PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA E EXTRA PETITA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA.
É nula a sentença que trate de matéria estranha ao pedido e causa de pedir, bem como além do pedido, padecendo de vício por decidir extra e ultra petita. (arts. 128 e 460 do CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de revisão de benefício previdenciário. A sentença reconheceu a ausência de interesse processual para o pedido de revisão com base em verbas trabalhistas e a decadência para o pedido de reconhecimento de tempo especial. O autor alega nulidade da sentença por omissão e inexistência de decadência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a alegada nulidade da sentença por omissão e negativa de prestação jurisdicional; (ii) a necessidade de prévio requerimento administrativo para revisão de benefício com base em verbas trabalhistas; e (iii) a ocorrência de decadência para o pedido de revisão de benefício por reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de nulidade da sentença por omissão e negativa de prestação jurisdicional é rejeitada. A sentença não declarou decadência em relação ao pedido de revisão de verbas trabalhistas, mas sim ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio. A análise sob o Tema 1117 do STJ é desnecessária, pois a extinção decorre da ausência de requerimento administrativo prévio, e não da decadência.4. A sentença é mantida quanto à extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. A revisão de benefício com base em reclamatória trabalhista exige a submissão das provas à via administrativa, conforme o art. 172 da IN INSS/PRES nº 128/2022, pois a autarquia não tem acesso direto a essas informações. A jurisprudência do TRF4 corrobora a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para alteração dos salários de contribuição do PBC em razão de decisão trabalhista, não havendo pretensão resistida sem a prévia análise administrativa.5. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da decadência. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece um prazo decadencial de 10 anos para revisar o ato de concessão de benefício, contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. Conforme o art. 207 do CC e o IAC 11 do TRF4, o prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção. No presente caso, o benefício teve o primeiro pagamento em 08/06/2010, e a ação foi ajuizada em 27/01/2022, após o decurso do prazo decenal.6. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A majoração é devida, pois a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso foi desprovido, e houve condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem, preenchendo os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A revisão de benefício previdenciário com base em verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista exige prévio requerimento administrativo para configurar o interesse processual.9. O prazo decadencial de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e não admite suspensão ou interrupção.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 485, inc. VI; Lei nº 8.213/1991, art. 103, caput; CC, art. 207; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 172.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 10.11.2014 (Tema 350); STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, IAC 11, nº 5031598-97.2021.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A exposição a pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade do labor do aeronauta (item 1.1.7 do Decreto 53.831/1964, item 1.1.6 do Decreto 83.080/1979, item 2.0.5 do anexo IV do Decreto 3.048/1099).
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
3. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de benefício mais vantajoso, inexiste óbice à revisão. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do artigo 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada, porquanto presente o interesse recursal do INSS, ao impugnar a sentença que acolheu o pedido exordial e reconheceu o direito à conversão do benefício em aposentadoria especial em favor da parte autora, condenando-o ao pagamento de diferenças decorrentes da revisão.2. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de observância da Súmula 111/STJ quanto aos honorários de advogado e isenção de custas processuais. Pedidos não conhecidos.3. O segurado tem direito ao benefício mais vantajoso a que tiver preenchido os requisitos de concessão, ainda que diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento do direito, devendo lhe ser oportunizada a escolha antes da efetiva implantação do benefício pleiteado. Artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020. Artigo 577 da Instrução Normativa nº 128/2022.4. Não transcorrido o prazo decadencial para pleitear a revisão do ato de concessão do benefício e demonstrado o direito adquirido a mais de uma espécie de aposentadoria na DER, não há que se falar em violação ao ato jurídico perfeito.5. Não há indícios de que o autor pretendeu burlar o sistema, beneficiando-se da percepção da aposentadoria por tempo de contribuição enquanto lhe convinha permanecer trabalhando na atividade especial e, após, pretendendo dela se afastar, requereu a conversão daquele benefício em aposentadoria especial.6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, com a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.8. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitem o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade. (Súmula 577/STJ; REsp 1349633; AC 5017267-34.2013.4.04.7100).4. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025 (art. 5º-A da IN 128) confirmam que o INSS deve aceitar o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade, com os mesmos meios de prova.5. No caso, a prova material e testemunhal comprovou o labor rural em regime de economia familiar no período de 12/01/1969 a 11/01/1973.6. Com o reconhecimento desse período, o tempo total de contribuição da autora alcança 37 anos, 5 meses e 1 dia na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 11/10/2021.7. A autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 16, 17 e 20).8. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006 e o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006. (Tema 810/STF; Tema 905/STJ).9. Os juros de mora incidem a partir da citação, com taxas específicas para cada período. (Súmula 204/STJ; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021).10. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.11. Os honorários advocatícios são invertidos e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas. (CPC/2015, art. 85; Súmula 76/TRF4).12. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (CPC, art. 497).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação provido para reconhecer o tempo de serviço rural e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, aplicando-se o mesmo padrão probatório exigido para o trabalho em idade legalmente permitida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002756-44.2021.4.03.6141APELANTE: RONALDO SALES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO SALES DOS SANTOSADVOGADO do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DEVER DE CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo INSS, visando à reforma da decisão que, ao reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB na DER, consignou que a autarquia deverá fazer a simulação administrativa de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a DER reafirmada, em razão da existência de contribuições previdenciárias posteriores. Ademais, a decisão agravada manteve a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e dos honorários advocatícios de sucumbência, em percentual a ser fixado em fase de cumprimento de sentença, observando-se o enunciado da Súmula STJ n. 111.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada enseja o afastamento da condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios e (ii) a incidência de juros sobre os atrasados devidos a partir do 46º dia após a data da intimação da autarquia para o cumprimento da determinação de implantação do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reafirmação da DER pode ocorrer no âmbito administrativo ou judicial ou, ainda, em data posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento de demanda judicial.4. Na esfera administrativa, a reafirmação da DER não representa novidade para o INSS, uma vez que prevista no artigo 690 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015, bem como no artigo 577, inciso II, da Instrução Normativa INSS n. 128/2022.5. O dever de o INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que implementados os requisitos que assegurem o reconhecimento desse direito, está previsto no artigo 176-E do Decreto n. 3.048/1999.6. Ao julgar o REsp n. 1.727.063/SP (Tema n. 995), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". No mencionado julgamento, a Corte superior ainda consignou que: descabe a fixação de honorários de sucumbência quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo; e que, se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, serão devidas parcelas vencidas, oriundas dessa mora e sobre as quais incidirão juros.7. A matéria atinente à condenação em honorários advocatícios na hipótese de reafirmação da DER não integra a questão de direito submetida a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual a forma como foi decidida no mencionado julgamento não possui o efeito vinculante previsto na norma do artigo 1.039 do Código de Processo Civil.8. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente deveria ser afastada se a pretensão formulada em Juízo tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER. Nos casos em que haja pedido de reconhecimento de tempo especial, rural, comum ou qualquer outro pedido em relação ao qual a autarquia tenha se insurgido, apresentando contestação, deve ser observado o princípio da causalidade.9. No presente feito, o direito à concessão do benefício previdenciário decorreu do reconhecimento de períodos especiais de trabalho, contra os quais o INSS se insurgiu, tanto em primeiro grau de jurisdição quanto em sede recursal. A situação enseja a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.10. A menção à possibilidade de concessão de benefício mais vantajoso, reafirmando-se a DER, não passa de mera referência ao dever do INSS, previsto no artigo 176-E do Decreto n. 3.048/1999 e no artigo 577, inciso I, da IN/INSS n. 128/2022, a ser cumprido em esfera administrativa.11. O caso concreto ora analisado, portanto, não se coaduna às hipóteses em que se aplica a tese firmada no julgamento do Tema STJ n. 995.12. Nesse contexto, a incidência de juros de mora deve observar os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data do cumprimento do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. O INSS é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios quando se opõe ao pedido do segurado, que é reconhecido judicialmente, em observância ao princípio da causalidade.2. O INSS tem o dever de conceder o benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado, ainda que diverso do requerido, quando presentes os requisitos legais.3. Em hipótese diversa daquela apreciada no julgamento do Tema STJ n. 995, a incidência de juros de mora deve observar os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal._____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 3.048/1999, art. 176-E; IN/INSS n. 128/2022, art. 577, I e II; IN/INSS n. 77/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Primeira Seção, j. 13-19.5.2020; STJ, AgInt no REsp 2.021.054/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.2.2024; TRF3, ApCiv 5003198-13.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 26.6.2024; TRF3, ApCiv 5001749-10.2021.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 12.6.2024.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Ao postular a concessão de determinado benefício perante a autarquia, o interessado poderá fazê-lo por si, isto é, sem auxílio de terceiro que detenha conhecimento específico dos requisitos e eventuais particularidades de cada uma das prestações previdenciárias.
2. O rigor na aferição do preenchimento do interesse de agir, ao menos nas ações previdenciárias, deve ser analisado com cautela, já que, administrativamente, cabe ao INSS verificar a possibilidade de concessão de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme denotam os arts. 687 e 688 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social e o Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
3. O fato de a parte agravante haver postulado a concessão administrativa de aposentadoria especial, não exime o INSS de verificar eventual preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de outro benefício, ainda que diverso.
4. Considerando a obrigação administrativa de conceder o melhor benefício a que o segurado faça jus, mostra-se satisfeito o pressuposto processual do interesse de agir tanto para o pedido explícito de aposentadoria especial quanto para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015.
1. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregada, tendo a impetrante direito à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, competindo à autarquia fiscalizar e cobrar os valores porventuara devidos.
2. Os artigos 435 e 444, da Instrução Normativa nº 77/2015, que condicionam a emissão de CTC à comprovação do recolhimento efetivo das contribuições, extrapolam de sua função meramente regulamentar, criando restrição onde a lei em sentido estrito não o fez, contrariando, inclusive, o disposto no artigo 96, inciso V, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. aposentadoria por invalidez. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Uma vez já reconhecida a necessidade de melhor detalhamento do estado de saúde da autora, levando em conta as peculiaridades do caso, impõe-se a reabertura da instrução, com realização de nova prova pericial, mediante a elaboração de novo laudo médico, por perito especialista em ortopedia, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa, comprometendo-se o procurador da autora a fornecer previamente o endereço correto e atualizado da mesma, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. O segurado portador de enfermidade que reduz permanentemente sua capacidade para o exercício de sua atividade laboral, em decorrência de acidente de qualquer natureza, tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente.
4. Os benefícios por incapacidade são fungíveis entre si, pois na seara administrativa é dever da Autarquia analisar a possibilidade de concessão do melhorbenefício a que tem direito o segurado, conforme disposto no artigo 621 da Instrução Normativa nº 45 de 2010, do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
5. Constatando-se ser o tempo de serviço prestado sob condições especiais considerado até a DER insuficiente à concessão da aposentadoria especial à parte autora, torna-se imprescindível a análise quanto à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de complemento temporal.
6. Conforme o art. 460, § 10º, da Instrução Normativa 20/2007, somente é possível a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Caracterizada a excepcionalidade da hipótese dos autos, a continuidade do labor especial após a data da DER, recomendável a reafirmação do requerimento para a data em que preenchido o requisito temporal (25 anos de tempo especial), ocorrido ainda antes da data do ajuizamento da ação.
7. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005350-97.2021.4.03.6119Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:MARIA ROSANA DA COSTA SILVA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ATIVIDADES CONCOMITANTES. EMPREGADA E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 444, PARÁGRAFO ÚNICO, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado por segurada visando à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período de 01/09/1993 a 31/03/2003, durante o qual exerceu atividade como empregada do Hospital do Servidor Público Municipal, concomitantemente à condição de contribuinte individual na qualidade de empresária. O INSS negou a emissão do documento com fundamento no art. 444, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 77/2015, em razão de débito previdenciário na atividade empresarial. A sentença concedeu a segurança, decisão mantida em grau recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a negativa do INSS em emitir CTC referente ao vínculo empregatício regular quando existente débito previdenciário em atividade concomitante de contribuinte individual, com base em restrição constante de ato infralegal (IN nº 77/2015).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 12.016/2009 autoriza o uso do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal de autoridade, não sendo necessária dilação probatória quando o direito é demonstrado de plano.4. A Constituição Federal, em seus arts. 5º, XXXIII, e 201, §9º, assegura o direito à obtenção de certidões e à contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes previdenciários.5. O art. 96, inciso V, da Lei nº 8.213/1991 veda a emissão de CTC sem comprovação de contribuição, excetuando expressamente o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso — categorias cujas contribuições são de responsabilidade do empregador.6. A restrição imposta pelo parágrafo único do art. 444 da Instrução Normativa nº 77/2015 não encontra amparo legal, por criar condição não prevista na legislação de regência, configurando extrapolação do poder regulamentar e violação aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas.7. A falta de recolhimento de contribuições na atividade empresarial não pode obstar a emissão de CTC referente ao período de vínculo empregatício regular, especialmente porque as contribuições do segurado empregado são de responsabilidade da empregadora (art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.213/1991).8. O INSS dispõe de meios próprios e diretos para a cobrança de débitos previdenciários, sendo vedada a utilização de medidas indiretas, como a negativa de expedição de certidão, para compelir o contribuinte ao recolhimento.9. Jurisprudência consolidada do TRF3 reconhece a ilegalidade do art. 444, parágrafo único, da IN nº 77/2015, e a consequente possibilidade de emissão de CTC em situações análogas, independentemente de débito em atividade concomitante (ApCiv 5000219-12.2020.4.03.6141 e ApReeNec 5000246-59.2018.4.03.6110).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento:1. A restrição prevista no art. 444, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 77/2015, ao condicionar a emissão de CTC à inexistência de débito em atividade concomitante, extrapola o poder regulamentar e não possui amparo legal.2. O débito de contribuições na condição de contribuinte individual não impede a emissão de CTC relativa ao vínculo empregatício regularmente comprovado.3. O INSS não pode utilizar a negativa de emissão de CTC como meio indireto de cobrança de contribuições previdenciárias.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXIII; 37, caput; 201, §9º. Lei nº 8.213/1991, arts. 30, I, “a”, e 96, V. Lei nº 12.016/2009, art. 1º. CTN, art. 156, I.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000219-12.2020.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 04.12.2020; TRF3, ApReeNec 5000246-59.2018.4.03.6110, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 24.01.2019; STF, MS 21.243, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 12.09.1990.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O cálculo da renda mensal inicial, conforme determinação constitucional, foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 29, inciso I, dispôs para aposentadoria por tempo de contribuição que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999).
2. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o seguinte: "Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)".
4. No caso, cabível o reconhecimento do período trabalhado no período de 01/02/1995 a 31/10/1995 e 06/05/1999 a 26/08/2002, conforme é possível aferir certidão de tempo de serviço juntada à fl. 267/269, fazendo concluir que "O ex-servidor em questão ocupou nessa municipalidade o cargo de Assessor Técnico Departamental nos períodos de 01/02/1995 a 31/12/1996 e de 03/02/1997 a 31/12/2000", bem como da Certidão da Câmara Municipal de Campinas juntada à fl. 57, concluindo que "o Sr. DANIEL DARIO FERREIRA foi nomeado, sob regime estatutário, para o cargo em comissão de Assessor parlamentar de Gabinete, em 01 de Janeiro de 2001, através da Portaria da Mesa no. 84/01, permanecendo no cargo até a presente data, totalizando 597 (quinhentos e noventa e sete) dias, ou seja, 1 (um) ano, 07 (sete) meses e 20 (vinte) duas de serviço público)".
5. O recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
6. A Instrução Normativa INSS/PRES Nº 27, de 30 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, de 16 de dezembro de 1998. No mesmo sentido, a IN INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010 que revogou a Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, porém não alterou a possibilidade de cômputo do tempo de serviço realizados como aluno aprendiz até 16/12/1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, sendo irrelevante o momento em que o segurado preencha os requisitos para a concessão do benefício.
7. De rigor a admissão do cômputo do período como tempo de contribuição da frequência a Escola Agrotécnica Federal (20/02/64 a 07/12/68), tendo em vista que anterior a 16 de dezembro de 1998, não possuindo relevância a análise do momento em que o segurado implementou os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
8. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, atingindo as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (08/09/2011), não atingindo o fundo de direito, como corretamente fixado pelo juízo "a quo".
9. Verba honorária majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do INSS e Reexame necessário desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Ação mandamental impetrada ação mandamental impetrada com a finalidade da reabertura de tarefa para reanálise de período especial no processo administrativo previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da parte impetrante.Prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, o remédio do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O Texto Constitucional assegura igualmente a observância do devido processo legal - com o contraditório, a ampla defesa e todos os meios a eles inerentes - aos processos administrativos, entre os quais aqueles em trâmite junto ao INSS para a obtenção de benefício previdenciário (art. 5º, LV, CF/88).A regulamentar a matéria, prevê o artigo 2º da Lei nº 9.784/99 que A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.Preconiza, por sua vez, o parágrafo único do referido artigo 2º, a necessidade da observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados e a garantia do direito à produção de provas, como critérios a serem observados pela Administração Pública.O não acolhimento da pretensão de reconhecimento de atividade especial e submissão à perícia médica com mero fundamento na ausência de informação da qualificação do responsável por assinar o PPP e ausência da data de emissão exsurge como evidente violação a direito líquido e certo, a justificar a concessão da segurança para que a parte impetrante possa se utilizar dos instrumentos que o ordenamento jurídico lhe garante para a comprovação de seu direito.Destaque para as previsões constantes do artigo 176 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 22, 552 e 566 da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128/2022, a serem observadas na situação de apresentação de documentação incompleta, em especial quanto à motivação de eventual indeferimento e emissão previa de carta de exigência.Remessa oficial desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL (ATESTMED). PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu liminar para possibilitar a prorrogação de benefício por incapacidade temporária concedido por análise documental (ATESTMED), determinando a manutenção do benefício até a realização de perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a prorrogação de benefício por incapacidade temporária concedido mediante análise documental (ATESTMED).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, que regulamenta o art. 60, § 14, da Lei nº 8.213/1991, estabelece que o benefício por incapacidade temporária concedido por análise documental não está sujeito a pedido de prorrogação, conforme seu art. 2º, § 2º, inc. II.4. Em caso de necessidade de manutenção do benefício, o segurado deve formalizar um novo pedido perante o portal Meu INSS, não havendo ilegalidade no ato da autarquia que não admitiu o pedido de prorrogação.5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora o entendimento de que o benefício por incapacidade temporária, na modalidade de análise documental, não comporta prorrogação, por se tratar de procedimento simplificado com dispensa de perícia médica presencial (TRF4, AC nº 5003127-70.2024.4.04.7112; TRF4, AC 5009731-50.2024.4.04.7208).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. O benefício por incapacidade temporária concedido por análise documental (ATESTMED), nos termos da Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, não admite pedido de prorrogação, devendo o segurado, se necessário, formalizar um novo requerimento.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 14; Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, art. 2º, § 2º, inc. II; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 339, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 75, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5003127-70.2024.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5009731-50.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDOS SIMILARES. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O requerimento administrativo foi devidamente instruído com PPP fornecido pelo empregador, o que caracteriza pedido apto, não havendo falar em ausência de interesse processual, nos termos do item 1.1 do referido precedente.
2. A prova pericial realizada nos autos não consistiu em documento novo essencial, mas apenas corroborou o quadro fático já apresentado pela segurada, especialmente diante da impossibilidade de obtenção de LTCAT pela inatividade da empresa.
3. Ademais, é notório que o INSS não admite, na via administrativa, laudos por similaridade, conforme expressa vedação contida no art. 277 e parágrafo único da IN/INSS n.º 128/2022, o que evidencia que a juntada de tal documento no requerimento originário seria medida inócua e incapaz de alterar o indeferimento administrativo.
4. Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a DER, conforme a hipótese 2.2 da tese firmada no Tema 1124 do STJ, uma vez não houve uma atuação colaborativa do INSS no sentido de oportunizar ao segurado a apresentação de documentação complementar e necessária à adequada análise do pedido e à concessão do melhorbenefício.
5. Alcançando a autora, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria prevista no art. 17 das regras de transição da EC 103/19 e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMPRESÁRIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO REALIZADA AO INSS. PERÍODO POSTERIOR AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIUBUIÇÃO SEM ATRASO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS. APROVEITAMENTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A PRIMEIRA DER.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Desse modo, não conheço da remessa necessária.
3. Foram comprovados os recolhimentos de contribuições previdenciárias entre 01.04.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, assim como o exercício da atividade de empresário da parte autora.
4. No tocante à arrecadação e recolhimento de contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual, discorre a Lei n. 8.212/91, em seu art. 30, II, com redação da pela Lei n. 9.876/99: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;”.
5. Não vertidas as contribuições no prazo legalmente exigido, poderá o segurado contribuinte individual, a fim de computar como tempo contributivo o intervalo correspondente, indenizar o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008.
6. Inexiste óbice ao recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo contribuinte individual, após a data do vencimento, desde que respeitado o complexo normativo vigente à época.
7. Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
8. Todavia, excepcionalmente, período anterior ao primeiro recolhimento sem atraso poderá ser computado como carência, quando subsista, na data do pagamento, qualidade de segurado, ou seja, não haja quebra do vínculo com o RGPS. Nessa direção é o art. 155 da InstruçãoNormativa n. 77, de 21 de Janeiro de 2015
9. O autor possui direito ao reconhecimento dos períodos de 01.09.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, que deverão ser considerados como carência e tempo de contribuição, desde que indenize o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008.
10. Deverá o INSS calcular o valor da indenização, na forma da legislação citada, possibilitando ao autor o seu pagamento, compensando os valores por ele já recolhidos, se for o caso, a fim de que seja aproveitado o período de 01.09.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, para todos efeitos previdenciários, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 27.11.2017, data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que já totalizara 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2017).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. Também poderão ser descontados, em fase de execução, eventuais valores devidos a título de indenização ao INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008, considerando os valores já recolhidos pelo demandante.
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
16. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL.IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/2022).2. A concessão do benefício previdenciário referido na causa depende da demonstração, por prova idônea e suficiente de tempo de serviço/contribuição, efetivada por prova documental plena ou início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal. A Súmula 27 do TRF1 estabelece que "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)".3. O início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à concessão de aposentadoria por idade híbrida, porque, embora comprove a qualidade de trabalhador rural em determinado período postulado para fins de complementação doperíodode carência, não é bastante para determinar o tempo de serviço de atividade rurícola.4. No caso concreto, não fora realizada audiência de instrução para colheita de prova oral, imprescindível ao deferimento da prestação em testilha, em que a prova material apresentada é apenas indiciária para fins de reconhecimento do período de laborrural em tempo remoto.5. Por tratar-se de matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas atendo-se à busca da verdade real e à intrínseca conotação social das ações previdenciárias que, em sua grande maioria, são propostas por pessoas hipossuficientes.6. Presente o início de prova documental do labor rurícola (não plena) e ausente a prova oral (complementar), imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual eoportunizada a inquirição de testemunhas, de modo que sejam esclarecidas as circunstâncias em que se deu a alegada atividade rural da parte autora e corroborando, ou não, os indícios materiais, bem como delimitando, tanto quanto possível, o períodoabrangido pela suposta atividade rurícola.7. Sentença anulada de ofício para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunhas. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ.1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de observância da Súmula 111/STJ quanto aos honorários de advogado e isenção de custas processuais. Pedido não conhecido.2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.5. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.7. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.9. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.10. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). POSSIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a computar período de contribuição, mas afastando a reafirmação da DER. A parte autora busca a reforma da sentença para reafirmar a DER, conceder aposentadoria mais vantajosa e readequar as custas e honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da reafirmação da DER para o momento do implemento dos requisitos da aposentadoria; (ii) a readequação dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem julgou improcedente o pedido de reafirmação da DER, argumentando que o período acrescido em sentença seria insuficiente para a concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo e que a pretensão de concessão de aposentadoria em data posterior à DER, com cômputo de períodos supervenientes, configuraria pedido autônomo, dissociado do benefício requerido administrativamente, subvertendo a independência dos poderes. Citou precedente do TRF4 (AC 5001497-12.2020.4.04.7114, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25/04/2021) que trata da ausência de interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo.4. A decisão de origem merece reparos, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995/STJ, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. Além disso, o próprio INSS reconhece essa possibilidade no curso do processo administrativo, conforme o art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022.5. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor deverão ser verificadas pelo juízo de origem através da liquidação do julgado.6. A reafirmação da DER deve observar a data da Sessão de Julgamento como limite e somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados. 7. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos devido à modificação da sucumbência. A parte autora responderá por 20% dos honorários, fixados sobre o valor da causa (referente ao pedido de dano moral), e o INSS responderá por 80% dos honorários de sucumbência, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, observados os limites temporais e a vedação à desaposentação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 493, 497, 536, 537, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; INSS/PRES 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001497-12.2020.4.04.7114, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.04.2021; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.