EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na contagem de tempo de contribuição.
3. Havendo opção, pela parte autora, pelo benefício concedido no processo, por considerar mais vantajoso que o deferido na via administrativa, possível a concessão de tutela específica, com o cancelamento do benefício ativo.
E M E N T A
EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5, segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a jurisprudência do C. STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao benefício menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data da concessão do benefício na via administrativa.
- No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, com renda mensal mais favorável. Todavia, remanesce o direito de receber as parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial, tendo em vista as diferentes datas de concessão dos benefícios.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO EXTRA PETITA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - Não se trata de julgamento extra petita, uma vez que houve pleito de reconhecimento do período de 08/07/03 a 26/07/03 e refere-se a lapso anterior ao ajuizamento da ação.
II- Ademais, o termo inicial do benefício foi fixado em 26/07/03, momento em que a parte autora completou os requisitos para concessão da aposentadoria especial.
III- Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91, o segurado que houver implementado todos os requisitos para concessão de aposentadoria e permanecer em atividade, tem assegurado o direito à aposentadoria mais vantajosa. Assim, o demandante tem direito de optar pelo benefício administrativo, podendo, ainda, executar as parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido na via administrativa, eis que assim os períodos de pagamento restam distintos, não havendo afronta ao art. 124 da Lei 8.213/91, haja vista que não ocorre cumulatividade, dado que se assegura a não simultaneidade de proventos. Ressalte-se que se optar pelo benefício concedido judicialmente, todos os valores pagos administrativamente deverão ser compensados em execução. Caso a demandante venha a optar pela aposentadoria concedida na via administrativa, faz jus ao reconhecimento do labor especial em relação aos períodos reconhecidos nesta via.
V- Quanto a verba honorária a ser suportada pelo réu deve ser fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do decisum.
VI- Agravo do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DO DIREITO DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
Cabíveis os declaratórios para sanar omissões referentes aos honorários advocatícios e ao direito de optar pelo benefício mais vantajoso, cujas fundamentações passam a integrar o voto condutor.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
Uma vez que foram preenchidos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, o segurado tem o direito de optar pela aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento (DER), ou pela aposentadoria especial, considerando a reafirmação da DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- O credor obteve o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço por força de decisão judicial proferida no JEF (Processo n.º 0000788-13.2014.4.03.6302), bem como o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, também por força de decisão judicial proferida na justiça comum, que ora se executa (Processo n.º 0007803-29.2016.4.03.9999).
- É firme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
- A condicionante temporal invocada pelo recorrente, de que deve prevalecer a decisão do JEF, por ter a data do trânsito em julgado anterior a esta, não possui respaldo jurídico e viola o direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso.
- Ademais, a prevalência da decisão que transita em primeiro lugar para fins de execução é aplicada nos casos de ações idênticas (artigo 337, §2º do CPC, com tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), o que não ocorre no caso em questão, por se tratar de direito adquirido a benefícios de espécies distintas concedidos na esfera judicial.
- Ressalte-se ainda, que o caso em questão não se assemelha à tese da desaposentação, pois a parte exequente opta pela manutenção do benefício previdenciário em execução. Sendo assim, não pretende o exequente o fracionamento do título, pois o executa em sua integralidade.
- Dessa forma, a parte exequente ao optar pelo benefício de aposentadoria especial concedido no título exequendo, faz jus às prestações devidas desde o termo inicial fixado (25/08/2010), até a data imediatamente anterior à efetiva implantação do benefício (06/06/2017), com o desconto do valor recebido a título de requisição complementar decorrente da ação que tramitou perante o JEF.
- Com relação ao montante a ser liquidado, mantido o decisum, ou seja, o prosseguimento da execução pelos cálculos de liquidação ofertados pelo INSS, no valor de R$268.513,45 (outubro/2017), ante a anuência da parte exequente (id Num. 71817789 - Pág. 178/179), com o desconto das parcelas recebidas pelo credor no processo que tramitou perante o JEF (R$13.618,41), o que resulta no montante de R$254.895,04 para a competência de 10/2017.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO NA APURAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Erro material na apuração da totalização do tempo de contribuição corrigido.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição nos marcos da EC 20/98, 28/11/1999 (Lei nº 9.876/99) e na DER/DIB, deve a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I. Deve ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença.
II. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1018/STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTA LITIGIOSIDADE DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença de parcial procedência reconheceu tempo especial, declarou a aplicabilidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, e determinou a implantação do benefício mais benéfico. O INSS apelou quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição a ruído. A autora apelou quanto à extinção do feito sem resolução de mérito para inclusão de salários de contribuição, ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso e à majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído; (ii) a existência de interesse processual para inclusão ou retificação de salários de contribuição não constantes no CNIS sem prévio requerimento administrativo; (iii) o direito de opção pelo benefício mais vantajoso e a execução concomitante das parcelas atrasadas; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Negado provimento ao apelo do INSS, pois a especialidade do labor por exposição a ruído foi corretamente reconhecida com base em prova técnica (PPRA; 88dB) realizada por profissional habilitado. A metodologia de verificação de ruído adotada foi considerada adequada às circunstâncias laborais, e a necessidade de menção ao NEN (Nível de Exposição Normalizado) somente passou a ser exigida após 18/11/2003. Em se tratando de medições variáveis de ruído, quando não for possível aferir a média ponderada do nível deve-se considerar a maior delas, nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1083.4. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de inclusão ou retificação de salários de contribuição, por falta de interesse de agir. O art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 exige que o segurado solicite tais alterações na via administrativa, o que não ocorreu no caso.5. Provido o apelo da autora para assegurar o direito de opção pelo benefício mais vantajoso (administrativo ou judicial) e a execução concomitante das parcelas atrasadas desde a DER, limitadas à data de implantação do benefício administrativo, em conformidade com o Tema 1018 do STJ.6. Provido o apelo da autora para elevar os honorários advocatícios para os percentuais máximos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, em razão do longo tempo de tramitação do processo (mais de 10 anos) e da alta litigiosidade do INSS em aposentadoria especial, que transfere em sua quase totalidade a análise desses casos de maior complexidade ao Judiciário. Não provido o recurso do INSS, este valor deve ser majorado em 50% (CPC, art. 85, § 11; STJ, Tema 1059). A base de cálculo da verba honorária incide sobre as prestações vencidas até a data da sentença (STJ, Súmula 111).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A comprovação da especialidade por exposição a ruído, em períodos posteriores a 18/11/2003, é válida quando a prova técnica adota metodologia adequada, sendo a referência à dosimetria no PPP ou LTCAT suficiente para presunção de cumprimento da NR-15 ou NHO-01.9. A ausência de prévio requerimento administrativo para inclusão ou retificação de salários de contribuição no CNIS configura falta de interesse processual.10. O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso (administrativo ou judicial) e de executar as parcelas pretéritas do benefício judicial, limitadas à data de implantação do benefício administrativo.11. O longo tempo de tramitação do processo e a alta litigiosidade do INSS em matéria previdenciária justificam a elevação dos honorários advocatícios para os percentuais máximos das faixas legais definidas no § 3ª do art. 85 do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 536; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, § 2º, 57, § 8º, 152; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, Código 2.0.1; Decreto nº 4.882/03; Decreto nº 8.123/2013; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR 15, Anexo 1.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula 111; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TNU, Tema 174; TRF4, AC 5013594-60.2014.4.04.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5005922-98.2014.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 10.08.2022; TRF4, Enunciado nº 12 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO VEDADA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O parágrafo 4º do artigo 139 da Lei 8.213/1991, vigente à época da morte da instituidora, veda expressamente a acumulação da renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social.
2. Possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso. Precedentes deste Tribunal.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
4. Rateio do pagamento de honorários de advogado e custas por metade entre cada uma das partes, em razão da sucumbência recíproca.
5. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE PARCELAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
2. O caso dos autos não é de retratação. Isso porque, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91, o segurado que houver implementado todos os requisitos para concessão de aposentadoria e permanecer em atividade, tem assegurado o direito à aposentadoria mais vantajosa. Assim, o demandante tem direito de optar pelo benefício administrativo, podendo, ainda, executar as parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido na via administrativa, eis que assim os períodos de pagamento restam distintos, não havendo afronta ao art. 124 da Lei 8.213/91, haja vista que não ocorre cumulatividade, dado que se assegura a não simultaneidade de proventos.
3. Ressalte-se que se optar pelo benefício concedido judicialmente, todos os valores pagos administrativamente deverão ser compensados em execução. Caso o demandante venha a optar pela aposentadoria concedida na via administrativa, faz jus ao reconhecimento do labor especial em relação aos períodos reconhecidos nesta via.
4. Agravo do INSS improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRENCIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Como a ocorrência de erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado, corrijo o erro material constante do Voto para que passe a constar a seguinte redação: “No caso dos autos a parte autora alega ter trabalhado em atividade especial e comum por mais de 35 (trinta e cinco) anos, afirmando ter cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (22/02/2013). Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de controversos os períodos de atividade especial 20/11/1985 a 30/06/1987, 04/01/1988 a 10/07/1991, 01/10/1992 a 13/05/1993, 02/05/1994 a 30/06/1994, 01/09/1994 a 27/01/1995, 15/03/2002 a 23/12/2003, 09/02/2004 a 28/09/2015.”
2. Dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente pelo INSS a partir de 28/09/2015 (NB 171.158.918-4), deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
3. A fim de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5ª, LXXVIII, da CF), evitando o sobrestamento demasiado do feito, a questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
4. Sobre os embargos do INSS, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração do autor acolhidos. Embargos do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I. Demonstrada a incapacidade temporária da parte autora, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo.
II. Considerando que o juízo a quo possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos, na medida em que mantém uma relação de maior proximidade com o profissional por ocasião da instrução processual e coleta da prova, devem ser mantidos os honorários advocatícios de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
III. Sendo vedada a acumulação de benefícios e evidenciado que o Segurado teve cassado o seu benefício por incapacidade, vindo a receber aposentadoria por idade, tem, ele, direito à opção, quando da liquidação, pelo benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Demonstrada a incapacidade temporária da parte autora, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
II. Sendo vedada a acumulação de benefícios e evidenciado que o Segurado teve cassado o seu benefício por incapacidade, vindo a receber aposentadoria por idade, tem, ela, direito à opção, quando da liquidação, pelo benefício mais vantajoso.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
III. Somando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos perfaz-se 25 anos de atividade insalubre até 27/04/2008, o que permite a concessão da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício.
IV. Também tem direito o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (07/11/2007 - fls. 90), pois computou 37 anos, 08 meses e 25 nos termos previstos no art. 53, inc. II da Lei nº 8.213/91.
V. O autor poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso, aposentadoria especial com DIB em 27/04/2008 ou, ainda, aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 07/11/2007 até 19/08/2016 (data do óbito).
VI. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
VII. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas, apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFICIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1.A opção da exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente.
2.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
3.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
4.Desta forma, uma vez feita a opção pelo benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial, razão pela qual não há valores a serem recebidos, devendo a execução ser extinta.
5. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COMPENSAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. Havendo direito a concessão de mais de um benefício, a parte autora tem o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
3. Recurso de Agravo legal a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada permitiu a execução dos valores atrasados referente ao benefício renunciado, anteriores ao recebimento do benefício administrativo, reconsiderando, diante do pedido do autor, a decisão de fl. 206, que havia pronunciado acerca da impossibilidade de execução desses valores, assim, não houve a interposição de recurso face à primeira decisão.
2. É vedado o acúmulo de benefícios previdenciários - art. 124 da Lei nº 8.213/91 -, sendo possível ao segurado, na hipótese do reconhecimento do direito de recebimento de mais de um deles, a opção pelo mais vantajoso. Até a data da implantação do benefício mais vantajoso, não é defeso ao segurado perceber os valores atrasados referentes ao benefício que renunciou.
3. A hipótese dos autos não se confunde com a desaposentação, que envolve a renúncia do segurado ao benefício de aposentadoria com o intuito de outra obter, mediante a contagem de contribuições que lhe são posteriores, uma vez que a espécie revela a inexistência de um benefício implantado.Precedente da C. Terceira Seção desta Corte.
4. Agravo de instrumento não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFICIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1.A opção da exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente.
2.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
3.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
4.Desta forma, uma vez feita a opção pelo benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial.
5. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DO INSS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO CORRESPONDENTE. EXPLICITAÇÃO DO DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. Não se conhece de recurso cujas razões estão dissociadas da decisão impugnada.
2. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, merecendo apenas que seja mais bem explicitada a forma de exercício do direito a opção pelo benefício mais vantajoso.
4. Agravo do INSS não conhecido.
5. Agravo do autor provido em parte.