E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO FALECIDO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE A SUCESSORES OU DEPENDENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A r. sentença reconheceu o direito à “desaposentação” do benefício originário da pensão por morte e, por conseguinte, a revisão desta, condenando o INSS no pagamento dos atrasados, desde o requerimento administrativo, com juros e correção monetária. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 DO CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - A demandante postula a revisão de seu benefício de pensão por morte mediante o reconhecimento de direito à "desaposentação" do falecido segurado instituidor. Pretende a substituição da renda mensal, devida por força da aposentadoria percebida pelo falecido, por outra decorrente do cálculo de uma nova aposentadoria, mais vantajosa, considerados os valores recolhidos após sua aposentação, de sorte a refletir no cálculo da renda mensal inicial da respectiva pensão.
3 - O alegado direito à revisão da pensão somente teria lugar mediante o prévio reconhecimento de direito da autora à renúncia à aposentadoria percebida, em vida, pelo segurado instituidor.
4 - Como é cediço, o ato de renúncia a benefício previdenciário é personalíssimo e insuscetível de transmissão aos dependentes habilitados ou sucessores legais do segurado falecido. Isto é, caso não exercido o direito pelo titular, em vida, não se dá a sua incorporação ao patrimônio jurídico para efeitos sucessórios ou para fins previdenciários, em relação aos dependentes habilitados. Logo, na medida em que a pensionista não é titular do direito personalíssimo de renúncia à aposentadoria, falta-lhe legitimidade jurídica para pleitear o suposto direito. Precedentes.
5 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
6 - Remessa necessária, tida por submetida e apelação do INSS providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ATRASADOS. EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora resumir-se-ia ao reconhecimento da especialidade do intervalo laborativo de 06/03/1997 a 18/01/2011, visando à concessão de " aposentadoria especial", desde a data do requerimento administrativo formulado em 18/01/2011 (sob NB 155.324.939-6). Acolhimento já, então, administrativo, quanto ao intervalo de 17/07/1984 até 05/03/1997, tornando-o matéria necessariamente incontroversa nestes autos
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A demanda foi instruída com documentos secundando a exordial, dentre os quais cópias de CTPS do autor - cujas anotações empregatícias são passíveis de conferência junto às tabelas confeccionadas pela autarquia.
15 - Sobressaem os documentos específicos, que tratam diretamente da questão controvertida nos autos, vale dizer, a especialidade laborativa, comprovando-a, de 06/03/1997 até 24/05/2010, sob agente nocivo eletricidade - tensões superiores a 250 volts, consoante PPP's fornecidos pela empresa CEMIG Geração e Transmissão S.A., possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz do item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
16 - Superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
17 - Alcança o autor 25 anos, 10 meses e 08 dias de dedicação exclusiva a tarefas de ordem especial, de modo que a r. sentença não merece reparo no tocante à concessão da " aposentadoria especial".
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - A parte autora encontra-se recebendo o benefício de " aposentadoria por tempo de contribuição" (sob NB 171.406.974-2, DIB em 31/12/2014), sendo sua faculdade a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
21 - Considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO EMBARGADO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da citação, em 02/09/2012.
2 - Deflagrada a execução, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, informando a concessão ao embargado do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal superior ao salário mínimo, desde 21 de setembro de 2012, razão pela qual impugnou a exigibilidade das prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente.
3 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.
4 - No caso vertente, o embargado optou expressamente pela aposentadoria obtida administrativamente, de modo que não se pode permitir a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, pois isso representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
5 - Condenado o embargado no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
6 - Apelação do embargado desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1018. DESCABIMENTO. MATÉRIA AFETA A FASE DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENESSE NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. A questão debatida no Tema 1018, selecionado pelo C. STJ, na sistemática dos Recursos Repetitivos, está adstrita a fase de execução do julgado, não ensejando a suspensão do andamento processual ainda na fase de conhecimento.
2. Concessão administrativa de benefício previdenciário no curso da instrução processual. Possibilidade da demandante optar pelo benefício mais vantajoso. Precedentes.
3. Preliminar rejeitada. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1018. DESCABIMENTO. MATÉRIA AFETA A FASE DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENESSE NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. A questão debatida no Tema 1018, selecionado pelo C. STJ, na sistemática dos Recursos Repetitivos, está adstrita a fase de execução do julgado, não ensejando a suspensão do andamento processual ainda na fase de conhecimento.
2. Concessão administrativa de benefício previdenciário no curso da instrução processual. Possibilidade da demandante optar pelo benefício mais vantajoso. Precedentes.
3. Preliminar rejeitada. Agravo interno do INSS desprovido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. MONOCRÁTICA REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
3 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
4 - No mais, o pedido do autor descrito no item "e" da exordial configura, na verdade, "desaposentação", na medida em que pretende a obtenção de benefício mais vantajoso (sob o manto da expressão "RMI melhor"), mediante o aproveitamento das contribuições vertidas APÓS o início da sua aposentadoria, o que não é possível conforme elucidado no precedente do STF.
5 - Por fim, sobre o pleito de repetição de indébito "com a devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária" (item "f" dos pedidos elencados na inicial), esta E. Corte Regional já se manifestou, reiteradas vezes, pela necessidade de extinção do feito, sem análise do mérito, neste particular, tendo em vista a patente ilegitimidade passiva do INSS. Precedentes.
6 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
8 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Decisão monocrática reformada.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
- A opção pelo benefício previdenciário concedido administrativamente não impede que o aposentado receba as parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, "a jurisprudência do STJ vem tratando esse tema com base nas seguintes premissas: o segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso; o direito previdenciário é direito patrimonial disponível; o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário para obter um mais vantajoso; e não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício ao qual renunciou".
Contudo, dispõe que "reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo".
- Ressalto que as parcelas pagas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente NB nº 42/152.100.514-9 são devidas desde a citação, em 18.02.2013 até a data da DER do benefício mais vantajoso concedido administrativamente NB nº 42/167.755.807-2, acrescidas do seus consectários legais, já que é consequência lógica da condenação.
- De outra parte, conforme a r. decisão, ainda que o exequente tenha feito a opção de receber outro benefício, por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução da verba honorária, haja vista que os honorários advocatícios foram arbitrados de modo a representar o conteúdo econômico do pedido judicial, sendo devidos ainda que a parte tenha desistido da implantação do benefício deferido pelo título judicial, em obediência ao princípio da causalidade.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento, na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial (TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado (até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do próprio Pretório Excelso.
- Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a determinada hipótese.
- Agravo legal da parte autora provido.
- Agravo legal do INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
3 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
4 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
5 – Remessa necessária e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
- Em relação à alegação de que teria havido prescrição do próprio fundo de direito, entendo que não merece acolhida. Uma vez que a relação jurídica existente entre o INSS e o segurado possui natureza continuada, a prescrição atingiria somente as prestações vencidas no quinquênio que antecede propositura da presente ação. Súmula 85 do STJ.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma, sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho, ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente, porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente, preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em [ ], comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço, conforme carta de concessão às fls. 14, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos para desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia do benefício previdenciário , concedendo-se outro mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Considerando que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto de duas aposentadorias, deve haver a compensação dos valores recebidos a título de benefício em manutenção a partir do início da nova aposentadoria concedida na presente ação.
- Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora a que se dá provimento. Reexame necessário e apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1018. DESCABIMENTO. MATÉRIA AFETA A FASE DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENESSE NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. A questão debatida no Tema 1018, selecionado pelo C. STJ, na sistemática dos Recursos Repetitivos, está adstrita a fase de execução do julgado, não ensejando a suspensão do andamento processual ainda na fase de conhecimento.
2. Concessão administrativa de benefício previdenciário no curso da instrução processual. Possibilidade da demandante optar pelo benefício mais vantajoso. Precedentes.
3. Preliminar rejeitada. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEFERIDO EM JUÍZO. OPÇÃO PELO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO PELO INSS, MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DE APOSENTADORIA ATÉ A DIB DO BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA 1018 DO STJ.
1. No processo de origem, debate-se a seguinte questão: possibilidade de execução de parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de serviço reconhecida judicialmente até a DIB de auxílio-doença mais benéfico deferido pelo INSS durante o trâmite processual.
2. Se a concessão administrativa da prestação mais benéfica se deu por condição alheia à demanda judicial, sem fazer uso de qualquer declaração jurídica do processo que lhe antecede (como é o auxílio-doença face à aposentadoria por tempo de serviço), possível o aproveitamento de ambos os benefícios durante o período de não coexistência, sendo exatamente esta a situação do Tema 1018 do STJ.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/01/2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder o novo benefício de aposentadoria especial ao autor, desde a data da citação, 24/11/2015.
2 - A despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo à renda mensal inicial da aposentadoria concedida, certo é que, desde o termo inicial da benesse até a data da prolação da sentença contam-se 15 (quinze) meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico número de prestações cujo montante, ainda que se considere o valor teto do salário de benefício do RGPS, devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária.
3 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
4 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
5 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
6 – Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC.
7 – Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1018. DESCABIMENTO. MATÉRIA AFETA A FASE DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENESSE NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. A questão debatida no Tema 1018, selecionado pelo C. STJ, na sistemática dos Recursos Repetitivos, está adstrita a fase de execução do julgado, não ensejando a suspensão do andamento processual ainda na fase de conhecimento.
2. Concessão administrativa de benefício previdenciário no curso da instrução processual. Possibilidade da demandante optar pelo benefício mais vantajoso. Precedentes.
3. Preliminar rejeitada. Agravo interno.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1018. DESCABIMENTO. MATÉRIA AFETA A FASE DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENESSE NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. A questão debatida no Tema 1018, selecionado pelo C. STJ, na sistemática dos Recursos Repetitivos, está adstrita a fase de execução do julgado, não ensejando a suspensão do andamento processual ainda na fase de conhecimento.
2. Concessão administrativa de benefício previdenciário no curso da instrução processual. Possibilidade da demandante optar pelo benefício mais vantajoso. Precedentes.
3. Preliminar rejeitada. Agravo interno do INSS desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/11/1990 a 12/07/1991 e de 20/06/1991 a 25/11/2015, e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (25/11/2015).
10 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 73618385 – págs. 39/40), no período de 01/11/1990 a 12/07/1991, laborado no Hospital e Maternidade São Leopoldo S/C Ltda, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, exposta a “vírus, bactérias, fungos, parasitas e bacilos”, agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
11 - Saliente-se que, apesar do PPP não mencionar responsável técnico pelo registro ambiental e monitoração biológica, é assinado pelo responsável legal; assim, é válido como simples formulário, suficiente para a comprovação da especialidade no período, eis que anterior a 06/03/1997, quando passou a ser exigido laudo técnico ou PPP.
12 - No tocante ao período laborado na Rede D’Or São Luiz, de acordo com Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (ID 73618417 – pág. 169), de 20/06/1991 a 30/06/2008, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, e de 01/07/2008 a 25/11/2015, o cargo de “técnica de enfermagem”, exposta a agentes biológicos, enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, de forma habitual e permanente, em “contato com pacientes e material biológico”.
13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
14 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/11/1990 a 12/07/1991 e de 20/06/1991 a 25/11/2015, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 73618385 – pág. 44), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (25/11/2015 – ID 73618385 – pág. 45), a autora contava com 25 anos e 25 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
17 - Conforme INFBEN (ID 73618401 – pág. 2), a parte autora está recebendo administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 06/07/2016, sendo sua faculdade a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
18 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
19 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor, nestes autos, sejam aproveitados como especiais os intervalos laborativos de 04/02/1985 a 05/03/1997 e 10/05/2003 a 08/11/2006, no cômputo de todo seu ciclo laboral, possibilitando a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da postulação administrativa, em 10/07/2007 (sob NB 145.488.653-3). Merece relevo o acolhimento já, então, administrativo, quanto ao intervalo de 04/02/1985 a 05/03/1997, tornando-o, pois, matéria incontroversa nos autos.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A discussão ora paira, exclusivamente, sobre a suposta atividade especial, no interregno de 10/05/2003 até 08/11/2006.
11 - Dentre a documentação que instrui a inicial, observa-se cópia de CTPS do autor e, mais adiante, cópia integral do procedimento administrativo de benefício.
12 - Por certo que a documentação específica - representada por "Perfil Profissiográfico - PPP" fornecido pela empresa Bridgestone Firestone Brasil Ind. Com. Ltda. - comprova a exposição do segurado a níveis de ruído, ora de 95,4 dB(A), ora de 90 dB(A), ora de 93 dB(A), possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
13 - Convertendo-se os períodos especiais devidamente reconhecidos, computando-os com aqueles cuja natureza é inequivocamente comum (insertos nas tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo, incluídas, ainda, as contribuições previdenciárias vertidas em caráter individual, de agosto/1980 a junho/1984), constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo, contava com 36 anos, 05 meses e 07 dias, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Verifica-se que foi deferida " aposentadoria por tempo de contribuição" ao autor, em caráter administrativo, a partir de 29/06/2010 (sob NB 153.890.615-2). Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo.
17 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em função da apelação do INSS e da remessa necessária são: 01/09/1980 a 03/02/1986 e de 16/09/1986 a 05/03/1997.
10 - Em relação ao período de 01/09/1980 a 03/02/1986, trabalhado para "Bardella S/A Indústrias Mecânicas", nas funções de “1/2 oficial mecânico montador” e de “mecânico montador”, de acordo com os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 44/45 e 76/77 e laudo técnico de fl. 75, o autor esteve submetido a ruído de 91 e 92 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.
11 - Em relação ao período de 16/09/1986 a 05/03/1997, trabalhado para “KHS Indústria de Máquinas Ltda.”, nas funções de “ajustador mecânico” e de “montador mecânico”, conforme o PPP de fls. 46/47, o autor esteve submetido a ruído de 85 dB, superando-se o nível previsto pela legislação.
12 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 01/09/1980 a 03/02/1986 e de 16/09/1986 a 05/03/1997.
13 - Conforme tabela contida na sentença (fl. 234), o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com os períodos incontroversos, resulta, na data do requerimento administrativo (28/04/2011 - fl. 49), em 39 anos, 09 meses e 03 dias, fazendo o autor jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
18 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
3 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
4 - Sobre o pleito de repetição de indébito com a devolução das contribuições pagas após a aposentação, esta E. Corte Regional já se manifestou, reiteradas vezes, pela necessidade de extinção do feito, sem análise do mérito, neste particular, tendo em vista a patente ilegitimidade passiva do INSS. Precedentes.
5 - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 01/10/1993 a 22/12/2000, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (10/01/2001).
10 - Conforme formulário (fl. 30) e laudo técnico (fls. 31/34), no período de 01/10/1993 a 22/12/2000, laborado no Depósito de Materiais para Construção Irmãos Carvalho Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 99,8 dB(A), tornando possível o reconhecimento da especialidade do labor, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
11 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
13 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
14 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-o aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 213/214), verifica-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 29 anos, 4 meses e 23 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
15 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do requerimento administrativo (10/01/2001 - fl. 23), o autor contava com 32 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
16 - Rejeita-se a tese do INSS acerca da prescrição quinquenal, eis que, tendo sido a ação proposta pela parte autora em 16/04/2004 e o início do benefício fixado na data do requerimento administrativo, em 10/01/2001, não existem parcelas prescritas.
17 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
18 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
19 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DIREITO A EXECUTAR AS PARCELAS VENCIDAS. OBRIGAÇÃO DO INSS DE ORIENTAR O SEGURADO. CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.PREQUESTIONAMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de doença incapacitante, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de benefício, quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como que informações devem constar de tais documentos.
6. Ao apreciar o pedido formulado, deve a autarquia verificar não apenas se ele possui direito ao benefício postulado, mas também se, a partir dos documentos apresentados, evidencia-se que possui direito a concessão de outro benefício previdenciário, ainda que não requerido expressamente.
7. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte.
8. O fato de o segurado passar a perceber um benefício deferido administrativamente em momento posterior ao ingresso na via judicial, e indeferido pelo INSS, não pode, por si só, representar uma opção do requerente naquele momento por um ou outro benefício, na medida em que, à toda evidência, não reunia condições de saber, de antemão, que prestação lhe resultaria mais vantajosa. Precedente deste Regional.
9. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
10. É entendimento desta Corte de que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório