E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
II - Admitir que a agravante faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V – Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido à agravante a título deste último beneficio.
VI - Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I - A chamada "exceção de pré-executividade" nada mais é que uma simples petição protocolada nos autos da execução, direcionada ao mesmo juízo em que corre o procedimento executivo e deve cingir-se a alegar matéria de ordem pública de manifesto reconhecimento, requerendo que o julgador suspenda o regular processamento dos atos executórios até a final decisão, demonstrando possibilidade de resultar lesão grave e de difícil reparação.
II - Relativamente à execução de títulos judiciais, permanecem intocáveis os requisitos basilares e autorizadores da exceção de pré-executividade, pois ainda pode permitir que seja mantida a higidez financeira do executado, evitando danos econômicos.
III - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
IV - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
V - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
VI - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
VII – Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido a título deste último beneficio.
VIII – Agravo de instrumento do INSS provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Considerando o tempo de atividade especial reconhecido no acórdão embargado, verifica-se que o segurado comprovou o exercício de atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, de maneira que faz jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A Autarquia Previdenciária deve verificar dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas é a mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.1. A violação literal disposição de lei, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso V, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V, do CPC de 2015, que passou a referir a violação manifesta de norma jurídica, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.3. Afere-se que o acórdão rescindendo, a despeito de ter reconhecido o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício integral por tempo de serviço anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, ressaltando que a parte autora permaneceu vertendo contribuições posteriormente, o que possibilitaria a aposentação sob o novo regime, deixou de estabelecer a possibilidade de escolha do benefício mais vantajoso, mormente diante da concessão do benefício de aposentadoria por idade na seara administrativa, desde 06/10/2008, a caracterizar a apontada violação aos art. 56, §3º, do Decreto 3.048/99 e art. 122 da Lei nº 8.213/91.4. Consoante delineado no julgamento do RE 575.089-2/RS, em que reconhecida repercussão geral, o Eminente Ministro Ricardo Lewandowski (relator) estatuiu que “caso queira o segurado incorporar tempo de serviço posterior à EC 20/98 para aposentar-se, como o fez o recorrente, não pode valer-se da legislação anterior para calcular o benefício previdenciário , pois estaria burlando as restrições contidas nas novas regras. Ou seja, estaria criando um regime misto de aposentadoria, incompatível com a lógica do sistema. Em suma, se o segurado pretende agregar tempo posterior à EC 20/98, deve submeter-se ao novo ordenamento, com observância das regras de transição”. Com efeito, “em conformidade com o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço ou de contribuição obtido depois do advento da EC 20/98 não se rege mais pela disciplina legal que vigorava anteriormente, passando a submeter-se à nova ordem por ela instaurada, mesmo porque, como esta Suprema Corte tem decidido de forma reiterada, inexiste direito adquirido a regime jurídico” (RE 575089, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS, em que aferida repercussão geral, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem o direito de optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Precedentes desta E. Terceira Seção.6. Pedido rescindendo procedente e, em juízo rescisório, mantidas as disposições do acórdão impugnado, acrescendo-lhe as disposições acerca da possibilidade de a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Deve deixar de ser considerado como especial o período de 02/03/2006 a 17/02/2012.
2. Computando-se o período de trabalho constante da CTPS do autor até 16/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfazem-se 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias, conforme planilha anexa, os quais são insuficientes, nos termos dos artigos 52 e 53 da lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (17/02/2012) perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis meses) e 16 (dezesseis) dias, fazendo jus ao benefício em sua forma proporcional, a contar de referida data.
4. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data de 17/02/2012.
6. Com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 01/08/2012, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
8. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDAE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
II - Admitir que a agravante faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V – Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido à agravante a título deste último beneficio.
VI - Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V – Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido a título deste último beneficio.
VI – Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V – Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido a título deste último beneficio.
VI – Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDAE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
II - Admitir que o agravante faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V – Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido à agravante a título deste último beneficio.
VI - Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V – Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido a título deste último beneficio.
VI – Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
3 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
4 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DENTRE AQUELES CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS.
Ainda na fase de conhecimento, quando discutida a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o Relator proferiu decisão entendendo que o autor tem direito ao benefício mais vantajoso dentre aqueles que lhe foram concedidos judicialmente, restando assegurada, portanto, a opção pelo benefício mais vantajoso, bem como a execução das parcelas vencidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição .
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
II. Adequados os critérios de atualização monetária.
III. Sendo vedada a acumulação de benefícios e evidenciado que o Segurado teve cassado o seu benefício por incapacidade, vindo a receber aposentadoria por idade, tem, ele, direito à opção, quando da liquidação, pelo benefício mais vantajoso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É dever do INSS proceder à implantação do benefício que for mais vantajoso ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento anterior ou da aposentadoria concedida posteriormente.
2. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
3. Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, a incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBER AS PARCELAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO JUDICIAL.
1. Verifica-se que os embargos infringentes foram interpostos contra acórdão prolatado em 30/11/2015 (fl. 86), ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
2. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
3. O autor teve reconhecido judicialmente o direito a aposentar-se por tempo de serviço, de forma proporcional, a partir de 21/01/1999 (DIB Judicial - fls. 118/133 dos autos da ação ordinária nº 2000.03.99.073512-4, em apenso). Todavia, desde 22/05/2003 (DIB Administrativa), ele recebe administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 15).
4. A controvérsia dos presentes autos recai sobre a possibilidade de se executar as parcelas atrasadas de benefício previdenciário concedido judicialmente (DIB Judicial em 21/01/1999) quando a parte recebe benefício concedido em âmbito administrativo (DIB Administrativa em 22/05/2003) e opta por receber o de caráter administrativo.
5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da possibilidade do direito de opção do segurado a benefício mais vantajoso e a desnecessidade de restituição das quantias já recebidas, sendo legítimo o direito à execução dos valores entre a data de início da aposentadoria concedida judicialmente e a daquela deferida na via administrativa, tida como mais benéfica. Precedentes desta Corte.
6. Embargos infringentes providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL.1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015), motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pelo INSS.2. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 28/05/1984 a 01/09/1984, 02/06/1986 a 10/11/1986, 21/02/1987 a 04/03/1987, 06/05/1987 a 14/10/1987, 10/05/1988 a 27/10/1988, 04/05/1989 a 23/10/1989, 09/05/1990 a 17/11/1990, 10/05/1991 a 18/11/1991, 15/01/1992 a 20/04/1992, 02/05/1992 a 10/12/1992, 12/05/1993 a 29/10/1993, 13/01/1994 a 20/04/1994, 14/05/1994 a 21/09/1994, 28/01/1995 a 06/10/1995, 02/06/1996 a 18/04/2001, 01/10/2001 a 30/06/2003, 01/04/2004 a 31/01/2006, 01/10/2006 a 31/05/2010 e de 02/05/2011 até a DER (11/12/2019), bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.3. Tendo em vista que o INSS não se insurgiu quanto ao reconhecimento do período de 14/05/1985 a 10/08/1985, tenho que este deve ser considerado especial, posto que incontroverso.4. No presente caso, da análise do laudo pericial (ID 289751090), PPP´s (ID 279877716) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 21/02/1987 a 04/03/1987, vez que trabalhava em agropecuária, enquadrando-se no código 2.2.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 2) 02/06/1986 a 10/11/1986, 06/05/1987 a 14/10/1987, 10/05/1988 a 27/10/1988, 04/05/1989 a 23/10/1989, 09/05/1990 a 17/11/1990, 10/05/1991 a 18/11/1991, 15/01/1992 a 20/04/1992, 02/05/1992 a 10/12/1992, 12/05/1993 a 29/10/1993, 13/01/1994 a 20/04/1994, 14/05/1994 a 21/09/1994 e de 28/01/1995 a 06/10/1995, vez que exercia as atividades de corte e colheita de cana; 3) 02/06/1996 a 18/04/2001, 01/10/2001 a 30/06/2003, 01/04/2004 a 31/01/2006, 01/10/2006 a 31/05/2010 e de 02/05/2011 a 11/12/2019, vez que expostos a agentes biológicos, nos termos dos códigos 1.3.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do do Anexo IV do Decreto 2.172/97, código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99.5. O C. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Por esta razão, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional.6. Conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada.7. O período de 28/04/1984 a 01/09/1984 deve ser considerado comum pois não restou comprovada a exposição a agentes agressivos, nem tampouco o enquadramento por categoria profissional.8. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (11/12/2019), não perfaz o autor os requisitos necessários para concessão de aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.9. Entretanto, em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).10. O autor em 11/12/2019 atinge os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").11. Pode o autor optar pelo benefício que lhe for mais benéfico.12. Como foram utilizados dados contidos no laudo pericial judicial, apresentado no curso dos autos, o qual, por óbvio, não teria sido juntado quando do pedido administrativo, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.13. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.14. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.15. Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.16. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO DO AUTOR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
- O autor ajuizou demanda, em 1999, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, que foi deferida com DIB em 26.08.2007. Porém, no curso da lide, teve reconhecido, administrativamente, direito a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 08.12.2008.
- O recebimento dos atrasados até a véspera da implantação na via administrativa não importa em cumulação de benefícios, não havendo que se falar em inobservância do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
- Impossibilitar o recebimento dos atrasados em referido período, apesar de nada obstante ser, o autor, possuidor de título executivo, importaria em descumprir ordem judicial.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o pedido de reconsideração.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
3 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
4 - Quanto ao período considerado especial (18/11/2003 a 01/06/2009), saliente-se que é posterior à aposentação do autor em 22/09/1998 (carta de concessão - ID 106486311 - Pág. 82).
5 - Apelação do INSS e remessa necessária providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ELETRICISTA. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. . REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 995 DO ATJ - POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, motivo pelo qual inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o Anexo do Decreto n° 53.831/64, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts. Posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997 também é cabível o enquadramento do trabalho exposto a eletricidade como atividade especial para fins previdenciários, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07-03-2013).
5. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada.
6. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5-3-1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996).
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
18 A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.