CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PELO INSS. ISENÇÃO RECONHECIDA EM TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. 2. Tendo sido consignada isenção da parte quanto ao pagamento de custas processuais em título judicial com trânsito em julgado, a determinação em sentido contrário, mesmo em sede de execução de sentença, incorre em ofensa à coisa julgada. 3. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (já considerados o Regimento de Custas - Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 - ; a ADI nº 70038755864/RS - ajuizada em 13-09-2010 -; a ADI n.º 4.584; e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053/RS - ajuizada em 21-02-2011 - bem como considerando que a inconstitucionalidade da isenção declarada no incidente não serve como fundamentação única a sua cobrança).o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, ressalvando-se apenas o pagamento de eventuais despesas processuais, como as relacionadas a Correio, publicação de editais e condução de Oficiais de Justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Precedentes.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À ESPECIALIDADE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. DIB MANTIDA NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MAIS, PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - Não conhecida parte da apelação autárquica que que se insurgiu quanto ao “reconhecimento de períodos especiais”.2 - Alegou a Autarquia que “No caso dos autos, viu-se claramente que o vindicante não dispunha das atestações técnicas hábeis ao reconhecimento ministrado, no mor das vezes pautado pela mera e insuficiente inferência jurisdicional, que, por subjetiva e disposta em desconformidade com os rigores imperativos a teor das noveis normatividades, resultou, data maxima venia, numa tutela frágil, descompromissada, a ensejar inversão integral”. (...) Ausentaram-se indicações explicitando, quantitativa e qualitativamente, os componentes agressivos, que promanariam forçosamente dos dados embutidos em FORMULÁRIO DSS-8030, Fichas SB-40, ou em PPP’s, sempre contemporâneos às lidas proclamadas como “Especiais”; evidentemente chancelados pelos competentes responsáveis técnicos e com apego a métodos inconcussos. Nada, contudo, veio aos autos, cercado da confiabilidade necessária ao menos”.3 - In casu, o demandante almeja a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade em aposentadoria especial, em razão do direito adquirido ao benefício mais vantajoso.4 - A r. sentença não reconheceu a especialidade de nenhum período, ao contrário, se ateve a verificar se os lapsos mencionados na exordial foram, de fato, considerados especiais pelo INSS em sede administrativa e reconhecidos judicialmente, constatando se, à época do requerimento administrativo, houve o implemento do tempo necessário à concessão da aposentadoria especial.5 - Desta feita, no mérito, as razões de apelação se distanciaram por completo dos fundamentos da r. decisão impugnada, alinhando suas motivações de inconformismo na inexistência de documentos comprobatórios do labor especial, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015.6 - Refutada a preliminar de coisa julgada, isto porque sequer há nos autos cópia das peças processuais que possam ensejar a comparação de um dos pedidos e de outro, sendo ônus da Autarquia comprovar o alegado. Não obstante, tem-se que, como mencionado alhures, na presente demanda, o autor almeja a revisão do beneplácito de aposentadoria por tempo de contribuição para que seja convertido em aposentadoria especial, em razão do direito adquirido a benefício mais vantajoso, computando-se períodos incontroversos. Assim, de rigor o afastamento da preliminar.7 - No mais, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece acolhimento, no ponto, porquanto os documentos apresentados mostram-se suficientes à comprovação de que, na data do requerimento administrativo, o autor preenchera os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial.8 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 02/09/2008), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento ao benefício mais vantajoso, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.11 - Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, STJ.12 - Apelação do INSS conhecida em parte, preliminar rejeitada e, no mais, parcialmente provida. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. AGRAVO DO INSS (ART. 557, § 1º, DO CPC). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS DA APOSENTADORIA PRETERIDA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
I- Embargos de declaração da parte autora recebidos como agravo legal (art. 557, §1º, do CPC), tendo em vista o nítido pleito de reforma da decisão. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
II- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
IV- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
V- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de renúncia do benefício previdenciário , com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
VI- O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, uma vez que a parte autora não comprovou nos autos o requerimento formulado na via administrativa.
VII- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
VIII- Embargos de Declaração da parte autora recebidos como Agravo Legal. Recurso improvido. Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada. No mérito, agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. DECADÊNCIA AFASTADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. STF. RE 630.501/RS. UTILIZAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO ELABORADO PELO INSS. RMI MAIS VANTAJOSA COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
1 - Apelação do INSS não conhecida no que tange à alegação de necessidade de aplicação do fator previdenciário aos benefícios concedidos após a edição da Lei nº 9.876/99, por ausente o interesse recursal, já que a questão foi assim definida pela sentença ora guerreada. Com efeito, o Digno Juiz de 1º grau assentou que “para o sucesso da pretensão do autor, impõe-se aferir se, à época de instituição do fator previdenciário , este teria direito a se aposentar, salientando que, pelo princípio tempus regit actum, caso utilizado o cômputo de períodos posteriores à vigência da Lei 9.876/99, deve-se, então, ser utilizado o fator previdenciário para o cálculo do valor do benefício”.
2 - Quanto à preliminar de decadência, não merece guarida referida alegação.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
4 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 03/06/2002.
5 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo" (redação dada pela Lei nº 13.846/2019 – grifos nossos).
6 - No presente caso, embora a concessão do benefício remonte ao ano de 2002, constata-se que o segurado ingressou com postulação administrativa de revisão em 12/06/2012, na qual requereu expressamente a exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício, tal como vindicado nos presentes autos, o qual, todavia, restou indeferido pelo ente previdenciário . Nessa senda, considerando o ajuizamento da demanda em 26/08/2012, imperioso concluir pela ausência de consumação do prazo decadencial, nos termos acima propugnados.
7 - O objeto da presente demanda traduz-se, em suma, no reconhecimento ao direito de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 03/06/2002, com a exclusão do fator previdenciário . Repisa o autor, nas manifestações apresentadas no curso da demanda, bem como em sede de apelo, que pretende sejam computados todos os períodos de contribuição até a data do requerimento administrativo – em outras palavras, que o cálculo seja feito sem restringir o tempo de serviço a momento anterior ao pleito deduzido administrativamente – aduzindo que, ainda assim, faz jus a uma RMI mais vantajosa, eis que possui direito adquirido à não incidência do fator previdenciário . Sem razão, contudo.
8 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
9 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
10 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
11 - Portanto, forçoso reconhecer que a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
12 - Não se olvida que o cálculo do benefício segundo a sistemática mais vantajosa seja assegurado ao autor desde que se observe, contudo, as regras para aposentadoria então vigentes, na linha do quanto assentado pelo Digno Juiz de 1º grau.
13 - Quanto ao tema ventilado na exordial, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral, pela possibilidade do segurado fruir o melhor benefício previdenciário possível (tese do direito adquirido à melhor prestação previdenciária).
14 - Conforme acenado, o ordenamento jurídico pátrio assegura ao demandante o direito adquirido ao cálculo do benefício pela sistemática mais vantajosa.
15 - No voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra Ellen Gracie, houve expressa ressalva às pretensões que implicassem a utilização de regimes híbridos de cálculo, isto é, mesclando os elementos mais vantajosos das sistemáticas vigentes em épocas distintas. Ao optar, portanto, pela aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos haviam sido implementados em 16/12/1998, deve o autor se submeter integralmente às regras para aposentadoria então vigentes, na justa medida em que a possibilidade de utilização de regimes híbridos de cálculo restou expressamente afastada no julgado que norteia a solução da controvérsia em análise (de observância obrigatória sob o pálio do art. 927, III, do CPC).
16 - Em outras palavras, o recálculo da renda mensal do benefício deverá obedecer à legislação vigente em 16/12/1998, bem como o tempo de serviço apurado até essa data. Precedente do C. STJ.
17 - Ocorre que, in casu, o cálculo acima mencionado já foi elaborado pela Autarquia – conforme se infere da Carta de Concessão, tendo sido obtido resultado desfavorável ao segurado (RMI calculada segundo as regras vigentes na data da promulgação da EC nº 20/98 resultou em R$805,80, ao passo que a RMI apurada segundo as regras atuais totalizou o montante de R$918,03).
18 - Nesse contexto, já foi adotada a sistemática de cálculo mais vantajosa, que, no caso do autor, se deu necessariamente com a observância das regras estabelecidas na Lei nº 9.876/99, na medida em que foram computados os salários de contribuição até a data do requerimento administrativo (03/06/2002). E, na linha da fundamentação supra, não há que se falar em exclusão do fator previdenciário no cálculo em questão.
19 - Como se vê, a pretensão manifestada na exordial não prospera, sendo de rigor a reforma da sentença, a fim de reconhecer a total improcedência do pleito revisional.
20 – Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 – Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, a questão controvertida cinge-se à comprovação da incapacidade laboral.
10 - No laudo pericial de fls. 71/75, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "disfunção tireoidiana bócio tóxico (com hipertireoidismo), hipertensão arterial e tenossinovite de cotovelo e punho direito". Consignou que a autora está total e permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual de lavradora, pois não pode exercer atividade que demande esforço físico. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
11 - Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividade que requer esforço físico (trabalhadora rural), e que conta, atualmente com mais de 61 (sessenta e um) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
12 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em novembro de 2005 (fl. 74). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação administrativa do auxílio-doença, de rigor a fixação da DIB na mencionada data (13/04/2006 - fl. 33).
15 - Juros de mora. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Correção monetária. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia.
18 - Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. Precedente da Corte.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVER DO INSS DE CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA 85/95. ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II - Verifica-se que o pleito inicial não configura desaposentação. Isso porque, não obstante tenha havido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (09.08.2016), com o pagamento das parcelas a partir desta data, a aposentadoria somente foi despachada e deferida em 13.12.2016, conforme carta de concessão, motivo pelo qual o INSS deveria ter levado em consideração as contribuições recolhidas após a data da entrada do requerimento.III - Nos termos do art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, o INSS tem a obrigação de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. Ademais, tal dispositivo foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687.IV - À vista da continuidade do vínculo empregatício mantido com a empresa VIA VAREJO S/A até 15.09.2016, anterior à data da efetiva concessão do benefício (13.12.2016), deve ser reafirmada a DER, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, sem a incidência do fator previdenciário . Nesse sentido: TRF 3ª R.; AC 0016441-17.2017.4.03.9999; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 26/11/2018; DEJF 22/01/2019.V - Totalizando a parte autora 30 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de contribuição até 15.09.2016, e contando com 54 anos e 06 meses de idade, atinge 85 pontos, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o direito da autora à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário , desde a data da reafirmação da DER (15.09.2016).VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal (ID 103463669), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data da presente decisão.VII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/136.748.392-9, DIB em 20/04/2005) em aposentadoria especial, mediante a conversão de tempo comum em especial (02/05/1974 a 16/10/1975, 24/01/1976 a 09/04/1976, 1º/07/1976 a 23/09/1977, 26/09/1977 a 31/08/1984), e, alternativamente, a "desaposentação", mediante a renúncia de benefício vigente e a concessão de benefício mais vantajoso, com o reconhecimento de períodos especiais de 21/04/2005 a 31/05/2011, ou seja, após a data da implantação daquele.
2 - A “conversão inversa” foi refutada pelo douto magistrado a quo e a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio “tantum devolutum quantum appellatum”, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
3 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
4 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
5 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
6 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - Remessa necessária e apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DECLARAÇÃO DE TEMPO HOMOLOGADA PELA PROMOTORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALEMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e especial, além de conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Apelação da parte autora não conhecida. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - A r. sentença reconheceu o labor rural, no período de 1953 e 1963, e o labor especial, no período de 01/09/87 e 15/03/94, além de condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
9 - Para comprovar o suposto labor rural, entre outros documentos, o autor apresentou Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sumaré-SP de que exerceu atividade rural no período de 1953 a 1963, no sítio Paraizo.
10 - Ressalte-se que referida certidão encontra-se homologada pela Promotoria de Justiça de Sumaré-SP, constituindo prova plena do labor rural no período de 1953 a 1963, conforme artigo 106, III, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
11 - Assim, possível o reconhecimento do referido labor, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
14 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
15 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
16 - Conforme documento da Prefeitura Municipal de Sumaré - SP (fl. 21) e resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço (fl. 31), no período de 01/09/1987 a 15/03/1994, o autor exerceu a função de "Tratorista de Limp. Pú.".
17 - A atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
18 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais no período de 01/09/1987 a 15/03/1994, na função de tratorista; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
19 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Desta forma, convertendo-se o período especial em tempo comum e somando-o ao labor rural reconhecido nesta demanda e aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 30/31 e 110); constata-se que, na data do requerimento administrativo (15/03/1994 - fl. 29), o autor contava com 33 anos, 7 meses e 27 dias de tempo de atividade; fazendo, portanto, jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
21 - Ressalte-se que na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da Autarquia (09/12/2008 - fl. 67), tendo em vista que não se pode atribuir ao ente autárquico as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de oito anos para judicializar a questão após comunicação de indeferimento de seu recurso na via administrativa, em 31/01/2000 (fl. 60). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
23 - Verifica-se, através de INFBEN (fl. 109), que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, desde 10/09/2004. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialemente providas. Apelação do autor não conhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
5 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário e da remessa necessária são: 25/07/1977 a 31/10/1979, 23/07/1988 a 19/02/1997 e 08/12/2003 a 19/10/2004.
15 - Quanto ao período de 25/07/1977 a 31/10/1979, laborado para “Coldex Frigor Equipamentos Ltda.”, na função de “of. eletric. manutenção”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 88, o autor trabalhava com tensões elétricas de 380 volts e 440 volts e estava exposto a ruído de 88 dB. Por sua vez, o laudo técnico de fls. 91/150 informa que no setor de “manutenção elétrica geral” havia exposição a ruído de 74 dB a 110 dB.
16 - Ao revisitar os julgados sobre o tema percebe-se nova reflexão jurisprudencial para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
17 - Em relação ao período de 23/07/1988 a 19/02/1997, trabalhado para “Cerâmica Sumaré Ltda.”, na função de “eletricista de manutenção”, conforme o laudo técnico de fls. 195/200, elaborado pelo perito judicial no bojo de ação trabalhista promovida pelo autor, havia periculosidade na atividade, uma vez que trabalhava em áreas de risco de choque elétrico. Tal informação é também apresentada no Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 213, que indica exposição a tensão elétrica de 250 volts a 11,4 Kv. Por sua vez, o PPP de fls. 214/215 informa exposição a ruído de 82 dB a 88 dB e o laudo técnico de fl. 217 indica a exposição a ruído de 80,7 dB. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor em função do agente eletricidade por todo o período pleiteado e em função do agente ruído até 05/03/1997.
18 - Embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 372 do CPC/2015.
19 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
20 - Quanto ao período de 08/12/2003 a 19/10/2004, laborado para “Techint S.A.”, na função de “eletricista montador”, conforme o PPP de fls. 240/242, o autor esteve exposto a ruído de 87 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.
21 - Possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/07/1977 a 31/10/1979, 23/07/1988 a 19/02/1997 e de 08/12/2003 a 19/10/2004.
22 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculos de fls. 255/259 e CNIS de fls. 340/343), verifica-se que a parte autora contava com 35 anos, 08 meses e 05 dias de labor na data do primeiro requerimento administrativo (04/11/2008 - fl. 481), fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
26 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
27 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
28 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 01/10/1991 a 05/03/1997 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (20/03/2009).
10 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 107290337 – págs. 156/157), no período de 01/10/1991 a 05/03/1997, laborado na empresa PTI – Power Transmission Industries do Brasil S/A, o autor esteve exposto, entre outros agentes agressivos, a ruído de 85,5 dB(A).
11 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/10/1991 a 05/03/1997; em razão de exposição a ruído superior a 80 dB(A) exigidos à época.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter o período especial, reconhecido nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais períodos comuns e especial já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 107290337 – págs. 61 e 63); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (20/03/2009 – ID 107290337 – pág. 65), contava com 35 anos, 10 meses e 16 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
14 - Conforme CNIS (ID 107290338 – págs. 3/4), a parte autora está recebendo administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 24/07/2014, sendo sua faculdade a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
15 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
16 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
20 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. PPP. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 04/02/1982 a 02/05/1984, 02/07/1984 a 31/10/1984, 07/03/1985 a 31/08/1988 e 01/12/1988 a 09/08/1990.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral".
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Incontroverso o período de 01/09/1993 a 28/04/1995, dado o reconhecimento da especialidade em sede administrativa.
16 - Do exame acurado de todos os documentos acostados nos autos, a conclusão a que se chega é a de que a parte autora estivera sob o manto da especialidade - por risco biológico - durante o labor na empresa "Centro Psiquiátrico de S. B. do Campo S/C Ltda.", conforme PPPs - Perfil Profissiográfico Previdenciário juntados (fls. 31/38), relacionados aos seguintes períodos: * de 04/02/1982 a 02/05/1984, 02/07/1984 a 31/10/1984, 07/03/1985 a 31/08/1988 e 01/12/1988 a 09/08/1990, sempre na condição de atendente de enfermagem, no setor enfermagem - à qual cabia dar assistência médica ao paciente e auxiliar o enfermeiro - exposta a agentes biológicos.
17 - Desse modo, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos supra aludidos, em razão da previsão contida nos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.3.2) e 83.080/79 (código 1.3.4).
18 - Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos de índole especial com aqueles de natureza comum, (conferíveis, inclusive, de tabelas confeccionadas pelo INSS, fls. 105/107, CNIS em anexo e CTPS em fls. 44/68), constata-se que, na data do pleito administrativo, aos 22/02/2008, a autora totalizava 30 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de serviço, fazendo jus ao benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
19 - Verifica-se, conforme extrato do CNIS ora anexado, que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 04/10/2011 (NB 157.973.486-0). Sendo assim, faculto à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Honorários advocatícios fixados moderadamente em percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. FORMULÁRIOS, LAUDOS TÉCNICOS E REGISTRO DE EMPREGADO. COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONVERSÃO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1.Interesse de agir em relação ao julgamento da ação, visando o autor optar pelo recebimento do benefício mais vantajoso.
2.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
3.A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
5. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
6. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
7. Para comprovação da atividade a parte autora trouxe aos autos formulário previdenciário e laudo pericial demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, exposto a agentes nocivos/agressivos.
8.Comprovação de atividade especial em duas empresas não reconhecidos os períodos na sentença.
9. Aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecidos 35 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de serviço contados da data do requerimento administrativo.
10. Consectários com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução.
11.Honorários advocatício de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
12.Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida e da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DATA DA EC 20/98. APOSENTADORIA INTEGRAL APÓS DER. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 18/02/1971 a 23/11/1973 (Multibrás), de 12/03/1974 a 28/08/1980 (Volkswagen do Brasil), de 10/12/1980 a 09/03/1981 (Ford do Brasil), de 15/03/1982 a 27/12/1984 e de 12/02/1985 a 27/04/1985 (Cia Americana Industrial de Ônibus - CAIO), de 18/11/1985 a 29/09/1986 e de 21/10/1986 a 22/06/1992 (Brasinca), de 01/12/1993 a 29/10/1994 (Vigorelli Ferramentaria), de 23/06/1995 a 10/10/1995 (Máquinas Piratiniga) e de 19/02/1997 a 05/03/1997 (Delga Indústria e Comércio Ltda); com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
10 - Conforme formulários e laudos técnicos periciais: no período de 18/02/1971 a 23/11/1973, laborado na empresa Multibras S/A - Eletrodomésticos, o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A) - formulário de fl. 28 e laudo técnico pericial de fl. 29; no período de 12/03/1974 a 28/08/1980, laborado na empresa Volkswagen do Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 30 e laudo técnico individual de fl. 31; no período de 10/12/1980 a 09/03/1981, laborado na empresa Ford Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 32 e informações para fins de instrução em processo de aposentadoria de fl. 33; no período de 15/03/1982 a 27/02/1985, laborado na Companhia Americana Industrial de Ônibus, o autor esteve exposto a ruído de 105 dB(A) - formulários de fls. 37/38 e laudo técnico pericial para aposentadoria de fl. 39; observados os limites do pedido inicial (15/03/1982 a 27/12/1984 e 12/02/1985 a 27/04/1985); no período de 18/11/1985 a 22/06/1992, laborado na empresa Brasinca S/A Ferramentaria Carroceria Veículos, o autor esteve exposto a ruído de 82,6 dB(A) - formulários de fls. 40/41 e laudos técnicos de fls. 42/52 e 57/68; no período de 01/12/1993 a 29/10/1994, laborado na empresa Vigorelli Máquinas e Ferramentaria Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 94 dB(A) - formulário de fls. 69/69-verso e laudo técnico pericial de fl. 70; no período de 23/06/1995 a 10/10/1995, laborado na empresa Máquinas Piratininga S/A, o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A) - formulário de fl. 74 e laudo pericial de fls. 225/296; e no período de 19/02/1997 a 14/09/1999, laborado na empresa Delga Automotiva Ind. e Com. Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 76 e laudo técnico pericial de fl. 77.
11 - Ressalte-se que, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 98/100), o INSS já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 18/02/1971 a 23/11/1973, de 12/03/1974 a 28/08/1980, de 10/12/1980 a 09/03/1981, de 15/03/1982 a 27/12/1984, de 12/02/1985 a 27/04/1985, de 01/12/1993 a 29/10/1994, de 23/06/1995 a 10/10/1995 e de 19/02/1997 a 05/03/1997.
12 - Assim, reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 18/11/1985 a 29/09/1986 e de 21/10/1986 a 22/06/1992, na empresa Brasinca S/A Ferramentaria Carroceria Veículos, conforme pedido inicial.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Saliente-se que os períodos de labor comum alegados pelo autor, de 09/09/1969 a 19/11/1969 e de 05/12/1969 a 01/04/1970, já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 98).
15 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 98/100 e 306), verifica-se que na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 31 anos, 10 meses e 29 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (28/03/2000 - fl. 117), com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC), conforme determinado em sentença.
16 - Não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, eis que a presente demanda foi ajuizada em 14/12/2004 (fl. 02) e o benefício, concedido a partir da data do requerimento administrativo, em 28/03/2000.
17 - Computando-se, os períodos de labor após a EC 20/98 (CNIS - fls. 306/307), conforme requerido pelo autor, observa-se que em 16/01/2002, o autor completou 35 anos de tempo de atividade; passando a fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação (26/09/2005 - fl. 148-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida.
18 - Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - A verba honorária foi corretamente fixada em 10% (dez por cento), sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
5 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Em relação ao período de 25/10/1982 a 03/05/1984, laborado para "Cia Bancredit de Serviços de Vigilância e Transportes de Valores – GPO Itaú", na função de "vigilante/guarda de segurança", o PPP de fls. 170/171 descreve a atividade do autor da seguinte forma: “Exercia vigilância nas agências, nos postos de serviços, percorria suas dependências, bem como observava a entrada e saída de pessoas, evitava roubos e outras infrações à ordem de segurança. Vistoriava a área sob sua guarda, atentava para eventuais anormalidades. Atentava para a entrada e saída de pessoas, observava os aspectos e atitudes das mesmas, a fim de tomar as medidas de segurança necessária. Controlava a entrada de veículos na empresa, identificava para maior segurança. Evitava a permanência e entrada de pessoas estranhas fora do expediente de trabalho. Prestava informações aos clientes, visitantes e ao público em geral. Acionava os dispositivos de segurança disponíveis em ocasiões de emergência, bem como os mantinha em perfeito estado de funcionamento. Portava arma calibre 38, em conformidade com a Legislação vigente à época”.
15 - Quanto ao período de 01/12/1988 a 28/04/1995, trabalhado para "Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda.", na função de “guarda”, o PPP de fls. 174/177 descreve a atividade do autor da seguinte forma: “Controla e mantém a ordem e a disciplina nas dependências da empresa, preserva o patrimônio da empresa, controla a entrada e saída de veículos com materiais, peças, conferindo a documentação competente. Controla a entrada e saída dos empregados, visitantes e terceiros, verificando a identificação. Efetua o registro de ocorrências, emitindo boletins e relatórios, registrando irregularidades”.
16 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
17 - Sendo assim, possível é o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/10/1982 a 03/05/1984 e de 01/12/1988 a 28/04/1995.
18 - Conforme planilha anexa à sentença (fl. 254), procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls.143/148, decisão administrativa de fls. 142, CTPS de fls. 57/119 e CNIS de fls.38/40), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 05 meses e 23 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (18/03/2013 - fl. 62), fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de serviço.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/03/2013 - fl. 62).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
24 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
25 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. DOENÇA INCAPACITANTE COMPROVADA. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E DATA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PARTE AUTORA NO RECURSO. REFORMATIO IN PEJUS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO FINAL DO AUXÍLIO DOENÇA. DEPENDENTE DA OPÇÃO DO AUTOR AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária, inicialmente, a tornar possível a concessão do benefício de auxílio doença, com posterior agravamento e evolução para incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Requisito da qualidade de segurado e carência demonstrados. Comprovação de doença incapacitante a impedir os recolhimentos previdenciários. Precedente: (STJ, AgRg no REsp 1245217/SP, de 12.06.2012).
4.Termo inicial do benefício de auxílio doença fixado na data da cessação administrativa (REsp nº 1.369.165/SP). Termo inicial da aposentadoria por invalidez mantido na data da sentença. Ausente impugnação específica no recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
5.Benefício de aposentadoria por idade concedido administrativamente após a propositura da ação. Opção do benefício mais vantajoso.
6.Termo final do auxílio doença, sob dependência da opção do autor ao benefício mais vantajoso.
7.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
8.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
9.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
10.As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
11.Os honorários periciais devem ser reduzidos ao patamar de R$ 200,00, a teor da Resolução nº 305/2014 do CJF.
12.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS e Remessa Necessária providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO FÍSICO (RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a primeira preliminar diante da ausência de prejuízo à defesa do réu. Ressalte-se que o documento (PPP ID 6593709 pág. 14/15) que embasou a sentença que acolheu os embargos de declaração foi juntado com a inicial e que houve vista e oportunidade de manifestação da Autarquia em sede de contestação. Afastada, também, a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, examinando os autos, constata-se que já no pedido administrativo efetuado em 27/10/2008, a parte autora juntou documentos (formulário e laudo) pretendendo fosse reconhecida a especialidade do labor prestado à empregadora Fábrica de Serras Saturnino S/A.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A especialidade do labor nos períodos de 16/02/1981 a 24/07/1986, de 16/02/1987 a 18/08/1989 e de 24/09/1998 a 22/12/2003 restou comprovada com a juntada aos presentes autos da decisão judicial do processo de número 2009.70.65.000692-0, que tramitou no JEF de Apucarana/PR, já transitada em julgado (ID 6593709 pág. 75/93).
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 23/12/2003 a 18/09/2012 - Agentes agressivos: ruído de 92,03 dB (A) e óleo, de modo habitual e permanente - PPP (ID 6593709 pág. 14/15).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor de labor incontroversos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 31/10/2012, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data de 17/06/2015, o demandante faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário , conforme pedido efetuado pela parte autora na inicial, tendo em vista que, perfaz mais de 95 pontos, tudo nos termos do artigo 29-C, inciso I e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 31/10/2012, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora (DER) e, no segundo, em 17/06/2015.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL NA DER. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Ressalte-se, ainda, que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,20, em se tratando de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 04/06/1991 a 23/04/2003 e de 01/06/2003 a 05/06/2013 e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (05/06/2013).
10 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 95119190 – págs. 41/42 e 60/61), nos períodos de 04/06/1991 a 23/04/2003 e de 01/06/2003 a 05/06/2013 (data da emissão do PPP), laborados na FUSAM – Fundação de Saúde e Assistência do Município de Caçapava, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de serviços gerais”, no setor de “higienização”; realizando, dentre outras atribuições, “atividades gerais de limpeza (...) em ambientes contaminados, como enfermarias e salas de isolamentos de doenças infectocontagiosas e manuseio de materiais contaminados, de modo habitual e atualmente permanente, não casual nem intermitente”; exposta a “vírus/bactérias”.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/06/1991 a 23/04/2003 e de 01/06/2003 a 05/06/2013, em que a autora esteve exposta a agentes biológicos enquadrados no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
12 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial (convertidos em comum pelo fator 1.2), reconhecidos nesta demanda, aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 95119190 – pág. 91), verifica-se que a autora, na data do requerimento administrativo (05/06/2013 – ID 95119190 – pág. 23), contava com 30 anos, 2 meses e 2 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
13 - Ressalte-se que não merece acolhimento o pleito autárquico de reconhecimento da prescrição quinquenal, eis que a ação foi ajuizada em 09/06/2015 (ID 95119190 – pág. 4) e o início do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo, em 05/06/2013 (ID 95119190 – pág. 23), assim, não existem parcelas prescritas.
14 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
15 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
16 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - A d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
4 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/12/1998 a 01/02/2005, 01/12/2007 a 31/12/2007 e de 01/02/2008 a 24/03/2009, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
14 - Em relação ao período de 04/12/1998 a 01/02/2005, trabalhado para "Ferroban Ferrovias Bandeirantes S/A", nas funções de "maquinista" e de "maquinista A", conforme o PPP de fls. 119/119-verso, o autor esteve submetido a ruído de 90,3 dB, ultrapassando-se o limite estabelecido pela legislação.
15 - Quanto aos períodos de 01/12/2007 a 31/12/2007 e de 01/02/2008 a 24/03/2009, laborados para "Whirpool S.A.", na função de "op produção I", conforme o PPP de fls. 75/76, o autor esteve submetido a ruído de 87,7 dB e de 88,3 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
16 - Ressalte-se que os PPPs mencionados identificam os responsáveis pelos registros ambientais. Registre-se, ademais, que a ausência de comprovação dos poderes específicos outorgados por procuração, por si só, não macula a validade dos documentos coligidos nos autos, inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos ruídos atestados.
17 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 04/12/1998 a 01/02/2005, 01/12/2007 a 31/12/2007 e de 01/02/2008 a 24/03/2009.
18 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos demais períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 90/92, verifica-se que a parte autora alcançou 35 anos, 07 meses e 01 dia de serviço na data do requerimento administrativo (27/01/2010 - fl. 97), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
19 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/01/2010 - fl. 97).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - O autor já se encontra em gozo de benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição) por força de requerimento administrativo formulado posteriormente. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
24 - Remessa necessária provida. Sentença condicional anulada. Apelação do INSS prejudicada. Pedido inicial julgado procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FACULTADA À PARTE AUTORA A ESCOLHA PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial, de 01/04/1983 a 06/12/1985, 06/03/1989 a 03/02/1990, 12/03/1990 a 28/07/1990, 04/09/1990 a 10/01/1991, 19/01/1991 a 30/09/1993, 14/04/1994 a 05/12/1995, 05/12/1995 a 18/03/1997 e 16/07/1996 a 15/07/1997.II. Questão em discussão2. Questão em discussão: (i) possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; (ii) possibilidade de reconhecimento de atividade especial.III. Razões de decidir3. De início, não se conhece de parte da apelação do INSS, em que requer a fixação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ e a isenção de custas, por lhe faltar interesse recursal, considerando que a r. sentença decidiu nesse mesmo sentido.4. Ressalte-se que o INSS já reconheceu administrativamente o labor especial do autor, nos períodos de 18/05/1994 a 31/07/1996, 06/03/1997 a 31/07/2005 e 22/04/2008 a 14/01/2016, consoante documentos ID 3334129914 - fls. 74/78.5. Passa-se a analisar apenas os períodos especiais impugnados pelos recursos das partes.6. De início, consigne-se que o período laborado junto ao Município de Osasco, de 16/07/1996 a 15/07/1997, embora o PPP (ID 334130307 – fls. 01/02) contenha informação no sentido de que o autor era vinculado ao RPPS, o autor apresentou termo de rescisão do contrato de trabalho, declaração de opção pelo FGTS e contrato de trabalho de servidor em regime celetista por prazo determinado, consoante ID 334130312, os quais foram admitidos pelo juízo a quo como prova da vinculação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme decisão proferida pelo Juízo de origem (ID 334130333).7. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - 01/04/1983 a 06/12/1985,06/03/1989 a 03/02/1990, 12/03/1990 a 28/07/1990, 04/09/1990 a 10/01/1991, 19/01/1991 a 30/09/1993, 14/04/1994 a 28/04/1995, vez que, conforme cópias da CTPS (ID 334129907), juntadas aos autos,o autor exerceu as funções de atendente de enfermagem e enfermeiro, trabalho enquadrado, pela categoria profissional, no código 1.3.2, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.Neste ponto, não é possível o reconhecimento do labor especial pela categoria profissional, após 29/04/1995, com base apenas em cópias da CTPS; - de 05/12/1995 a 18/03/1997, vez que, conforme Laudo Pericial (ID 334130512 – fls. 01/02), juntado aos autos, o autor exerceu a função de enfermeiro e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a agentes biológicos (micro-organismos, parasitas infecciosos vivos e seu produtos tóxicos) trabalho enquadrado no código 1.3.2, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; - de 16/07/1996 a 15/07/1997, vez que, conforme PPP (ID 334130307 – fls. 01/02), juntado aos autos, o autor exerceu a função de enfermeiro e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a agentes biológicos (micro-organismos, parasitas infecciosos vivos e seu produtos tóxicos) trabalho enquadrado no código 1.3.2, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.8. Assim, ressalte-se que, a despeito de informação do fornecimento e de uso de EPI eficaz, tal questão não obsta o reconhecimento da especialidade do labor, nos períodos retro analisados, pois se enquadra naquelas situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nas quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, tendo em vista o alto grau de nocividade (atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes - médicos, enfermeiros, coletores de lixo, etc.), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1090 STJ, consoante fundamentação retro mencionada. 9. No tocante ao período de 01/09/1986 a 10/02/1989, conforme cópias da CTPS (ID 334129907), juntadas aos autos, o autor exerceu a função de auxiliar serviço saúde, não sendo possível precisar que tipo de atividade exercia, vale dizer, não é possível afirmar que estava, de fato, exposto a agentes nocivos (agentes biológicos), uma vez que não apresenta outros documentos nos autos para comprovar a especialidade da atividade em referido intervalo.10. Ressalte-se que o autor já recebe aposentadora por tempo de contribuição (NB 42/180.378.697-0 – DER: 16/07/2016).11. Assim, computados os períodos de atividade especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS/CNIS, na data do requerimento administrativo (16/07/2016),verifica-se, conforme tabela em anexo, que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.12. Por sua vez,computados os períodos de atividade especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS/CNIS, na data do requerimento administrativo (16/07/2016), verifica-se, conforme tabela em anexo, que a parte autora preenche os requisitos para a revisão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Desse modo, faculta-se ao autor a escolha do benefício mais vantajoso.13. No entanto, considerando que foi produzido Laudo Pericial nos presentes autos, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." 14. Ressalte-se ainda que o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 791.961, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 709), assentou o entendimento no sentido de que: “(I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão”.15. Assim, ressalte-se a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios e que o retorno às atividades especiais, obstará a percepção da aposentadoria especial.16. A presente demanda foi ajuizada em 20/09/2023 e a revisão administrativa do benefício foi requerida em 13/06/2019 (ID 334129914 – fls. 01). Considerando que a data do requerimento administrativo do benefício foi fixada em 16/07/2016, não há que se falar em prescrição quinquenal.17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.18. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.IV. Dispositivo e tese19. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida em parte.________Dispositivos relevantes citados: Artigos 52, 53, 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991.Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS.
1. O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
2. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
3. Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por invalidez concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
5. Embargos de declaração rejeitados.