DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alegadamente, apresentou omissão quanto ao reconhecimento de período de atividade especial e à possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, seja aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com ou sem a incidência do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado; (ii) o reconhecimento de período de atividade especial; (iii) o direito à aposentadoria especial e por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER; (iv) a definição dos efeitos financeiros e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Configura-se omissão quando a decisão não aborda pedidos ou questões que influenciariam o resultado do julgamento, ou quando ausente algum dos deveres de fundamentação, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar o período de 06/01/2017 a 01/07/2019 como atividade especial, comprovado por exposição a ruído superior a 85 dB(A) e a hidrocarbonetos, e ao não analisar as possibilidades de reafirmação da DER para benefícios mais vantajosos.5. Com o reconhecimento do período adicional, a segurada implementou 25 anos de tempo especial na DER reafirmada em 01/07/2019, fazendo jus à aposentadoria especial, cujo cálculo deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 9.876/99, sem incidência do fator previdenciário.6. A segurada também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral: (a) na DER original (05/01/2017), com incidência do fator previdenciário (81.10 pontos); (b) na DER reafirmada (15/12/2018), sem incidência do fator previdenciário (85.3806 pontos); e (c) na DER reafirmada (01/07/2019), sem incidência do fator previdenciário (86.5778 pontos), conforme o art. 201, § 7º, I, da CF/88 e o art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.7. A reafirmação da DER é cabível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, ou para momento anterior à propositura da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, conforme entendimento do TRF4 (IAC n.º 5007975-25.2013.4.04.7003) e do STJ (Tema 995).8. Os efeitos financeiros do benefício devem ser contados a partir da DER escolhida pela segurada, e os juros de mora incidirão conforme as regras específicas para cada cenário de implemento dos requisitos (no curso do processo administrativo, entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, ou após o ajuizamento do feito).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar provimento aos embargos de declaração para retificar o cálculo de tempo de serviço/contribuição da segurada, reconhecer o direito à aposentadoria especial e à aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário, ambos mediante reafirmação da DER, e possibilitar à segurada exercer o direito de opção ao benefício que entender mais vantajoso.Tese de julgamento: 10. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento de implementação dos requisitos, permitindo a concessão do benefício mais vantajoso, incluindo aposentadoria especial e por tempo de contribuição sem fator previdenciário, com a devida retificação do tempo de serviço/contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. NÃO CUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESCONTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A análise isolada do critério econômica não merece prosperar, razão pela qual deve ser cumulada com aspectos próprios do caso concreto, a fim de se averiguar a real situação econômica/social vivenciada pela requerente. 3. Há óbice à acumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se nesta proibição, por óbvio, a pensão por morte. 4. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à percepção das duas espécies pela parte autora, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso. 5. Por ocasião do pagamento das parcelas vencidas, deverá ser efetuado o abatimento dos valores já pagos a título de pensão por morte no mesmo período.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, serviços gerais, idade atual de 74 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Incapacidade comprovada desde a data da cessação administrativa do benefício. Existência de moléstias que limitam progressivamente a capacidade física, funcional e profissional, sendo, portanto, anterior à realização do laudo pericial.
8. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (08/12/2014), pois comprovado que ainda havia incapacidade naquela data, devendo ser o benefício convertido em aposentadoria por invalidez a partir da citação (07/08/2015).
9. A autora recebia benefício de aposentadoria por idade, concedido administrativamente desde 12/03/2015. Assim, fixado judicialmente o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, em 08/12/2014 e da aposentadoria por invalidez na data da citação, em 07/08/2015, não se vislumbra, aqui, hipótese de desaposentação.
10. Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido (auxílio-doença posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez), a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
11. Assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
13. Apelos do INSS e da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O INSS interpõe agravo legal em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 557, caput, do CPC.
- É cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- A ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de serviço integral, com termo inicial fixado em 14/02/2008. Não obstante, na via administrativa foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24/03/2011.
- No juízo a quo o autor manifestou seu interesse em manter o benefício concedido no âmbito administrativo, eis que mais vantajoso. Pretende o recebimento dos valores a título de aposentadoria por tempo de serviço integral, concedida nesta esfera, até a data da concessão administrativa.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. VIABILIDADE. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
3. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. INVIABILIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PREENCHIDOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- In casu, verifica-se que o INSS se insurge, em sua apelação, apenas quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade, no entanto, na r. sentença não houve o enquadramento dos períodos questionados pela parte autora.- A questão suscitada não guarda correlação lógica com o julgado, estando, assim, dissociada do decisum. Apelação do INSS não conhecida nessa parte.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- A somatória do tempo de serviço incontroverso e o labor comum reconhecido na r. sentença de primeiro grau é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo parcelas prescritas.- De acordo com a carta de concessão (id 295810229 - pág. 141), foi concedida ao autor a aposentadoria por idade, com início de vigência em 07/06/2023. Aplicável o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, segundo o qual o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS, na parte conhecida, improvida.- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO REJEITADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, no caso, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DO PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
- O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo o exequente manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL NA DER. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Ressalte-se, ainda, que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,20, em se tratando de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 04/06/1991 a 23/04/2003 e de 01/06/2003 a 05/06/2013 e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (05/06/2013).
10 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 95119190 – págs. 41/42 e 60/61), nos períodos de 04/06/1991 a 23/04/2003 e de 01/06/2003 a 05/06/2013 (data da emissão do PPP), laborados na FUSAM – Fundação de Saúde e Assistência do Município de Caçapava, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de serviços gerais”, no setor de “higienização”; realizando, dentre outras atribuições, “atividades gerais de limpeza (...) em ambientes contaminados, como enfermarias e salas de isolamentos de doenças infectocontagiosas e manuseio de materiais contaminados, de modo habitual e atualmente permanente, não casual nem intermitente”; exposta a “vírus/bactérias”.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/06/1991 a 23/04/2003 e de 01/06/2003 a 05/06/2013, em que a autora esteve exposta a agentes biológicos enquadrados no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
12 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial (convertidos em comum pelo fator 1.2), reconhecidos nesta demanda, aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 95119190 – pág. 91), verifica-se que a autora, na data do requerimento administrativo (05/06/2013 – ID 95119190 – pág. 23), contava com 30 anos, 2 meses e 2 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
13 - Ressalte-se que não merece acolhimento o pleito autárquico de reconhecimento da prescrição quinquenal, eis que a ação foi ajuizada em 09/06/2015 (ID 95119190 – pág. 4) e o início do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo, em 05/06/2013 (ID 95119190 – pág. 23), assim, não existem parcelas prescritas.
14 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
15 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
16 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento desprovido.
EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. TEMA 1.018. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1767789/PR E 1803154/RS.- A Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do Tema Repetitivo 1.018, fixando a seguinte tese jurídica: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa", nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. (3001)”.- Consoante entendimento consolidado pelo E. STJ, a parte autora possui o direito à manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de omissão na decisão embargada, tendo em vista que o v. acórdão expôs de forma clara e precisa os fundamentos em que embasado o seu julgamento.
2 - Expressamente consignado na decisão embargada o direito de opção do requerente à percepção do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço de forma proporcional desde a data do primeiro requerimento administrativo (30/06/2004), ou à revisão da renda mensal inicial do benefício em manutenção (NB 141.126.102-7), com efeitos financeiros a partir da data da citação (05/03/2010), com as referidas contagens de tempo de serviço, conforme planilhas anexas.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Inexistência de omissão no que tange aos juros de mora e correção monetária.
- Acolhimento parcial do embargos para aplicar o entendimento assentado pelo STF no RE 630.501/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral, quanto à pretensão autoral de reconhecimento do direito à opção pelo benefício mais vantajoso.
- Uma vez efetuada a opção pelo benefício com DIB anterior a 25/10/1996, sobre os valores em atraso, considerada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA ESCOLHA.
Quando o segurado faz jus à concessão do benefício de aposentadoria mediante mais de uma modalidade, tem direito à obtenção daquela que lhe seja mais vantajosa, disso decorrendo a possibilidade de alteração da escolha já efetuada, quando tiver recaído inicialmente na opção menos favorável.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
4. É dever do INSS proceder à manutenção da devida prestação previdenciária mais vantajosa ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento precedente ou o da aposentadoria concedida a posteriori.
5. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VALORES NA VIA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA.
O artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de auxílio-doença e aposentadoria, bem como de mais de uma aposentadoria .
Necessária se faz a opção do segurado por um dos benefícios, para evitar a sua cumulação, o que já se deixou evidente nos autos, em razão da pretensão de executar os créditos decorrentes da ação judicial, até o dia anterior do termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente.
A opção pela aposentadoria mais vantajosa, concedida administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e a coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
Pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETORNO AO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
II. Evidenciada a incapacidade definitiva da autora, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
II. Sendo vedada a acumulação de benefícios e evidenciado que a Segurada teve cassado o seu benefício por incapacidade, vindo a receber aposentadoria por tempo de contribuição, tem, ela, direito à opção pelo benefício mais vantajoso.
III. Se a Autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte facultativo.
IV. Adequados os critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS. OPÇÃO DA SEGURADA PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. INACUMULABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de companheira é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Diante das provas materiais e testemunhais apresentadas nos autos, restou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, devendo ser concedida a pensão por morte à requerente.
3. O benefício de pensão por morte é inacumulável com outro da mesma espécie mantido pelo RGPS; entretanto, resssalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, na forma do inciso VI do artigo 124 da Lei 8.213/91.
4. Mantida a sentença.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.