419973792, fl. 66); - prova de que viviam em um mesmo domicílio,conforme prontuário da família do Posto de Saúde do Bairro (Id. 419973792, fl. 63); - procuração por instrumento público outorgada em conjunto pelo falecido e pela autora, no dia 20/03/2020, com indicação do mesmo endereço residencial. Embora, comoregra, haja necessidade de complementação por prova oral, impõe-se reconhecer que, no caso concreto, os aludidos documentos são suficientes para comprovar a união estável do casal até o óbito do segurado. Com efeito, além da existência de filho emcomumnascido em 2017, há documentos posteriores indicando a continuidade da relação, o que foi confirmado por documentos contemporâneos ao falecimento (certidão de óbito e documento de alta hospitalar). Nesse cenário, mostra-se desnecessária a produção deprova oral para comprovar tal união estável, que claramente durou mais de 2 (dois) anos. Logo, restam demonstrados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada dafalecida.6. Conforme vem decidindo esta Turma, "nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91 `a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitaçãoposterior que importe emexclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupofamiliar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relatorMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020; REsp 1664036/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019" (AC 1006228-76.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORFEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024).7. No caso, a autora formulou o requerimento administrativo durante o prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Mesmo assim, como existem outros dependentes habilitados, sua DIB deve ser fixada na data da DER (17/08/2020), nos termos dajurisprudência acima citada. Noutro compasso, considerando que filho comum, sujeito ao poder familiar da autora, também é beneficiário da pensão, deverão ser deduzidos dos valores atrasados devidos à autora os valores recebidos a maior por esse filhocomum em razão do deferimento tardio do benefício à ora apelada. Com isso, evita-se bis in idem indireto.8. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA. HABILITAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias, conforme o entendimento deste Tribunal.
3. Caso em que houve o reconhecimento do vínculo e o recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. Conforme o disposto no artigo 77 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, observando-se que a falta de habilitação de outro dependente não obsta à concessão do benefício aos habilitados, sendo que as habilitaçõesposteriores só produzem efeito a partir da data da habilitação, na forma do art. 76 da mesma lei.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 – De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2 - A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei civil.
3 - Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento.
4 – As Certidões juntadas aos autos revelam que a autora da demanda subjacente, por ocasião de seu passamento, era casada com Sílvio Menuzzo, ora agravante, tendo deixado três filhos maiores de idade. Para além disso, trouxe o recorrente Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte.
5 - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARCO INICIAL DO PAGAMENTO. HABILITAÇÃO TARDIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE PERCEPÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
3. Nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Destarte, nas ações de revisão de benefícios previdenciários e ressarcimento de valores pagos, promovidas pelo INSS, é indispensável a aferição da má-fé ou boa-fé do beneficiário, que alegadamente recebeu de forma indevida o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MAIS DE UM DEPENDENTE ECONÔMICO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas retroativas de pensão por morte desde o óbito de seu genitor.2. A jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes, visto que contra estes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. No entanto, conforme entendimentofirmado pelo STJ, a DIB somente será fixada na data do óbito para absolutamente incapazes quando não houver outro dependente habilitado à pensão por morte recebendo o benefício. Precedentes.3. In casu, ainda que a autora fosse considerada absolutamente incapaz ao tempo do óbito, a DIB não poderá ser fixada na data do óbito, pois outra dependente previamente habilitada já percebia os valores referentes à pensão por morte. Assim, a data deinício do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITOS EM 28/03/2011 E 05/10/2019. GENITOR PREVIAMENTE HABILITADO. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ART.3º, II, DO CÓDIGO CIVIL. REVOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Edson Alves Pinheiro, de concessão do benefício de pensão por morte de seus pais, Irany CândidaPinheiro, falecida em 28/03/2011 e Evaristo Alves Pinheiro, falecido em 05/10/2019, desde a data do óbito do genitor até a data da concessão administrativa.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgadoem23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no REsp n. 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em14/5/2019,DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019. A condição de filho e a invalidez anterior ao óbito foram comprovadas e não são objeto do recurso de apelação.4. Em decorrência do falecimento da genitora, somente o genitor foi habilitado ao recebimento do benefício. Por ocasião do óbito do genitor, o benefício de pensão por morte dos genitores foi requerido em 03/08/2021.5. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90(noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de noventa dias do óbito, observada a prescrição quinquenal.6. Apenas para os menores impúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito. Isto porque a partir da vigência da Lei 13.146/15, osincapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, foram excluídos do rol dos absolutamente incapazes (art. 3ºª, II, do CódigoCivil).7. Nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91, "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente sóproduzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".8. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz,surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020; REsp 1664036/RS,Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019.9. DIB a partir da data do requerimento administrativo.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. FILHO MAIOR CAPAZ NÃO INTEGRANTE DA LIDE. ART. 76 DA lEI 8.213/91. consectários legais.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito da instituidora.
4. A existência de eventuais dependentes previdenciários, maiores de idade e capazes civilmente, que não se habilitaram perante o INSS não configura litisconsórcio ativo necessário na ação que julga a concessão da pensão por morte, tendo em vista as disposições do art. 76 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que qualquer inscrição ou habilitaçãoposterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
5. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PESCADOR ARTESANAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Comprovada a união estável havida entre a requerente e o finado, sendo presumida a condição de dependência da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
5. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da de cujus, pois comprovado o exercício de pescador profissional antes do óbito do instituidor.
6. A existência de eventuais dependentes previdenciários, maiores de idade e capazes civilmente, que não se habilitaram perante o INSS não configura litisconsórcio ativo necessário na ação que julga a concessão da pensão por morte, tendo em vista as disposições do art. 76 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que qualquer inscrição ou habilitaçãoposterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS SOMENTE AOS DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. EXCLUÍDOS OS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL.
1. Conforme tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 5051425-36.2017.4.04.0000/TRF (julgado pela 3ª Seção desta Corte, em 21-02-2018), nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Regularmente habilitados nos autos a companheira e o filho menor de idade, determina-se o pagamento dos valores devidos ao autor falecido, referentes ao benefício de aposentadoria por idade concedido, desde a data do requerimento até a data do óbito, somente aos dependentes habilitados à pensão por morte, excluídos os demais sucessores na forma da lei civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CITAÇÃO DE OUTROS POSSÍVEIS BENEFICIÁRIOS. HABILITAÇÃO TARDIA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O INSS, preliminarmente, alega que é necessária a citação de outros dependentes do instituidor do benefício. Apesar de o INSS alegar que há outros beneficiários que deveriam ser citados para compor o polo passivo, não fez prova de tais alegações,razão pela qual rejeita-se tal preliminar.2. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 223, firmou a seguinte tese: O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependentepreviamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91.3. Está Corte tem precedente afirmando que, diante da habilitação tardia do autor para a percepção da pensão por morte, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimentoadministrativo, uma vez que, nos termos do art. 6º da Lei3.373/69, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, qualquer pedido de habilitação realizado após já ter sido concedido e iniciado o pagamento da pensão a outros dependentes só poderá produzir efeito a partir da data do requerimento (TRF1, AC0010032-53.2011.4.01.3900, relatora Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, PJe 10/12/2021).4. Na sentença, a DIB foi fixada na data do requerimento administrativo, não havendo reparos a fazer.5. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO. ART. 112 DA LEI 8.231/91. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI COMUM. DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE.
1. Dispõe o artigo 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Caso em que a agravante é dependente habilitada ao recebimento da pensão por morte previdenciária, benefício que se encontra, inclusive, atualmente ativo.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Deferida a pensao por morte regularmente a outro dependente a partir do óbito, a habilitação tardia não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DEPENDENTEHABILITADO À PENSÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. No caso de inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, e ainda assim, independente de inventário ou arrolamento.
2. Hipótese em que o agravante é dependente habilitado à pensão por morte instituída pela segurada falecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior, bem com a dependência econômica em relação ao genitor falecido..
4. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo.
5. Inobstante, a pensão por morte passou a ser paga - integralmente - à viúva legalmente habilitada, a que possuía a guarda do incapaz à época, de modo que já houve a percepção dos proventos de natureza previdenciária também pela parte autora, eis que sua genitora gozou regularmente do benefício para mantença do núcleo familiar restante. Daí porque o pagamento retroativo desta habilitação tardia, com a retroação da DIB ao óbito do instituidor, implicaria em flagrante bis in idem para a administração pública, e com isso, enriquecimento ilícito do beneficiário.
6. Caso em que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimentoadministrativo, em relação ao falecido pai, uma vez que a habilitação tardia do absolutamente incapaz não produz efeitos pretéritos quando outro dependente já recebeu a pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA NA QUALIDADE DE DIARISTA COM BASE EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL NELA DESCRITO. RECURSO QUE AFIRMA REALIDADE PROCESSUAL DIVERSA, NÃO DESCRITA NA SENTENÇA, AO AFIRMAR QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COM TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, REALIDADE NÃO DESCRITA NA SENTENÇA, E AO DEIXAR DE IMPUGNAR CONCRETAMENTE A PROVA DOCUMENTAL CLASSIFICADA PELA SENTENÇA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL DESCUMPRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO CAPÍTULO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO NA DER. “A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA EM MOMENTO ANTERIOR NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO ADQUIRIDO DO SEGURADO, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA’” (RESP 1615494/SP, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 01/09/2016, DJE 06/10/2016). QUANDO O SEGURADO HOUVER PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO, ESTA DATA SERÁ O TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (SÚMULA 33 DA TNU). NO TEMA 292 TNU NÃO SUSPENDEU O JULGAMENTO DESSA QUESTÃO NOS PROCESSOS EM TRÂMITE NO PAÍS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.